Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7014334-98.2018.8.22.0001.
APELANTE: TIAGO FAGUNDES BRITO, OAB nº RO4239, MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA CAHULLA, OAB nº RO4117, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546 Polo Passivo: ADSON RODRIGUES OVELAR APELADO SEM ADVOGADO(S) Determino a suspensão da execução por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, § 1º do NCPC. Ressalto que os autos poderão ser desarquivados para o prosseguimento da execução na hipótese de serem encontrados bens penhoráveis do executado, conforme art. 921, § 3º do NCPC. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam localizados bens penhoráveis, o feito será remetido ao arquivo, independentemente de nova intimação, iniciando-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: INSTITUTO JOAO NEORICO ADVOGADOS DO
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 11:25
Execução frustrada
13/05/2025, 11:25
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 09:36
Decurso de Prazo
12/04/2025, 01:40
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 16:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 00:16
Publicação
03/04/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7014334-98.2018.8.22.0001.
APELANTE: INSTITUTO JOAO NEORICO Advogados do(a)
APELANTE: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546, MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA CAHULLA - RO4117, TIAGO FAGUNDES BRITO - RO4239
APELADO: ADSON RODRIGUES OVELAR INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA, por meio de seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada para se manifestar acerca da Certidão expedida.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7014334-98.2018.8.22.0001.
APELANTE: TIAGO FAGUNDES BRITO, OAB nº RO4239, MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA CAHULLA, OAB nº RO4117, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546 Polo Passivo: ADSON RODRIGUES OVELAR APELADO SEM ADVOGADO(S) Determino a suspensão da execução por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, § 1º do NCPC. Ressalto que os autos poderão ser desarquivados para o prosseguimento da execução na hipótese de serem encontrados bens penhoráveis do executado, conforme art. 921, § 3º do NCPC. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam localizados bens penhoráveis, o feito será remetido ao arquivo, independentemente de nova intimação, iniciando-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: INSTITUTO JOAO NEORICO ADVOGADOS DO
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 11:25
Execução frustrada
13/05/2025, 11:25
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 09:36
Decurso de Prazo
12/04/2025, 01:40
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 16:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 00:16
Publicação
03/04/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7014334-98.2018.8.22.0001.
APELANTE: INSTITUTO JOAO NEORICO Advogados do(a)
APELANTE: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546, MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA CAHULLA - RO4117, TIAGO FAGUNDES BRITO - RO4239
APELADO: ADSON RODRIGUES OVELAR INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA, por meio de seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada para se manifestar acerca da Certidão expedida.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 08:46
Expedição de documento (Certidão)
01/04/2025, 13:31
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 13:56
Decurso de Prazo
14/03/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2025, 00:07
Publicação
03/03/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7014334-98.2018.8.22.0001.
APELANTE: INSTITUTO JOAO NEORICO Advogados do(a)
APELANTE: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546, MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA CAHULLA - RO4117, TIAGO FAGUNDES BRITO - RO4239
APELADO: ADSON RODRIGUES OVELAR INTIMAÇÃO - APRESENTAR CÁLCULOS Fica a parte AUTORA, intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha do débito atualizada nos termos do Provimento 04/2022-CGJ, devendo constar as seguintes informações: Data do trânsito em julgado: XX Data do decurso do prazo para pagamento voluntário: XX DISCRIMINAÇÃO DE VALORES 1. Valor Principal: R$ 0,00 2. Valor da atualização monetária e Juros: R$ 0,00 3. Multa Art 523 § 1º: R$ 0,00 4. Custas processuais a serem ressarcidas ao vencedor: R$ Valor total a ser considerado para protesto: R$ (1+2+3+4) DADOS DO CREDOR – DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (se houver) DISCRIMINAÇÃO DE VALORES DE HONORÁRIOS (se houver) 1. Honorários Sucumbenciais: R$ 0,00 2. Honorários de Execução: R$ 0,00 Valor total a ser considerado para protesto: R$ (1+2)
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 07:50
Decurso de Prazo
22/02/2025, 01:56
Decurso de Prazo
22/02/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 01:24
Publicação
13/02/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected]
DESPACHO
Processo: 7014334-98.2018.8.22.0001.
APELANTE: INSTITUTO JOAO NEORICO ADVOGADOS DO
APELANTE: TIAGO FAGUNDES BRITO, OAB nº RO4239, MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA CAHULLA, OAB nº RO4117, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546
APELADO: ADSON RODRIGUES OVELAR APELADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1-
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Juros, Penhora / Depósito/ Avaliação Indefiro o pedido de negativação, visto que a medida pode ser adotada pela própria credora sem a necessidade de intervenção do Estado Juiz. Ressalto que o convênio firmado com o SERASAJUD tem a finalidade de dar mais celeridade ao cumprimento das ordens de tutela concedidas nas ações de negativação indevida. 2- Defiro o pedido para expedição de certidão de dívida judicial, intime-se o exequente se necessário para, no prazo de 5 (cinco) dias, prestar informações imprescindíveis para a confecção da mesma. Com a expedição, intime-se o exequente para dizer o que pretende, no prazo de 5 (cinco) dias. 3- Decorrido o prazo sem manifestação, considerando que restaram infrutíferas as diligências de localização de bens do devedor, que a jurisprudência superior aponta para a aplicabilidade do art. 921, inciso III do CPC, nos termos dos seguintes julgados (TJ/RO, Apelação Cível n. 100.001.1997.005972-9, Relator Juiz Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa, julgado em 30-07-2008; Apelação Cível n. 100.001.2004.008078-0, Relator Desembargador Alexandre Miguel, julgado em 18-01-2006; TJ RO, Apelação Cível n. 0001385-53.2012.822.0008, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes. Julgado em 24/11/2016; STJ, REsp 1.231.544/ RJ, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27-03-2012, DJe 27/04/2012), ressalvado entendimento pessoal do magistrado, fica determinada a suspensão da execução por 1 (um) ano, devendo os autos serem remetidos ao arquivo definitivo. Ressalto que os autos poderão ser desarquivados para o prosseguimento da execução na hipótese de serem encontrados bens penhoráveis do executado, conforme art. 921, §3º do CPC, cujo desarquivamento ficará condicionado à demonstração de efetiva alteração da condição econômica do executado. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que seja localizado bens penhoráveis, independentemente de nova intimação, iniciará a contagem do prazo da prescrição intercorrente. Int. Porto Velho/RO, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2025 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 12:27
Outras Decisões
12/02/2025, 12:27
Conclusão (para despacho)
15/01/2025, 11:06
Decurso de Prazo
10/12/2024, 00:24
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 13:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 00:41
Publicação
13/11/2024, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7014334-98.2018.8.22.0001.
APELANTE: TIAGO FAGUNDES BRITO, OAB nº RO4239, MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA CAHULLA, OAB nº RO4117, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546 Polo Passivo: ADSON RODRIGUES OVELAR APELADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Deve a parte exequente recolher as custas referentes a diligência requerida, observando os termos da Lei Estadual n. 3.896/16, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do requerimento.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: INSTITUTO JOAO NEORICO ADVOGADOS DO Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 12 de novembro de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito
13/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 10:20
Mero expediente
12/11/2024, 10:20
Conclusão (para despacho)
08/11/2024, 16:08
Decurso de Prazo
30/10/2024, 00:24
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 14:51
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 14:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 01:02
Publicação
04/10/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: INSTITUTO JOAO NEORICO, FACULDADE FARO S/N ZONA RURAL - 76900-999 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
APELANTE: TIAGO FAGUNDES BRITO, OAB nº RO4239, MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA CAHULLA, OAB nº RO4117, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546
APELADO: ADSON RODRIGUES OVELAR, RUA OSWALDO RIBEIRO 9235, MASTER BURGUER SOCIALISTA - 76829-210 - PORTO VELHO - RONDÔNIA APELADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível E-mail: [email protected] Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Autos n. 7014334-98.2018.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 13/04/2018 Valor da causa: R$ 7.202,67 DEFIRO o pedido de busca no sistema SNIPER. Procedi à pesquisa de relações patrimoniais via sistema SNIPER junto ao CPF da parte executada. Seguem em anexo as informações encontradas. Esclareço ao exequente que o sistema SNIPER não realiza a penhora de valores, mas consulta de dados nos sistemas integrados para viabilizar a investigação patrimonial. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o andamento do feito indicando bens penhoráveis, sob pena de suspensão. Intime-se. Porto Velho/RO, 03/10/202403/10/2024. Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito
04/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 11:21
Outras Decisões
03/10/2024, 11:21
Conclusão (para decisão)
12/09/2024, 09:44
Decurso de Prazo
04/09/2024, 00:21
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 15:25
Publicação
12/08/2024, 04:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7014334-98.2018.8.22.0001.
APELANTE: INSTITUTO JOAO NEORICO, CNPJ nº 08155411000168, FACULDADE FARO S/N ZONA RURAL - 76900-999 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
APELANTE: TIAGO FAGUNDES BRITO, OAB nº RO4239, MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA CAHULLA, OAB nº RO4117, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546
APELADO: ADSON RODRIGUES OVELAR, CPF nº 01857232259, RUA OSWALDO RIBEIRO 9235, MASTER BURGUER SOCIALISTA - 76829-210 - PORTO VELHO - RONDÔNIA APELADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Porto Velho 9ª Vara Cível Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Juros, Penhora / Depósito/ Avaliação Defiro o pedido de Id. 109131978 e concedo o prazo de 15 (quinze) dias, a fim de possibilitar diligências pelo exequente. Decorrido o prazo, intime-se para manifestação. Expeça-se o necessário. Porto Velho-, sexta-feira, 9 de agosto de 2024. Paula Carine Matos de Souza
12/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 11:39
Outras Decisões
09/08/2024, 11:39
Conclusão (para despacho)
08/08/2024, 17:33
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 17:04
Decurso de Prazo
27/07/2024, 01:10
Decurso de Prazo
27/07/2024, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2024, 00:24
Publicação
18/07/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7014334-98.2018.8.22.0001.
APELANTE: INSTITUTO JOAO NEORICO Advogados do(a)
APELANTE: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546, MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA CAHULLA - RO4117, TIAGO FAGUNDES BRITO - RO4239
APELADO: ADSON RODRIGUES OVELAR INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 11:11
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:40
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 16:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2024, 00:12
Publicação
28/06/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 7014334-98.2018.8.22.0001.
APELANTE: INSTITUTO JOAO NEORICO Advogados do(a)
APELANTE: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546, MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA CAHULLA - RO4117, TIAGO FAGUNDES BRITO - RO4239
APELADO: ADSON RODRIGUES OVELAR INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos acostado aos autos no id 107060773.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 08:11
Documento (Outros documentos)
13/06/2024, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 07:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2024, 01:33
Publicação
05/06/2024, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: INSTITUTO JOAO NEORICO ADVOGADOS DO
APELANTE: TIAGO FAGUNDES BRITO, OAB nº RO4239, MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA CAHULLA, OAB nº RO4117, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546
APELADO: ADSON RODRIGUES OVELAR APELADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7014334-98.2018.8.22.0001 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Juros, Penhora / Depósito/ Avaliação Defiro o pedido do credor. Assim, expeça-se ofício ao INSS a fim de que realize consulta no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS – para indicar a existência de vínculo(s) de emprego(s) ativo(s) dos executados. Expeça-se o necessário. Porto Velho/RO, terça-feira, 4 de junho de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito.
05/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: INSTITUTO JOAO NEORICO ADVOGADOS DO
APELANTE: TIAGO FAGUNDES BRITO, OAB nº RO4239, MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA CAHULLA, OAB nº RO4117, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546
APELADO: ADSON RODRIGUES OVELAR APELADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7014334-98.2018.8.22.0001 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Juros, Penhora / Depósito/ Avaliação Defiro o pedido do credor. Assim, expeça-se ofício ao INSS a fim de que realize consulta no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS – para indicar a existência de vínculo(s) de emprego(s) ativo(s) dos executados. Expeça-se o necessário. Porto Velho/RO, terça-feira, 4 de junho de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito.
05/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: INSTITUTO JOAO NEORICO ADVOGADOS DO
APELANTE: TIAGO FAGUNDES BRITO, OAB nº RO4239, MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA CAHULLA, OAB nº RO4117, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546
APELADO: ADSON RODRIGUES OVELAR APELADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7014334-98.2018.8.22.0001 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Juros, Penhora / Depósito/ Avaliação Defiro o pedido do credor. Assim, expeça-se ofício ao INSS a fim de que realize consulta no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS – para indicar a existência de vínculo(s) de emprego(s) ativo(s) dos executados. Expeça-se o necessário. Porto Velho/RO, terça-feira, 4 de junho de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito.
05/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 13:01
Conclusão (para decisão)
22/05/2024, 16:07
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 09:10
Decurso de Prazo
15/05/2024, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2024, 01:18
Publicação
06/05/2024, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 7014334-98.2018.8.22.0001.
APELANTE: INSTITUTO JOAO NEORICO Advogados do(a)
APELANTE: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546, MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA CAHULLA - RO4117, TIAGO FAGUNDES BRITO - RO4239
APELADO: ADSON RODRIGUES OVELAR INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 13:31
Decurso de Prazo
25/04/2024, 00:11
Decurso de Prazo
25/04/2024, 00:11
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 16:39
Publicação
02/04/2024, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: INSTITUTO JOAO NEORICO ADVOGADOS DO
APELANTE: TIAGO FAGUNDES BRITO, OAB nº RO4239, MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA CAHULLA, OAB nº RO4117, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546
APELADO: ADSON RODRIGUES OVELAR APELADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Atentando-se ao contido nos autos, fica a parte exequente intimada, por meio de seus advogados, para dar andamento normal ao feito, requerendo o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Decorrido o prazo da parte exequente, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, segunda-feira, 1 de abril de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7014334-98.2018.8.22.0001 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Juros, Penhora / Depósito/ Avaliação
02/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 10:10
Mero expediente
01/04/2024, 10:10
Conclusão (para despacho)
25/03/2024, 08:20
Recebimento
25/03/2024, 08:20
Documento (Outros documentos)
22/03/2024, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO JOÃO NEORICO ADVOGADO(A): GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI – RO5546 ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA CAHULLA – RO4117 ADVOGADO(A): TIAGO FAGUNDES BRITO – RO4239
APELADO: ADSON RODRIGUES OVELAR RELATOR: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 01/11/2023 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA. Apelação provida. Execução. Extinção do processo. Interesse de agir. Inexistência de bens passíveis de penhora. A extinção do processo de execução sem resolução do mérito, sem atingir a satisfação do direito, porque não localizado bens passíveis de penhora, configura erro de procedimento; de acordo com a regra processual, suspende-se a execução por um ano, bem como o prazo de prescrição; após, os autos podem ser arquivados, voltando a transcorrer o prazo de prescrição, que pode ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual n. 284 de 01/02/2024 a 08/02/2024 AUTOS N. 7014334-98.2018.8.22.0001 CLASSE: APELAÇÃO (PJE)
28/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7014334-98.2018.8.22.0001.
APELANTE: TIAGO FAGUNDES BRITO, OAB nº RO4239A, MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA CAHULLA, OAB nº RO4117A, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546A Polo Passivo: ADSON RODRIGUES OVELAR APELADO SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Sansão Saldanha Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: INSTITUTO JOAO NEORICO ADVOGADOS DO
Vistos. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação interposta, recebendo-a em seu duplo efeito. Proceda-se à ordem cronológica de julgamento. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, novembro de 2023. Juiz Convocado Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Relator.
14/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/11/2023, 11:32
Decurso de Prazo
20/10/2023, 08:11
Publicação
22/09/2023, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 7014334-98.2018.8.22.0001.
EXEQUENTE: INSTITUTO JOAO NEORICO Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546, MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA CAHULLA - RO4117, TIAGO FAGUNDES BRITO - RO4239
EXECUTADO: ADSON RODRIGUES OVELAR INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA revel intimada, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 10:48
Decurso de Prazo
05/09/2023, 00:15
Decurso de Prazo
05/09/2023, 00:15
Decurso de Prazo
05/09/2023, 00:14
Decurso de Prazo
05/09/2023, 00:14
Decurso de Prazo
05/09/2023, 00:13
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 15:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2023, 00:54
Publicação
10/08/2023, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7014334-98.2018.8.22.0001 Assunto: Juros, Penhora / Depósito/ Avaliação Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: INSTITUTO JOAO NEORICO ADVOGADOS DO EXEQUENTE: TIAGO FAGUNDES BRITO, OAB nº RO4239, MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA CAHULLA, OAB nº RO4117, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546 EXECUTADO: ADSON RODRIGUES OVELAR EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor: R$ 7.202,67
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO SENTENÇA
Vistos. A parte requerida interpôs embargos de declaração sustentando a existência de omissão/contradição na sentença, a fim de modificar a decisão para prosseguir a execução com a tentativa de localizar bens passíveis de penhora. É a síntese do necessário. Decido. Pela análise dos fundamentos apresentados, nota-se que a pretensão do embargante consiste em tentativa única de ver rediscutida a matéria, com o fim de lhe conferir efeitos infringentes no ponto em que lhe é desfavorável, o que não é permitido juridicamente nesta esfera processual. Assim, não possui razão a parte embargante uma vez que não demonstrou a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, motivo pelo qual os embargos se mostram incabíveis. Ademais, considerando o atual posicionamento do c. Superior Tribunal de Justiça, o qual consolidou que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, ressalta-se que a decisão impugnada apresentou, de forma satisfatória, os motivos que levaram ao julgamento da forma como foi realizado. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).”. Os embargos possuem caráter integrativo e não substitutivo da decisão, não se prestando para o reexame da matéria de mérito decidido. Em sendo assim, conheço dos embargos eis que próprios e tempestivos, contudo, nego-lhes provimento. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Porto Velho - RO, 9 de agosto de 2023 Paula Carine Matos de Souza Juiz de Direito 2023-08-09T10:01:18.224526330 2023-08-09T10:33:32.892194100 2023-08-09T10:37:38.609246565 2023-08-09T10:38:11.972809545
10/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 10:38
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
09/08/2023, 10:38
Decurso de Prazo
20/07/2023, 03:53
Conclusão (para decisão)
14/07/2023, 19:24
Decurso de Prazo
14/07/2023, 13:59
Decurso de Prazo
14/07/2023, 12:58
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:49
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:49
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:48
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:45
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:41
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 16:41
Publicação
16/06/2023, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2023, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO JOAO NEORICO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: TIAGO FAGUNDES BRITO, OAB nº RO4239, MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA CAHULLA, OAB nº RO4117, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546
EXECUTADO: ADSON RODRIGUES OVELAR EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Versa a presente demanda acerca de ação de execução de título extrajudicial/judicial. Após a intimação da parte executada, não houve o adimplemento voluntário da obrigação. Ante a ausência de bens penhoráveis, conforme certidão do sr. Oficial de Justiça, foi solicitada decretação de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada pelo sistema BACENJUD, bem como a realização de consulta de bens pelos sistemas INFOJUD e RENAJUD, todavia, todas as diligências restaram infrutíferas. Mesmo após a intimação da parte exequente para que houvesse a indicação de meio efetivo para o prosseguimento da execução, nada foi postulado. Conforme se observa dos autos, a parte exequente não obteve êxito na localização de bens penhoráveis para satisfação do crédito exequendo. Com isso, tem-se que o processo deve ser extinto pela perda superveniente dos pressupostos processuais da ação executiva. Deve ser frisado que foram realizadas todas diligências possíveis para localização de bens penhoráveis, de forma que a presente execução não poderá permanecer indefinidamente nessa situação. As diligências promovidas não se mostraram suficientes para que o processo obtivesse resultado útil, razão pela qual deve ser extinto pela perda superveniente dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. A propósito, nessa mesma linha de entendimento tem se posicionado o Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia em reiterados julgados: Cumprimento de sentença. Ausência de localização do devedor e do bem a ser apreendido. Esgotamento de todas os meios possíveis. Excepcional perda superveniente de interesse de agir. Esgotados os meios de localização de patrimônio do devedor, o prolongamento inefetivo e ineficaz do processo de busca e apreensão viola o 'direito fundamental a uma tutela executiva' útil e o princípio da máxima coincidência possível, sendo necessária, excepcionalmente, a extinção do feito em razão da perda superveniente de interesse de agir. (TJ/RO, 2ª Câmara Cível, AC n. 0122766-64.2003.8.22.0001, Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, pub. no DJE. n. 068 de 14/04/2010). Execução. Extinção sem apreciação do mérito. Pedidos reiterados de suspensão do feito. Ausência de bens passíveis de penhora. Intimação pessoal do exeqüente para dar andamento ao feito. Impedimento do curso prescricional. Inadmissibilidade. O processo executivo não pode se manter indefinidamente suspenso ante a não-localização de bens da parte executada passíveis de penhora, pois traria a impossibilidade de se iniciar o curso natural da prescrição. Não se localizando bens para penhora, e decorrendo prazo razoável para o exeqüente, o juiz poderá julgar extinto o processo sem apreciação de mérito. (TJ/RO, 1ª Câmara Cível, AC n. 100.001.1998.016652-8, Rel. Des. Péricles Moreira Chagas, pub. no DJE. n. 096 de 28/05/2008).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7014334-98.2018.8.22.0001 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Juros, Penhora / Depósito/ Avaliação
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito e, por consequência, DETERMINO o arquivamento destes autos. Expeça-se a carta de crédito em favor da parte exequente. Isento de custas e honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Porto Velho, quinta-feira, 15 de junho de 2023 quinta-feira, 15 de junho de 2023 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito
16/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 11:17
Ausência de pressupostos processuais
15/06/2023, 11:17
Conclusão (para decisão)
27/04/2023, 09:03
Decurso de Prazo
12/04/2023, 00:13
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 15:05
Publicação
30/03/2023, 04:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2023, 04:36
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 11:20
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:43
Decurso de Prazo
17/03/2023, 00:45
Decurso de Prazo
17/03/2023, 00:45
Decurso de Prazo
17/03/2023, 00:45
Decurso de Prazo
17/03/2023, 00:45
Decurso de Prazo
17/03/2023, 00:43
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 16:17
Publicação
24/02/2023, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2023, 03:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 14:48
Expedição de documento (Alvará)
22/02/2023, 12:36
Publicação
22/02/2023, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2023, 00:43
Documento (Certidão)
17/02/2023, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 12:23
Outras Decisões
16/02/2023, 12:23
Conclusão (para despacho)
18/10/2022, 12:21
Decurso de Prazo
11/10/2022, 13:43
Decurso de Prazo
11/10/2022, 13:17
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:19
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:19
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:03
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 16:09
Decurso de Prazo
21/09/2022, 00:52
Decurso de Prazo
21/09/2022, 00:51
Decurso de Prazo
21/09/2022, 00:49
Decurso de Prazo
21/09/2022, 00:48
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 11:06
Documento (Outros documentos)
16/09/2022, 12:18
Publicação
16/09/2022, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2022, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 16:44
Outras Decisões
14/09/2022, 16:44
Documento (Outros documentos)
14/09/2022, 11:58
Documento (Certidão)
14/09/2022, 11:56
Conclusão (para despacho)
14/09/2022, 09:53
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 08:46
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:51
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:44
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:44
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:43
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:38
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:36
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 14:08
Documento (Outros documentos)
31/08/2022, 09:41
Documento (Outros documentos)
26/08/2022, 12:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/08/2022, 09:49
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/08/2022, 09:49
Documento (Outros documentos)
26/08/2022, 09:27
Publicação
26/08/2022, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2022, 00:24
Expedição de documento (Ofício)
25/08/2022, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 21:53
Outras Decisões
24/08/2022, 21:53
Conclusão (para despacho)
24/08/2022, 08:03
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 13:02
Publicação
11/08/2022, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2022, 01:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 12:25
Outras Decisões
10/08/2022, 12:25
Conclusão (para despacho)
10/08/2022, 10:10
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 15:24
Publicação
05/08/2022, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2022, 01:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 12:36
Mandado
02/08/2022, 16:56
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 16:56
Decurso de Prazo
26/07/2022, 10:50
Mandado
08/06/2022, 12:12
Mandado
08/06/2022, 10:37
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 10:37
Mandado
30/03/2022, 07:50
Mandado (de justificação)
29/03/2022, 16:27
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 11:57
Decurso de Prazo
18/02/2022, 11:08
Mandado
09/02/2022, 08:35
Expedição de documento (Mandado)
08/02/2022, 18:54
Decurso de Prazo
08/02/2022, 17:02
Decurso de Prazo
08/02/2022, 17:02
Decurso de Prazo
08/02/2022, 17:02
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 09:06
Publicação
26/01/2022, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2022, 01:35
Publicação
26/01/2022, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 07:33
Documento (Certidão)
25/01/2022, 07:32
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 16:12
Decurso de Prazo
27/11/2021, 06:18
Decurso de Prazo
27/11/2021, 06:17
Decurso de Prazo
27/11/2021, 02:48
Conclusão (para decisão)
05/11/2021, 09:56
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 09:15
Publicação
03/11/2021, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2021, 01:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 12:09
Conclusão (para decisão)
18/08/2021, 08:40
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 14:39
Publicação
06/08/2021, 03:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 19:53
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 19:49
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 11:29
Publicação
22/07/2021, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 09:09
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 13:45
Mandado (não-realizada)
12/07/2021, 13:45
Mandado
17/05/2021, 12:10
Expedição de documento (Mandado)
17/05/2021, 09:41
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 17:03
Decurso de Prazo
02/05/2021, 16:33
Decurso de Prazo
02/05/2021, 10:27
Decurso de Prazo
02/05/2021, 07:50
Decurso de Prazo
02/05/2021, 07:13
Publicação
27/04/2021, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2021, 01:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 13:01
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 16:15
Documento (Certidão)
12/04/2021, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 10:38
Publicação
06/04/2021, 00:23
Expedição de documento (Ofício)
05/04/2021, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 16:19
Outras Decisões
31/03/2021, 16:19
Conclusão (para despacho)
16/03/2021, 10:04
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 16:16
Decurso de Prazo
03/03/2021, 00:17
Publicação
01/03/2021, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2021, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 7014334-98.2018.8.22.0001.
EXEQUENTE: INSTITUTO JOAO NEORICO Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546, TIAGO FAGUNDES BRITO - RO4239, MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA CAHULLA - RO4117
EXECUTADO: ADSON RODRIGUES OVELAR INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
01/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2021, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2021, 10:08
Decurso de Prazo
18/02/2021, 01:39
Mandado (de justificação)
05/02/2021, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 09:11
Decurso de Prazo
17/12/2020, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 12:56
Mandado
05/11/2020, 10:54
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 10:30
Mandado (sorteio)
05/11/2020, 10:30
Mandado
21/10/2020, 10:50
Expedição de documento (Mandado)
21/10/2020, 06:06
Petição (Petição (outras))
16/10/2020, 10:35
Petição (Petição (outras))
14/10/2020, 16:25
Decurso de Prazo
14/10/2020, 01:01
Publicação
05/10/2020, 09:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2020, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 08:48
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 19:30
Decurso de Prazo
24/09/2020, 00:33
Decurso de Prazo
24/09/2020, 00:16
Decurso de Prazo
24/09/2020, 00:16
Decurso de Prazo
24/09/2020, 00:16
Documento (Certidão)
02/09/2020, 10:34
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
31/08/2020, 09:14
Publicação
31/08/2020, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 11:54
Outras Decisões
28/08/2020, 11:54
Conclusão (para decisão)
30/07/2020, 12:50
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 16:57
Publicação
13/07/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 20:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 20:53
Decurso de Prazo
30/06/2020, 00:06
Decurso de Prazo
30/06/2020, 00:06
Decurso de Prazo
30/06/2020, 00:05
Decurso de Prazo
30/06/2020, 00:05
Publicação
08/05/2020, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2020, 12:47
Outras Decisões
07/05/2020, 12:47
Decurso de Prazo
18/02/2020, 03:47
Decurso de Prazo
18/02/2020, 03:46
Decurso de Prazo
18/02/2020, 03:46
Decurso de Prazo
18/02/2020, 00:41
Conclusão (para decisão)
03/02/2020, 17:53
Publicação
23/01/2020, 14:11
Petição (Petição (outras))
23/01/2020, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2020, 11:35
Documento (Certidão)
03/12/2019, 09:26
Conclusão (para decisão)
22/11/2019, 09:41
Petição (Petição (outras))
12/11/2019, 16:08
Decurso de Prazo
07/11/2019, 00:41
Publicação
04/11/2019, 08:01
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2019, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2019, 18:29
Petição (Petição (outras))
31/10/2019, 16:52
Petição (Petição (outras))
30/10/2019, 16:01
Documento (Certidão)
22/10/2019, 11:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/10/2019, 15:40
Decurso de Prazo
10/10/2019, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2019, 10:27
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/07/2019, 10:15
Documento (Certidão)
18/06/2019, 11:06
Petição (Petição (outras))
13/06/2019, 11:02
Documento (Certidão)
07/06/2019, 08:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/06/2019, 14:26
Documento (Certidão)
04/06/2019, 14:22
Documento (Certidão)
10/05/2019, 08:49
Documento (Certidão)
30/04/2019, 11:32
Documento (Certidão)
26/04/2019, 13:47
Documento (Certidão)
24/04/2019, 08:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))