Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7053629-69.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: MARCOS VINICIUS PEREIRA PIMENTA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO
Trata-se de pedido da parte exequente para realização de consultas aos sistemas INFOJUD e DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias), com a finalidade de localizar bens em nome da parte executada. 1. Do Pedido de Consulta ao Sistema INFOJUD O pedido de consulta ao sistema INFOJUD merece acolhimento, por se tratar de ferramenta colocada à disposição do Judiciário para garantir a efetividade da execução. Realizada a consulta, verificou-se que a pesquisa retornou resultado infrutífero, não sendo localizadas declarações de bens ou rendimentos em nome da parte executada. Determino, portanto, a liberação do sigilo das informações, exclusivamente às partes e seus respectivos advogados. 2. Do Pedido de Acesso à DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) O pedido de acesso à DOI deve ser indeferido. O ônus de localizar bens penhoráveis do devedor recai, primordialmente, sobre o credor. A intervenção do Judiciário para a busca de patrimônio é medida subsidiária, cabível apenas quando a parte demonstra ter esgotado os meios que lhe são disponíveis ou a impossibilidade de obter as informações por conta própria. As informações relativas a transações imobiliárias podem ser obtidas diretamente pela parte exequente, seja por meio do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), seja mediante diligência nos Cartórios de Registro de Imóveis da localidade. A jurisprudência tem reconhecido que não cabe transferir ao Poder Judiciário diligência que a própria parte pode realizar: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. BEM PASSÍVEL DE PENHORA. LOCALIZAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DO EXEQUENTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. TRANSFERÊNCIA. ÔNUS. PODER JUDICIÁRIO. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO. ESGOTAMENTO. MEIOS E DILIGÊNCIAS. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cediço ser ônus do credor a indicação de bens passíveis de penhora. Assim cabe ao exequente diligenciar, a fim de encontrar bens do devedor passíveis de constrição, adotando todos os meios possíveis e esgotá-los, para ter por satisfeito o crédito perseguido e não simplesmente lançar a sua responsabilidade para o Poder Judiciário. 2. No caso, pode a parte exequente obter as informações solicitadas, via on-line, na plataforma do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis de Goiás - SREI/GO, meio inclusive mais célere que a expedição de ofícios, cujo acesso está disponível a qualquer cidadão. 3. Embora a Gratuidade de Justiça possa alcançar as custas e os emolumentos cobrados pelos Cartórios Extrajudiciais, tal circunstância, por si só, não exonera o exequente do encargo de diligenciar, com o intuito de localizar bens do devedor passíveis de penhora, porquanto o Cumprimento de Sentença e, consequentemente o recebimento do crédito, se dá no seu exclusivo interesse, sendo necessária a demonstração da incapacidade de obtenção dos dados diretamente ou da impossibilidade de pagamento dos custos da pesquisa junto ao Cartório Extrajudicial. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07511622620208070000 DF 0751162-26.2020.8.07.0000, Relator.: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 06/05/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/05/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, ausente a demonstração de que a parte exequente esgotou as vias extrajudiciais para obter tais informações, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, DEFIRO a consulta ao sistema INFOJUD, que se revelou infrutífera, e INDEFIRO o pedido de expedição de ofício para acesso à Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI). INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. À CPE: 1. Libere-se o sigilo das informações, exclusivamente às partes e seus respectivos advogados, para que tenham ciência do resultado da diligência; 2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Porto Velho/RO, data certificada. Elaine Cristina Pereira Juiz (a) de Direito