Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7070457-43.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: CLEBER DOS SANTOS, OAB nº RO3210, LAERCIO JOSE TOMASI, OAB nº RO4400 Polo Passivo: EVA BRUNA GONCALVES DE SOUZA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota Promissória Valor da causa: R$ 846,50 (oitocentos e quarenta e seis reais e cinquenta centavos). Polo Ativo: CLEBER DOS SANTOS ADVOGADOS DO
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial em que CLEBER DOS SANTOS demanda em face de EVA BRUNA GONCALVES DE SOUZA. Conforme pedido inicial e documentos apresentados pela parte exequente a presente ação é fundada no art. 784 do CPC, combinada com o art. 53 e seguintes da Lei n. 9.099/95, estando o feito em ordem. Desse modo, expeça-se mandado de citação e penhora, nos moldes do art. 53, caput, da Lei n. 9.099/95 e do art. 829 do CPC, para pagamento, em 03 (três) dias ou oposição de embargos à execução, dentro do prazo de 15 (quinze) dias (art. 53, caput, Lei n. 9.099/95), com a respectiva garantia (penhora de bens ou depósito garantidor), nos moldes do ENUNCIADO CÍVEL FONAJE 117. Todos os prazos nos Juizados Especiais contam-se da intimação, excluído o dia do começo, sendo que o prazo de embargos é subsequente ao prazo de pagamento. Efetivada a citação/intimação sem qualquer penhora de bens e transcorrido in albis o tríduo e a quinzena fixados, certifique-se a inércia (ausência de pagamento e de embargos à execução, sem garantia do juízo) e intime-se a parte credora para atualização da conta e requerer o que entender de direito em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Não efetivada a citação (devedor em lugar incerto e não sabido), intime-se a parte credora para melhor diligenciar e indicar endereço atual da parte devedora, em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento (art. 53, §4º, LF 9.099/95), posto que não se admite qualquer outra medida coercitiva no microssistema dos Juizados Especiais (arresto, sequestro ou qualquer medido idônea para asseguração do direito creditício) e, muito menos, citação por edital (art. 18, §2º, Lei n. 9.099/95). SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 23 de novembro de 2023. Wanderley José Cardoso Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS 1) CITAR o Executado no endereço acima mencionado, para pagar dentro do prazo de 03 (três) dias (art. 53, caput, LF 9.099/95, e art. 829, LF 13.105/2015) o principal e cominações legais (art. 53, caput, LF 9.099/95, e art. 831, LF 13.105/2015), ou nomear bens à penhora suficientes para assegurar a totalidade do débito e acréscimos legais; 2) CASO o devedor não pague, não faça nomeação válida e nem possua bens, começará a fluir da citação o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de embargos à execução ( art. 53, caput, LF 9.099/95), desde que seguro o juízo, nos moldes do Enunciado Cível FONAJE nº 117; 3) Na hipótese de não haver nomeação válida, mas existam bens, poderá o Oficial de Justiça PENHORAR tantos quantos bastem para o pagamento do principal, ficando, nestes casos, será designada audiência pelo cartório, na Sala 1º Juizado Especial Cível do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania-CEJUSC, intimando-se as partes e esclarecendo que o executado poderá, até a referida solenidade, oferecer embargos à execução (art. 52, IX, LF 9099/95, e arts. 914/915, LF 13.105/2015) por escrito ou verbalmente, em razão da penhora efetivada. 4) Os bens penhorados deverão ser depositados em mãos da parte devedora, que ficará como fiel depositário sob o compromisso de guardá-los e conservá-los, sob pena de remoção e ressarcimento dos prejuízos (art. 53, caput, LF 9.099/95, e art.161, LF 13.105/2015) em caso de falta de apresentação dos mesmos quando exigido; 5) REMOVER, em caso de recusa do devedor em assumir o encargo de depositário fiel, os referidos bens penhorados, (art. 53, caput, LF 9.099/95, e art. 838, IV, LF 13.105/2015), recorrendo, se necessário, ao auxílio da força policial (art. 53, caput, LF 9.099/95, arts. 846, §2º, LF 13.105/2015), bem como arrombamento de portas e prisão dos recalcitrantes ( art. 53, caput, LF 9.099/95, arts. 846, §1º, LF 13.105/2015), depositando-os nas mãos do exequente, que deverá ser instado a promover os meios necessários à remoção, assumindo a obrigação de bem e fielmente guardar e conservar os objetos contratados, sob pena de abatimento do respectivo valor da avaliação no crédito exequendo; 6) DESCREVER, em caso de inexistência de bens penhoráveis, todos aqueles que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte devedora (art. 53, caput, LF 9.099/95, arts. 836, §1º, LF 13.105/2015). CASO NECESSÁRIO PODERÁ A DILIGÊNCIA SER CUMPRIDA EM HORÁRIO NOTURNO OU EM FINS DE SEMANA ( art. 53, caput, LF 9.099/95, art. 212, §2º, LF 13.105/2015); 7) INTIMAR O CREDOR para se manifestar sobre a diligência negativa, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento definitivo dos autos (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95); 8) PARA A HIPÓTESE DE CONFIRMADO E COMPROVADO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, FICA DESDE LOGO AUTORIZADA A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO, devendo o(a) credor(a) manifestar-se em 05 (cinco) dias sobre eventual crédito remanescente, sob pena de arquivamento por satisfação.