Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Exequente: MONTE SINAI MOTOS EIRELI Advogado(a): GEOVANE FARIAS DE OLIVEIRA, OAB nº RO12119, FRANCISCA JUSARA DE MACEDO COELHO SILVA, OAB nº RO10215 Requerido/Executado: WELLINGTON GOMES SOUZA, ELOIZA FERREIRA BASTOS Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) S E N T E N Ç A ACORDO – HOMOLOGA e ARQUIVA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7001384-83.2025.8.22.0010 Requerente/
Trata-se de execução promovida por MONTE SINAI MOTOS EIRELI. Informação de acordo apenas quanto a ELOIZA FERREIRA BASTOS (Num. 117337682 - Pág. 1-2) e pedido de homologação. HOMOLOGO o acordo acima, com fundamento nos arts. 487, III e 924, ambos, do CPC. Sem custas finais, desde que o acordo seja cumprido voluntariamente, sem necessidade de execução. Honorários nos termos do acordo. OBS: RECOLHA-SE o mandado, caso ainda esteja com o Oficial de Justiça. Não há valores ou bens restritos. Desnecessária suspensão do feito, pois as partes já têm título executivo. Em caso de descumprimento basta pedir desarquivamento do feito, sem qualquer taxa adicional e postular cumprimento de sentença. Havendo descumprimento do acordo, desde já faculto ao Autor/exequente indicar bens penhoráveis para garantia de futura execução (arts. 524 e 798, II, c, do CPC) e remoção, sob sua responsabilidade. De igual forma, havendo descumprimento do acordo junte-se planilha atualizada e desde já ficam autorizadas buscas a SISBAJUD e RENAJUD, devendo o pedido vir instruído com a taxa do art. 17 da Lei Estadual n.º 3.896, de 24/8/2016 (código 1007- DJe de 18/12/2024); uma taxa para cada busca solicitada. Procedendo desta forma, o processo tem andamento mais célere (arts. 4.º, 6.º e 139 do CPC), o que beneficia a todos. Na fase processual adequada, caso seja pedida execução e remoção de bens, o exequente deverá providenciar os meios necessários para transporte, pois esta Comarca não tem depositário público, nem veículos de carga/transporte para remover os bens que venham a ser penhorados. Tratando-se de acordo, esta sentença transita em julgado nesta data (art. 1.000 do CPC). Expeça-se o necessário. P. R. Ciência aos Procuradores. Após intimados, arquive-se independente de nova deliberação. Rolim de Moura/RO, 18 de março de 2025. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito