Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7018909-76.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: WILSON NOGUEIRA JUNIOR, OAB nº RO2917, AGENOR CERQUEIRA NETO, OAB nº RO12285 Polo Passivo: SILVINHA SILVA DE LIMA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
EXEQUENTE: J. DA S. PLACA ESPORTES - ME em desfavor de
EXECUTADO: SILVINHA SILVA DE LIMA, partes qualificadas. Consta dos autos que foi realizada constrição parcial de ativos financeiros da parte executada (ID. 104549106), posteriormente convertida em penhora (ID. 114660041), com expedição e levantamento do respectivo alvará judicial (ID. 116933762). Posteriormente, a parte exequente foi regularmente intimada para impulsionar o feito ou requerer o que entendesse de direito (ID. 117178593), quedando-se, contudo, inerte. Considerando que a execução se desenvolve no interesse do exequente, cuja inércia caracteriza o abandono do feito, impõe-se a extinção do processo, com fulcro no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995. Desse modo, e como nos Juizados Especiais Cíveis constitui condição sine qua non de instauração/prosseguimento e sucesso das execuções a existência de endereço certo do devedor e de bens passíveis de penhora, há que se arquivar os autos, sendo prescindível a prévia intimação da parte. Com isso, tem-se que o processo deve ser extinto conforme determina o artigo 53 da 9.099/95: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Assim, considerando a inexistência de bens penhoráveis, a extinção da execução é medida que se impõe. Posto isso, JULGA-SE EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 75 do FONAJE, determinando o respectivo arquivamento, independentemente de prévia intimação (a parte poderá tomar ciência do processo a qualquer momento, mediante acesso ao sistema PJE, momento a partir do qual fluirá o prazo recursal), observadas as cautelas e movimentações de praxe. Advirto que o processo não será desarquivado, devendo a parte promover novo processo de execução de título extrajudicial, tão logo consiga melhor diligenciar e obter endereço atualizado do devedor, assim como bens passíveis de penhora. Sem custas ou honorários face ao disposto no artigo 54 da Lei 9.099/95, que se trata de lei especial a reger o procedimento. Publicado e registrado eletronicamente. Intimação via DJe. À CPE: 1. Após as baixas pertinentes, arquive-se. Porto Velho/RO, 19 de maio de 2025. Sérgio William Domingues Teixeira Juiz (a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: J. DA S. PLACA ESPORTES - ME ADVOGADOS DO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovido por