Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
DESPACHO
Processo: 7007488-81.2017.8.22.0007.
AUTOR: MESSIAS SERVO ALVES ADVOGADO DO
AUTOR: JOAO FRANCISCO PINHEIRO OLIVEIRA, OAB nº RO1512
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO À CPE: 1. Aguarde-se em arquivo até juntada do comprovante de pagamento do precatório. Cacoal, 22 de outubro de 2025. Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
23/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 09:52
Expedição de documento
22/10/2025, 09:52
Decurso de Prazo
15/10/2025, 00:42
Conclusão (para julgamento)
13/10/2025, 16:49
Documento (Certidão)
02/10/2025, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 15:12
Documento (Certidão)
30/09/2025, 15:11
Expedição de documento (Ofício)
29/09/2025, 06:58
Decurso de Prazo
26/09/2025, 00:32
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7007488-81.2017.8.22.0007.
AUTOR: MESSIAS SERVO ALVES ADVOGADO DO
AUTOR: JOAO FRANCISCO PINHEIRO OLIVEIRA, OAB nº RO1512
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO
Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: [email protected] Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Defiro o pedido de id. 124631526, para transferência dos valores para a conta indicada. Ficam as partes intimadas via DJEN. À CPE: Expeça-se o necessário para a transferência. Após, conclusos. Cacoal, 19 de setembro de 2025 Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito
22/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 11:19
Outras Decisões
19/09/2025, 11:19
Conclusão (para decisão)
15/08/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 12:37
Desarquivamento
07/08/2025, 17:19
Documento (Certidão)
07/08/2025, 17:19
Provisório
25/06/2025, 12:45
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 21:17
Decurso de Prazo
10/04/2025, 01:33
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7007488-81.2017.8.22.0007.
AUTOR: MESSIAS SERVO ALVES Advogado do(a)
AUTOR: JOAO FRANCISCO PINHEIRO OLIVEIRA - RO1512
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO PARTES - RPV EXPEDIDA E-PREC Ficam AS PARTES intimadas para se manifestarem sobre a(s) RPV(s) expedida(s) nos autos, ao término do prazo, não havendo manifestação, o expediente será assinado e enviado para processamento no sistema e-PrecWeb conforme expedido.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 12:56
Documento (Certidão)
24/03/2025, 18:09
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:11
Documento (Certidão)
30/01/2025, 15:31
Decurso de Prazo
23/01/2025, 02:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 16:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2025, 00:25
Publicação
17/01/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7007488-81.2017.8.22.0007.
AUTOR: MESSIAS SERVO ALVES ADVOGADO DO
AUTOR: JOAO FRANCISCO PINHEIRO OLIVEIRA, OAB nº RO1512
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO
exequente: R$ 232.965,19. Valor do crédito dos honorários R$ 23296,51. Após a expedição, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da regularidade dos dados da(s) requisição(s). Prazo da parte
autora: 5 dias. Prazo do INSS: 10 dias. Assinada a requisição e remetida ao Egrégio TRF da 1ª Região, aguarde-se em arquivo a notícia de pagamento. Com a notícia do cumprimento, expeça-se alvará. Então, conclusos para extinção. Cacoal – RO, quinta-feira, 16 de janeiro de 2025 Ederson Pires da Cruz Juíza de Direito
Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: [email protected] Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda. Cálculos apresentados (doc. Id. 115036875). Honorários serão fixados apenas na hipótese de impugnação. À CPE: Cite-se o INSS por sua Procuradoria Federal, via PJE, nos termos do art. 535 do CPC. Prazo: 30 dias. Transcorrido o prazo para manifestação (30 dias) ou havendo concordância com os cálculos apresentados, expeça-se o necessário, observando o montante do crédito (RPV ou Precatório). Crédito da parte
17/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 08:54
Sem descrição
16/01/2025, 08:54
Conclusão (para despacho)
16/12/2024, 14:54
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 11:25
Decurso de Prazo
14/12/2024, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 01:03
Publicação
05/12/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7007488-81.2017.8.22.0007.
AUTOR: MESSIAS SERVO ALVES Advogado do(a)
AUTOR: JOAO FRANCISCO PINHEIRO OLIVEIRA - RO1512
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - PROSSEGUIMENTO DO FEITO Fica a parte AUTORA intimada para se manifestar em termos de prosseguimento do feito. Prazo: 05 dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
05/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 13:15
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)
03/12/2024, 15:07
Documento (Outros documentos)
03/12/2024, 15:07
Decurso de Prazo
03/12/2024, 00:07
Decurso de Prazo
06/11/2024, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
DESPACHO
Processo: 7007488-81.2017.8.22.0007.
AUTOR: MESSIAS SERVO ALVES ADVOGADO DO
AUTOR: JOAO FRANCISCO PINHEIRO OLIVEIRA, OAB nº RO1512
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO A parte embargante opôs embargos de declaração à sentença argumentando haver omissão, contradição e obscuridade do que fora exposto na fundamentação da sentença com as matérias arguidas e documentação apresentada. O recurso é tempestivo e enquadra-se na hipótese de cabimento prevista pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pelo que o
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível RECEBO e passo a decidi-lo. As alegações de contradição, omissão e obscuridade da sentença com matérias arguidas nos autos e/ou documentos comprobatórios, bem como de adoção de critérios distintos do que a parte entende correto não configuram contradição interna/intrínseca (da decisão com ela mesma), a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração. Pelo próprio teor dos argumentos deduzidos pelo ora embargante, não há contradição interna/intrínseca (da decisão com ela mesma), o que impõe a rejeição desses aclaratórios. Pelos fundamentos expostos, em juízo de prelibação, CONHEÇO o recurso e, no mérito, REJEITO os embargos de declaração mantendo a sentença tal qual proferida. I. via DJe. À CPE: cumpram-se os comandos da sentença prolatada. Cacoal/RO, 14 de outubro de 2024. Emy Karla Yamamoto Roque - Juíza de Direito
15/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 12:14
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
14/10/2024, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
SENTENÇA
Processo: 7007488-81.2017.8.22.0007.
AUTOR: MESSIAS SERVO ALVES ADVOGADO DO
AUTOR: JOAO FRANCISCO PINHEIRO OLIVEIRA, OAB nº RO1512
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO S E N T E N Ç A O autor propôs ação previdenciária em face da autarquia ré aduzindo, em síntese, que trabalha com o trabalhador de indústria, que está acometido das enfermidades descritas na inicial, não conseguindo mais realizar suas atividades laborais. Requer o restabelecimento do benefício denominado benefício por incapacidade temporária decorrente de acidente de trabalho e/ou sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Juntou procuração e prova documental. Despacho inicial postergando a citação da autarquia e a análise da tutela de urgência, bem como determinando a realização de perícia médica. Perícia judicial realizada, com parecer pela existência de incapacidade permanente e total. Citada, a parte ré apresentou contestação. A parte autora apresentou manifestação quanto ao laudo pericial, repisando os termos da exordial. As partes não postularam pela produção de outras provas. É o relatório. Decido.
autora: 15 dias / prazo do INSS: 30 dias). 2. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais. 3. Fica o INSS intimado, por sua procuradoria, via PJE, da tutela de urgência deferida acima, para que proceda à imediata implantação do benefício. 4. Caso advenha informação de que o BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO não foi implantado no prazo de 45 dias, desnecessária conclusão, devendo a CPE intimar o INSS apenas via e-mail, abstendo-se de intimação via PJe: para [email protected], conforme método de trabalho entabulado nos autos do Processo SEI n. 0002428-47.2023.8.22.8800, constando no assunto do e-mail: PREVIDENCIÁRIO - nome completo do beneficiário(a), CPF, código e nome de benefício, anexando cópia desta sentença e certificando nos autos o envio do e-mail. 4. Em caso de recurso, desnecessária conclusão, devendo a CPE intimar a parte contrária para apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, observar o prazo em dobro para o INSS (30 dias), nos termos do artigo 1.010, §§1º, 2º e 3º cominados com o artigo 183, todos do Código do Processo Civil, remetendo, em seguida, os autos ao TRF1 em grau recursal. 5. Após o trânsito em julgado, aguarde-se, por 05 dias, eventual início espontâneo de cumprimento de sentença pela parte credora. 6. Com a petição de cumprimento de sentença e cálculos, conclusos. 7. Se inerte a parte credora, arquivem-se. ---------- Conforme orientação da Corregedoria Geral de Justiça atendendo solicitação do INSS, tão somente para fins de otimização da implementação do benefício pela Autarquia, seguem os parâmetros da tabela abaixo: Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B32 CPF:
AUTOR: MESSIAS SERVO ALVES, CPF nº 28395492200 DIB: 07/06/2017 DIP: 07/06/2017 DCB: Não se aplica Cidade de Pagamento: Cacoal Cacoal/RO, 11 de outubro de 2024 Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO !Classe: Procedimento Comum Cível
Trata-se de ação ordinária em que a parte autora postula o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária decorrente de acidente de trabalho e/ou aposentadoria por incapacidade permanente, sob o argumento de que se encontra incapacitada para o exercício de seu labor em razão dos problemas descritos na inicial. As partes são legítimas e estão bem representadas, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, imprescindíveis ao desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de análise, razão por que passo ao exame do mérito. Do mérito O benefício por incapacidade temporária é um benefício concedido ao segurado impedido temporariamente de trabalhar por doença ou acidente. As regras gerais sobre o benefício por incapacidade temporária estão disciplinadas nos arts. 59 a 63 da Lei n. 8.213/91 e nos arts. 71 a 80 do Decreto n. 3.048/99 (com as alterações introduzidas pelo Decreto n. 10.410/2020). A aposentadoria por incapacidade permanente é um benefício de pagamento continuado decorrente de incapacidade para o trabalho. É devida ao segurado impossibilitado de trabalhar e insuscetível de reabilitar-se para outra atividade que lhe garanta subsistência.
Trata-se de prestação provisória com tendência à definitividade. As regras gerais sobre a aposentadoria por incapacidade permanente estão disciplinadas no art. 201, I, da Constituição Federal de 1988, nos arts. 42 a 47 da Lei n. 8.213/91 e no Decreto n. 3.048/99 (com as alterações introduzidas pelo Decreto n. 10.410/2020). A concessão do benefício por incapacidade temporária e da aposentadoria por incapacidade permanente demandam, em regra, os seguintes requisitos: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I, da Lei n. 8.213/91), salvo exceções legais; 3) comprovação da incapacidade laborativa temporária ou permanente, conforme o caso, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei n. 8.213/91. Da qualidade de segurado e do período de carência Qualidade de segurado é a condição atribuída a todo cidadão filiado ao INSS que possua inscrição junto à Previdência Social e realize pagamentos mensais. Carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado tenha direito ao benefício, consideradas a partir do dia primeiro dos meses de sua competência (art. 24, Lei n. 8.213/91). O artigo 25, I, da Lei n. 8.213/91, estabeleceu o número mínimo de 12 contribuições mensais para que o segurado tenha direito, em regra, ao auxílio por incapacidade temporária ou a aposentadoria por incapacidade permanente. Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o art. 15 da Lei n. 8.213/91 o denominado “período de graça”, que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal, em regra 12 meses. A qualidade de segurada da parte autora está amplamente configurada pelos documentos acostados à inicial, especialmente pelo gozo do benefício de auxílio por incapacidade temporária e pelo CNIS juntado aos autos, que comprova o vínculo e as contribuições necessárias. Além disso, a qualidade de segurado e a carência não foram objeto de impugnação nos autos, dispensando-se a produção de outras provas neste sentido. A qualidade de segurado e a carência mínima exigidas para a concessão dos benefícios postulados foram comprovadas ante os documentos apresentados. Resta, pois, averiguar a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão do benefício (auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente). Da comprovação da incapacidade laboral Para a concessão do benefício por incapacidade temporária ou a aposentadoria por incapacidade permanente (arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91), é necessária a comprovação da incapacidade laboral, sendo nota distintiva entre eles o grau e duração da incapacidade, ou seja, se a inaptidão laboral é parcial ou total, se é temporária ou definitiva. O benefício que irá amparar a parte autora advirá da possibilidade de recuperação da parte autora para a mesma atividade laboral ou reabilitação para outra atividade e, quando não for possível, então se concederá a aposentadoria por incapacidade permanente, conforme artigo 62 da Lei de Benefícios. Dentre as provas documentais apresentadas com a inicial, destacam-se os laudos médicos nos quais é descrito o quadro clínico da parte autora, e que a mesma apresenta incapacidade para o labor. Por sua vez, a perícia judicial aponta que a parte autora apresenta incapacidade e que esta é total e permanente (quesitos 3 e 5), bem como aponta no quesito nº 17, que o requerente está inapto devido a compressões na coluna cervical e lombar. Os quesitos nº 13 e 14, deixam claro que se trata de incapacidade que não devida de acidente de trabalho ou doença profissional ligada ao trabalho, não havendo que se falar, portanto, em restabelecimento do benefício por incapacidade temporária decorrente de acidente de trabalho ou de aposentadoria em razão da mesma causa. O laudo pericial, portanto, apontou que há incapacidade laboral total e permanente do requerente desde o ano de 2017. O artigo 42 da Lei 8.213/91 indica expressamente que a aposentadoria por incapacidade permanente deve ser concedida somente se a parte autora for insuscetível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência. É o caso dos autos. Assim, ponderando todo o histórico médico apresentado pela parte autora, bem como suas condições biopsicossociais, dentre as quais destaca-se a sua idade e o fato de sempre ter exercido atividades laborais braçais, defiro o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente desde a data de entrada do requerimento administrativo, qual seja, 07/06/2017. Da inaplicabilidade da EC nº 103/2019 Considerando que o fato gerador é anterior à vigência da EC nº 103/2019, esta é inaplicável ao caso em tela. Do termo inicial Termo inicial: fixo como termo inicial a data de entrada do requerimento administrativo, qual seja, 07/06/2017. Da tutela de urgência Presentes os requisitos ensejadores para a concessão da tutela de urgência pois comprovada a verossimilhança de suas alegações e o perigo de dano uma vez que
trata-se de verba alimentar. Destarte, concedo a tutela de urgência para determinar que o réu implemente o benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente em favor da autora, até o 45º dia após a sua intimação. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial a fim de: A) DETERMINAR à ré que implante o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com início a partir da data de entrada do requerimento administrativo (07/06/2017), inclusive o 13º salário, B) DETERMINAR à ré que desconte eventuais as prestações pagas em sede de tutela de urgência, C) ESTABELECER que incide correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício (Súmulas 43 e 148 do STJ), bem como juros de mora a partir da data de citação, nos seguintes termos: c.1) para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, até 11/2021, aplica-se o INPC (Tema 905 STJ); c.2) os juros de mora, nas parcelas até junho/2009, aplica-se a taxa mensal de 1,0% - simples (fundamentação: Decreto-lei nº 2.322/1987); c.2) a partir de 30/06/2009 até 11/2021, o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: I) 0,5% ao mês, caso a taxa Selic ao ano seja superiores a 8,5%; II) 70% da taxa Selic ao ano, mensalizada, nos demais casos (fundamentação: Art. 1º-F da Lei 9.494/1997 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, c/c a Lei 8.177/1991, com alterações da MP 567, de 03/05/2012, convertei na Lei nº 12.703/2012); c.3) a partir de 12/2021, taxa Selic (fundamentação: art. 3º da EC 113/2021). C) ESTABELECER que incide correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício (Súmulas 43 e 148 do STJ), bem como juros de mora a partir da data de citação, nos seguintes termos: c.1) para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, até 11/2021, aplica-se o INPC (Tema 905 STJ); c.2) os juros de mora, nas parcelas até junho/2009, aplica-se a taxa mensal de 1,0% - simples (fundamentação: Decreto-lei nº 2.322/1987); c.2) a partir de 30/06/2009 até 11/2021, o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: I) 0,5% ao mês, caso a taxa Selic ao ano seja superiores a 8,5%; II) 70% da taxa Selic ao ano, mensalizada, nos demais casos (fundamentação: Art. 1º-F da Lei 9.494/1997 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, c/c a Lei 8.177/1991, com alterações da MP 567, de 03/05/2012, convertei na Lei nº 12.703/2012); c.3) a partir de 12/2021, taxa Selic (fundamentação: art. 3º da EC 113/2021). D) ESTABELECER que é devido o abono anual de que trata a Lei 8.213/1991, em seu art. 40. E) CONDENAR a ré a efetuar o pagamento dos honorários em favor do advogado da parte autora no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme artigo 85, §§ 2º e 3º, I, do NCPC e Súmula 111 do STJ. MANTENHO a tutela de urgência enquanto não transitada em julgado esta sentença ou posterior decisão. Processo extinto com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Ante a sucumbência mínima do autor deixo de condená-lo ao pagamento de custas processuais e/ou honorários advocatícios. Deixo, ainda, de condenar o réu ao pagamento de custas processuais, uma vez que se trata de autarquia federal que goza de isenção, nos termos do artigo 3º, caput, da Lei Estadual nº. 301/1990. Sentença não sujeita a reexame necessário uma vez que a condenação não ultrapassa o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC. À CPE: 1. Intimem-se as partes para ciência desta sentença para, caso queiram, apresentem recurso (prazo da parte
14/10/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/10/2024, 11:49
Petição (Embargos de declaração)
12/10/2024, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 09:48
Procedência
11/10/2024, 09:48
Conclusão (para julgamento)
25/09/2024, 14:07
Decurso de Prazo
25/09/2024, 00:55
Petição (Alegações finais)
12/09/2024, 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2024, 01:45
Publicação
10/09/2024, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7007488-81.2017.8.22.0007.
AUTOR: MESSIAS SERVO ALVES Advogado do(a)
AUTOR: JOAO FRANCISCO PINHEIRO OLIVEIRA - RO1512
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 15:19
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 14:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2024, 01:50
Publicação
02/09/2024, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7007488-81.2017.8.22.0007.
AUTOR: MESSIAS SERVO ALVES Advogado do(a)
AUTOR: JOAO FRANCISCO PINHEIRO OLIVEIRA - RO1512
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para manifestar-se acerca da PROPOSTA DE ACORDO ou, no caso de discordância, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 13:55
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 17:12
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 19:48
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 09:04
Petição (Petição (outras))
21/07/2024, 20:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 07:21
Decurso de Prazo
18/07/2024, 01:26
Decurso de Prazo
18/07/2024, 00:07
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 20:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 09:58
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 14:56
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 20:39
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2024, 00:24
Publicação
19/06/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
DESPACHO
Processo: 7007488-81.2017.8.22.0007.
AUTOR: MESSIAS SERVO ALVES ADVOGADO DO
AUTOR: JOAO FRANCISCO PINHEIRO OLIVEIRA, OAB nº RO1512A
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (citação via PJE) QUESITOS DO JUÍZO 1. O(a) periciando(a) é ou foi portador(a) de doença ou lesão física ou mental? Qual (indicar inclusive o Código Internacional de Doença - CID)? ( ) SIM ( ) NÃO Nome da(s) doença(s): CID(s): 2. Com base na documentação, exames, relatórios apresentados, literatura médica, experiência pessoal ou profissional, qual a data estimada do início da doença ou lesão, bem como da cessação, se for o caso? INÍCIO:____/____/______ TÉRMINO:____/____/_______ 3. A doença ou lesão de que o(a) periciando(a) é portador(a) o(a) torna incapaz para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual? ( ) SIM ( ) NÃO 4. A doença ou lesão de que o(a) periciando(a) é portador(a) acarreta limitações para o trabalho, considerando as peculiaridades bio-psico-sociais (sexo, idade, grau de instrução, natureza da doença, tipo de atividade laboral, etc)? Quais? ( ) SIM ( ) NÃO Limitações funcionais: 5. Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), a incapacidade é: ( ) temporária ( ) permanente ( ) parcial ( ) total 6. Se respondido que a incapacidade é temporária, qual a previsão (prazo) que o (a) periciando (a) necessita para recuperar-se? 7. Qual a data estimada do início da incapacidade laboral? A data é: _____/____/______. Minha conclusão decorre: ( ) daquilo que relatou o(a) periciando(a) ( ) da documentação médica apresentada pelo(a) periciando(a) ( ) da literatura médica ( ) de minha experiência pessoal e profissional 8. Caso o(a) periciando(a) não esteja incapacitado no momento, em período anterior à realização desta perícia existiu incapacidade para o trabalho? ( ) SIM ( ) NÃO Minha conclusão decorre: ( ) daquilo que relatou o(a) periciando(a) ( ) da documentação médica apresentada pelo(a) periciando(a) ( ) da literatura médica ( ) de minha experiência pessoal e profissional 9. Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença ou lesão? ( ) NÃO ( ) SIM 10. Há possibilidade de reabilitação profissional? Se positivo, a reabilitação seria possível para a atividade habitual do(a) periciando(a) ou para outra atividade? 11. O(A) periciando(a) está acometido(a) de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (ostaíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação – art. 151 da Lei nº 8.213/91? ( ) NÃO. ( ) SIM. Especificar: ____________________________________ 12. A lesão é decorrente de acidente de qualquer natureza? ( ) SIM ( ) NÃO. Em caso positivo, houve consolidação da lesão? ( ) SIM ( ) NÃO. Dela resultaram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho? ( ) SIM ( ) NÃO. Especificar: 13. Em caso de lesão, essa decorreu de acidente de trabalho? ( ) SIM ( ) NÃO 14. Em caso de doença,
PODER JUDICIÁRIO DO #Classe: Procedimento Comum Cível DEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA enquanto perdurar a incapacidade econômica da parte autora. A parte autora requer o desentranhamento das petições de Id.105441132, 105441135, 105441136, e 105441137, diante da impertinência de tais petições para o processo. Assim, DEFIRO o pedido. Necessária e pertinente a realização da perícia para aferir a existência e o grau de invalidez da parte autora, razão por que determino sua produção. Nenhum prejuízo haverá para as partes, ao contrário, otimizará o trâmite do processo, sendo o procedimento amplamente adotado na Justiça Federal sem insurgência da Autarquia ré. NOMEIO PERITO o Dr. Victor Henrique Teixeira, médico ortopedista (CPF nº 919.665.902-53 - Jus Postulandi - cadastro no PJe), que atende no Hospital SAMAR, localizado na Av. São Paulo, nº 2326, Centro, Cacoal/RO, tel. (69) 3441-2407, e-mail: [email protected], a fim de que pericie a parte autora respondendo aos quesitos do Juízo. Como a quesitação padrão foi elaborada contemplando todas as situações possíveis, INDEFIRO OS QUESITOS já formulados pelas partes (se estiverem nos autos) ou os que as partes apresentarem no prazo do art. 465, §1º, III, do CPC, uma vez que as respostas à quesitação padrão são suficientes. Considerando a complexidade do ato, o tempo despendido pela Sr. Perito e a carência de profissionais dessa área na região, FIXO HONORÁRIOS PERICIAIS no importe de R$400,00 (quatrocentos reais), em conformidade com a Resolução CJF 305/2014, que poderão ser elevados mediante justificativa. Deixo de designar audiência de conciliação em razão da recorrente ausência dos Procuradores do INSS nas audiências, o que sinaliza seu não comparecimento, sendo inócua a audiência conciliatória além de prejudicar a celeridade processual. O pedido de tutela de urgência, será analisado após a vinda do laudo pericial, a fim de melhor subsidiar a decisão, bem como possibilitar melhor condição de defesa à parte ré, em homenagem à celeridade processual. Fica a parte autora intimada dessa decisão por seu advogado, via DJe. Considerando que a petição inicial foi protocolada no ano de 2017, pertinente nova apresentação de documentos, para melhor análise do mérito. Assim, fica a parte autora ciente de que deverá juntar aos autos, novamento, no prazo de 10 dias: 01) CNIS atualizado. Pautada no princípio da efetividade da prestação jurisdicional e a fim de que o processo retorne a este juízo apenas na fase de saneamento/julgamento antecipado da lide, exceto quanto ao pedido incidental urgente, DETERMINO À CPE que: 1. Desentranhe do processo as petições de ID. 105441132, 105441135, 105441136, e 105441137. 2. Entre em contato (via sistema ou e-mail) com o(a) Médico(a) Perito(a) para que este(a) informe, em 15 dias, data e horário para a realização do exame, com antecedência de 30 dias, a fim de que sejam as partes intimadas para comparecimento. 3. Sobrevindo a informação, intime-se via DJe a parte autora para comparecimento, por seu advogado. A parte autora deverá levar para a perícia todos os exames médicos a que foi submetida, e apresentar-se com documento pessoal de identificação que possua foto, sob pena de restar prejudicada a avaliação pericial, ocasionando a demora na solução do seu pedido ou mesmo a improcedência dos pedidos. 4. Com a juntada do laudo pericial, cite-se o INSS via PJE para, em resposta, no prazo de 30 dias: a) indicar e-mail e fone/WhatsApp (institucional e do Procurador), b) manifestar-se sobre o laudo e c) especificar as provas que pretende produzir, justificando seu objeto e pertinência, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide. 5. Com a vinda da contestação, dê-se vista à parte autora para, em 15 dias: a) indicar e-mail e fone/WhatsApp (seu e do advogado) e, querendo, b) manifestar-se acerca do laudo pericial, c) oferecer réplica e d) especificar as provas que pretende produzir, justificando a pertinência e a finalidade, sem prejuízo do julgamento antecipado. Havendo interesse de produção de prova testemunhal, devem as partes depositar o respectivo rol, com qualificação, endereço residencial, e-mail e fone/WhatsApp, juntando documento pessoal com foto das mesmas, em obediência ao princípio do contraditório. 6. Decorrido o prazo para manifestação das partes acerca do laudo médico e não havendo impugnação, requisite-se o pagamento do médico perito. Cacoal/RO, terça-feira, 18 de junho de 2024 Emy Karla Yamamoto Roque- Juíza de Direito
trata-se de doença profissional ou doença do trabalho? 15. Em razão de sua incapacidade, o(a) periciando(a) necessita de cuidados em tempo integral de médicos, de enfermeiras ou de terceiros? 16. É possível afirmar se houve alguma alteração referente à incapacidade, após a data da perícia realizada pelo INSS? 17. Outros esclarecimentos que entenda necessários:
19/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 10:43
Documento
18/06/2024, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 09:20
Gratuidade da Justiça
18/06/2024, 09:20
Outras Decisões
18/06/2024, 09:20
Perito
18/06/2024, 09:20
Conclusão (para despacho)
23/05/2024, 08:54
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 11:21
Publicação
22/05/2024, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7007488-81.2017.8.22.0007.
AUTOR: MESSIAS SERVO ALVES ADVOGADO DO
AUTOR: JOAO FRANCISCO PINHEIRO OLIVEIRA, OAB nº RO1512A
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO A petição de ID Num. 105441132 parece tratar de pessoa estranha aos autos. Fica o autor intimado, por meio de seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, informar se há pertinência na petição de ID Num. 105441132 ou requerer o desentranhamento da mesma. À CPE: após o decurso do prazo, conclusos para despacho inicial. Cacoal, 21 de maio de 2024 Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito
Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: [email protected] Classe: Procedimento Comum Cível
22/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 11:44
Outras Decisões
21/05/2024, 11:44
Conclusão (para despacho)
10/05/2024, 09:26
Recebimento
10/05/2024, 09:26
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
10/05/2024, 09:25
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 17:51
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 17:46
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 17:40
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
07/05/2024, 06:50
Documento (Outros documentos)
06/05/2024, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Messias Servo Alves Advogado: João Francisco Pinheiro Oliveira (OAB/GO 1512)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Procurador: Procurador Federal do INSS Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído em 25/08/2023 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA Apelação cível. Previdenciário. INSS. Auxílio-doença acidentário. Ausência de prévio requerimento administrativo. RE 631.240/MG (Tema 350). Restabelecimento de benefício. Interesse processual presente. Sentença invalidada. Recurso provido. Conquanto exigível o prévio requerimento administrativo para ajuizamento de ação na qual se pretende a percepção de benefício previdenciário, conforme pacificado pelo STF por ocasião do julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350), caracteriza-se o interesse de agir na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível. Nessa situação, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS de cessar administrativamente o benefício anterior já configura o não acolhimento, ao menos tácito, da pretensão, devendo portanto ser invalidada a sentença que indeferiu a petição inicial por ausência de prévio requerimento administrativo.
Intimação - ACÓRDÃO Apelação: 7007488-81.2017.8.22.0007 Origem: 7007488-81.2017.8.22.0007 Cacoal/1ª Vara Cível
28/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7007488-81.2017.8.22.0007.
APELANTE: JOAO FRANCISCO PINHEIRO OLIVEIRA, OAB nº GO1512 Polo Passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO DO
APELADO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Roosevelt Queiroz Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MESSIAS SERVO ALVES ADVOGADO DO
Vistos. Em consulta aos autos, verifica-se que não há contrarrazões do apelado ao recurso apresentado bem como não há informações do Departamento certificando o transcurso in albis. Assim, em cumprimento ao princípio do contraditório, determino que seja realizada remessa do feito ao apelado (Instituto Nacional do Seguro Social-INSS) para oferta de contrarrazões. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Intimem-se Porto Velho/RO, 13 de SETEMBRO de 2023. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Relator