A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
20/02/2026, 12:49
Conclusão (para decisão)
20/02/2026, 10:34
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 10:30
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 09:30
Decurso de Prazo
20/02/2026, 00:09
Decurso de Prazo
20/02/2026, 00:09
Expedição de documento (Ofício)
11/02/2026, 07:23
Publicação
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 10:58
improcedência
22/01/2026, 10:58
Conclusão (para decisão)
16/01/2026, 11:07
Decurso de Prazo
11/12/2025, 00:16
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 10:07
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 20:09
Decurso de Prazo
28/11/2025, 00:38
Publicação
17/11/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível AVENIDA XV DE NOVEMBRO, 1981, Fórum Nélson Hungria, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7000374-57.2023.8.22.0015.
EXEQUENTE: GILMAR ANTONIO DE ARAUJO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ERICK ALLAN DA SILVA BARROSO - RO4624, GENIVAL RODRIGUES PESSOA JUNIOR - RO7185
EXECUTADO: RENATO BILIATO Advogados do(a)
EXECUTADO: BRUNO LOPES BILIATTO - RO10076, JOHNATHAN DE JESUS RODRIGUES PINTO - RO12165 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca da petição da Caixa Econômica Federal de ID. 124583894.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 11:22
Decurso de Prazo
17/09/2025, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 12:13
Decurso de Prazo
15/08/2025, 00:15
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 13:01
Decurso de Prazo
22/07/2025, 02:14
Decurso de Prazo
22/07/2025, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 12:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 02:06
Publicação
04/07/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7000374-57.2023.8.22.0015.
EXEQUENTE: GILMAR ANTONIO DE ARAUJO, CPF nº 38686716253 ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: GENIVAL RODRIGUES PESSOA JUNIOR, OAB nº RO7185A, ERICK ALLAN DA SILVA BARROSO, OAB nº RO4624
EXECUTADO: RENATO BILIATO, CPF nº 68825757204, RUA RAIMUNDO FERNANDES 3710 CENTRO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: JOHNATHAN DE JESUS RODRIGUES PINTO, OAB nº RO12165, BRUNO LOPES BILIATTO, OAB nº RO10076A DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe/Assunto: Execução de Título Extrajudicial / Cheque Distribuição: 01/02/2023
Trata-se de execução de título extrajudicial, distribuída sob o número 7000374-57.2023.8.22.0015, iniciado em 01/02/2023, onde Gilmar Antônio de Araújo é o exequente e Renato Biliatto o executado. A execução é baseada em cheques que totalizam o valor de R$ 82.000,00 (oitenta e dois mil reais). Durante a execução, foram feitas averbações monitórias, penhora proporcional sobre imóvel do executado e veículo alienado ao Banco Santander. Entretanto, ambos apresentavam problemas que impediam sua utilização como garantia. Em razão disso, após a vinda de informações requeridas junto ao IDARON, o credor pugnou pela penhora, avaliação e remoção de semoventes registrados em nome do executado, em quantidade suficiente para garantia da dívida (Id Num. 111079620), cuja decisão foi favorável (Id Num. 111947028). O executado interpôs impugnação à penhora (Id Num. 113778571), alegando que os semoventes já estavam gravados com penhor cedular rural em favor do Banco do Brasil, e que, portanto, a penhora seria ilegal e violaria princípios como o da menor onerosidade. Para tanto, apresentou CERTIDÃO DE PENHOR POSITIVA ao Id Num. 113778574. O juízo inicialmente não reconheceu a impugnação por considerar que a penhora dos semoventes ainda não havia sido formalizada. Inconformado com a decisão proferida por este juízo, o executado interpôs Agravo de Instrumento (0802057-95.2025.8.22.0000), o qual não foi conhecido (Id Num. 118755642). Posteriormente, houve a efetivação da penhora 42 semoventes que não estavam sob o penhor cedular, conforme se infere do AUTO DE PENHORA, AVALIAÇÃO E DEPÓSITO anexo ao Id Num. 119712245. Após a penhora, o executado apresentou nova IMPUGNAÇÃO, requerendo a desconstituição da penhora sobre os 306 semoventes já gravados com penhor rural cedular (Id Num. 120524609). Sobreveio a manifestação do exequente sobre os documentos juntados nos autos (Id Num. 121222005). Afirma que ao se confrontar as alegações apontadas com a certidão de penhor positiva, constata-se que restam gravadas apenas 268 cabeças de gado nos contratos indicados. Portanto, afirma o exequente, que todos os semoventes excedentes (52 cabeças) são perfeitamente passíveis de penhora e, em tese, garantem a execução (considerando o valor médio por cabeça atual do gado). Desta feita, considerando a existência de penhora válida, estabelecida anteriormente, e que está produzindo todos os seus efeitos legais, antes de analisar o pedido de remoção requerido pelo credor, OFICIE-SE os credores abaixo relacionados, para manifestarem, em até 15 dias, eventual oposição à penhora que recaiu sobre 42 semoventes realizadas nestes autos, sob pena do seu silêncio ser interpretado como anuência: 1. BANCO DO BRASIL: 1.1 CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA nº 40/02368-0; 1.2 CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO RURAL FIXO Nº 400.403.898; 1.3 CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA nº 40/03026-1; 1.4 CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA nº 40/01777; 1.5 CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA, Nº 40/03318-X; 1.6 CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO RURAL FIXO Nº 400.406.131. 2. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL: 2.1 CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA, nº 1732133/7498/2022. Com o ofício, deverá seguir cópia da CERTIDÃO DE PENHOR POSITIVA de Id Num. 120524611; a declaração do IDARON de Id Num. 120524610 (emitida em 11/11/2024) e AUTO DE PENHORA, AVALIAÇÃO E DEPÓSITO (Id Num. 119712245 - Pág. 5). SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/E-MAIL Guajará-Mirim, quinta-feira, 3 de julho de 2025 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Av. 15 de Novembro, n. 1981, bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: [email protected]
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 15:55
Outras Decisões
03/07/2025, 15:55
Conclusão (para despacho)
30/05/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 17:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:27
Publicação
16/05/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Fórum Nélson Hungria, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7000374-57.2023.8.22.0015.
EXEQUENTE: GILMAR ANTONIO DE ARAUJO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ERICK ALLAN DA SILVA BARROSO - RO4624, GENIVAL RODRIGUES PESSOA JUNIOR - RO7185
EXECUTADO: RENATO BILIATO Advogados do(a)
EXECUTADO: BRUNO LOPES BILIATTO - RO10076, JOHNATHAN DE JESUS RODRIGUES PINTO - RO12165 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 15 dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 14:50
Petição (Petição (outras))
10/05/2025, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 11:12
Mandado (sorteio)
16/04/2025, 17:38
Documento (Certidão)
27/03/2025, 10:23
Decurso de Prazo
21/03/2025, 00:40
Mandado
10/03/2025, 07:46
Mandado
14/02/2025, 12:54
Expedição de documento (Mandado)
14/02/2025, 12:40
Decurso de Prazo
11/02/2025, 02:36
Decurso de Prazo
07/02/2025, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 01:40
Publicação
31/01/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7000374-57.2023.8.22.0015.
EXEQUENTE: GILMAR ANTONIO DE ARAUJO, CPF nº 38686716253 ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: GENIVAL RODRIGUES PESSOA JUNIOR, OAB nº RO7185A, ERICK ALLAN DA SILVA BARROSO, OAB nº RO4624
EXECUTADO: RENATO BILIATO, CPF nº 68825757204, RUA RAIMUNDO FERNANDES 3710 CENTRO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: JOHNATHAN DE JESUS RODRIGUES PINTO, OAB nº RO12165, BRUNO LOPES BILIATTO, OAB nº RO10076A DECISÃO
terceiros: “- 78 BEZERROS PARA CRIAÇÃO, RECRIAÇÃO E ENGORDA, raça ANELORADA, grau de mestiçagem 3/4, com idade até 12 meses, cor da pelagem BRANCA, valor total de R$ 132.600,00. - 40 BEZERROS PARA CRIAÇÃO, RECRIAÇÃO E ENGORDA, raça GIROLANDA, grau de mestiçagem 3/4, com idade até 12 meses, cor da pelagem PRETO, valor total de R$ 80.000,00”. Com VENCIMENTO FINAL: 28/04/2025. Assim, determino o cumprimento do despacho de Id Num. 111947028, apenas e tão somente para registro da penhora e avaliação dos semoventes em quantia suficiente para quitação integral da dívida no valor atualizado ao Id Num. 111079620, de R$ 123.284,20 (cento e vinte e três mil duzentos e oitenta e quatro reais e vinte centavos). A REMOÇÃO deverá aguardar o término do prazo de vencimento RA-16.577, até o seu vencimento, qual seja, 28/04/20205.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe/Assunto: Execução de Título Extrajudicial / Cheque Distribuição: 01/02/2023
Trata-se de IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE SEMOVENTES em que o executado RENATO BILIATO demonstra que 306 das 320 cabeças de gado registradas em seu nome, já se encontram penhoradas como garantia, conforme se verifica da certidão de penhora anexa ao Id Num. 113778574, o que torna a constrição deferida na decisão de Id Num. 111947028, ineficaz e juridicamente questionável. Antes mesmo de efetivar a penhora e remoção do gado, o senhor Oficial de Justiça devolveu o mandado para deliberações quanto ao prosseguimento do feito (Id Num. 114633463). Intimado, o credor GILMAR ANTÔNIO DE ARAÚJO pleiteia em sede preliminar, o não conhecimento da impugnação, pela ausência de concretização da penhora. Sem prejuízo, requer ao final seja desmembrado o mandado de penhora, avaliação e remoção dos semoventes registrados em nome do executado. Pois bem. É cediço que a penhora se trata de ato expropriatório que se perfectibiliza no interesse do credor, o qual possui preferência para satisfação de seu crédito, consoante prevê o art. 797 do CPC. Nesse contexto, o executado deve suportar com todos os seus bens presentes e futuros pelo adimplemento de suas dívidas, de modo que o seu patrimônio responde pela obrigação assumida no título executivo, em observância ao princípio da responsabilidade patrimonial, consoante dispõe o art. 789 do CPC. Já o art. 861 do CPC, autoriza que a penhora incida sobre a constrição de créditos e de outros direitos patrimoniais, incluindo cotas ou ações de sócio em sociedade simples ou empresária. Formalizada a penhora, poderá o executado se opor a ela, podendo manejar, em regra, embargos à execução (art. 917, inciso II do CPC) ou simples petição, nos autos da própria execução (art. 917, § 1º do CPC). Todavia, o prazo para apresentação da impugnação à penhora se inicia com a ciência do ato. Vejamos: “Art. 917 (...). § 1º A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato”. Ocorre que, no caso, a ciência do ato de penhora se dá, logicamente, após a sua formalização, isto é, com a intimação do art. 841, § 1º do CPC e não meramente com a intimação da decisão que apenas deferiu a constrição. Firmadas tais premissas, vê-se que, de fato, a penhora dos semoventes ainda não havia sido formalizada no momento da apresentação da impugnação pelo executado. Logo, ausente a formalização da penhora dos semoventes, o termo inicial para apresentação de impugnação à penhora ainda não se iniciou, razão pela qual, não conheço a impugnação. Considerando ainda que os bens semoventes serviram de garantia ao contrato de cédula rural pignoratícia e, diante da ausência de situação excepcional que justifique a relativização da norma do § 3º do art. 835 do CPC, deve ser deferida a penhora sobre os bens semoventes indicados pelo exequente. Não bastasse isso, a impenhorabilidade conferida pelo 69 do Decreto-lei n. 167/67, ao bem dado em garantia na cédula de crédito rural não é absoluta. Pode ser relativizada: a) em face de execução fiscal; b) após a vigência do contrato de financiamento; c) quando houver anuência do credor; ou d) quando ausente risco de esvaziamento da garantia, tendo em vista o valor do bem ou a preferência do crédito cedular." Comprovada a existência de alguma das hipóteses, passível de se realizar a penhora sobre o bem dado em garantia. No caso dos autos, depreende-se da CERTIDÃO DE PENHOR POSITIVA, que foi dado como garantia pelo ora executado, registrado EM 27 de maio de 2024, no RA-16.577, o ADITIVO DE RETIFICAÇÃO E RATIFICAÇÃO AO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO RURAL FIXO Nº 400.406.131, em Nova Mamoré-RO, em penhor cedular de primeiro grau e sem concorrência de Intime-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO Guajará-Mirim, quinta-feira, 30 de janeiro de 2025 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Av. 15 de Novembro, n. 1981, bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: [email protected]
31/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 14:05
Outras Decisões
30/01/2025, 14:05
Conclusão (para despacho)
29/01/2025, 18:00
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 21:43
Mandado (sorteio)
05/12/2024, 16:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 00:00
Publicação
22/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Fórum Nélson Hungria, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7000374-57.2023.8.22.0015.
EXEQUENTE: GILMAR ANTONIO DE ARAUJO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ERICK ALLAN DA SILVA BARROSO - RO4624, GENIVAL RODRIGUES PESSOA JUNIOR - RO7185
EXECUTADO: RENATO BILIATO Advogados do(a)
EXECUTADO: BRUNO LOPES BILIATTO - RO10076, JOHNATHAN DE JESUS RODRIGUES PINTO - RO12165 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 15 dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 12:15
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 16:36
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 16:35
Mandado
24/10/2024, 13:34
Expedição de documento (Mandado)
24/10/2024, 13:25
Decurso de Prazo
24/10/2024, 00:50
Decurso de Prazo
20/10/2024, 19:58
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 10:42
Decurso de Prazo
17/10/2024, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 02:09
Publicação
08/10/2024, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Fórum Nélson Hungria, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7000374-57.2023.8.22.0015.
EXEQUENTE: GILMAR ANTONIO DE ARAUJO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ERICK ALLAN DA SILVA BARROSO - RO4624, GENIVAL RODRIGUES PESSOA JUNIOR - RO7185
EXECUTADO: RENATO BILIATO Advogado do(a)
EXECUTADO: GIGLIANE PORTUGAL DE CASTRO - RO0003133A INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 17:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 00:48
Publicação
03/10/2024, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7000374-57.2023.8.22.0015.
EXEQUENTE: GILMAR ANTONIO DE ARAUJO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: GENIVAL RODRIGUES PESSOA JUNIOR, OAB nº RO7185A, ERICK ALLAN DA SILVA BARROSO, OAB nº RO4624
EXECUTADO: RENATO BILIATO, RUA RAIMUNDO FERNANDES 3710 CENTRO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: GIGLIANE PORTUGAL DE CASTRO, OAB nº RO3133A DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe/Assunto: Execução de Título Extrajudicial / Cheque Distribuição: 01/02/2023
Trata-se de EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. Defiro o pedido formulado pelo exequente na petição retro (Id Num. 111079619). Proceda-se à PENHORA, avaliação e remoção dos semoventes em quantia suficiente para quitação integral da dívida no valor atualizado (Id Num. 111079620) de R$ 123.284,20 (cento e vinte e três mil duzentos e oitenta e quatro reais e vinte centavos), AVALIANDO-OS e DEPOSITANDO-OS, em poder do credor (§ 1º do art. 840 do CPC). 1.1 Caso a parte exequente manifeste expressamente sua concordância ou demonstre dificuldade na remoção, os bens poderão ser depositados em poder do executado (§ 2º, art. 840 do CPC). 2. Na hipótese de remoção, oficie-se o IDARON para que emita o competente GTA (guia de transporte animal) e demais documentos necessários. Incumbirá à parte credora apresentar o ofício ao IDARON para emissão da GTA e demais documentos, pagando as taxas e custas devidas, se for o caso, bem como providenciar os meios necessários à remoção. 3. Efetivada a penhora e avaliação, INTIME-SE a parte executada, cientificando-lhe que, querendo, poderá, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da penhora, requerer a SUBSTITUIÇÃO do(s) bem(ns) penhorado(s), desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847 do CPC), atentando-se para incumbência prevista no § 2º do aludido dispositivo. 3.1 Indicado(s) novos/outros bem(ns), proceda com a avaliação e penhora, nos termos acima. 4. Fica, ainda, autorizado o Sr. Oficial de Justiça a cumprir a referida ordem, observando-se a autorização inserta no art. 212, § 1º e § 2º do CPC. 5. Concretizada a penhora e, decorrido o prazo para eventual impugnação, intime-se o(a) exequente para dizer se tem interesse na adjudicação do(s) bem(ns) penhorado(s) (art. 876 do CPC), ou em não havendo interesse na ADJUDICAÇÃO, se manifestar quanto a designação de hasta pública ou ainda indicar outro(s) bem(ns) à penhora, caso não tenha interesse no(s) bem(ns) penhorado(s). Prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento do processo. 6. Apresentada eventual impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente para apresentação de RESPOSTA, no prazo de 15 (quinze) dias. A parte interessada deverá fornecer os meios necessários para cumprimento da ordem. Pratique-se e expeça-se o necessário. SIRVA O PRESENTE DE MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO Guajará-Mirim, quarta-feira, 2 de outubro de 2024 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Avenida 15 de Novembro, n. 1981, Bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: [email protected]
03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7000374-57.2023.8.22.0015.
EXEQUENTE: GILMAR ANTONIO DE ARAUJO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: GENIVAL RODRIGUES PESSOA JUNIOR, OAB nº RO7185A, ERICK ALLAN DA SILVA BARROSO, OAB nº RO4624
EXECUTADO: RENATO BILIATO, RUA RAIMUNDO FERNANDES 3710 CENTRO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: GIGLIANE PORTUGAL DE CASTRO, OAB nº RO3133A DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe/Assunto: Execução de Título Extrajudicial / Cheque Distribuição: 01/02/2023
Trata-se de EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. Defiro o pedido formulado pelo exequente na petição retro (Id Num. 111079619). Proceda-se à PENHORA, avaliação e remoção dos semoventes em quantia suficiente para quitação integral da dívida no valor atualizado (Id Num. 111079620) de R$ 123.284,20 (cento e vinte e três mil duzentos e oitenta e quatro reais e vinte centavos), AVALIANDO-OS e DEPOSITANDO-OS, em poder do credor (§ 1º do art. 840 do CPC). 1.1 Caso a parte exequente manifeste expressamente sua concordância ou demonstre dificuldade na remoção, os bens poderão ser depositados em poder do executado (§ 2º, art. 840 do CPC). 2. Na hipótese de remoção, oficie-se o IDARON para que emita o competente GTA (guia de transporte animal) e demais documentos necessários. Incumbirá à parte credora apresentar o ofício ao IDARON para emissão da GTA e demais documentos, pagando as taxas e custas devidas, se for o caso, bem como providenciar os meios necessários à remoção. 3. Efetivada a penhora e avaliação, INTIME-SE a parte executada, cientificando-lhe que, querendo, poderá, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da penhora, requerer a SUBSTITUIÇÃO do(s) bem(ns) penhorado(s), desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847 do CPC), atentando-se para incumbência prevista no § 2º do aludido dispositivo. 3.1 Indicado(s) novos/outros bem(ns), proceda com a avaliação e penhora, nos termos acima. 4. Fica, ainda, autorizado o Sr. Oficial de Justiça a cumprir a referida ordem, observando-se a autorização inserta no art. 212, § 1º e § 2º do CPC. 5. Concretizada a penhora e, decorrido o prazo para eventual impugnação, intime-se o(a) exequente para dizer se tem interesse na adjudicação do(s) bem(ns) penhorado(s) (art. 876 do CPC), ou em não havendo interesse na ADJUDICAÇÃO, se manifestar quanto a designação de hasta pública ou ainda indicar outro(s) bem(ns) à penhora, caso não tenha interesse no(s) bem(ns) penhorado(s). Prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento do processo. 6. Apresentada eventual impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente para apresentação de RESPOSTA, no prazo de 15 (quinze) dias. A parte interessada deverá fornecer os meios necessários para cumprimento da ordem. Pratique-se e expeça-se o necessário. SIRVA O PRESENTE DE MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO Guajará-Mirim, quarta-feira, 2 de outubro de 2024 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Avenida 15 de Novembro, n. 1981, Bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: [email protected]
03/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 21:02
Mero expediente
02/10/2024, 21:02
Decurso de Prazo
26/09/2024, 00:25
Decurso de Prazo
26/09/2024, 00:11
Conclusão (para despacho)
18/09/2024, 14:38
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 18:59
Decurso de Prazo
11/09/2024, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2024, 01:20
Publicação
02/09/2024, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Fórum Nélson Hungria, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7000374-57.2023.8.22.0015.
EXEQUENTE: GILMAR ANTONIO DE ARAUJO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ERICK ALLAN DA SILVA BARROSO - RO4624, GENIVAL RODRIGUES PESSOA JUNIOR - RO7185
EXECUTADO: RENATO BILIATO Advogado do(a)
EXECUTADO: GIGLIANE PORTUGAL DE CASTRO - RO0003133A INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
02/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 11:50
Documento (Certidão)
30/08/2024, 11:23
Documento (Certidão)
28/08/2024, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 12:18
Decurso de Prazo
27/08/2024, 01:11
Decurso de Prazo
27/08/2024, 00:15
Decurso de Prazo
10/08/2024, 00:34
Decurso de Prazo
10/08/2024, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 12:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2024, 00:25
Publicação
24/07/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7000374-57.2023.8.22.0015.
EXEQUENTE: GILMAR ANTONIO DE ARAUJO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: GENIVAL RODRIGUES PESSOA JUNIOR, OAB nº RO7185A, ERICK ALLAN DA SILVA BARROSO, OAB nº RO4624
EXECUTADO: RENATO BILIATO, RUA RAIMUNDO FERNANDES 3710 CENTRO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA - ADVOGADO DO
EXECUTADO: GIGLIANE PORTUGAL DE CASTRO, OAB nº RO3133A DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe/Assunto: Execução de Título Extrajudicial / Cheque Distribuição: 01/02/2023 Defiro o pedido retro (Num. 108598699). REQUISITO ao IDARON de Guajará-Mirim, informações atualizadas sobre a existência de semoventes em nome do executado RENATO BILIATO - CPF: 688.257.572-04, no prazo de 10 (dez) dias. E-mail: [email protected] As respostas deverão ser encaminhadas diretamente para o correio eletrônico desta vara: [email protected] Em seguida, dê-se vistas ao exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/E-MAIL/COMUNICAÇÃO Guajará-Mirim, segunda-feira, 22 de julho de 2024 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Avenida 15 de Novembro, n. 1981, Bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: [email protected]
24/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 08:50
Mero expediente
23/07/2024, 08:50
Conclusão
18/07/2024, 14:31
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 17:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2024, 01:40
Publicação
09/07/2024, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Fórum Nélson Hungria, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected]
Processo: 7000374-57.2023.8.22.0015.
EXEQUENTE: GILMAR ANTONIO DE ARAUJO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ERICK ALLAN DA SILVA BARROSO - RO4624, GENIVAL RODRIGUES PESSOA JUNIOR - RO7185
EXECUTADO: RENATO BILIATO Advogado do(a)
EXECUTADO: GIGLIANE PORTUGAL DE CASTRO - RO0003133A INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 16:03
Mandado (dependência)
08/07/2024, 01:15
Mandado
16/05/2024, 13:42
Mandado
15/05/2024, 21:40
Mandado
21/03/2024, 07:49
Expedição de documento (Mandado)
21/03/2024, 06:07
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 18:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2024, 02:24
Publicação
12/03/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Fórum Nélson Hungria, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected]
Processo: 7000374-57.2023.8.22.0015.
EXEQUENTE: GILMAR ANTONIO DE ARAUJO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ERICK ALLAN DA SILVA BARROSO - RO4624, GENIVAL RODRIGUES PESSOA JUNIOR - RO7185
EXECUTADO: RENATO BILIATO Advogado do(a)
EXECUTADO: GIGLIANE PORTUGAL DE CASTRO - RO0003133A INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 13:38
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 23:12
Publicação
27/02/2024, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Fórum Nélson Hungria, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected]
Processo: 7000374-57.2023.8.22.0015.
EXEQUENTE: GILMAR ANTONIO DE ARAUJO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ERICK ALLAN DA SILVA BARROSO - RO4624, GENIVAL RODRIGUES PESSOA JUNIOR - RO7185
EXECUTADO: RENATO BILIATO Advogado do(a)
EXECUTADO: GIGLIANE PORTUGAL DE CASTRO - RO0003133A INTIMAÇÃO AUTOR - AR NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo. Para a repetição da diligência (remessa de AR), o requerente/exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa, código 1008.1, para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 17:23
Documento (Outros documentos)
26/02/2024, 12:59
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 11:06
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 19:58
Documento (Certidão)
02/02/2024, 13:25
Documento (Certidão)
23/01/2024, 09:33
Documento (Certidão)
23/01/2024, 09:31
Documento (Certidão)
19/01/2024, 11:58
Decurso de Prazo
20/10/2023, 10:47
Decurso de Prazo
20/10/2023, 09:32
Decurso de Prazo
20/10/2023, 08:51
Decurso de Prazo
20/10/2023, 08:50
Decurso de Prazo
20/10/2023, 08:07
Decurso de Prazo
19/10/2023, 23:41
Decurso de Prazo
19/10/2023, 09:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/10/2023, 12:29
Publicação
06/10/2023, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7000374-57.2023.8.22.0015.
EXEQUENTE: GILMAR ANTONIO DE ARAUJO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: GENIVAL RODRIGUES PESSOA JUNIOR, OAB nº RO7185A, ERICK ALLAN DA SILVA BARROSO, OAB nº RO4624
EXECUTADO: RENATO BILIATO, RUA RAIMUNDO FERNANDES 3710 CENTRO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: GIGLIANE PORTUGAL DE CASTRO, OAB nº RO3133A DESPACHO Em atenção ao pedido da parte exequente, REQUISITO do IDARON de Nova Mamoré e Guajará-Mirim, informações sobre a existência de semoventes em nome do executado RENATO BILIATO - CPF: 688.257.572-04, no prazo de 10 (dez) dias. Sem prejuízo, atento aos demais pedidos, realize-se avaliação judicial por Oficial de Justiça, sobre o imóvel inscrito na matrícula nº 9.739 (Id Num. 93019952), denominado LOTE DE TERRA N° 01 DA QUADRA 34, SETOR IV, COM ÁREA DE 287,50 M², LOCALIZADO NA CIDADE DE GUAJARÁ-MIRIM/RO. Confrontações e dimensões: FRENTE: Av. Giácomo Casara; FUNDOS: Lote 06; LATERAL DIREITA: Lote 02; LATERAL ESQUERDA: com Av. 12 de Outubro, cuja valor, registre-se, corresponderá aos 50% (cinquenta por cento) penhorados em nome do executado. Em seguida, dê-se vistas ao exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias. As respostas deverão ser encaminhadas diretamente para o correio eletrônico desta vara: [email protected] SIRVA COMO OFÍCIO/MANDADO AO IDARON - AGÊNCIA NOVA MAMORÉ Endereço: Rua Sebastião João Clímaco, 6485, São José. Email: [email protected] AO IDARON - AGÊNCIA GUAJARÁ-MIRIM Endereço: Av. Getúlio Vargas, 149, Centro. Endereço: Av. Getúlio Vargas, 149, Centro. E-mail: [email protected] Guajará-Mirim, quinta-feira, 5 de outubro de 2023 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Avenida 15 de Novembro, n. 1981, Bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: [email protected]
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe/Assunto: Execução de Título Extrajudicial / Cheque Distribuição: 01/02/2023
06/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 08:54
Conclusão (para despacho)
03/10/2023, 14:08
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 18:31
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:26
Decurso de Prazo
18/09/2023, 18:09
Publicação
13/09/2023, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Fórum Nélson Hungria, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected]
Processo: 7000374-57.2023.8.22.0015.
EXEQUENTE: GILMAR ANTONIO DE ARAUJO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ERICK ALLAN DA SILVA BARROSO - RO4624, GENIVAL RODRIGUES PESSOA JUNIOR - RO7185
EXECUTADO: RENATO BILIATO Advogado do(a)
EXECUTADO: GIGLIANE PORTUGAL DE CASTRO - RO0003133A INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 10 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 13:43
Decurso de Prazo
12/09/2023, 00:05
Mandado
21/08/2023, 20:14
Decurso de Prazo
10/08/2023, 00:54
Decurso de Prazo
10/08/2023, 00:49
Decurso de Prazo
10/08/2023, 00:49
Decurso de Prazo
10/08/2023, 00:44
Decurso de Prazo
10/08/2023, 00:44
Mandado
08/08/2023, 13:21
Expedição de documento (Mandado)
08/08/2023, 13:11
Publicação
02/08/2023, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7000374-57.2023.8.22.0015.
EXEQUENTE: GILMAR ANTONIO DE ARAUJO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: GENIVAL RODRIGUES PESSOA JUNIOR, OAB nº RO7185A, ERICK ALLAN DA SILVA BARROSO, OAB nº RO4624
EXECUTADO: RENATO BILIATO, RUA RAIMUNDO FERNANDES 3710 CENTRO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: GIGLIANE PORTUGAL DE CASTRO, OAB nº RO3133A DESPACHO/TERMO DE PENHORA Instada a se manifestar, a parte exequente pugnou pela penhora do imóvel localizado e registrado em nome da executada junto ao Sistema Eletrônico de Registro de Imóveis. Nos termos do artigo 838 do CPC,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe/Assunto: Execução de Título Extrajudicial / Cheque Distribuição: 01/02/2023 DEFIRO a penhora de 50% do imóvel inscrito na matrícula nº 9.739, denominado LOTE DE TERRA N° 01 DA QUADRA 34, SETOR IV, COM ÁREA DE 287,50 M², LOCALIZADO NA CIDADE DE GUAJARÁ-MIRIM/RO. Confrontações e dimensões: FRENTE: Av. Giacomo Casara; FUNDOS: Lote 06; LATERAL DIREITA: Lote 02; LATERAL ESQUERDA: com Av. 12 de Outubro, de propriedade do executado RENATO BILIATO e BRUNA MENDES DE MIRANDA, conforme matrícula juntada sob o Id Num. 93019952. Fica nomeado (a) o (a) atual possuidor (a) do bem como depositário (a), independentemente de outra formalidade. Providenciei, outrossim, a averbação da penhora pelo Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI, conforme protocolo de nº PH000477072. Intime-se o executado pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação pessoal do cônjuge do executado, senhora BRUNA MENDES DE MIRANDA, bem como eventual credor, hipotecário e demais pessoas do artigo 799 do CPC. Sem prejuízo, intime-se o executado para apresentar o extrato atualizado do saldo devedor do veículo Hilux, conforme requerido. Intime-se, por fim, a parte exequente para que no prazo de 10 (dez) dias, manifeste em termos de prosseguimento. SIRVA O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/CARTA DE INTIMAÇÃO Guajará-Mirim, segunda-feira, 31 de julho de 2023 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Avenida 15 de Novembro, n. 1981, Bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: [email protected]
01/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 18:35
Outras Decisões
31/07/2023, 18:34
Conclusão (para decisão)
28/07/2023, 13:11
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 19:28
Publicação
11/07/2023, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2023, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Fórum Nélson Hungria, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected]
Processo: 7000374-57.2023.8.22.0015.
EXEQUENTE: GILMAR ANTONIO DE ARAUJO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ERICK ALLAN DA SILVA BARROSO - RO4624, GENIVAL RODRIGUES PESSOA JUNIOR - RO7185
EXECUTADO: RENATO BILIATO Advogado do(a)
EXECUTADO: GIGLIANE PORTUGAL DE CASTRO - RO0003133A INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 10:27
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 11:17
Decurso de Prazo
29/06/2023, 00:16
Decurso de Prazo
27/06/2023, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 12:38
Mero expediente
23/06/2023, 13:15
Audiência (realizada; realizada)
23/06/2023, 10:45
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 22:53
Decurso de Prazo
21/06/2023, 00:20
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 19:07
Publicação
20/06/2023, 04:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7000374-57.2023.8.22.0015.
EXEQUENTE: GILMAR ANTONIO DE ARAUJO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: GENIVAL RODRIGUES PESSOA JUNIOR, OAB nº RO7185A, ERICK ALLAN DA SILVA BARROSO, OAB nº RO4624
EXECUTADO: RENATO BILIATO, RUA RAIMUNDO FERNANDES 3710 CENTRO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA - ADVOGADO DO
EXECUTADO: GIGLIANE PORTUGAL DE CASTRO, OAB nº RO3133A DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe/Assunto: Execução de Título Extrajudicial / Cheque Distribuição: 01/02/2023
Trata-se de pedido de TUTELA DE URGÊNCIA em que o executado requer a baixa das averbações premonitórias junto ao IDARON e ao SERASAJUD, sob o fundamento de excesso de bloqueio e evidente prejuízo no que se refere ao sustento próprio e familiar, pois encontra-se enfrentando necessidades. Pois bem. A despeito das alegações do executado, a averbação premonitória não inviabiliza o patrimônio do devedor, porque sua finalidade é conferir publicidade perante terceiros sobre o ajuizamento da execução, protegendo os adquirentes de boa-fé, ou seja, objetivo da anotação é, tão somente, permitir que em caso de alienação o credor possa se valer do instituto da fraude à execução. Essa averbação não se confunde com a penhora ou com qualquer outra espécie de constrição patrimonial, tanto que o Superior Tribunal de Justiça já deliberou no sentido de reconhecer a inexistência de direito de preferência em relação à averbação premonitória (STJ, REsp 1.334.635/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 24/09/2019).
Diante do exposto, considerando o teor do Ofício nº 982/2023/IDARON-ULSAVNMA (Id Num. 87499113), esclareça-se ao IDARON que não há necessidade de bloqueio de fichas de bovinos, mas apenas e tão somente o registro a existência do presente processo executivo. Desta feita, considerando que a execução ainda não está garantida, não há de se falar, por enquanto, em cancelamento das averbações premonitórias (art. 828, §2º, CPC). Atento ao pedido do executado, primando pela resolução dos conflitos pela auto composição entre partes, designo audiência de conciliação para o dia 23 de JUNHO de 2023, às 9h, a ser realizada por videoconferência via Google Meet, através do link abaixo. Na audiência será decidido sobre o pedido do exequente a respeito de oficiar ao credor fiduciário do executado. Intimem-se as partes com urgência para estarem disponíveis no dia e hora previamente agendados. SIRVA O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/E-MAIL Link da videochamada: https://meet.google.com/tif-afbg-qbr Guajará-Mirim, segunda-feira, 19 de junho de 2023 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Avenida 15 de Novembro, n. 1981, Bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: [email protected]
20/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 12:12
Audiência (designada; designada)
19/06/2023, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 11:55
Antecipação de tutela
19/06/2023, 11:55
Conclusão (para decisão)
15/06/2023, 12:47
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 12:42
Publicação
12/06/2023, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7000374-57.2023.8.22.0015.
EXEQUENTE: GILMAR ANTONIO DE ARAUJO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: GENIVAL RODRIGUES PESSOA JUNIOR, OAB nº RO7185A, ERICK ALLAN DA SILVA BARROSO, OAB nº RO4624
EXECUTADO: RENATO BILIATO, RUA RAIMUNDO FERNANDES 3710 CENTRO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA - ADVOGADO DO
EXECUTADO: GIGLIANE PORTUGAL DE CASTRO, OAB nº RO3133A DESPACHO Antes de dar andamento ao feito, primando pela celeridade processual, bem como atendendo aos anseios estabelecidos pelo Código de Processo Civil, deveras fomentado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que prima pela resolução dos conflitos pela autocomposição entre partes e sobretudo, o interesse expresso pelo devedor,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe/Assunto: Execução de Título Extrajudicial / Cheque Distribuição: 01/02/2023 intime-se o exequente para informar se tem interesse na designação de audiência para tentativa de conciliação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena do seu silêncio ser interpretado como anuência. Em seguida, tornem conclusos para análise. Guajará-Mirim, terça-feira, 6 de junho de 2023 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Avenida 15 de Novembro, n. 1981, Bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: [email protected]
07/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7000374-57.2023.8.22.0015.
EXEQUENTE: GILMAR ANTONIO DE ARAUJO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: GENIVAL RODRIGUES PESSOA JUNIOR, OAB nº RO7185A, ERICK ALLAN DA SILVA BARROSO, OAB nº RO4624
EXECUTADO: RENATO BILIATO, RUA RAIMUNDO FERNANDES 3710 CENTRO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA - ADVOGADO DO
EXECUTADO: GIGLIANE PORTUGAL DE CASTRO, OAB nº RO3133A DESPACHO Antes de dar andamento ao feito, primando pela celeridade processual, bem como atendendo aos anseios estabelecidos pelo Código de Processo Civil, deveras fomentado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que prima pela resolução dos conflitos pela autocomposição entre partes e sobretudo, o interesse expresso pelo devedor,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe/Assunto: Execução de Título Extrajudicial / Cheque Distribuição: 01/02/2023 intime-se o exequente para informar se tem interesse na designação de audiência para tentativa de conciliação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena do seu silêncio ser interpretado como anuência. Em seguida, tornem conclusos para análise. Guajará-Mirim, terça-feira, 6 de junho de 2023 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Avenida 15 de Novembro, n. 1981, Bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: [email protected]
07/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 22:11
Outras Decisões
06/06/2023, 22:11
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 12:41
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:20
Conclusão (para despacho)
29/05/2023, 08:35
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 13:06
Publicação
19/05/2023, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2023, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Fórum Nélson Hungria, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 7000374-57.2023.8.22.0015.
EXEQUENTE: GILMAR ANTONIO DE ARAUJO Advogados do(a)
EXEQUENTE: GENIVAL RODRIGUES PESSOA JUNIOR - RO7185, ERICK ALLAN DA SILVA BARROSO - RO4624
EXECUTADO: RENATO BILIATO Advogado do(a)
EXECUTADO: GIGLIANE PORTUGAL DE CASTRO - RO0003133A INTIMAÇÃO Ficam as partes, por meio de seus advogados, no prazo de 5 (cinco) dias, intimada acerca do Laudo de Avaliação feito pelo Oficial de Justiça deste Juízo (id n. 90718572 e 90718573). No mesmo prazo, deverá o credor manifestar interesse quanto ao disposto no item 2.2, da decisão id n. 86924886.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)