Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 7006671-25.2023.8.22.0001.
EMBARGANTES: CLAUDIO ROBERTO VASCONCELLOS, OAB nº RJ96293A, EUGENIO GUIMARAES CALAZANS, OAB nº MG40399A Polo Passivo: ALINE GAZZOLA ADVOGADO DO
EMBARGADO: ALINE GAZZOLA, OAB nº RO12049A RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos com base no art. 1.022 do Código de Processo Civil, por meio do qual UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ COOP TRAB MÉDICO LTDA embarga o acórdão de ID n. 29552853, sob o argumento de omissão e contradição em razão do não conhecimento do agravo interno interposto. Em suas razões, sustenta que a denominação equivocada de peça recursal pode ser tratada como erro material, passível de correção. A embargada não apresentou contraminuta. É o relatório. VOTO JUIZ DE DIREITO ILISIR BUENO RODRIGUES Conheço do recurso, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade. Ao analisar a decisão embargada, sobretudo nos pontos mencionados pela embargante, constata-se a inexistência de qualquer dos vícios mencionados no art. 1.022 do CPC. No caso sob exame, a embargante interpôs agravo interno em face de decisão que não admitiu o recurso extraordinário ante a aplicação das Súmulas 279 e 454 do STF. Conforme Decisão de ID n. 29552853: “[...] Verifica-se que, no caso em comento, a inadmissibilidade do recurso extraordinário deu-se em razão do óbice às Súmulas 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, a pretensão recursal da agravante mostra-se descabida, uma vez que o agravo interposto, nos termos do art. 1.021 do CPC, é hipótese recursal cabível quando a decisão de inadmissibilidade tiver sido fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral, consoante prescreve o § 2º do art. 1.030 do CPC. Com efeito, a inadmissão do recurso extraordinário por outro motivo, como no caso, que não se aplica o § 2º do art. 1.030 do CPC, desafia o agravo do art. 1.042 do mesmo Codex, configurando-se, na espécie, erro grosseiro. A propósito: [...]” Assim, conforme asseverado na decisão agravada, diante da constatação de erro grosseiro na interposição do recurso, bem como inexistência de dúvida objetiva acerca da via recursal apropriada, torna-se inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. Cumpre destacar, ainda, que a interposição de recurso inadequado não tem o condão de interromper ou suspender o prazo para interposição do recurso cabível. Nesse sentido: RECLAMAÇÃO. DECISÃO COLEGIADA. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Inconformismo da parte com as decisões colegiadas desta Corte que negou provimento a agravo regimental e rejeitaram os embargos de declaração que se seguiram. II. Questão em discussão 2. Verificar o cabimento do recurso interposto. III. Razões de decidir 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte revela-se incabível o agravo regimental interposto em face de decisão colegiada. É que, nos termos do caput art. 1.021 do CPC, o recurso interposto somente se revela viável contra decisão de relator. 4. Inadmissível a aplicação do princípio da fungibilidade, a fim de converter o agravo regimental em embargos de declaração, dada a ocorrência de erro grosseiro. 5. A interposição do recurso incabível não interrompe ou suspende o prazo para a interposição de eventual recurso adequado. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não conhecido, com determinação de lançamento do trânsito em julgado do feito com base na publicação do acórdão anterior. (STF - Rcl: 67019 SP, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 14/10/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-10-2024 PUBLIC 24-10-2024 - Destacou-se) Deste modo, tendo em vista a inexistência de qualquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, há que se concluir que, em verdade, a embargante não se conformou com a decisão, que não pode ser objeto de modificação pela via estreita dos embargos de declaração, os quais têm como único fim a complementação ou o esclarecimento da decisão embargada, portanto, o não acolhimento dos embargos é medida que se impõe.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA PRESIDÊNCIA DA 2ª TURMA RECURSAL Número do Classe: Embargos de Declaração Cível Polo Ativo: SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA ADVOGADOS DOS
Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR os embargos de declaração, mantendo-se a decisão embargada em todos os seus termos. Certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se os autos à origem. É como voto. EMENTA TURMA RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão sob a alegação de omissão e contradição em razão do não conhecimento do agravo interno interposto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão e contradição que justifique a reforma do acórdão por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há vícios no acórdão que justifiquem a oposição de embargos, conforme especificado no art. 1.022 do CPC. 4. Configurado erro grosseiro na interposição do agravo interno, bem como a inexistência de dúvida objetiva quanto à via recursal, revela-se inaplicável o princípio da fungibilidade, não sendo possível converter o recurso cabível em outro nem admitir correção por meio de embargos de declaração. 5. A interposição de recurso manifestamente inadequado, além de não obstar o regular prazo para manejo do recurso cabível, não autoriza a utilização dos embargos de declaração para modificar a conclusão sobre o cabimento do recurso adequado”. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “Não cabem embargos de declaração quando ausente os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A interposição de recurso manifestamente inadequado configura erro grosseiro, não ensejando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, tampouco caracteriza omissão, contradição ou obscuridade sanáveis por embargos de declaração”. ___ Dispositivos relevantes: Código de Processo Civil, arts. 1.021, 1.022 e 1.042. Jurisprudência relevante: STF – Rcl 67019/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS, À UNANIMIDADE. Porto Velho, 03 de dezembro de 2025 Juiz de Direito ILISIR BUENO RODRIGUES RELATOR