Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7003631-42.2022.8.22.0010.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: MARILUCIO MERECINO ROCHA ADVOGADO DO
APELADO: FIRMINO MUNIZ BEZERRA, OAB nº RO9684 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Rondônia, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 927, III, do Código de Processo Civil; os arts. 186, 403, 927, 944 e 945 do Código Civil; e o art. 6º, XIV, da Lei Federal n. 7.713/88. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: TJRO – Apelação. Direito Constitucional e Administrativo. Ação ordinária. Policial militar. Reserva. Remuneração. Grau hierárquico imediato. Estatuto dos Policiais Militares. Requisitos legais. Preenchimento. Moléstia incapacitante. Nexo de causalidade e invalidez. Demonstrados. Sentença mantida. Conforme estabelecido no Estatuto da Polícia Militar, em casos específicos, a reserva poderá ocorrer com base na remuneração de grau hierarquicamente superior ao que possuía na ativa. Para tanto, estabelece requisitos específicos para a sua concessão. Na hipótese, aplicável o art. 101, § 1º do Decreto-lei n. 09-A/82 para a concessão de reforma ao autor, uma vez que verificado liame entre a moléstia e condições inerentes ao serviço da caserna. Precedente do TJRO. Recurso não provido. Em suas razões, o recorrente alega que o acórdão violou os dispositivos indicados ao reconhecer a responsabilidade civil do Estado sem a comprovação do nexo causal entre o dano alegado e a atividade desempenhada, bem como ao deixar de aplicar o entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo (Tema 957), além de conceder isenção de imposto de renda e determinar a repetição de indébito sem o devido suporte probatório. Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso, com a condenação do recorrente em honorários advocatícios. Examinados, decido. Em relação ao art. 927, III, do CPC, as razões do recurso estão relacionadas a eventual aplicabilidade do Tema 957 do STJ, que firmou a seguinte tese: As empresas adquirentes da carga transportada pelo navio Vicuña no momento de sua explosão, no Porto de Paranaguá/PR, em 15/11/2004, não respondem pela reparação dos danos alegadamente suportados por pescadores da região atingida, haja vista a ausência de nexo causal a ligar tais prejuízos (decorrentes da proibição temporária da pesca) à conduta por elas perpetrada (mera aquisição pretérita do metanol transportado). No caso, verifica-se que o referido tema versa sobre responsabilidade civil ambiental, em contexto fático-jurídico absolutamente diverso, não guardando qualquer pertinência com o objeto da presente lide, que se restringe à apuração da existência ou não de nexo causal entre o acidente vascular cerebral sofrido pelo recorrido e o exercício da atividade policial. Vejamos trecho do acórdão (ID 29758438): [...] No caso concreto, observo que o acórdão embargado enfrentou as teses postas nos autos, analisando expressamente a existência – ou não – de nexo causal entre o AVC e a atividade policial, à luz dos elementos probatórios e do estatuto legal aplicável, reportando-se, inclusive, ao laudo médico pericial e à legislação de regência. A fundamentação restou apta a esclarecer os motivos que ensejaram o reconhecimento do direito à reforma no grau hierárquico superior, afastando a tese do Estado quanto à suposta ausência de causalidade direta. Ressalta-se, ainda, que a matéria foi objeto de amplo debate nesta Câmara, inclusive com a técnica do julgamento ampliado, nos termos do art. 942 do CPC, formando-se maioria para confirmar a sentença. Isso reforça que a questão foi exaustivamente examinada. Ademais, a alegação de omissão por não se ter enfrentado o Tema 957 é infundada, este tema diz respeito à responsabilidade ambiental, matéria totalmente dissociada do objeto da presente lide. Não há, portanto, relevância para que o acórdão se pronuncie expressamente sobre um tema de jurisprudência que não se aplica ao caso. Dito isto, no presente caso, verifico que o acórdão embargado não incidiu especificamente nos defeitos previstos na citada norma e, na verdade, pretende o embargante a modificação do julgado, com a rediscussão do mérito já devidamente apreciado. [...] Realizado o distinguishing, conclui-se não ser o referido Tema 957/STJ aplicável ao caso em comento. Superado o juízo de conformidade, passo à análise da admissibilidade do recurso quanto aos dispositivos ditos violados. No tocante à alegada ofensa aos arts. 186, 403, 927, 944 e 945 do CC, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto a análise sobre responsabilidade civil do Estado perpassa, necessariamente, pela reanálise do conjunto probatório, inviável na via eleita. A propósito: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E PARCIAL. DIREITO À REFORMA. NÃO CABIMENTO. REINTEGRAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial desta Casa é a de que, "nos casos em que não há nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar e o militar temporário não estável é considerado incapaz somente para as atividades próprias do Exército, é cabível a desincorporação" (EREsp n. 1.123.371/RS, relator Ministro Og Fernandes, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 12/3/2019). 2. Nesse contexto, considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que "restou configurado o nexo causal entre as doenças/lesões do Agravante e o serviço militar, as quais o tornaram incapaz parcial e temporariamente para toda e qualquer atividade laboral" - somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2293411 RJ 2023/0039419-3, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 16/09/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2024). No tocante à alegada violação ao art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a moléstia profissional, inclusive quando caracterizada por concausa com a atividade laboral, autoriza a concessão da isenção do imposto de renda. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO COM BASE NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. TENDINITE. LESÃO POR ESFORÇO REPETITIVO - LER OU DISTÚRBIO OSTEOMUSCULAR RELACIONADO AO TRABALHO - DORT. CARACTERIZAÇÃO DE MOLÉSTIA PROFISSIONAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. 1. A discussão dos autos cinge-se a saber se a tendinite de punho que acomete a CONTRIBUINTE - que decorreu das condições especiais em que realizava o seu trabalho junto à Caixa Econômica Federal - é ou não é moléstia profissional para efeitos do disposto no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, que concede isenção do imposto de renda para os proventos de aposentadoria ou reforma. 2. A isenção do imposto de renda em favor dos inativos portadores de moléstia tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao tratamento médico.Precedentes: REsp. n. 734.541 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS n. 15.261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010.3. Se comprovado por meio inequívoco que o contribuinte sofre de tendinite - Lesão por Esforço Repetitivo (LER) ou Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho (DORT) - cuja causa (ou concausa) seja o trabalho desempenhado (atividade laborativa) é certo que se trata de moléstia profissional, encontrando-se englobada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, de modo a deflagrar o direito líquido e certo à isenção de imposto de renda pessoa física - IRPF sobre os proventos de aposentadoria recebidos. Precedente:RMS n. 68.280, decisão, Rel. Min. Assusete Magalhães, publicada em 07.04.2022.4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2052013 SC 2023/0027239-8, Relator.: MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 23/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2023). Assim, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Concernente ao pedido de honorários advocatícios formulado em contrarrazões, é necessário ponderar que a interposição do recurso excepcional não inaugura nova instância recursal no âmbito do Tribunal de origem. Nessa fase, opera-se, unicamente, o juízo de admissibilidade ou de conformidade, de competência da Presidência ou Vice-Presidência da Corte local, inexistindo apreciação de mérito pelo Tribunal a quo. Considerando que a condenação em honorários pressupõe o efetivo julgamento do recurso, que poderá ocorrer na Corte Superior, revela-se incabível a análise do referido pleito nesta etapa processual. A propósito: [...] Conforme entendimento desta Corte "os honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, são devidos quando preenchidos, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios no feito em que interposto o recurso." (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.998.743/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 19 de dezembro de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia