Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7002857-39.2023.8.22.0022.
EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE Polo Passivo: GLICELIO PAULO CRUZ, ROSELENE RODRIGUES DE SOUZA CRUZ EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Expedi alvará eletrônico de transferência dos valores mantidos em conta bancária judicial vinculada a estes autos, com as devidas atualizações, em favor de: Valor Beneficiário Destinatário Conta Judicial Com Atualização Tipo Crédito R$ 136,85 COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP / 02.***.***/0001-82 NOEL ANDRADE E EDER BASTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS / 18.***.***/0001-06 (104) Agência: 4473 Conta: 01523917-1 Sim Em Conta (756) Agência: 32** Conta: 6****-0 Total R$ 136,85 Aguarde-se o prazo máximo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da transferência bancária supramencionada. Decorrido o prazo e não havendo comprovação do cumprimento do alvará, retornem os autos conclusos para a expedição de novo alvará. Diante da existência de débito em aberto,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO defiro o pedido de localização de bens da parte executada pelo sistema RENAJUD, INFOJUD e PREVJUD. Os sistemas apresentaram a resposta que consta na tela comprobatória, anexa a esta decisão. DETERMINO à CPE que realize a consulta e certifique nos autos o detalhamento das informações obtidas, com anexos, do Sistema PREVJUD, visando obter informações acerca de vínculo empregatício do(s) executado(s) GLICELIO PAULO CRUZ, ROSELENE RODRIGUES DE SOUZA CRUZ, ou se recebe algum benefício/renda, nos termos requeridos pelo exequente. À CPE, promova-se às partes o acesso aos referidos anexos em sigilo. Após, fica a parte exequente intimada a se manifestar sobre o resultado da pesquisa realizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão/extinção/arquivamento, a depender do procedimento. Ademais, prezando pela celeridade processual, determino que a parte exequente indique, no mesmo prazo, todas as diligências que pretende realizar, observando a ordem legal de preferência de penhora de bens. Ressalta-se, desde já, que a realização de diligências para busca de bens nos sistemas disponibilizados pelo Tribunal de Justiça prescinde da comprovação do recolhimento das custas relativas a cada diligência requerida, salvo beneficiário da Justiça Gratuita ou Juizados Especiais. SERVE A PRESENTE COMO INTIMAÇÃO. São Miguel do Guaporé/RO, 26 de junho de 2026. Vinicius de Almeida Ferreira Juiz de Direito