Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7010407-24.2023.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ADRIANA CONTAO DOS SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: CAROLINA ROCHA BOTTI, OAB nº MG188856 Polo Passivo: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A ADVOGADO DO REU: DJALMA GOSS SOBRINHO, OAB nº PR45044 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – REDISCUSSÃO – IMPOSSIBILIDADE. 1) Trata-se de Embargos de Declaração oposto pela Autora/Embargante em face da Sentença de ID 113301128, onde a mesma alega que a decisão proferida contraria decisões do STJ (RESP 2.088.100 e RESP 2.094.303). A Requerida/Embargada, mesmo intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme expediente dos autos. Pois bem. 2) Entendo que a Sentença não apresenta qualquer omissão, dúvida ou contradição, devendo ser mantida por seus fundamentos. Na Sentença estão claramente expostos os motivos pelos quais o juízo chegou a determinado entendimento, não havendo qualquer omissão, dúvida ou contradição. No mais, a Autora /Embargante parece não querer aceitar o teor da decisão e, isto denota o claro inconformismo com a Sentença, o que deve ser objeto de recurso próprio e não de Embargos de Declaração. Portanto, não há omissão, dúvida ou contradição alguma, respeitada eventual opinião em sentido contrário. Nesse sentido: “7003290-55.2018.8.22.0010 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Relator: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA. Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA: Embargos de declaração. Inexistência de vícios Prequestionamento. Recurso Desprovido. Ausente qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mostra-se inviável a oposição de embargos de declaração, mormente se houver intenção do embargante em rediscutir matéria já apreciada. O provimento do recurso para fins de prequestionamento condiciona-se à existência efetiva dos defeitos previstos na legislação processual. Recurso Desprovido.” Trata-se de inconformismo com a sentença. No mais, todas matérias cabíveis às fases processuais anteriores foram apreciadas a seu tempo e não são conteúdo de embargos de declaração, os quais não podem ter “efeitos infringentes”, como querem a autora e procuradora. Conclusão: não há omissão ou contradição alguma; responsabilidade civil da requerida continuaria existindo; aguardar eventual apelação(ões). Legislação aplicável: Arts. 186 e 389 a 397 do Código Civil; art. 1022 do CPC. Precedentes: TJ-DF: 0728607-98.2023.8.07.0003 1882594; TJ-SP - Apelação Cível: AC 1040890-40.2019.8.26.0602 SP 1040890-40.2019.8.26.0602 STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1409923 DF 2018/0320029-1; STJ – Sexta Turma - EDcl no RESP 480589/RS; RELATOR Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA - Julgamento 04/11/2004; TJRO: 2ª Câmara Especial
DECISÃO
Processo: 7002679-68.2019.8.22.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO - Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA TJRO 0001482-76.2014.8.22.0010 - Relator: Desembargador Sansão Saldanha; TJRO 7006273-61.2017.8.22.0010 - RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA; dentre outros. 3) Portanto, nada há aclarar ou a alterar. E por isso, MANTENHO a decisão já proferida por seus termos. Se a parte pretender fato ou resultado de outra natureza, deve ajuizar o respectivo recurso, obedecendo aos pressupostos, tanto objetivos como subjetivos. Neste sentido: NELSON NERY Jr. Princípios Fundamentais – Teoria Geral dos Recursos. 4.ª edição. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais e HUMBERTO THEODORO Jr. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 24.ª edição. Rio de Janeiro. Editora Forense, pp. 553/560. 3) Portanto, nada há aclarar ou a alterar. E por isso, MANTENHO a decisão já proferida por seus termos. Se a parte pretender fato ou resultado de outra natureza, deve ajuizar o respectivo recurso, obedecendo aos pressupostos, tanto objetivos como subjetivos. Neste sentido: NELSON NERY Jr. Princípios Fundamentais – Teoria Geral dos Recursos. 4.ª edição. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais e HUMBERTO THEODORO Jr. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 24.ª edição. Rio de Janeiro. Editora Forense, pp. 553/560. 4)
Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração de ID 113689525 por serem tempestivos e NEGO PROVIMENTO aos mesmos por não haver dúvida, contradição ou omissão alguma. Superados os pontos acima, cumpra-se a Sentença de ID 113301128 na forma como proferida. Estando o feito em ordem, DETERMINO a remessa dos autos ao E. TJRO para processamento e julgamento do recurso interposto, com nossas homenagens. Ficam as partes intimadas na pessoa dos Procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, sábado, 18 de janeiro de 2025, 07:31 Jeferson C. TESSILA de Melo Juiz de Direito