Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AVENIDA DAS NAÇÕES, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7002486-44.2019.8.22.0013.
EXEQUENTE: RAFAEL PIRES GUARNIERI Advogado do(a)
EXEQUENTE: RAFAEL PIRES GUARNIERI - RO8184
EXECUTADO: MAYARA MAGRI DE SANTANA OTA Advogado do(a)
EXECUTADO: PAULO SERGIO GALTERIO - SP134685 INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais (Finais). O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Notificação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
18/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 12:25
Publicação
17/11/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RAFAEL PIRES GUARNIERI ADVOGADO DO
EXEQUENTE: RAFAEL PIRES GUARNIERI, OAB nº RO8184
EXECUTADO: MAYARA MAGRI DE SANTANA OTA ADVOGADO DO
EXECUTADO: PAULO SERGIO GALTERIO, OAB nº SP134685 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AVENIDA DAS NAÇÕES, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected] 7002486-44.2019.8.22.0013 Cumprimento de sentença Esbulho / Turbação / Ameaça
Vistos.
Trata-se de ação de cumprimento de sentença Sobreveio aos autos acordo formulado entre as partes (ID 128915284), com requerimento de homologação. Isso posto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO pactuada (ID 128915284) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC. Trânsito em julgado nesta data (art. 1.000 do CPC). Procedi a liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD, conforme extrato anexo. À CPE, para que providencie a visualização dos documentos. As custas finais são devidas, uma vez que acordo foi feito após a sentença, não se enquadrando nas hipóteses previstas no art. 8º, da Lei nº 3.896/16. À CPE para que providencie a cobrança das custas, intimando-se a parte executada para efetuar o pagamento no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa. Decorrido o prazo, não havendo pendências ou requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Intimem-se. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras, sexta-feira, 14 de novembro de 2025. Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz(a) de Direito
17/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 11:58
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AVENIDA DAS NAÇÕES, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7002486-44.2019.8.22.0013.
EXEQUENTE: RAFAEL PIRES GUARNIERI Advogado do(a)
EXEQUENTE: RAFAEL PIRES GUARNIERI - RO8184
EXECUTADO: MAYARA MAGRI DE SANTANA OTA Advogado do(a)
EXECUTADO: PAULO SERGIO GALTERIO - SP134685 INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais (Finais). O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Notificação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
18/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 12:25
Publicação
17/11/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RAFAEL PIRES GUARNIERI ADVOGADO DO
EXEQUENTE: RAFAEL PIRES GUARNIERI, OAB nº RO8184
EXECUTADO: MAYARA MAGRI DE SANTANA OTA ADVOGADO DO
EXECUTADO: PAULO SERGIO GALTERIO, OAB nº SP134685 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AVENIDA DAS NAÇÕES, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected] 7002486-44.2019.8.22.0013 Cumprimento de sentença Esbulho / Turbação / Ameaça
Vistos.
Trata-se de ação de cumprimento de sentença Sobreveio aos autos acordo formulado entre as partes (ID 128915284), com requerimento de homologação. Isso posto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO pactuada (ID 128915284) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC. Trânsito em julgado nesta data (art. 1.000 do CPC). Procedi a liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD, conforme extrato anexo. À CPE, para que providencie a visualização dos documentos. As custas finais são devidas, uma vez que acordo foi feito após a sentença, não se enquadrando nas hipóteses previstas no art. 8º, da Lei nº 3.896/16. À CPE para que providencie a cobrança das custas, intimando-se a parte executada para efetuar o pagamento no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa. Decorrido o prazo, não havendo pendências ou requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Intimem-se. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras, sexta-feira, 14 de novembro de 2025. Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz(a) de Direito
17/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 11:58
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
14/11/2025, 11:58
Conclusão (para julgamento)
13/11/2025, 09:03
Petição
12/11/2025, 15:39
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 11:35
Requisição de Informações
11/11/2025, 11:35
Expedição de alvará de levantamento
11/11/2025, 11:35
Conclusão (para despacho)
07/11/2025, 11:48
Decurso de Prazo
30/10/2025, 00:59
Decurso de Prazo
25/10/2025, 00:58
Decurso de Prazo
25/10/2025, 00:58
Publicação
20/10/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AVENIDA DAS NAÇÕES, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8322 WhatsApp: +55 69 98456-9438Sala virtual: https://meet.google.com/jqn-wmeb-ieh
DECISÃO
Processo: 7002486-44.2019.8.22.0013.
EXEQUENTE: RAFAEL PIRES GUARNIERI ADVOGADO DO
EXEQUENTE: RAFAEL PIRES GUARNIERI, OAB nº RO8184
EXECUTADO: MAYARA MAGRI DE SANTANA OTA ADVOGADO DO
EXECUTADO: PAULO SERGIO GALTERIO, OAB nº SP134685 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça
Vistos.
Trata-se de pedido de parcelamento do saldo remanescente referente a honorários advocatícios, em cumprimento de sentença. O executado comprovou o depósito de 30% (trinta por cento) do valor exequendo e requereu o parcelamento do saldo remanescente em seis parcelas, com fundamento no art. 916 do Código de Processo Civil (CPC). Ocorre que, nos termos do § 7º do art. 916 do CPC, o parcelamento previsto no caput não se aplica ao cumprimento de sentença, inclusive no que se refere a honorários sucumbenciais. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não existe direito subjetivo do executado ao parcelamento do débito em cumprimento de sentença, nem mesmo em caráter excepcional pelo juiz, sendo admitida apenas a possibilidade de acordo entre as partes. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PEDIDO DA PARTE EXECUTADA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NO ART. 916, § 7º, DO CPC/2015. MITIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se a vedação constante do art. 916, § 7º, do CPC/2015 – que obsta a aplicação da regra de parcelamento do crédito exequendo ao cumprimento de sentença – pode ser mitigada, à luz do princípio da menor onerosidade da execução para o devedor. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, formada à luz do diploma processual revogado, admitia a realização, no cumprimento de sentença, do parcelamento do valor da execução pelo devedor previsto apenas para a execução de título executivo extrajudicial (art. 745-A do CPC/1973), em virtude da incidência das regras desta espécie executiva subsidiariamente àquela, conforme dispunha o art. 475-R do CPC/1973. Precedentes. 3. Com a entrada em vigor do CPC/2015, todavia, fica superado esse entendimento, dada a inovação legislativa, vedando expressamente o parcelamento do débito na execução de título judicial (art. 916, § 7º), com a ressalva de que credor e devedor podem transacionar em sentido diverso da lei, tendo em vista se tratar de direito patrimonial disponível. 4. O princípio da menor onerosidade, a seu turno, constitui exceção à regra – de que o processo executivo visa, precipuamente, a satisfação do crédito, devendo ser promovido no interesse do credor – e a sua aplicação pressupõe a possibilidade de processamento da execução por vários meios igualmente eficazes (art. 805 do CPC/2015/2015), evitando-se, por conseguinte, conduta abusiva por parte do credor. 5. Saliente-se, nesse contexto, que a admissão do parcelamento do débito exequendo traria como consequências, por exemplo, a não incidência da multa e dos honorários decorrentes do não pagamento voluntário pelo executado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do previsto no art. 523, § 1º, do CPC/2015, e a imposição ao credor de maior demora no recebimento do seu crédito, depois de já suportada toda a delonga decorrente da fase de conhecimento. É evidente, desse modo, a inexistência de meios igualmente eficazes, a impossibilitar a incidência do princípio da menor onerosidade. 6. Portanto, nos termos da vedação contida no art. 916, § 7º, do CPC/2015, inexiste direito subjetivo do executado ao parcelamento da obrigação de pagar quantia certa, em fase de cumprimento de sentença, não cabendo nem mesmo ao juiz a sua concessão unilateralmente, ainda que em caráter excepcional. 7. Recurso especial conhecido e desprovido (Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.891.577 - MG, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24 de maio de 2022, Diário da Justiça Eletrônico de 14 jun. 2022). Diante disso, indeferido o pedido de parcelamento. Intime-se o executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento integral do débito remanescente, sob pena de penhora. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para "despacho alvará". Cumpra-se. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras- RO, sexta-feira, 17 de outubro de 2025. Fani Angelina de Lima Juiz(a) de Direito
20/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 08:35
Outras Decisões
17/10/2025, 08:35
Decurso de Prazo
27/09/2025, 00:09
Conclusão (para despacho)
18/09/2025, 09:00
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
18/09/2025, 08:27
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 14:32
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 13:46
Publicação
04/09/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8322 WhatsApp: +55 69 98456-9438Sala virtual: https://meet.google.com/jqn-wmeb-ieh
DECISÃO
Processo: 7002486-44.2019.8.22.0013.
REQUERENTE: MAYARA MAGRI DE SANTANA OTA ADVOGADO DO
REQUERENTE: PAULO SERGIO GALTERIO, OAB nº SP134685
REQUERIDO: SILVINO ALVES FILHO ADVOGADO DO
REQUERIDO: ARIANE MOURA QUEIROZ, OAB nº SP451703 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios. Altere-se o polo passivo da demanda, bem como a classe judicial para cumprimento de sentença. Após, intime-se a parte Executada para conhecimento do presente cumprimento de sentença e, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), pague voluntariamente o valor atualizado. A intimação da parte executada deverá ser realizada na forma do art. 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação (art. 525, caput, do CPC). Apresentada manifestação pela parte executada, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso exista discordância entre as partes exclusivamente quanto aos valores devidos, encaminhem-se os autos ao Contador Judicial para elaboração minuciosa do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias e, após, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Somente deverá ser feita conclusão para análise do Juízo se não houver concordância de ambas as partes em relação aos cálculos apresentados pelo Contador Judicial ou se houver pedido formulado pelas partes e pendente de análise. Não havendo discordância das partes quanto aos valores apresentados pelo Contador Judicial e havendo o pagamento voluntário do valor devido, voltem os autos conclusos para expedição de alvará. Não sendo apresentada manifestação pela parte executada, intime-se a parte exequente para atualização do débito (incluindo no valor a multa de 10% e os honorários de 10%), podendo requerer o que entender relevante. Após, conclusos para prosseguimento, conforme requerido. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras- RO, quarta-feira, 3 de setembro de 2025. Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz(a) de Direito
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 09:52
Outras Decisões
03/09/2025, 09:52
Conclusão (para decisão)
02/09/2025, 13:09
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 15:30
Recebimento
29/08/2025, 13:47
Documento (Outros documentos)
29/08/2025, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2953264/RO (2025/0200248-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MAYARA MAGRI DE SANTANA OTA
ADVOGADO: PAULO SÉRGIO GALTERIO - SP134685
AGRAVADO: SILVINO ALVES FILHO
ADVOGADO: ARIANE MOURA QUEIROZ - SP451703
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MAYARA MAGRI DE SANTANA OTA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2953264/RO (2025/0200248-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MAYARA MAGRI DE SANTANA OTA
ADVOGADO: PAULO SÉRGIO GALTERIO - SP134685
AGRAVADO: SILVINO ALVES FILHO
ADVOGADO: ARIANE MOURA QUEIROZ - SP451703
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/06/2025.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7002486-44.2019.8.22.0013.
APELANTE: PAULO SERGIO GALTERIO, OAB nº SP134685A Polo Passivo: SILVINO ALVES FILHO ADVOGADO DO
APELADO: ARIANE MOURA QUEIROZ, OAB nº SP451703 DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MAYARA MAGRI DE SANTANA OTA ADVOGADO DO Intime-se. Porto Velho - RO, 15 de maio de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Espólio de Eduardo Ota representado por Mayara Magri de Santana Ota Advogado: Paulo Sergio Galterio (OAB/RO 11518) Agravado(a): Espólio de Silvino Alves Filho representado por Vitor Gabriel Souza Alves Advogado: Ariane Moura Queiroz (OAB/SP 451703) Terceiro
Interessado: Silvio Marcio de Souza Alves Advogado: Rafael Pires Guarnieri (OAB/RO 8184) Relator: DES. PRESIDENTE DO TJRO Interposto em 08/04/2025 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.042, §3º, do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 7002486-44.2019.8.22.0013 - Agravo em Recurso Especial em Apelação (PJE) Origem: 7002486-44.2019.8.22.0013-Cerejeiras / 2ª Vara Genérica
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7002486-44.2019.8.22.0013.
APELANTE: PAULO SERGIO GALTERIO, OAB nº SP134685A Polo Passivo: SILVINO ALVES FILHO ADVOGADO DO
APELADO: ARIANE MOURA QUEIROZ, OAB nº SP451703 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MAYARA MAGRI DE SANTANA OTA ADVOGADO DO
Trata-se de recurso especial interposto por MAYARA MAGRI DE SANTANA OTA, com fulcro no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados o art. 141, do Código de Processo Civil; e art. 5º, LV, da Constituição Federal. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Direito Civil e Processual Civil. Ação de Reintegração de Posse. Preliminares de ausência de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa. Afastadas. Ausência de comprovação da posse anterior. Improcedência mantida. I. Caso em exame 1.Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de reintegração sob o fundamento de ausência de prova da posse anterior e do esbulho. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão, saber se: (i) a sentença é nula por ausência de prestação jurisdicional e cerceamento ao direito de defesa e (ii) houve a comprovação da posse anterior da autora sobre o imóvel objeto de disputa. III. Razões de decidir 3. A divergência de entendimento quanto à questão posta em análise, não é causa para reconhecimento de nulidade da sentença, mas sim de revisão de mérito. 4. Para a procedência de ação de reintegração de posse, é imprescindível a comprovação de posse anterior e da prática de esbulho, o que não restou demonstrado no caso concreto. 5. Diante da ausência de provas quanto à posse da autora e à existência de esbulho, mantém-se a improcedência dos pedidos. IV. Dispositivo 6. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 561. Em suas razões, a recorrente pugna pela anulação da decisão para que sejam analisados os documentos que comprovam os limites da propriedade e de posse da área rural tida por invadida. Embora intimado, o recorrido deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar as contrarrazões. Examinados, decido. De início, no que se refere à ventilada contrariedade ao art. 5º, LV, da CF, o recurso especial não é a sede própria para o desate da controvérsia, porquanto a análise de matéria constitucional é de competência do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação constitucional (STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp: 1942768 SP 2021/0248247-9, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2022). No tocante à alegada ofensa ao art. 141, do CPC, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto a análise sobre a existência de provas documentais que comprovam a posse perpassa, necessariamente, pela reanálise do conjunto probatório, inviável na via eleita. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NÃO COMPROVAÇÃO DA POSSE. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. As instâncias originárias entenderam, com suporte no acervo fático-probatório, que não ficou comprovada a condição de possuidor que tenha sido injustamente esbulhado. 2. Revisar tal conclusão meritória acerca dos fatos debatidos nas instâncias originárias culminaria no inevitável revolvimento da matéria probatória, inviável nesta instância especial, em razão da Súmula n. 7/STJ. 3. A prova constitui elemento de formação da convicção do magistrado, que é o seu destinatário, o qual possui, assim, a prerrogativa de realizar a apreciação livre das provas colacionadas aos autos, conforme princípio do livre convencimento motivado.Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido (STJ - REsp: 2099802 MT 2022/0197123-4, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2023 - Destacou-se).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 14 de março de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Espólio de Eduardo Ota representado por Mayara Magri de Santana Ota Advogado: Paulo Sergio Galterio (OAB/RO 11518) Recorrido/Apelado: Espólio de Silvino Alves Filho representado por Vitor Gabriel Souza Alves Advogado: Ariane Moura Queiroz (OAB/SP 451703) Terceiro
Interessado: Silvio Marcio de Souza Alves Advogado: Rafael Pires Guarnieri (OAB/RO 8184) Relator: DES. PRESIDENTE DO TJRO Interpostos em 22/01/2025 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º, c/c 1030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 7002486-44.2019.8.22.0013 - Recurso Especial em Apelação (PJE) Origem: 7002486-44.2019.8.22.0013-Cerejeiras / 2ª Vara Genérica Recorrente/
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Espólio de Eduardo Ota representado por Mayara Magri de Santana Ota Advogado(a): Paulo Sergio Galterio (OAB/RO 11518)
Apelado: Espólio de Silvino Alves Filho representado por Vitor Gabriel Souza Alves Advogado(a): Ariane Moura Queiroz (OAB/SP 451703) Terceiro
Interessado: Silvio Marcio de Souza Alves Advogado(a): Rafael Pires Guarnieri (OAB/RO 8184) Relator: DES. ALEXANDRE MIGUEL Distribuído por Sorteio em 06/08/2024 DECISÃO: “PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Ramo do direito: Direito Civil e Processual Civil. Ação de Reintegração de Posse. Preliminares de ausência de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa. Afastadas. Ausência de comprovação da posse anterior. Improcedência mantida. I. Caso em exame 1.Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de reintegração sob o fundamento de ausência de prova da posse anterior e do esbulho. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão, saber se: (i) a sentença é nula por ausência de prestação jurisdicional e cerceamento ao direito de defesa e (ii) houve a comprovação da posse anterior da autora sobre o imóvel objeto de disputa. III. Razões de decidir 3. A divergência de entendimento quanto à questão posta em análise, não é causa para reconhecimento de nulidade da sentença, mas sim de revisão de mérito. 4. Para a procedência de ação de reintegração de posse, é imprescindível a comprovação de posse anterior e da prática de esbulho, o que não restou demonstrado no caso concreto. 5. Diante da ausência de provas quanto à posse da autora e à existência de esbulho, mantém-se a improcedência dos pedidos. IV. Dispositivo 6. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 561.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 930 de 11/11/2024 a 14/11/2024 7002486-44.2019.8.22.0013 Apelação (PJE) Origem: 7002486-44.2019.8.22.0013-Cerejeiras / 2ª Vara Genérica
29/11/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/08/2024, 11:30
Decurso de Prazo
02/08/2024, 00:35
Petição (Contra-razões)
01/08/2024, 14:38
Decurso de Prazo
12/07/2024, 00:15
Decurso de Prazo
12/07/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 10:29
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2024, 02:04
Publicação
10/07/2024, 02:04
Decurso de Prazo
10/07/2024, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 2ª Vara Genérica
Processo: 7002486-44.2019.8.22.0013.
REQUERENTE: MAYARA MAGRI DE SANTANA OTA Advogado do(a)
REQUERENTE: PAULO SERGIO GALTERIO - SP134685
REQUERIDO: ESPÓLIO DE SILVINO ALVES FILHO registrado(a) civilmente como SILVINO ALVES FILHO Advogado do(a)
REQUERIDO: ARIANE MOURA QUEIROZ - SP451703 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Cerejeiras, 9 de julho de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
10/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 21:58
Intimação
09/07/2024, 21:58
Petição (Apelação)
09/07/2024, 21:58
Publicação
19/06/2024, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8322 WhatsApp: +55 69 98456-9438Sala virtual: https://meet.google.com/jqn-wmeb-ieh
DECISÃO
Processo: 7002486-44.2019.8.22.0013.
REQUERENTE: MAYARA MAGRI DE SANTANA OTA ADVOGADO DO
REQUERENTE: PAULO SERGIO GALTERIO, OAB nº SP134685
REQUERIDO: SILVINO ALVES FILHO ADVOGADO DO
REQUERIDO: ARIANE MOURA QUEIROZ, OAB nº SP451703 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ESPOLIO DE EDUARDO OTA, em que alegou omissão na sentença, no que diz respeito aos documentos juntados. É importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração se prestam para complementar ou aclarar as decisões judiciais na totalidade, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios, bem como corrigir erro material (artigo 1.022, do Código de Processo Civil). Torna-se importante anotar que a finalidade dos embargos de declaração, portanto, é corrigir defeitos porventura existentes nas decisões proferidas pelo magistrado. Caso inexistam na decisão judicial embargada contradição, omissão, obscuridade ou erro material, não há que se interpor embargos de declaração, pois estes não podem ser utilizados para o reexame e novo julgamento do que já foi decidido, sendo que, para tanto, há o recurso próprio previsto na legislação. Assim, verifiquei a pretensão do embargante não é esclarecer, mas, sim, “modificar” a decisão, o que, somente se faz possível mediante instrumento específico, posto que não vislumbrei nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A finalidade dos embargos de declaração, como já mencionado, não é o reexame da decisão, embora este possa ocorrer, como mera consequência de seu acolhimento. Desse modo, face a ausência dos pressupostos autorizadores, os presentes embargos declaratórios não merecem ser acolhidos. A análise dos embargos e seu acolhimento fariam às vezes de outros recursos, o que não se admite consoante o princípio da unicorribilidade. Pelo exposto, não sendo a hipótese de reforma por meio de embargos de declaração, CONHEÇO E NÃO ACOLHO, mantendo, portanto, a sentença como foi lançada, devendo as partes serem intimadas desta decisão. Publique-se, intime-se e procedam-se as anotações necessárias. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras- RO, terça-feira, 18 de junho de 2024. Ligiane Zigiotto Bender Juiz(a) de Direito
19/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 12:16
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
18/06/2024, 12:16
Conclusão (para decisão)
09/05/2024, 10:15
Decurso de Prazo
09/05/2024, 00:34
Decurso de Prazo
09/05/2024, 00:34
Petição (Contra-razões)
08/05/2024, 20:41
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:20
Publicação
29/04/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000
Processo: 7002486-44.2019.8.22.0013.
REQUERENTE: MAYARA MAGRI DE SANTANA OTA Advogado do(a)
REQUERENTE: PAULO SERGIO GALTERIO - SP134685
REQUERIDO: ESPÓLIO DE SILVINO ALVES FILHO registrado(a) civilmente como SILVINO ALVES FILHO Advogado do(a)
REQUERIDO: ARIANE MOURA QUEIROZ - SP451703 INTIMAÇÃO RÉU - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
29/04/2024, 00:00
Decurso de Prazo
27/04/2024, 00:01
Decurso de Prazo
27/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 09:37
Petição (Embargos de declaração)
23/04/2024, 21:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 22:21
Publicação
16/04/2024, 22:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MAYARA MAGRI DE SANTANA OTA ADVOGADO DO
REQUERENTE: PAULO SERGIO GALTERIO, OAB nº SP134685
REQUERIDO: SILVINO ALVES FILHO ADVOGADO DO
REQUERIDO: ARIANE MOURA QUEIROZ, OAB nº SP451703 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected] 7002486-44.2019.8.22.0013 Reintegração / Manutenção de Posse Esbulho / Turbação / Ameaça
Vistos.
Trata-se de ação de reintegração de posse c/c pedido liminar proposta pelo espólio de EDUARDO OTA, representado por sua inventariante MAYARA MAGRI DE SANTANA OTA em face de SILVINO ALVES FILHO. Alegou, em síntese, ser proprietário do lote 17 da Gleba 4ª, que se confronta com o lote 19 da Gleba 04 B e a Oeste com o lote 15 da Gleba 04 B. Afirma que “agregou” há vários anos os lotes 19 e 22, que se estendem por toda a margem direita da rodovia BR 435, lá construindo um bebedouro de água para animais. Afirma que em novembro de 2018, teve a área invadida pelo requerido, motivo pelo qual requer a reintegração de posse liminarmente O autor emendou a inicial corrigindo o valor da causa e juntando comprovante de pagamento de custas (id’s. 38158591 e 43544016). A ação foi recebida e indeferida a liminar de reintegração (id. 40948150). Embargos de declaração não acolhido (id. 47011323). O requerido foi citado (id. 50217049) e apresentou contestação e alegou em síntese: a) que em junho de 1980 foi informado pelo Incra que poderia tomar posse de área de terra denominado lote 19-A Gleba 04-B na 4º eixo e mais outros três lotes; b) que seu amigo Renato Ota (irmão do falecido Eduardo Ota) ocupou os lotes 16, 17 e 18 e em maio de 1981 o requerido e Renato desmataram parte dos lotes; c) que semeou no local sementes de pastagens, construiu cercas e uma casa rústica na divisa do lote 18 do Senhor Renato; d) que a partir de 1982 com Renato introduziram semoventes e equinos no local; e) que em 1984 os lotes 16, 17 e 18 foram repassados de Renato para seu irmão Eduardo Ota e as áreas foram unificadas passando a se designar lote 18, com área total de 293 hectares; f) que os funcionários do INCRA no momento da vistoria para emissão do título, não o relacionaram para a titularidade, apenas relacionando os outros três lotes seguintes do requerido 20, 21 e 22. Disse que o Incra pediu desculpas pelo erro e orientou que fizesse o pedido diretamente a sede o INCRA, porém o órgão não mais emitiu documentos daquela área após 1984; g) Disse que com a chegada da terra legal, foi elaborado cadastro da área para ser regularizada em 22 de abril de 2010 em nome de Silvino Alves Barbosa Neto, filho do requerido. Que em vida Eduardo Ota elaborou uma declaração firmada em cartório na data de 26 de dezembro de 2007, afirmando não se o detentor proprietário do lote 19, hoje denominado 19-A e que a posse pertence ao requerido; h) que Eduardo nunca exerceu a posse do lote 18 e após sua morte deixou sob os cuidados e uso do seu irmão Renato Ota (também falecido); i) que em 2010 o INCRA cadastrou o imóvel 19-A de posse do requerido e a partir daí foram providenciados os documentos necessários (ITR, CCIR, CAR) e que o autor nunca exerceu a posse do local. Ao final, pela total improcedência da ação – id. 50475164. Juntou documentos. Intimadas a especificar provas as partes requereram a oitiva de testemunhas (id. 58719383 e 64757903). O feito foi saneado (id. 63374772). Audiência designada para oitiva das testemunhas (id. 78295090). Audiência de instrução e julgamento (id. 80507132). Alegações finais apresentada pelo autor (id. 81025606). Indicado o falecimento do requerido e determinado a citação do respectivo espólio de SILVINO ALVES FILHO (id. 83608618). Intimado, o inventariante SILVIO MARCIO DE SOUZA ALVES, manifestou-se reiterando em todos os termos a defesa já apresentada pelo “de cujus” (id. 87199443). Juntado a escritura pública de inventário extrajudicial, contendo os herdeiros (id. 89580302). Intimação dos demais herdeiros (id. 95074624, 98821883 e 101064602). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e não havendo nulidades ou irregularidades a sanar, passo à análise do mérito.
Trata-se de ação de reintegração de posse do lote 19, gleba 04B, município de Pimenteiras/RO, que teria sido supostamente esbulhado pelo requerido. O teor do art. 1.210, do Código Civil, “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado”. Importante ressaltar ainda que, de acordo com o § 2º do mesmo dispositivo “Não obsta à manutenção ou reintegração de posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa” Da análise do referido dispositivo em conjunto com os artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil, é possível afirmar que, para o êxito em ações possessórias faz-se necessário provar a posse anterior, o esbulho praticado pelo requerido, e a perda efetiva da posse, tratando-se de reintegração especificamente. O ônus dessa prova, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, incumbe à parte requerente. Ocorre que a parte autora não logrou êxito em comprovar esses requisitos. Notadamente não comprovou o exercício da posse anterior ao esbulho e tampouco comprovou o ato expropriatório do esbulho. Para sustentar o seu direito sobre o imóvel supostamente esbulhado, a parte autora juntou ao processo a cópia do Boletim de Ocorrência (id. 32918346), que narra que em 27/11/2018, o referido lote foi invadido. Independentemente, como na reintegração de posse não se exige título dominial e sim a posse efetiva sobre a coisa, era esperado que a parte autora comprovasse que exercia a posse direta ou indireta sobre os imóveis que pretende proteger e reaver. No entanto, ele não juntou NENHUMA prova de que em algum momento exerceu posse mansa e pacífica sobre os imóveis. Durante a audiência de instrução as testemunhas da parte autora (BENEDITO RODRIGUES DA SILVA, EMERSON HISSÃO KOJIMA e MARCOS ALVES) foram ouvidas. A testemunha Benedito, trabalhava para um terceiro, sobrinho do Sr. Ota, que ao saber que estava tendo a suposta grilhagem, saiu da cidade de Vilhena e junto com o engenheiro, foram para propriedade em Pimenteiras, e visualizaram que a demarcação não conferia com a georrefereciamento. Afirmou que ligou para o seu patrão, Sr. Willian, informando que a invasão não era na sua propriedade, sendo instruído a avisar o requerido que não era para ultrapassar a área do Sr. Willian. Afirmou que o requerido estava construindo uma cerca nova, porém, não soube informar qual a localização exata de onde estava sendo erguida. A testemunha, Emerson, engenheiro agrônomo, afirmou conhecer a região, pois se dirigiu até a cidade de Cerejeiras, para prestar serviços para o Sr. Guilherme, o qual estava interessado em adquirir a propriedade do Sr. Ota. Afirma que a propriedade do Sr. Ota, era totalmente cercada. Não soube informar com clareza quanto a invasão do requerido e a construção da cerca que demarcava a área. Deu seu parecer técnico, afirmando que não pode haver mais de uma demarcação na mesma área. Por fim, ao ser questionado se existia a cerca divisória quando visitou a propriedade, informou não lembrar e que aparenta ser antiga, tendo sido feito há aproximadamente 20 anos. A testemunha Marcos, primeiramente afirmou trabalhar na propriedade do Sr. Ota desde 2018, depois informou que trabalha desde 2017. Afirmou que o Sr. Silvino invadiu a propriedade em 2019 e que a cerca foi construída no canto. Afirmou que foi desfeito a cerca que dividia a propriedade para construir uma nova. Confirmou que existia uma cerca antiga que divide as propriedades. Ouvidas as testemunhas do requerido (JOSÉ PAES DA COSTA, REINALDO PEREIRA MARTINS e PEDRO MACHADO), estas foram unânime em afirmar que o requerido exerce a posse mansa e pacífica no imóvel descrito no processo há muitos anos. A testemunha José, afirmou ser amigo do requerido desde criança, ainda quando o mesmo morava na cidade de Rosana/SP. Afirmou que veio para região de Pimenteiras aproximadamente em 1984, que nesta época afirma que o requerido tinha uma propriedade na linha 9, fazendo divisa com o Marçal/Japonês (autor da ação). Afirmou que o requerente e o requerido vieram juntos de Rosana/SP para Rondônia para adquirir terras. Afirmou que o requerido não tomou posse da propriedade indevidamente e que desde o começo, 1984, a propriedade foi dele, tendo uma cerca antiga que dividia a propriedade do requerente e requerido. Afirma que o requerido não vendeu a propriedade, estando na posse até o seu falecimento. A testemunha Reinaldo, afirmou que em 1984, prestou serviço para o requerido, na sua propriedade localizada na linha 9, plantando grama, fazendo cerca. Afirmou que o Sr. Renato Ota, irmão do autor, era quem fazia divisa com a propriedade do requerido. Que existia uma cerca que dividia as terras, que foi refeita aproximadamente 3 anos. Afirmou, que na propriedade do requerido existia uma casa, com poço, que servia de apoio para os prestadores de serviço. Afirmou não ter conhecimento de que o requerido era grileiro e que “toda vida” aquela propriedade era do requerido. Por fim, a testemunha Pedro, afirmou conhecer o requerido desde 1986, no Estado de Rondônia e que o requerido tinha duas propriedades, uma na linha 7 e outra na linha 9. Especificou que a propriedade da linha 9 fazia divisa com o Sr. Marçal. Alegou que ficou sabendo que o Sr. Marçal e o Sr. Silvino chegaram juntos, que prestou serviço na propriedade dos dois. Afirmou que o Sr. Sisi e Sr. Ota “toda vida” foram vizinhos e que nunca houve problemas entre os dois em relação a divisão/demarcação de terra. Que na propriedade do Sr. Sisi tinha uma casa que servia de apoio para os trabalhadores e que o Sr. Sisi, sedia está casa para os trabalhadores do Sr. Ota, tendo em vista existir um poço d’água só na propriedade do requerido. Afirmou que o requerido ficou com a propriedade até morrer e que toda vida a propriedade foi dele. Portanto, a prova testemunhal favorece o requerido, à medida que demonstra que ele exerce posse mansa e pacífica no imóvel há vários anos e inclusive, adquiriu a posse de forma lícita. A prova documental também favorece o requerido, visto que o próprio autor da ação, Sr. Eduardo Ota, fez uma declaração em cartório, reconhecendo o filho do requerido como possuidor da propriedade de forma mansa e pacífica. Logo, não há que se falar em esbulho, afinal, o ato de "esbulhar" pressupõe ato injusto pelo qual se toma a posse alheia e isso não restou configurado no processo. Além disso, o boletim de ocorrência policial juntado ao processo data de 2018 e o simples decurso do prazo revela que o requerente teve tempo suficiente para proteger a posse dos imóveis que eram de sua posse e se não o fez, isso serve de indício de que não exercia posse sobre o imóvel. Para que seja válida sua posse, deve demonstrar-se que é exercida diretamente sobre a coisa, ou seja, através de uso, benfeitorias construídas no imóvel (cerca, curral, casa, plantação, etc) ou qualquer ato concreto que demonstre posse (limpeza, pagamento de despesas etc.). O conceito de possuidor é dado pelo art. 1.196 do Código Civil, o qual dispõe da seguinte forma: “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. Portanto, o possuidor direto é aquele que possui materialmente a coisa, ou seja, exerce contato direto sobre ela, seja usando, gozando ou dispondo. Ainda, verifica-se nos autos que o próprio autor da ação, Sr. Eduardo Ota, fez uma declaração em cartório, reconhecendo o requerido como possuidor da propriedade de forma mansa e pacífica, demonstrando que quem exerce a posse direta sobre a propriedade é a parte requerida. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, fixados esses em 10% do valor atualizado da causa, nos termos dos §, 2º, inciso I e III, do artigo 85 do Código de Processo Civil. Via de consequência, EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Havendo apelação antes do trânsito em julgado e antes de iniciado eventual pedido de cumprimento da sentença, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, artigo 1.010, § 1º). Com as contrarrazões ou certificado o decurso do prazo sem a respectiva apresentação, remetam-se os autos à instância superior para juízo de admissibilidade e eventual julgamento do recurso (CPC, artigo 1.010, § 3º). Nada sendo requerido, arquive-se. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras, sexta-feira, 12 de abril de 2024. Ligiane Zigiotto Bender Juiz(a) de Direito
15/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 11:53
Improcedência
12/04/2024, 11:53
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 10:14
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 10:12
Conclusão (para julgamento)
07/03/2024, 11:31
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 09:17
Decurso de Prazo
07/03/2024, 01:10
Publicação
27/02/2024, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000
Processo: 7002486-44.2019.8.22.0013.
REQUERENTE: MAYARA MAGRI DE SANTANA OTA Advogado do(a)
REQUERENTE: PAULO SERGIO GALTERIO - SP134685
REQUERIDO: ESPÓLIO DE SILVINO ALVES FILHO registrado(a) civilmente como SILVINO ALVES FILHO Advogado do(a)
REQUERIDO: ARIANE MOURA QUEIROZ - SP451703 INTIMAÇÃO Fica a parte REQUERENTE, por meio de seu advogado, no prazo de 05 dias, intimada para requerer o que de direito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
27/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 21:42
Decurso de Prazo
24/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 12:36
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:27
Documento (Certidão)
01/12/2023, 13:04
Mandado
20/11/2023, 13:47
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 10:39
Decurso de Prazo
18/11/2023, 00:28
Decurso de Prazo
18/11/2023, 00:27
Mandado
17/11/2023, 13:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/11/2023, 12:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/11/2023, 12:35
Expedição de documento (Mandado)
17/11/2023, 12:29
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 09:57
Publicação
23/10/2023, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MAYARA MAGRI DE SANTANA OTA ADVOGADO DO
REQUERENTE: PAULO SERGIO GALTERIO, OAB nº SP134685
REQUERIDO: SILVINO ALVES FILHO ADVOGADO DO
REQUERIDO: ARIANE MOURA QUEIROZ, OAB nº SP451703 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected] 7002486-44.2019.8.22.0013 Reintegração / Manutenção de Posse Esbulho / Turbação / Ameaça
Vistos. Em atenção ao pedido de id. 96134497, realizei pesquisas de endereço em nome dos requeridos nos sistemas INFOJUD/SISBAJUD, as quais restaram frutíferas, conforme extratos em anexo. Assim, intime-se o requerente para se manifestar e requerer o que entender de direito. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras, domingo, 22 de outubro de 2023. Ligiane Zigiotto Bender Juiz(a) de Direito
23/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2023, 15:32
Outras Decisões
22/10/2023, 15:32
Decurso de Prazo
18/09/2023, 21:06
Decurso de Prazo
16/09/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/09/2023, 08:46
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 13:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2023, 01:31
Publicação
05/09/2023, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000
Processo: 7002486-44.2019.8.22.0013.
REQUERENTE: MAYARA MAGRI DE SANTANA OTA Advogado do(a)
REQUERENTE: PAULO SERGIO GALTERIO - SP134685
REQUERIDO: ESPÓLIO DE SILVINO ALVES FILHO registrado(a) civilmente como SILVINO ALVES FILHO Advogado do(a)
REQUERIDO: ARIANE MOURA QUEIROZ - SP451703 INTIMAÇÃO AUTOR - AR AUSENTE e AR NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo devolvido com motivo "AUSENTE" e acerca do AR negativo. Para a repetição da diligência (remessa de AR), o requerente/exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa (código 1008.1) para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido. Nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato. Advertência: 1) Poderá a parte informar se tem interesse na repetição do AR (custas do art. 19 da Lei 3.896/2016) ou em remessa de Mandado (custas de Oficial). Sendo endereço do interior do Estado, poderá optar por Mandado com força de precatória (custas do art. 30 da Lei 3.896/2016). 2) Sendo endereço fora do Estado, deverá a parte informar se tem interesse na expedição de precatória. As custas deverão ser recolhidas na Comarca de distribuição da precatória.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
05/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 13:53
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 11:01
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 12:34
Petição (Contestação)
08/08/2023, 18:10
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 13:27
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:54
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 08:18
Documento (Certidão)
03/07/2023, 11:14
Publicação
30/06/2023, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2023, 00:39
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/06/2023, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected]
DESPACHO
Processo: 7002486-44.2019.8.22.0013.
REQUERENTE: MAYARA MAGRI DE SANTANA OTA ADVOGADO DO
REQUERENTE: PAULO SERGIO GALTERIO, OAB nº SP134685
REQUERIDO: SILVINO ALVES FILHO REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça
Vistos. Citem-se os herdeiros Sergio, Dedy, Vitor nos endereços informados pelo autor (id.90917007). O autor deverá informar o endereço da viúva,Sra.Silvalda de Deus Oliveira para citação. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras- RO, quarta-feira, 28 de junho de 2023. Ligiane Zigiotto Bender Juiz(a) de Direito
29/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 18:02
Decurso de Prazo
06/06/2023, 00:42
Conclusão (para decisão)
23/05/2023, 09:58
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 11:49
Publicação
12/05/2023, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2023, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Atendimento: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected]
DECISÃO
Processo: 7002486-44.2019.8.22.0013.
REQUERENTE: MAYARA MAGRI DE SANTANA OTA ADVOGADO DO
REQUERENTE: PAULO SERGIO GALTERIO, OAB nº SP134685
REQUERIDO: SILVINO ALVES FILHO REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça
Vistos. Os bens integrantes do espólio do requerido já foram partilhados por escritura pública de inventário juntada pelo autor da ação - id.89580302 - Pág. 1. O herdeiro Silvio Marcio Souza Alves, foi citado, porém não apresentou manifestação nos autos. Assim, intime-se o autor para que apresente relação dos demais herdeiros indicados na escritura, informando os endereços para citação.Prazo: 15 dias. Com a informação, conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras- RO, quinta-feira, 11 de maio de 2023. Ligiane Zigiotto Bender Juiz(a) de Direito
12/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 13:41
Outras Decisões
11/05/2023, 13:41
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:42
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:42
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:39
Conclusão (para despacho)
19/04/2023, 11:04
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 07:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 07:33
Publicação
05/04/2023, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2023, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 22:06
Outras Decisões
03/04/2023, 22:06
Conclusão (para decisão)
24/03/2023, 11:36
Decurso de Prazo
18/03/2023, 12:48
Decurso de Prazo
18/03/2023, 09:57
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 12:10
Decurso de Prazo
16/03/2023, 04:28
Decurso de Prazo
16/03/2023, 01:44
Publicação
15/03/2023, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2023, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 10:09
Decurso de Prazo
14/03/2023, 01:48
Decurso de Prazo
11/03/2023, 02:38
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 15:03
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 15:01
Mandado (competência exclusiva)
15/02/2023, 11:19
Mandado
09/02/2023, 13:40
Expedição de documento (Mandado)
09/02/2023, 12:39
Despacho
08/02/2023, 14:43
Decurso de Prazo
09/12/2022, 00:28
Conclusão (para decisão)
06/12/2022, 07:47
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:58
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:55
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 17:57
Publicação
16/11/2022, 04:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2022, 04:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2022, 13:53
Por decisão judicial
14/11/2022, 13:53
Conclusão (para despacho)
09/11/2022, 07:01
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 13:44
Publicação
01/11/2022, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2022, 02:45
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2022, 11:41
Por decisão judicial
31/10/2022, 11:41
Conclusão (para julgamento)
31/08/2022, 10:34
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/08/2022, 11:56
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 07:25
Outras Decisões
13/08/2022, 10:53
Audiência (realizada; realizada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
11/08/2022, 12:46
Decurso de Prazo
29/06/2022, 00:16
Decurso de Prazo
29/06/2022, 00:13
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 11:52
Audiência (designada; designada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
21/06/2022, 18:38
Publicação
20/06/2022, 04:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2022, 04:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 13:40
Conclusão (para decisão)
01/06/2022, 07:18
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 09:04
Publicação
30/05/2022, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2022, 02:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 12:07
Decurso de Prazo
24/05/2022, 13:56
Decurso de Prazo
24/05/2022, 13:25
Conclusão (para decisão)
03/05/2022, 09:43
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 07:51
Publicação
05/04/2022, 07:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2022, 07:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2022, 13:49
Outras Decisões
03/04/2022, 13:49
Conclusão (para decisão)
04/02/2022, 09:42
Decurso de Prazo
16/12/2021, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 21:53
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 13:28
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 13:46
Publicação
14/10/2021, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2021, 01:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 12:22
Conclusão (para despacho)
15/06/2021, 23:06
Petição (Petição (outras))
11/06/2021, 13:51
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 08:31
Publicação
09/06/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 15:05
Outras Decisões
07/06/2021, 15:05
Conclusão (para despacho)
11/05/2021, 07:28
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 10:47
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 10:44
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 12:37
Decurso de Prazo
25/02/2021, 03:32
Decurso de Prazo
25/02/2021, 03:32
Decurso de Prazo
25/02/2021, 02:35
Decurso de Prazo
25/02/2021, 00:49
Publicação
25/01/2021, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, CEP 76997-000, Cerejeiras AV. das Nações, nº 2225, CEP 76997-000, Cerejeiras
DECISÃO
Processo: 7002486-44.2019.8.22.0013.
REQUERENTE: MAYARA MAGRI DE SANTANA OTA, CPF nº 36351852803, RUA CORIMBA 719 JARDIM SOL NASCENTE - 19273-000 - ROSANA - SÃO PAULO ADVOGADO DO
REQUERENTE: PAULO SERGIO GALTERIO, OAB nº SP134685
REQUERIDO: SILVINO ALVES FILHO, CPF nº DESCONHECIDO, AO KM 32 DA 4ª EIXO ENTRE AS LINHAS 07 E 08 PIMENTEIRAS DO OESTE - 76999-000 - PIMENTEIRAS DO OESTE - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração apresentados pelo espólio de Eduardo Ota, pretendendo correção de omissão na decisão que indeferiu o pedido de liminar de reintegração de posse. Contudo, em relação ao pedido de tutela provisória requerida pela parte, urge salientar que, em se tratando de ação possessória, cujo suposto esbulho/turbação ocorreu a menos de ano e dia, o Código de Processo Civil prevê liminar específica, conforme se verifica do art. 562 do diploma legal. Para que a parte autora seja liminarmente reintegrada na posse da área descrita na inicial, incumbe à requerente demonstrar a sua posse anterior, a ocorrência do esbulho e a data em que ocorrera a violação da posse, consoante dispõe o art. 561 do NCPC, correspondente ao artigo 927 do CPC/1973. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MEDIDA LIMINAR. Para fazer jus a parte autora à reintegração de posse liminar, mister se faz a comprovação dos fatos a que se refere o art. 927, do CPC. Necessária a prova da posse, a prova do esbulho e a prova da data da violação da posse. (Agravo de Instrumento Nº 70050408863, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Julgado em 09/10/2012) No caso em comento, de fato o prazo da invasão não excedeu o de um ano e dia, o que ensejaria o acolhimento da liminar. Contudo, observo que apesar do autor demonstrar ser possuidor do título de propriedade de imóvel com mais de duzentos e noventa e três hectares denominado lote 18 (id.32918342 p. 4.), nada há que demonstre a posse dos imóveis agregados (lotes 19 e 22 ), em especial por se inferir da narrativa inicial que pertencem a terceiros. Na ação possessória, o ônus de provar a posse e o esbulho é do autor. Vejamos o entendimento do nosso E. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Proteção possessória. Prova documental relativa ao domínio. Demonstração dos requisitos do art. 927 do CPC. A Carta de Aforamento é documento que diz respeito ao domínio útil do imóvel, não sendo prova capaz de embasar a proteção possessória. Quando se trata de reintegração de posse é imprescindível que o autor comprove o exercício da posse anterior, a sua perda e o esbulho sofrido (art. 927 do CPC). (TJRO - Apelação Cível - 100.001.2003.021573-0 – Rel. Desembargador Sansão Saldanha). Desta feita, entendo não presentes os requisitos elencados pelo art. 561 do CPC, sendo imperativo o indeferimento da medida liminar. O pedido poderá ser reanalisado após a apresentação da defesa do requerido.
Diante do exposto, CONHEÇO e NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos mantendo o indeferimento da liminar. Renove-se o prazo recursal. Cumpra-se a determinação de citação de id. 40948150. Intimem-se. Serve a presente de carta/mandado/ofício. Cerejeiras-, terça-feira, 8 de setembro de 2020. Ligiane Zigiotto Bender Juiz(a) de Direito