Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: EXEQUENTE: J. P. DE ALMEIDA - ME, CNPJ nº 20249800000158, AVENIDA SALVO DA PAIXÃO BATISTA 140 CIDADE ALTA - 76934-000 - SERINGUEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: EVILYN EMAELI ZANGRANDI SILVA, OAB nº RO9248 Parte
requerida: EXECUTADO: WILLIANS OSMAR OSA DE OLIVEIRA, CPF nº 00664983251, LINHA 108 km 20 ZONA RURAL - 76934-000 - SERINGUEIRAS - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Processo n.: 7001438-81.2023.8.22.0022 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Duplicata Valor da causa: R$ 619,09 (seiscentos e dezenove reais e nove centavos) Parte
Trata-se de ação movida por J. P. DE ALMEIDA - MEem face de WILLIANS OSMAR OSA DE OLIVEIRA Conforme certidão de diligência em ID 105731720, a Oficiala de Justiça atestou que a tentativa de citação pessoal do executado foi infrutífera, uma vez que ele não foi localizado no endereço indicado nos autos. Por outro lado, a serventuária certificou que realizou a citação do executado por meio do aplicativo WhatsApp, juntando aos autos a captura de tela comprovando a diligência. Passo à fundamentação e decisão. O Conselho Nacional de Justiça reconheceu, no ano de 2017, ser viável a utilização do aplicativo WhatsApp para intimações das partes, sobretudo porque os Juizados Especiais são regidos pelos Princípios da Oralidade, Simplicidade, Informalidade, Economia Processual e Celeridade. Todavia, a utilização deste mecanismo depende tanto da adesão das partes, como da regulamentação interna do Tribunal de Justiça: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL. INTIMAÇÃO DAS PARTES VIA APLICATIVO WHATSAPP. REGRAS ESTABELECIDAS EM PORTARIA. ADESÃO FACULTATIVA. ARTIGO 19 DA LEI N. 9.099/1995. CRITÉRIOS ORIENTADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INFORMALIDADE E CONSENSUALIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. O artigo 2º da Lei n. 9.099/1995 estabelece que o processo dos Juizados será orientado pelos “critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”. 2. O artigo 19 da Lei n. 9.099/1995 prevê a realização de intimações na forma prevista para a citação ou por “qualquer outro meio idôneo de comunicação”. 3. A utilização do aplicativo whatsapp como ferramenta para a realização de intimações das partes que assim optarem não apresenta mácula. 4. Manutenção dos meios convencionais de comunicação às partes que não se manifestarem ou que descumprirem as regras previamente estabelecidas. 5. Procedência do pedido para restabelecer os termos da Portaria que regulamentou o uso do aplicativo whatsapp como ferramenta hábil à realização de intimações no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de Piracanjuba/GO. (CNJ - PCA: 00032519420162000000, Relator: DALDICE SANTANA, Data de Julgamento: 23/06/2017). - destaquei O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por intermédio do Provimento nº 10/2024 da Corregedoria-Geral de Justiça, disciplinou as intimações das partes por meio de aplicativo de mensagens WhatsApp no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais, da Fazenda Pública e da Turma Recursal do Estado de Rondônia. Não havendo, assim, normatização da citação via WhatsApp no âmbito do TJRO, nem mesmo de maneira excepcional. A 2ª Turma Recursal deste Tribunal decidiu recentemente sobre o assunto, conforme julgado adiante transcrito: RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CITAÇÃO POR WHATSAPP. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO NORMATIVA. INCABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Inviável no âmbito dos Juizados Especiais a citação por meio do aplicativo Whatsapp por ausência de norma regulamentadora e por necessitar de aderência da parte contrária ao recebimento de comunicações por este meio. 2. A previsão do art. 246 do CPC, de citação eletrônica regulada por lei, é aplicável somente às pessoas jurídicas com cadastro no banco de dados do Poder Judiciário. 3. Recurso a que se nega provimento. TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7008317-65.2022.8.22.0014, 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 01, Relator(a) do Acórdão: ENIO SALVADOR VAZ Data de julgamento: 18/07/2024.
Ante o exposto, pela ausência de regulamentação legal, considero INVÁLIDA a citação por Whatsapp de ID 105731721. Ato contínuo, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 5 dias, indique novo endereço do executado para citação, sob pena de extinção. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. São Miguel do Guaporé/RO, 30 de janeiro de 2025. Sophia Veiga De Assuncao Juiz (a) de Direito