Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado do(a)
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: MARIVALDA MARQUES CARVALHO, JANDERLEY TEREZINHA OLCOSKI Advogado do(a)
RÉU: LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS, OAB nº RO4634 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7002752-35.2017.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Valor da Causa:R$ 33.844,58 Última distribuição:15/03/2017
Vistos. De acordo com o art. 921 do Código de Processo Civil, a execução será suspensa quando o executado não possuir bens penhoráveis, a fim de que a parte exequente diligencie, no intuito de encontrar bens passíveis de satisfazer o crédito exequendo. Como nos autos foram realizadas várias diligências na busca de bens da parte executada, as quais restaram todas infrutíferas e, tendo o(a) credor(a) pugnado pela suspensão do feito para localização de bens, entendo que o arquivamento do processo é a medida mais adequada ao caso, uma vez que retira o processo do acervo e possibilita ao(à) exequente a sua movimentação, tão logo localize bens para satisfazer a dívida executada. Assim, a suspensão por um ano (art. 921, §1º do CPC) correrá em arquivo e, se pleiteado o desarquivamento neste período, à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada, restará isento das custas da taxa de desarquivamento. Decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecerá arquivado, passando a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º, do CPC), imediatamente, cujo desarquivamento fica condicionado a demonstração de efetiva alteração da condição econômica do executado. Intime-se. Arquive-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 7 de agosto de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado do(a)
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: MARIVALDA MARQUES CARVALHO, JANDERLEY TEREZINHA OLCOSKI Advogado do(a)
RÉU: LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS, OAB nº RO4634 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7002752-35.2017.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Valor da Causa:R$ 33.844,58 Última distribuição:15/03/2017
Vistos. De acordo com o art. 921 do Código de Processo Civil, a execução será suspensa quando o executado não possuir bens penhoráveis, a fim de que a parte exequente diligencie, no intuito de encontrar bens passíveis de satisfazer o crédito exequendo. Como nos autos foram realizadas várias diligências na busca de bens da parte executada, as quais restaram todas infrutíferas e, tendo o(a) credor(a) pugnado pela suspensão do feito para localização de bens, entendo que o arquivamento do processo é a medida mais adequada ao caso, uma vez que retira o processo do acervo e possibilita ao(à) exequente a sua movimentação, tão logo localize bens para satisfazer a dívida executada. Assim, a suspensão por um ano (art. 921, §1º do CPC) correrá em arquivo e, se pleiteado o desarquivamento neste período, à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada, restará isento das custas da taxa de desarquivamento. Decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecerá arquivado, passando a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º, do CPC), imediatamente, cujo desarquivamento fica condicionado a demonstração de efetiva alteração da condição econômica do executado. Intime-se. Arquive-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 7 de agosto de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
08/08/2024, 00:00
Petição
07/08/2024, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 08:05
Por decisão judicial
07/08/2024, 08:05
Conclusão (para decisão)
05/08/2024, 14:45
Petição (Parecer)
02/08/2024, 09:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2024, 00:54
Publicação
02/08/2024, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7002752-35.2017.8.22.0002.
EXEQUENTE: MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA e outros
EXECUTADO: MARIVALDA MARQUES CARVALHO e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS - RO4634 INTIMAÇÃO Fica a parte, por meio de seu advogado, no prazo de 5 dias, intimada para requerer o que entender de direito.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 11:44
Documento (Certidão)
31/07/2024, 09:10
Decurso de Prazo
24/07/2024, 00:32
Documento (Certidão)
16/07/2024, 12:06
Documento (Certidão)
16/07/2024, 12:04
Documento (Certidão)
12/07/2024, 12:40
Documento (Certidão)
11/07/2024, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 12:44
Documento (Certidão)
05/07/2024, 07:42
Documento (Certidão)
04/07/2024, 07:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 00:20
Publicação
03/07/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
SENTENÇA
Processo: 7002752-35.2017.8.22.0002.
EXEQUENTE: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia e outros
EXECUTADO: Marivalda Marques Carvalho e outros CERTIDÃO Certifico que os autos ficarão aguardando prazo conforme item: 04 01- prazo da Decisão em aberto 02- prazo para entrega de laudo 03- prazo para contestação 04- aguarda resposta de ofício 05- aguarda retorno de expediente 06- suspensão
Notificação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 09:34
Documento (Certidão)
02/07/2024, 09:32
Decurso de Prazo
21/06/2024, 00:12
Decurso de Prazo
21/06/2024, 00:09
Decurso de Prazo
12/06/2024, 00:16
Decurso de Prazo
12/06/2024, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2024, 00:14
Publicação
27/05/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado do(a)
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: MARIVALDA MARQUES CARVALHO, JANDERLEY TEREZINHA OLCOSKI Advogado do(a)
RÉU: LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS, OAB nº RO4634 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7002752-35.2017.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Valor da Causa:R$ 33.844,58 Última distribuição:15/03/2017
Vistos. 1. OFICIE-SE à IDARON requisitando o fornecimento de relatório com o saldo de semoventes registrados em nome de MARIVALDA MARQUES DE CARVALHO (CPF 593.998.412-15) e JANDERLY TEREZINHA OLCOSKI (CPF497.505.422-15), bem como a localização de animais, se houver, no prazo de 15 dias contados do recebimento do ofício. 2. OFICIE-SE à Junta Comercial de Rondônia - JUCER ([email protected] e [email protected]) para que o órgão informe, no prazo de 15 dias, se MARIVALDA MARQUES DE CARVALHO (CPF 593.998.412-15) e JANDERLY TEREZINHA OLCOSKI (CPF 497.505.422-15) possui alguma empresa registrada em seu nome. 3. OFICIE-SE ao INSS solicitando que informe, no prazo de 15 dias, a este juízo se MARIVALDA MARQUES DE CARVALHO (CPF 593.998.412-15) e JANDERLY TEREZINHA OLCOSKI (CPF 497.505.422-15) possui vínculo empregatício ativo, informando a fonte pagadora, ou se recebe algum benefício. 4. OFICIE-SE à Caixa Econômica Federal, requisitando-se informações, no prazo de 15 dias, acerca de conta empresarial e vínculo empregatício com relação a MARIVALDA MARQUES DE CARVALHO (CPF 593.998.412-15) e JANDERLY TEREZINHA OLCOSKI (CPF 497.505.422-15). 5. OFICIE-SE ao(s) Cartório(s) de Registro(s) de Imóvel(is) da Comarca de ARIQUEMES, requisitando informações quanto à existência de imóveis em nome de MARIVALDA MARQUES DE CARVALHO (CPF 593.998.412-15) e JANDERLY TEREZINHA OLCOSKI (CPF 497.505.422-15), de modo que, em caso positivo, seja informado o número da respectiva matrícula. 6. OFICIE-SE ao Setor de Cadastro Imobiliário do MUNICÍPIO de ARIQUEMES, requisitando informações quanto à existência de imóveis inscritos naquele cadastro imobiliário em nome de MARIVALDA MARQUES DE CARVALHO (CPF 593.998.412-15) e JANDERLY TEREZINHA OLCOSKI (CPF 497.505.422-15), de modo que, em caso positivo, seja informado o número do respectivo cadastro. 7. Por economia e celeridade processual, via desta Decisão SERVIRÁ de OFÍCIO. Solicito que sejam encaminhados os comprovantes, no prazo de 15 dias, via malote digital ou para o e-mail: [email protected], indicando-se o número do presente processo (7002752-35.2017.8.22.0002). 7.1. Com a resposta, INTIMEM-SE as partes e o MP para conhecimento e manifestar o que entender de direito, no prazo de 05 dias. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO {{orgao_julgador.cidade}}, {{data.extenso_sem_dia_semana}} {{orgao_julgador.juiz}} Juiz de Direito
27/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 09:53
Outras Decisões
24/05/2024, 09:53
Conclusão (para decisão)
23/05/2024, 08:41
Petição (Parecer)
17/05/2024, 11:40
Publicação
16/05/2024, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado do(a)
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: MARIVALDA MARQUES CARVALHO, JANDERLEY TEREZINHA OLCOSKI Advogado do(a)
RÉU: LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS, OAB nº RO4634 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7002752-35.2017.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Valor da Causa:R$ 33.844,58 Última distribuição:15/03/2017
Vistos. Ante o deslinde recursal retratado na decisão de ID 103832442, intime-se o exequente MP para, no prazo de 15 dias, dar andamento aos autos, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 15 de maio de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
16/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 08:10
Mero expediente
15/05/2024, 08:10
Conclusão (para despacho)
03/05/2024, 12:49
Decurso de Prazo
25/04/2024, 00:31
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 11:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 21:37
Publicação
16/04/2024, 21:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
SENTENÇA
Processo: 7002752-35.2017.8.22.0002.
EXEQUENTE: Ministério Público do Estado de Rondônia e outros
EXECUTADO: Marivalda Marques Carvalho e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS - RO4634 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 16:34
Recebimento
15/04/2024, 16:32
Documento (Outros documentos)
08/04/2024, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Janderley Terezinha Olcoski Advogado: Levi Gustavo Alves de Freitas (OAB/RO 4634) Apelada: Marivalda Marques Carvalho Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído em 29/03/2023 DECISÃO: “NÃO ACOLHIDO O PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. NO MÉRITO, RECURSO PROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA Apelação. Cumprimento de sentença. Ação civil pública. Instauração de Incidente de Inconstitucionalidade. Controvérsia se confunde com o pedido principal. Não cabimento. Improbidade administrativa. Violação dos princípios da administração pública. Sanção. Execução do pagamento de multa. Aplicação retroativa das modificações da Lei nº 14.230/21. Sentença com trânsito em julgado definitivo. Inadmissibilidade. Dever de adimplemento. Repercussão Geral. Tema 1.199. Recurso do Ministério Publico provido. 1. Consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, somente é possível a declaração incidental de inconstitucionalidade, na ação civil pública, de quaisquer leis ou atos normativos do Poder Público, quando a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas, sim, como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal, em torno da tutela do interesse público, diversamente do caso ora apreciado que confundiu-se com o pedido principal, razão pela qual não se admite a instauração do incidente. 2. O elemento subjetivo necessário à configuração de improbidade administrativa é o dolo eventual ou genérico de realizar conduta que resulte em enriquecimento ilícito, violação dos princípios administrativos e prejuízo ao patrimônio público com a obtenção de vantagem indevida causando danos à Administração Pública. 3. O Supremo Tribunal Federal, em matéria de improbidade administrativa, sedimentou o Tema n.º 1.199 de Repercussão Geral, dispondo que “A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes. 4. No caso versado, a sentença condenatória que alicerçou a fase de cumprimento e execução do título, encontra-se com trânsito em julgado definitivo desde 15/09/2016, sendo inviável a aplicação retroativa da lei mais benéfica, sobretudo porque a diretriz fixada no julgamento do STF consigna que a incidência das novas disposições da Lei 8.429/1992, caso eventualmente sejam aplicadas, circunscreve-se apenas aos processos em que ainda não tenha ocorrido o trânsito em julgado bem como em sendo aferido a modalidade do elemento subjetivo da “culpa”, o que, por sua vez, não se adequa ao caso que condenou o réu por ato ímprobo doloso com violação dos princípios da administração pública, impondo-se a reforma da sentença e, consequentemente, o seguimento da fase do cumprimento de sentença do título executivo judicial correspondente ao dever de pagamento de multa ao erário.
Intimação - ACÓRDÃO Apelação: 7002752-35.2017.8.22.0002 Origem: 7002752-35.2017.8.22.0002 Ariquemes/3ª Vara Cível
28/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7002752-35.2017.8.22.0002.
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: MARIVALDA MARQUES CARVALHO, JANDERLEY TEREZINHA OLCOSKI ADVOGADO DOS
APELADOS: LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS, OAB nº RO4634A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Roosevelt Queiroz Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
Vistos. Em análise do feito, determino o encaminhamento dos autos para a PGJ apresentar parecer ministerial, caso queira. Cumpra-se. Intimem-se Porto Velho/RO, 26 de outubro de 2023. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Relator
27/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7002752-35.2017.8.22.0002.
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: MARIVALDA MARQUES CARVALHO, JANDERLEY TEREZINHA OLCOSKI ADVOGADO DOS
APELADOS: LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS, OAB nº RO4634A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Roosevelt Queiroz Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
Vistos. Em análise do feito, determino a intimação de Marivalda Marques de Carvalho para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público. Cumpra-se. Intimem-se Porto Velho/RO, 28 de setembro de 2023. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Relator