Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7063837-59.2016.8.22.0001.
APELANTES: ICARO LIMA FERNANDES DA COSTA, OAB nº RO7332A, JARBAS SOUZA, OAB nº RO1246A, MANUELA COSTA, OAB nº RO3511A, TAINARA CARVALHO SOMBRA, OAB nº RO7943A, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº RJ110501A Polo Passivo: EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA, GELSNEY CASARA DA COSTA EIRELI - ME ADVOGADOS DOS
APELADOS: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº RJ110501A, TAINARA CARVALHO SOMBRA, OAB nº RO7943A, JARBAS SOUZA, OAB nº RO1246A, MANUELA COSTA, OAB nº RO3511A, ICARO LIMA FERNANDES DA COSTA, OAB nº RO7332A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: GELSNEY CASARA DA COSTA EIRELI - ME, EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA ADVOGADOS DOS
Trata-se de recurso especial interposto por EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICAÇÕES S.A., com fundamentação no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 32 e 33, § 1º, e 43 da Lei n. 4.886/65. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMISSÃO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CLÁUSULA DEL CREDERE. ABUSIVA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DEVIDA. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. EFETIVO PREJUÍZO. RECURSO DA PRIMEIRA RECORRENTE DESPROVIDO. RECURSO DA SEGUNDA RECORRENTE PROVIDO. I – Caso em exame 1. Apelação interposta por empresa de telecomunicação em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral de revisão contratual e perdas e danos, condenado-a ao pagamento do valor de R$ 298.915,10 (duzentos e noventa e oito mil novecentos e quinze reais e dez centavos) em razão de cláusula abusiva no contrato de representação comercial denominada del credere. A empresa apelante requer a reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão autoral, ao reconhecer que a cláusula estabelecida não é del credere. 2. Apelação interposta pela empresa GELSNEY CASARA COSTA – ME buscado a reforma da sentença para correção da aplicação dos juros de mora e correção monetária de acordo com a Súmula n. 43 do STJ e art. 405 do Código Civil. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) se a cláusula 9.15 do contrato de representação comercial se configura como del credere e se, consequentemente, a comitente deve restituir os valores descontados das comissões; (ii) qual o termo inicial para aplicação dos juros de mora e da correção monetária sobre o valor a ser restituído. III. Razões de decidir 4. O contrato firmado entre as partes não segue o enunciado normativo aplicado aos contratos de comissão em geral do Código Civil, mas sim o disposto na Lei n. 4.886/65, visto que se trata de contrato de representação comercial. 5. A recorrente, ao estabelecer a Cláusula 9.15 do contrato, incorreu em conduta vedada pelo art. 43 da Lei n. 4.886/65 que estabelece que “É vedada no contrato de representação comercial a inclusão de cláusulas del credere.”, devendo, portanto, ser declarada nula, em vista de não ter sido demonstrado que eventual prejuízo se deu por culpa do representante. 6. Nas demandas em que a responsabilidade civil é contratual deve ser aplicada a Súmula 43 do STJ e o art. 405 do Código Civil, devendo os juros de mora incidir sobre o montante desde a citação e a correção monetária desde o efetivo prejuízo, que no caso é da data de cada retenção de cada comissão. IV. Dispositivo e tese 7.Recurso 1 desprovido. Decisão mantida. 8. Recurso 2 provido. Decisão parcialmente reformada. Tese de julgamento: “É vedada a inclusão de cláusula del credere nos contratos de representação comercial, nos termos do art. 43 da Lei n. 4.886/65. Os valores das comissões que foram retidos pela comitente, em razão da cláusula del credere, deverão ser restituídos acrescidos de juros de mora e correção monetária, aquele desde a citação e essa desde o efetivo prejuízo.” Dispositivos relevantes citados: Art. 43 da Lei n. 4.886/65; Código Civil, art. 405. Jurisprudência relevante citada: APELAÇÃO CÍVEL, Processo n. 7006360-95.2018.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 14/06/2023; APELAÇÃO CÍVEL, Processo n. 7005098-36.2020.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 19/07/2023 Em suas razões, a recorrente alega que a Cláusula n. 9.15 do contrato firmado entre as partes não se trata de del credere, devendo prevalecer os princípios da autonomia da vontade das partes, pacta sunt servanda e da supressio. Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso, com a majoração dos honorários advocatícios. Examinados, decido. Em relação aos arts. 32 e 33, § 1º, e 43 da Lei n. 4.886/65, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 5 do STJ, segundo a qual “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial”, bem como na Súmula 7, do mesmo Tribunal, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto a análise acerca legalidade da cláusula contratual perpassa, necessariamente, pela reanálise de cláusulas contratuais e do conjunto fático probatório, inviável na via eleita. A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 2. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REEXAME DA PROVA DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. O Tribunal de origem concluiu que a parte autora se desincumbiu de seu ônus probatório, a prova é idônea, os termos de quitação são inválidos, a relação de representação comercial foi ininterrupta ao longo de mais de 30 anos e a prática "del credere" está demonstrada. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas, o que é vedado em recurso especial.2.1. A revisão, em recurso especial, do montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de honorários advocatícios deve ocorrer quando se distanciar dos critérios previstos em lei. Os honorários sucumbenciais das partes foram fixados dentro dos parâmetros legais, o que impede sua reapreciação pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.2.2. Ademais, ressalvada a sucumbência mínima de uma das partes ( parágrafo único do art. 86 do CPC), "havendo sucumbência recíproca envolvendo valores mensuráveis, os honorários advocatícios devidos ao advogado do autor devem ser calculados sobre a importância imposta a título de condenação e ao do réu sobre o proveito econômico por este auferido, decorrente da diferença entre a importância postulada na inicial e a que foi efetivamente reconhecida como devida" ( AgInt no AREsp n. 1.500.280/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 22/2/2023). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2027323 PR 2021/0366296-5, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 28/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023 - Destacou-se). Concernente ao pedido de majoração dos honorários advocatícios formulado em contrarrazões, é necessário ponderar que a interposição do recurso excepcional não inaugura nova instância recursal no âmbito do Tribunal de origem. Nessa fase, opera-se, unicamente, o juízo de admissibilidade ou de conformidade, de competência da Presidência ou Vice-Presidência da Corte local, inexistindo apreciação de mérito pelo Tribunal a quo. Considerando que a condenação em honorários pressupõe o efetivo julgamento do recurso, que poderá ocorrer na Corte Superior, revela-se incabível a análise do referido pleito nesta etapa processual. A propósito: [...] Conforme entendimento desta Corte "os honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, são devidos quando preenchidos, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios no feito em que interposto o recurso." (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.998.743/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 11 de setembro de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia