Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MaterialProcedimento Comum Cível
TJRO1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
26/02/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Rolim de Moura - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
AURORA REINHOLZ
CPF
Autor
Advogados / Representantes
FABIO DE PAULA NUNES DA SILVA
OAB/RO 8713·CPF·Representa: Autor
LUCAS WESTFAL STRELOW
OAB/RO 13983·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
04/06/2024, 14:22
Documento (Outros documentos)
04/06/2024, 14:22
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 21:31
Publicação
07/05/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: AURORA REINHOLZ Advogado(a): FABIO DE PAULA NUNES DA SILVA, OAB nº RO8713, LUCAS WESTFAL STRELOW, OAB nº RO13983 Requerido/Executado: BANCO BMG S.A. Advogado(a): Procuradoria do BANCO BMG S.A S E N T E N Ç A INDEFERIMENTO DA INICIAL Extinção – falta de emenda e de documentos essenciais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7001261-22.2024.8.22.0010 Requerente/
Trata-se de ação declaratória de contrato e indenizatória (dano moral) e repetição de indébito proposta por AURORA REINHOLZ em face de BANCO BMG. Conforme já dito na decisão Num. 102104417 - Pág. 1, a inicial carece de emenda, pois faltam documentos essências. São reiteradas lides discutindo contratos bancários, empréstimos consignados que não teriam sido feitos, boa parte delas sem os documentos mínimos, especialmente os extratos das alegadas operações bancárias que não teriam sido contratadas. Determinada emenda à inicial e juntada das custas corretamente, isso não fora promovido pela autora. A lide foi proposta em 26/2/2024 e a decisão que determinou sua emenda também é datada de 26/2/2023, há mais de 30 dias. A decisão inicial foi proferida no mesmo dia que a ação fora proposta, pois havia pedido de liminar/tutela antecipada. Mesmo assim, não veio a emenda. Da decisão acima até hoje já faz mais de mês que tenha havido emenda à inicial, de forma correta. Em resumo: a Autora foi intimada para cumprir a decisão judicial e trazer os documentos essenciais aos autos, mas não o fez. E não justificou porque não o tenha feito.
Ante o exposto, nos termos dos arts. 319, VI, 320 e 485, I, IV e VI, todos do CPC aliado ao cumprimento das DGJ/TJRO, INDEFIRO A INICIAL e EXTINGO o presente feito, sem resolução do mérito. Sem condenação em custas e honorários advocatícios pela natureza da lide e porque não houve citação da parte contrária Publique-se. Registre-se. Intimem-se na pessoa de seus procuradores constituídos nos autos (art. 270 do NCPC). Por se tratar de processo no PJE os documentos ficam com as partes e inclusive não vieram com a inicial, não havendo se falar em “desentranhamento”. Estando cumpridas as fases acima e nada mais sendo postulado, arquive-se. Sendo apresentado recurso ou outro expediente, em cumprimento ao art. 331 do CPC, desde já mantenho a decisão por seus fundamentos, pois apenas está sendo dado cumprimento ao CPC, às DGJ/TJRO, recomendações da CGJ/TJRO e demais normas da espécie, bem como devem ser adotadas medidas indutivas necessárias ao resguardo da efetividade jurisdicional, evitando atos repetidos ou sem utilidade. Rolim de Moura/RO, 6 de maio de 2024. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
07/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 08:31
Indeferimento da petição inicial
06/05/2024, 08:31
Conclusão (para julgamento)
22/03/2024, 11:09
Decurso de Prazo
21/03/2024, 00:27
Publicação
27/02/2024, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: AURORA REINHOLZ, CPF nº 45721076291 Advogado: FABIO DE PAULA NUNES DA SILVA, OAB nº RO8713, LUCAS WESTFAL STRELOW, OAB nº RO13983 Parte
requerida: REU: BANCO BMG S.A. Advogado: ADVOGADO DO
REU: Procuradoria do BANCO BMG S.A DESPACHO EMENDA À INICIAL De maneira bem objetiva: esclareça quando ocorreu o crédito (TED) na conta da Autora (Num. 101772135 - Pág. 2, antepenúltimo parágrafo). Traga os extratos da r. conta no período em questão. Observem-se os arts. 319, IV e 320, ambos do CPC. Rolim de Moura, segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024, 17:21 JEFERSON CRISTI TESSILA MELO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo n.: 7001261-22.2024.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 15.206,34 Parte