Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000859-05.2024.8.22.0021.
APELANTES: JUNIEL FERREIRA DE SOUZA, OAB nº RO6635 Polo Passivo: COM IND MATSUDA IMP EXPORTADORA LTDA ADVOGADOS DO
APELADO: MONIQUE CRISOSTOMO ROCHA, OAB nº SP278527, PAULO HENRIQUE DA SILVA MAGRI, OAB nº MT14179, GILBERTO PISELO DO NASCIMENTO, OAB nº Não informado no PJE, ALOISIO ANTONIO GRANDI DE OLIVEIRA, OAB nº SP213118 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ATILIO RICARDO COSTA, ADILSON TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADO DOS
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, na qual, após o retorno dos autos à origem, a parte requerida requereu a produção de prova pericial, sustentando sua necessidade para o esclarecimento dos fatos controvertidos. É o necessário. Decido. Verifica-se que a controvérsia demanda conhecimento técnico especializado, razão pela qual a produção de prova pericial mostra-se pertinente e útil ao deslinde da causa. O custeio da perícia deve observar a regra do art. 95 do Código de Processo Civil, segundo a qual a remuneração do perito será adiantada pela parte que requereu a prova, ressalvada posterior redistribuição na sentença, conforme o resultado do julgamento. No caso concreto, verifica-se que foi a parte requerida quem postulou a realização da prova pericial, razão pela qual lhe incumbe o adiantamento dos honorários periciais. Nomeio como perito do Juízo ACIR BRAIDO DE OLIVEIRA, engenheiro agrônomo, cadastrado junto ao Cadastro Eletrônico de Auxiliares da Justiça deste Tribunal, para realização da prova técnica, devendo ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar eventual impedimento ou suspeição, bem como apresentar proposta de honorários e estimativa do prazo necessário para conclusão do laudo, nos termos dos arts. 156, 157 e 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto: a) defiro a realização da prova pericial; c) nomeio como perito do Juízo ACIR BRAIDO DE OLIVEIRA, engenheiro agrônomo, cadastrado junto ao Cadastro Eletrônico de Auxiliares da Justiça deste Tribunal; d) determino que os honorários periciais sejam adiantados pela parte requerida, por ter sido ela quem requereu a produção da prova pericial, nos termos do art. 95 do CPC; e) apresentada a proposta de honorários pelo perito, intime-se a parte requerida para efetuar o depósito judicial do valor arbitrado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova requerida; f) efetuado o depósito, expeça-se o necessário para ciência do perito, facultando às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos suplementares e indicação de assistentes técnicos, caso ainda não o tenham feito, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: Intimem-se as partes da presente decisão. Intime-se o perito nomeado para manifestação quanto ao encargo, apresentação da proposta de honorários e indicação do prazo para entrega do laudo. Apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte requerida para efetuar o depósito correspondente no prazo de 15 (quinze) dias. Após o depósito, expeça-se o necessário para início dos trabalhos periciais. CUMPRA-SE O PRESENTE DESPACHO, SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO, OFÍCIO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis/RO, 21 de julho de 2026. Decyo Allyson Sarmento Ferreira Juiz de Direito