Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: CARLOS BRASSAROTO, RUA CAPIBARIBE 6190 BOA ESPERANÇA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: GLAUCIA ELAINE FENALI, OAB nº RO5332A Parte
requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 VARA CÍVEL Processo n.: 7000850-76.2024.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Pessoa com Deficiência Valor da causa: R$ 4.236,00 (quatro mil, duzentos e trinta e seis reais) Parte
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por CARLOS BRASSAROTO, representado por sua genitora MARIA JOSÉ BRASSAROTO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Narrou a parte autora que recebe benefício de Prestação Continuada - BPC LOAS. Alegou que requereu administrativamente o acréscimo de 25% sobre o benefício previdenciário, por depender integralmente de terceiros para realizar suas atividades diárias, mas a autarquia indeferiu o pedido sob a justificativa de não atender aos critérios legais. Assim, ajuizou a presente ação requerendo a procedência do pedido para reconhecer seu direito ao recebimento dos acréscimos de 25% sobre o benefício previdenciário de aposentadoria desde a data do pedido administrativo. Juntou documentos. Deferidos os pedidos de gratuidade e determinado a citação do INSS (id.102128961) Citada, a parte requerida apresentou contestação, rebatendo as alegações da parte autora. Aduziu que a parte autora não preenche os requisitos para receber o acréscimo de 25% requerido pois tal benefício, conforme o art. 45, caput, da Lei de Benefícios (Lei 8.213/91), restringe-se à aposentadoria por invalidez. Ao final pediu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Réplica, impugnando os termos da contestação e reiterando os pedidos inicias. Vieram conclusos. DECIDO.
Cuida-se de ação previdenciária na qual busca a parte autora a concessão do adicional de 25% sobre o benefício de Prestação Continuada - BPC LOAS que recebe. A competência para julgamento do feito é da Justiça Comum, segundo o disposto no art. 109, § 3º, da Constituição Federal, o qual prevê a competência da Justiça Estadual para processar e julgar ações desta natureza quando propostas em comarca que não seja sede de vara do Juízo Federal, o que ocorre no presente caso. O feito comporta julgamento imediato pois os fatos e questões de direito em debate não requerem a produção de outras provas além das que já constam dos autos, consoante art. 355, I, do CPC. Pois bem. Depois de aprofundada análise do conjunto probatório, outra não pode ser a solução senão a improcedência do pedido da parte autora, em razão da não comprovação dos requisitos legais exigidos para a concessão do benefício pleiteado. Explica-se. Para concessão do acréscimo de 25%, conforme o artigo 45, caput, da Lei de Benefícios (Lei 8.213/91), em que o aposentado necessita da ajuda de terceiro para a realização das suas atividades básicas do dia a dia, restringe-se apenas à aposentadorias por invalidez. Vale lembrar que, em julgamento do tema de repercussão geral, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo previsão de extensão do auxílio da invalidez a todas às espécies de aposentadoria. Tema de Repercussão Geral n. 1095 (RE 1.221.446/RJ), o STF fixou a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não sendo possível, por ora, a extensão do auxílio da grande invalidez (art. 45 da Lei n. 8.213/91) a todas às espécies de aposentadoria". (Acórdão de Repercussão Geral publicado no DJe de 4/8/2021, tendo transitado em julgado em 13/8/2021). Ocorre que a parte autora demonstrou que recebe benefício de Prestação Continuada - BPC LOAS desde a data de 21.05.2002 (ID 101509765). Mesmo que Laudo Médico Pericial tenha atestado que a invalidez da parte autora é total e permanente e que tenha demonstrado que necessita da assistência permanente de outra pessoa para a realização das suas atividades básicas do dia a dia, o fato é que, recebendo a benefício de Prestação Continuada - BPC LOAS, não preenche o requisito legal para receber o benefício dos acréscimos de 25%. Destarte, como a parte autora não demonstrou o preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado, o feito deve ser julgado improcedente. Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido veiculado por CARLOS BRASSAROTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, extinguindo o feito, com resolução do mérito: Vencida a parte autora, condeno-lhe ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência que arbitro em 10% do valor da causa, permanecendo suspensa a exigibilidade enquanto perdurar a condição de hipossuficiente da parte, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC; Decisão não sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, §3º, I); Operado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, atendidas as formalidades legais; Publique-se. Registre-se. Intime-se. SERVE A PRESENTE SENTENÇA DE NOTIFICAÇÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO /INTIMAÇÃO. Rolim de Moura sábado, 20 de abril de 2024 às 08:01. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz(a) de Direito