Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004900-40.2014.8.22.0004.
APELANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: DPE - DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA ADVOGADO DO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE RONDÔNIA, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 85 e 921, § 5º, do Código de Processo Civil; e art. 40, da Lei de Execuções Fiscais. Apelação Cível. Execução fiscal. Exceção de Pré-Executividade. Fixação do percentual. Exceção ao Tema 1076/STJ. Juízo de equidade. Honorários de sucumbência. Defensoria Pública. Sucumbência do Estado. Condenação. Possibilidade. Tese fixada. Tema 1002/STF. Superação da Súmula 421 do STJ. EC 45/2004. Juízo de retratação acolhido. Recurso provido. De acordo com a tese firmada pelo STF, em sede de Repercussão Geral (Tema 1002), é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra. Diante da força obrigatória de que se revestem os acórdãos proferidos sob o rito da repercussão geral, nos termos do disposto no artigo 927, III, do CPC, tal entendimento deve ser seguido. Na hipótese, superado o entendimento anteriormente encampado na Súmula 421 do STJ, impõe-se a adequação do acórdão à orientação constante no precedente vinculante, de modo que o Estado de Rondônia deve ser condenado ao pagamento de verba honorária sucumbencial em favor da Defensoria Pública. Em suma, este já era o entendimento deste relator, mesmo antes do precedente em tela, considerando que a EC 45/2004 trouxe a autonomia funcional, administrativa e financeira à Defensoria Pública, mas voto isolado nas Câmaras Especiais. Consoante entendimento firmado no julgamento em sede de recurso repetitivo dos REsps n. 1.906.623/SP e 1.906.618/SP “A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa”. Tema 1076/STJ. No caso em espécie, impõe-se a excepcionalidade da aplicação ao Tema 1076/STJ, aplicando o juízo de equidade (art. 85, § 8º, do CPC/15) para a fixação das verbas honorárias sucumbenciais, em razão do feito tratar-se de matéria de extinção de execução fiscal com fundamento na anulação da inscrição da dívida ativa pelo reconhecimento da prescrição, não podendo ensejar ônus excessivo do Estado, sob pena de esvaziar, por completo, o disposto no art. 26 da Lei de Execução Fiscal. Em suas razões, o recorrente aponta violação aos dispositivos mencionados, pleiteando a reforma do acórdão e sustentando ser indevida a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios quando o fundamento jurídico for a prescrição intercorrente. Sustenta haver divergência entre o acórdão recorrido e o proferido no EAREsp n. 1.854.589/PR, acerca da aplicação do princípio da causalidade. Pleiteia o sobrestamento do feito para aguardar o julgamento do Tema Repetitivo 1229/STJ, por entender ser o caso mais aplicável à matéria discutida nos autos. Embora intimado, a recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar as contrarrazões. Examinados, decido. A matéria do recurso está relacionada ao Tema 1002/STF, que firmou a seguinte tese: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. Após exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, do CPC, considerando que a demanda trata de execução fiscal, condenou-se o Estado de Rondônia ao pagamento de honorários advocatícios, fixando a verba honorária de modo equitativo, na forma do art. 85, § 8º, do CPC. O caso também está relacionado ao Tema 1076/STJ, objeto de discussão no Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo - TEMA 1.076/STJ: “Definição do alcance da norma inserta no §8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados”, com tese fixada nos seguintes termos: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Entretanto, após o julgamento do referido tema, houve a interposição de recurso extraordinário nos processos paradigma (REsp's 1.850.512/SP, 1.906.618/SP, e 1.906.623/SP), nos quais se constatou estar a matéria objeto do recurso submetida à sistemática da repercussão geral sob o Tema n. 1.255/STF: “Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes”, o qual tem a seguinte descrição: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ)”. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça determinou novo sobrestamento ao Tema 1.076 até o julgamento de mérito da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal (STJ - RE no REsp: 1850512, Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: 17/10/2023), (STJ - RE no REsp: 1906618, Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: 17/10/2023), e (STJ - RE no REsp: 1906623, Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: 13/12/2023). Ainda quanto aos honorários advocatícios nas ações de execução fiscal quando há o reconhecimento da prescrição intercorrente, verifica-se que a controvérsia está em discussão no Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática de repercussão geral (TEMA 1229/STJ), em que a questão submetida a julgamento visa “Definir se é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980.”, cuja tese resultante repercutirá no julgamento do presente recurso.
Ante o exposto, constatada a pendência de julgamento dos Temas 1.002/STF e 1229/STJ, e, consequente, sobrestamento do Tema 1.076/STJ em razão da pendência de julgamento do Tema n. 1.255/STF, determino a baixa dos autos à Coordenadoria Especial - CPE2G, onde deverão permanecer sobrestados até o pronunciamento final pelas Cortes Superiores, nos termos do art. 1.030, III, do CPC. Intime-se. Porto Velho - RO, 11 de julho de 2024. Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia em Exercício