Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910
SENTENÇA
Processo: 7006093-84.2022.8.22.0005.
autora: AUTOR: PASSOS & BARRIONUEVO ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado da parte
autora: ADVOGADO DO
AUTOR: EURIANNE DE SOUZA PASSOS BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO3894 Parte
requerida: REU: ESTADO DE RONDONIA Advogado da parte
requerida: ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Assunto: Desconto em folha de pagamento Parte
Vistos. Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Do julgamento antecipado da lide Mostra-se desnecessária a dilação probatória, pois há nos autos elementos suficientes para o julgamento da lide, ensejando o julgamento antecipado da causa, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. PASSOS & BARRIONUEVO ADVOGADOS ASSOCIADOS ajuizou a presente ação em face do ESTADO DE RONDÔNIA. A parte autora alegou retenção de imposto de renda nas RPVs expedidas em nome da pessoa jurídica, sociedade de advogados, optante pelo regime tributário do Simples Nacional. Por isso, requereu a restituição dos valores descontados na importância de R$ 5.881,34. A parte requerida, por sua vez, requereu acolhimento da preliminar de incompetência absoluta, de ilegitimidade passiva e preclusão do pedido. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Das questões preliminares suscitadas Inicialmente, rejeito as preliminares arguidas, pois, conforme entendimento firmado pelo colendo STJ, os Estados da Federação têm legitimidade passiva para integrar demanda que discute repetição de indébito relativo a imposto de renda, uma vez que "O imposto de renda devido pelos servidores públicos da Administração direta e indireta, bem como de todos os pagamentos feitos pelos Estados e pelo Distrito Federal, retidos na fonte, irão para os cofres da unidade arrecadadora, e não para os cofres da União, já que, por determinação constitucional pertencem aos Estados e ao Distrito Federal." (José Cretella Júnior, in Comentários à Constituição Brasileira de 1988, Forense Universitária, 2a edição, vol. VII, arts. 145 a 169, p. 3714). Veja-se a jurisprudência: STJ - REsp: 989419 RS 2007/0222590-5, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 25/11/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/12/2009 RSSTJ vol. 42 p. 217. Ainda, entendo necessária ação própria para discussão da retenção de imposto de renda relativa a pagamento de RPV à sociedade de advogados optante do Simples Nacional. Afinal,
trata-se de objeto diverso da ação que originou o direito ao crédito pago por RPV. Além do mais, a Instrução Normativa da RFB nº 1.234/2012, art. 4º, XI, preconiza que não haverá retenção de imposto de renda nos pagamentos efetuados a pessoas jurídicas optantes do Simples Nacional no que diz respeito às suas receitas próprias. Portanto, congruente abordar tal matéria na presente ação, em que respeitados o contraditório e a ampla defesa. No mérito Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, além de reunidas as condições da ação, passo ao exame de mérito.
Trata-se de matéria já enfrentada por nosso e. Tribunal de Justiça, tendo sido firmado entendimento de que a retenção de imposto nas RPVs é indevida em face de pessoa jurídica inscrita no Simples Nacional. Confira-se: TJ-RO - MS: 08027659220188220000 RO 0802765-92.2018.822.0000, Data de Julgamento: 12/04/2019. Isso porque os tributos devidos pelo optante do Simples Nacional são recolhidos em DARF/SIMPLES, em cumprimento ao disposto na LC nº 123/2006, art. 13. Entretanto, tal entendimento deve-se ater aos honorários sucumbenciais, considerando sua natureza de receita própria da sociedade de advogados, em observação à INRFB nº 1.234/2012, art. 4º, IX (grifei): Não serão retidos os valores correspondentes ao IR e às contribuições de que trata esta Instrução Normativa, nos pagamentos efetuados a: [...] XI - pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação às suas receitas próprias; [...]. Sendo assim, a identificação da natureza do crédito é crucial para determinar se é devida a retenção de imposto de renda. Se o valor pago à sociedade de advogados for sua receita própria de honorários sucumbenciais, resta indevida a retenção. Porém, se o pagamento de RPV foi realizado diretamente à conta bancária da sociedade de advogados, mas em benefício de seu cliente representado em ação judicial em que é parte credora, tal situação passa a ser considerada como quitação da verba principal e poderá ser retido o imposto de renda. Portanto, como a parte autora comprovou nos autos ser sociedade de advogados optante pelo Simples Nacional, é devida a repetição do indébito de seus honorários sucumbenciais. Nesse sentido, seguem os julgados de outros Tribunais que também se atêm aos honorários advocatícios sucumbenciais: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SOCIEDADE DE ADVOGADOS OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL – RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA – INSURGÊNCIA CONTRA A DETERMINAÇÃO DE DEVOLUAÇÃO DE VALOR INDEVIDAMENTE RETIDO A TÍTULO DE IR – DECISÃO QUE RESTOU DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 30079521320228260000 São Paulo, Relator: Ricardo Feitosa, Data de Julgamento: 24/04/2023, Data de Publicação: 26/04/2023). RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SOCIEDADE DE ADVOCACIA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. Na forma do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006, o contribuinte optante do Simples Nacional deve proceder ao recolhimento dos tributos devidos por meio de documento único de arrecadação. Desta forma, comprovado que a sociedade de advocacia em favor de quem devem ser revertidos os honorários sucumbenciais é optante pelo Simples Nacional, a retenção do imposto de renda na fonte não deve ser efetuada quando da emissão do alvará referente à liberação dos valores. Apelo provido no particular. (TRT-23 - ROT: 00010523120195230121 MT, Relator: ELINEY BEZERRA VELOSO, Gab. Des. Eliney Bezerra Veloso, Data de Publicação: 25/09/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA – DÉBITO RELATIVO À MULTA AMBIENTAL – QUEIMA DE PALHA DE CANA SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA – AÇÃO JULGADA PROCEDENTE – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – POSSIBILIDADE – RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA – IMPERTINÊNCIA – SOCIEDADE DE ADVOGADOS INSCRITA NO SIMPLES NACIONAL – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. As sociedades de advogados optantes do Simples Nacional não estão sujeitas à retenção do imposto de renda, por terem um regime diferenciado de tributação. Assim, ao optarem pelo recebimento de seus honorários advocatícios sucumbenciais por meio de requisição de pequeno valor, não há que se falar em retenção do valor correspondente ao imposto de renda, razão pela qual merece reforma a r. decisão agravada. (TJ-SP - AI: 21101591020228260000 SP 2110159-10.2022.8.26.0000, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 29/07/2022, 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Data de Publicação: 29/07/2022). Em tempo, verifico que na inicial não houve identificação da natureza do crédito e que, inclusive, há comprovantes de pagamentos de RPVs de créditos de clientes da parte autora. Ainda, estes comprovantes dos valores descontados a título de imposto de renda juntados aos autos foram impugnados especificamente pela parte requerida. Identifico que se referem aos honorários sucumbenciais apenas as RPVs de Id-77446309, p. 3 e 4 (R$ 14,07), Id-77446322 (R$ 14,97) e Id-77446324, p. 5 (R$ 31,06 e R$ 15,53), totalizando o valor de R$ 75,63 a ser restituído. Desse modo, por expressa disposição da norma, entendo que a retenção do imposto de renda é indevida somente sobre os honorários advocatícios sucumbenciais, devendo o valor ser restituído à parte autora.
Ante o exposto, rejeito as preliminares e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por PASSOS & BARRIONUEVO ADVOGADOS ASSOCIADOS em desfavor do ESTADO DE RONDÔNIA. Por conseguinte, condeno a parte requerida à repetição do indébito, em favor da parte autora, dos valores descontados a título de imposto de renda nas RPVs de honorários sucumbenciais, com juros de mora e correção monetária nos termos da legislação aplicável à Fazenda Pública e em consonância com RE 870947/SE (Tema 805 do STF) e Recurso Especial 1.492.221 (Tema 905 do STJ). Como corolário, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas, honorários ou reexame necessário, por força dos artigos 51 da Lei nº 9.099/1995 e 11 da Lei nº 12.153/2009. A parte que desejar recorrer à Turma Recursal (exceto Fazenda Pública) deverá recolher, até 48 horas, contados da interposição do recurso inominado, 5% sobre o valor da causa (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 e art. 23, c/c art. 12, do Regimento de Custas – Lei Estadual nº 3.896/2016), sob pena de deserção. No caso da insuficiência do valor recolhido não haverá intimação para complementação do preparo (Enunciado n. 80 do Fonaje e art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995). Caso o(a) recorrente pretenda o benefício da assistência judiciária deverá, na própria peça recursal, efetuar o pedido e juntar documentos (exemplos de comprovantes de rendimento, gastos mensais, extrato bancário dos últimos 3 meses, declaração de isento de imposto de renda, certidão de registro de imóveis e declaração do IDARON), independentemente de ter feito o pedido na inicial ou contestação ou juntado documentos anteriormente, pois a ausência de recurso financeiro deve ser contemporâneo ao recolhimento das custas do preparo. Decorrido o prazo, em nada sendo requerido em 5 dias, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Sentença registrada automaticamente e publicada no DJE. Intimem-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/INTIMAÇÃO/COMUNICAÇÃO/OFÍCIO Ji-Paraná/RO, 23 de setembro de 2023 Eliezer Nunes Barros Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910