Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7033249-25.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: ANDREA GODOY, OAB nº RO9913 Polo Passivo: DAYANI MELO RUFINO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: NOVA UNIAO COMERCIO DE MOVEIS LTDA ADVOGADO DO
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por NOVA UNIAO COMERCIO DE MOVEIS LTDA em face de DAYANI MELO RUFINO, partes qualificadas. Nos autos, consta regular citação da parte executada. 1. Do SISBAJUD. A parte exequente requereu penhora online via SISBAJUD em contas e aplicações financeiras da parte executada e apresentou planilha de débito atualizada. A penhora online representa bloqueio judicial de ativos financeiros do devedor, o que significa a constrição de dinheiro em espécie, que goza de ordem preferencial, nos moldes dos arts. 52 e 53, da Lei n. 9.099/95, e art. 854 do CPC. Assim, em atenção ao transcurso do prazo da parte executada para pagamento voluntário, o que foi certificado automaticamente nos autos via sistema, e considerando o requerimento da parte credora, DEFIRO o pedido e procedo à imediata consulta via SISBAJUD. SOLICITEI a penhora online junto ao sistema SISBAJUD nos termos requeridos pela parte exequente, tendo promovido a atualização do valor do cálculo apresentado pelo exequente até a data da ordem judicial, conforme documento anexo. Decorrido o prazo do sistema SISBAJUD, este apresentou resposta em que se constata o bloqueio parcial de valores (espelho anexo). 2. Do RENAJUD. A parte exequente requer seja realizada busca e bloqueio patrimonial no sistema RENAJUD. DEFIRO o pedido e procedo à imediata consulta, via sistema RENAJUD. Procedi à consulta via sistema RENAJUD, tendo esta restado infrutífera, não localizando veículos em nome da parte executada, conforme detalhamento da ordem judicial anexo. 3. Do INFOJUD. A parte exequente requer busca de bens via sistema Infojud. A pretensão encontra previsão nos arts. 438 e 773 do CPC. Entretanto, somente deve ser deferida em hipóteses excepcionais, e subsidiariamente, quando comprovadas diligências prévias, e quando infrutíferos os esforços diretos do exequente (STJ, REsp. 71.180/PA). É de ciência que o direito à intimidade pode ser relativizado em face de situações excepcionais, de inquestionável interesse público que as justifiquem (Princípio da Supremacia do Interesse Público). Com efeito, não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo por que razões de relevante interesse público, ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimas, podem excepcionalmente justificar episódico afastamento, assim se efetivando, por parte dos órgãos estatais, medidas restritivas de prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os parâmetros trazidos pela Constituição da República(STF – MS 23.452/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 15.05.2000). No caso em análise, está presente a excepcionalidade, uma vez que o exequente tem insistentemente diligenciado no sentido de localizar bens do devedor, providências até então não exitosas nos autos. Incumbe ao Judiciário, portanto, atuar no sentido de garantir a efetividade da coisa julgada ou direito de crédito, assim viabilizando adequada jurisdição. Releva anotar que na hipótese dos autos não há quebra indevida de sigilo, conforme enuncia reiterada jurisprudência. Neste sentido, STJ - REsp. 25.029-1/SP, bem assim os seguintes julgados: “EXECUÇÃO. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL, A PEDIDO DO EXEQUENTE, QUANDO FRUSTRADOS OS ESFORÇOS PARA LOCALIZAR BENS DO EXECUTADO. ADMISSIBILIDADE. ART. 600, CPC. A requisição, frustrados os esforços do exequente para localização de bens do devedor para a constrição, é feita no interesse da justiça como instrumento necessário para o Estado cumprir o seu dever de prestar jurisdição. Não é somente no interesse do credor. Embargos conhecidos e acolhidos.” (EREsp 163.408/RS, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/09/2000, DJ 11/06/2001, p. 86) "AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. SIGILO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. 1. O STJ firmou entendimento de que a quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado para que o exequente obtenha informações sobre a existência de bens do devedor inadimplente é admitida somente após terem sido esgotadas as tentativas de obtenção dos dados na via extrajudicial. 2. Agravo regimental provido." (STJ, 4a Turma, AgRg no REsp 1135568/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, J.18/05/2010.) Deste modo, DEFIRO o pedido de requisição de informações atinentes a bens da parte executada, a ser implementado via sistema Infojud. Nesta data procedeu-se à consulta via Infojud, que retornou negativo por não possuir declaração de renda. A documentação colhida foi inserida nos autos com sigilo, em razão de conter informações relativas ao sigilo fiscal do(s) executado(s). 4. Comandos finais. Deve a CPE conceder acesso às partes, por seus advogados, quanto aos documentos anexados em sigilo. INTIME-SE a parte executada para que, querendo, oponha impugnação do valor bloqueado, no prazo de 5 (cinco) dias e nos termos do art. 854, §º, I e II do CPC. Destaco não ser cabível a oposição de embargos à execução por parte do devedor nessa fase processual, uma vez que o juízo ainda não se encontra assegurado (Enunciado Cível FONAJE nº 117). Após, não havendo apresentação de impugnação ao valor bloqueado (excesso de execução ou impenhorabilidade) ou havendo concordância com o bloqueio realizado, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, impulsione o feito e requeira o que entender de direito para prosseguimento da execução, sob pena de extinção; bem como que, querendo, informe nos autos os dados de conta bancária de sua titularidade para levantamento dos valores. Para levantamento dos valores em conta de titularidade de seu patrono, deverá conter nos autos ou apresentar procuração atualizada com poderes para dar e receber quitação. Após, certifique-se e retornem os autos conclusos para expedição de alvará judicial em favor da parte credora e deliberação sobre procedimentos ulteriores. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO, CARTA ou OFÍCIO. Intime-se. Porto Velho/RO, 21 de novembro de 2023. Angela Maria da Silva