Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL NOVA ALPHAVILLE ADVOGADO(A): RODRIGO BORGES SOARES – RO4712 EMBARGADO(A): COMPACTA ENGENHARIA LTDA. - EPP ADVOGADO(A): ELY ROBERTO DE CASTRO – RO509 ADVOGADO(A): FLORA MARIA CASTELO BRANCO CORREIA SANTOS – RO3888 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO ROBLES INTERPOSTOS EM 11/06/2026 DECISÃO:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE EXECUÇÃO DE OBRA. EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar apelação principal e recurso adesivo, reconheceu falhas na execução contratual e abordou a aplicação da exceptio non adimpleti contractus. Embargante alegou contradição interna, omissões sobre inadimplementos autônomos, incidência do art. 476 do Código Civil e abandono do canteiro de obras, visando rediscussão do mérito, prequestionamento e reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado é obscuro, contraditório ou omisso relativamente ao exame das falhas contratuais, à aplicação da exceptio non adimpleti contractus, ao reconhecimento de inadimplementos autônomos, à incidência do art.476 do Código Civil e à paralisação da obra, bem como se cabe rediscussão do mérito ou prequestionamento nos aclaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão examina separadamente as falhas contratuais reconhecidas na apelação principal e a exceptio non adimpleti contractus analisada no recurso adesivo, afastando incompatibilidade entre as conclusões e não havendo contradição interna. 4. O reconhecimento de inadimplementos não implica aplicação automática da exceptio non adimpleti contractus, sendo imprescindível análise do sinalagma contratual e das circunstâncias concretas. 5. Não há omissão quanto aos inadimplementos autônomos, pois o acórdão aborda globalmente atraso na execução, falhas de qualidade, pendências e paralisação, concluindo pela inexistência de pressupostos para suspensão integral das obrigações contratuais. 6. O órgão julgador não tem obrigação de enfrentar individualmente todos os argumentos quando a fundamentação é suficiente para formação da convicção. 7. Não existe omissão sobre o art. 476 do Código Civil, tampouco criação de requisito abstrato para sua incidência; as referências decorrem das peculiaridades do caso concreto. 8. Não subsiste omissão sobre o abandono do canteiro de obras, pois o acórdão reconheceu a relevância da paralisação, mas concluiu não haver justificativa para suspensão integral das obrigações do condomínio. 9. Os embargos constituem inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito, inadmissível nos termos do art. 1.022 do CPC. 10. O pedido de prequestionamento é incabível, pois houve enfrentamento suficiente da matéria, cabendo aplicação do art.1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A ausência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado inviabiliza o acolhimento dos embargos de declaração. O reconhecimento de inadimplementos contratuais não implica incidência automática da exceptio non adimpleti contractus, devendo-se considerar as peculiaridades do sinalagma contratual e as circunstâncias probatórias do caso concreto. A apreciação global das alegações e o enfrentamento da matéria jurídica retiram a obrigação de análise individualizada de todos os argumentos expendidos pelas partes nos aclaratórios. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts.1.022,1.025; CC, art.476.Jurisprudência relevante citada: n/a.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: essão Eletrônica n. 419 de 13/07/2026 a 17/07/2026 7015966-33.2016.8.22.0001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) (RECURSO ADESIVO) ORIGEM: 7015966-33.2016.8.22.0001 - PORTO VELHO / 2ª VARA CÍVEL