Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Antonio Lisik Americo Alves Advogado(a): Ligia Veronica Marmitt Guedes (OAB/RO 4195) Relator: JUIZ CONVOCADO HARUO MIZUSAKI (DES. TORRES FERREIRA) Impedido: Des. Kiyochi Mori Distribuído por Sorteio em 27/11/2025 Redistribuído por Sorteio em 10/12/2025 DECISÃO: “RECURSO DO BANCO BRADESCO S/A NÃO CONHECIDO E RECURSO DE ANTONIO LISIK AMERICO ALVES PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO RELACIONADA AO PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO. RECURSO DO BANCO NÃO CONHECIDO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação de indenização por dano moral, condenando instituição financeira ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor, em razão de falha na prestação de serviço para recebimento de benefício previdenciário, com retenção indevida e realização de percursos administrativos excessivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o recurso do banco atende ao princípio da dialeticidade, sendo apto a impugnar especificamente os fundamentos da sentença; e (ii) se o valor fixado a título de indenização por dano moral está adequado diante das peculiaridades do caso, notadamente as condições do autor e a conduta da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso apresentado pelo banco não impugna de forma específica os fundamentos determinantes da condenação, limitando-se a argumentos genéricos dissociados da controvérsia, o que configura violação ao princípio da dialeticidade e impede seu conhecimento nos termos dos artigos 932, III, e 1.010, II e III do Código de Processo Civil. 4. O conjunto probatório demonstra hipervulnerabilidade do autor, aposentado por invalidez, submetido a deslocamentos excessivos e longos para recebimento de verba alimentar, evidenciando falha grave na prestação do serviço bancário. 5. A fixação de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por dano moral revela-se insuficiente à luz das funções compensatória e pedagógica da reparação civil e das características do caso concreto. 6. O valor da indenização por dano moral deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com precedentes e a extensão do dano sofrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso interposto pelo Banco Bradesco S/A não conhecido. Recurso de Antonio Lisik Americo Alves provido para majorar a indenização por dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos determinantes da sentença configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso de apelação. 2. Em ações de indenização por falha na prestação de serviço bancário que envolvam consumidor hipervulnerável e verba alimentar, o quantum indenizatório por dano moral deve observar as funções compensatória e pedagógica da reparação, podendo ser majorado diante da gravidade do caso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, II e III, 932, III, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Apelação Cível nº 01137795820188060001, Rel. Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, j. 21/08/2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 28 de 08/06/2026 a 12/06/2026 7001940-20.2023.8.22.0022 Apelação (PJE) Origem: 7001940-20.2023.8.22.0022 – São Miguel do Guaporé / 1ª Vara Genérica Apelante/Apelado(a): Banco Bradesco Advogado(a): Roberto Dorea Pessoa (OAB/BA 12407) Apelado(a)/