Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JUVENERIA FAGUNDES DA CUNHA MIRANDA ADVOGADO DO
AUTOR: GESSIKA NAYHARA TORRES COIMBRA, OAB nº RO8501A
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA A autora ajuizou a presente ação em face da autarquia ré, a fim de que lhe seja reconhecido tardiamente o direito ao recebimento de benefício denominado salário-maternidade, em razão do nascimento de seu(sua) filho(a) na data de 25/11/2019. Com a inicial, juntou procuração e outros documentos. Designada audiência de instrução, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas da autora, em termos apartados. Na oportunidade o seu patrono reiterou os argumentos anteriores. E ausente a Autarquia. Citada, a autarquia sustenta a inexistência da comprovação da qualidade de segurada, razão pela qual não faria jus ao benefício. Apresentada impugnação à contestação. Vieram os autos conclusos. Decido. Fundamentação: É cediço que o salário-maternidade é benefício previdenciário devido à segurada gestante durante 120 dias, a contar da data do parto ou dos 28 dias que o antecederam ou, ainda, à mãe adotiva ou guardiã para fins de adoção, durante 120 dias (inovação pela Lei n. 10.421/02). Tratando-se de trabalhadora rural, o salário-maternidade será devido, desde que comprovada a condição de segurada especial, com o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, ainda que, de forma descontínua, nos 10 (dez) meses anteriores ao parto ou ao requerimento do benefício, consoante preconizado no art. 93, parágrafo 2º, do Decreto nº 3.048/99, com a nova redação conferida pelo Decreto nº 5.545/2005 – Regulamento da Previdência Social. Em análise dos autos, verifico que a autora logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Com efeito, trouxe aos autos prova documental de sua prole, precisamente a certidão de nascimento juntada nos autos, que confirma que seu(sua) filho(a) nasceu em 25/11/2019. Todavia, o pedido solicitado na exordial não merece prosperar. Isto porque, a autora não logrou êxito em demonstrar ao Juízo que era, à época do nascimento da criança, trabalhadora rural. Neste ponto, a parte autora apesar de alegar que sempre morou na zona rural, não apresentou qualquer documento que comprove a efetiva atividade rural em regime de economia familiar, limitando-se a apresentar documentos cuja emissão se deu após o nascimento do filho. Logo, considerando que o ônus da prova referente aos fatos constitutivos do direito incumbe à requerente (art. 373, I, do CPC) e não tendo ela se desincumbido de tal mister, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Dispositivo: Posto isto, ausentes os pressupostos necessários para a concessão do benefício pretendido, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e, via de consequência, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de R$1.000,00, contudo a exigibilidade fica suspensa ante a gratuidade de justiça que ora concedo à parte autora. Publicação e Registros automáticos pelo sistema.
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000867-79.2024.8.22.0021 Intime-se as partes. Transitado em julgado, não havendo interposição de recurso, arquivem-se os autos. Disposições para o cartório, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Saem as partes intimadas. 2. Havendo recurso de apelação, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.010, § 1°, do CPC e, após, remeter os autos ao TRF1. 3. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Buritis, 6 de agosto de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito