Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7059857-94.2022.8.22.0001.
APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL, CNPJ nº 03632872000160 ADVOGADO DO
APELANTE: CRISTIANE TESSARO, OAB nº RO1562A
APELADO: RAMARIO DE ALMEIDA DOS SANTOS, CPF nº 01895774284 APELADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Kiyochi Mori Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL nos autos da ação de busca e apreensão em face de RAMARIO DE ALMEIDA DOS SANTOS, em que o juízo a quo julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de constituição válida e regular do processo, na forma do art. 485, IV, do CPC. Nas razões recursais, assevera que não foi intimada pessoalmente por carta com aviso de recebimento, nos termos do artigo 485, §1º do CPC, o que enseja a nulidade da sentença, que encontra-se em desconformidade com o entendimento dos tribunais. Defende ter envidado esforços na tentativa de busca e apreensão e citação da parte apelada. Pugna pela reforma da sentença a fim de que o feito retorne à origem com o regular prosseguimento. Dispensada a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, pois quando da decisão objurgada ainda não havia a triangulação processual. Examinados. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Pretende a reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. No caso, após diligências via BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, não foi possível citar a parte requerida. Em razão disso, a apelante pleiteou pela conversão do feito em execução, com a expedição de ofícios às concessionárias de serviços públicos a fim de buscar novo endereço (ID Num. 22485813). No despacho proferido em 31/10/2023 (ID Num. 22485817), foi alterada a classe da ação para execução de título extrajudicial, bem como indeferido os pedidos de diligências, com a ressalva de que poderia ser feito diretamente pela parte apelante, cujo “ofício poderá ser instruído com cópia deste despacho, válido como autorização, comprovando-se nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, o atendimento aos termos deste despacho, sob pena de extinção.” Constou ainda a ressalva de que “não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do CPC”. Tendo em vista a ausência de manifestação, sobreveio a sentença ora impugnada (ID Num. 22485818). De fato, como concluiu o juízo a quo, não aperfeiçoada a citação válida e regular do requerido, a extinção do processo é medida que se impõe, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV do CPC. Imperioso ressaltar que é dispensável a intimação pessoal da parte requerente, já que o § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil a exige apenas para os casos de extinção estabelecidos nos incisos II e III do mencionado dispositivo, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3. Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4. No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1872705 PE 2021/0105973-9, Data de Julgamento: 20/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INÉRCIA DA PARTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 485, IV, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC/2015. 2. A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485, § 1º do CPC/2015). Hipótese diversa da dos autos, em que a parte autora não procedeu as medidas necessárias para a citação, não obstante ter sido intimada para tanto. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1480641 SP 2019/0094440-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2019) Apelação cível. Extinção do processo. Pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Citação. Ausência. Recurso desprovido. Configurada a ausência dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, por ausência de citação, o processo deve ser extinto na forma do art. 485, IV, do CPC. (TJ-RO - AC: 7001935-95.2018.822.0014, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 29/09/2021) Apelação cível. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Ausência de citação. Art. 485, IV. Processo. Constituição. Desenvolvimento válido e regular. Pressuposto. Ausência. Intimação pessoal. Desnecessidade. A extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de citação - pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), dispensa a intimação pessoal, haja vista que o § 1º somente se aplica quando a extinção tem por base os incisos II ou III do referido artigo. (TJ-RO - AC: 7000424-89.2018.822.0005, Rel. Des. Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 22/06/2020) Extinção do processo. Ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, Desnecessidade de intimação pessoal. Extinto o processo em razão de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, tal qual o não aperfeiçoamento de citação por inércia do autor, se mostra desnecessária sua intimação pessoal, não se aplicando o § 1º do art. 485 do CPC, pois o mesmo se refere apenas à extinção do processo por abandono processual (incisos II e III). (TJ-RO - AC: 0015168-65.2014.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento: 02/09/2020)
Ante o exposto, não conheço do recurso com fundamento no art. 932, III, do CPC. Publique-se. Intime-se.
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL nos autos da ação de busca e apreensão em face de RAMARIO DE ALMEIDA DOS SANTOS, em que o juízo a quo julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de constituição válida e regular do processo, na forma do art. 485, IV, do CPC. Nas razões recursais, assevera que não foi intimada pessoalmente por carta com aviso de recebimento, nos termos do artigo 485, §1º do CPC, o que enseja a nulidade da sentença, que encontra-se em desconformidade com o entendimento dos tribunais. Defende ter envidado esforços na tentativa de busca e apreensão e citação da parte apelada. Pugna pela reforma da sentença a fim de que o feito retorne à origem com o regular prosseguimento. Dispensada a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, pois quando da decisão objurgada ainda não havia a triangulação processual. Examinados. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Pretende a reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. No caso, após diligências via BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, não foi possível citar a parte requerida. Em razão disso, a apelante pleiteou pela conversão do feito em execução, com a expedição de ofícios às concessionárias de serviços públicos a fim de buscar novo endereço (ID Num. 22485813). No despacho proferido em 31/10/2023 (ID Num. 22485817), foi alterada a classe da ação para execução de título extrajudicial, bem como indeferido os pedidos de diligências, com a ressalva de que poderia ser feito diretamente pela parte apelante, cujo “ofício poderá ser instruído com cópia deste despacho, válido como autorização, comprovando-se nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, o atendimento aos termos deste despacho, sob pena de extinção.” Constou ainda a ressalva de que “não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do CPC”. Tendo em vista a ausência de manifestação, sobreveio a sentença ora impugnada (ID Num. 22485818). De fato, como concluiu o juízo a quo, não aperfeiçoada a citação válida e regular do requerido, a extinção do processo é medida que se impõe, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV do CPC. Imperioso ressaltar que é dispensável a intimação pessoal da parte requerente, já que o § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil a exige apenas para os casos de extinção estabelecidos nos incisos II e III do mencionado dispositivo, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3. Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4. No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1872705 PE 2021/0105973-9, Data de Julgamento: 20/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INÉRCIA DA PARTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 485, IV, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC/2015. 2. A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485, § 1º do CPC/2015). Hipótese diversa da dos autos, em que a parte autora não procedeu as medidas necessárias para a citação, não obstante ter sido intimada para tanto. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1480641 SP 2019/0094440-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2019) Apelação cível. Extinção do processo. Pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Citação. Ausência. Recurso desprovido. Configurada a ausência dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, por ausência de citação, o processo deve ser extinto na forma do art. 485, IV, do CPC. (TJ-RO - AC: 7001935-95.2018.822.0014, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 29/09/2021) Apelação cível. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Ausência de citação. Art. 485, IV. Processo. Constituição. Desenvolvimento válido e regular. Pressuposto. Ausência. Intimação pessoal. Desnecessidade. A extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de citação - pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), dispensa a intimação pessoal, haja vista que o § 1º somente se aplica quando a extinção tem por base os incisos II ou III do referido artigo. (TJ-RO - AC: 7000424-89.2018.822.0005, Rel. Des. Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 22/06/2020) Extinção do processo. Ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, Desnecessidade de intimação pessoal. Extinto o processo em razão de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, tal qual o não aperfeiçoamento de citação por inércia do autor, se mostra desnecessária sua intimação pessoal, não se aplicando o § 1º do art. 485 do CPC, pois o mesmo se refere apenas à extinção do processo por abandono processual (incisos II e III). (TJ-RO - AC: 0015168-65.2014.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento: 02/09/2020)
Ante o exposto, não conheço do recurso com fundamento no art. 932, III, do CPC. Publique-se. Intime-se., 27 de fevereiro de 2024. Danilo Augusto Kanthack Paccini Relator