Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7001710-84.2018.8.22.0011.
EXEQUENTE: ARTUR BAIA RAMOS, OAB nº RO6721, NEUMAYER PEREIRA DE SOUZA, OAB nº RO1537 Polo Passivo: TEOTONIO & MEDEIROS LTDA - ME, LUCIMAR DE JESUS MEDEIROS ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: SILAS QUEIROZ JUNIOR, OAB nº RO10086, SEBASTIAO DE CASTRO FILHO, OAB nº RO3646 DESPACHO Considerando que há nos autos depósito de verba incontroversa, nesta data expedi ordem judicial eletrônica na modalidade transferência, por meio da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias, conforme tabela abaixo: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 4.141,88 Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Vale do Machado – Credisis JiCred 02309070000151 01555030 - 5 Sim (001) Ag.: 0951-2 C.: 33.245-3 A parte autora deverá informar o cumprimento da decisão no prazo de 10 dias, bem como promover o prosseguimento do feito, atualizando o valor da dívida, indicando meios úteis ao prosseguimento da execução ou requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão, arquivamento ou extinção do processo, conforme o caso. Havendo incongruências no alvará eletrônico, voltem os autos conclusos. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO. Alvorada do Oeste/RO, 21 de outubro de 2025. Ana Lucia Mortari Juíza Substituta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste - Vara Única RUA VINÍCIUS DE MORAES, nº 4308, Bairro Centro, CEP 76872-869, Alvorada D'Oeste Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO MACHADO - CREDISIS JI-CRED ADVOGADOS DO
22/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 14:54
Expedição de alvará de levantamento
21/10/2025, 14:54
Conclusão (para despacho)
14/10/2025, 10:25
Decurso de Prazo
17/09/2025, 00:33
Decurso de Prazo
17/09/2025, 00:28
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 18:05
Publicação
08/09/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste - Vara Única Rua Vinícius de Moraes, nº 4308, Bairro Centro, CEP 76872-869, Alvorada D'Oeste
DESPACHO
Processo: 7001710-84.2018.8.22.0011.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO MACHADO - CREDISIS JI-CRED ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ARTUR BAIA RAMOS, OAB nº RO6721, NEUMAYER PEREIRA DE SOUZA, OAB nº RO1537
EXECUTADOS: TEOTONIO & MEDEIROS LTDA - ME, LUCIMAR DE JESUS MEDEIROS ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: SILAS QUEIROZ JUNIOR, OAB nº RO10086, SEBASTIAO DE CASTRO FILHO, OAB nº RO3646 DESPACHO Tendo em vista que não houve impugnação da parte executada,
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Cédula de Crédito Bancário intime-se a parte exequente para informar conta bancária para eventual expedição de alvará ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Sobrevindo manifestação, façam conclusos para "Despacho Alvará". Intimem-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA AR / MANDADO / OFÍCIO E/OU CARTA PRECATÓRIA Alvorada do Oeste/RO, 5 de setembro de 2025. Ana Lucia Mortari Juíza Substituta Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Vinícius de Moraes, nº 4308, Bairro Centro, CEP 76872-869, Alvorada D'Oeste
08/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 19:04
Mero expediente
05/09/2025, 19:04
Conclusão (para despacho)
14/08/2025, 11:24
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 14:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 01:09
Publicação
08/07/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Alvorada do Oeste - Vara Única Rua Vinícius de Moraes, 4308, Centro, Alvorada D'Oeste - RO - CEP: 76872-869 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7001710-84.2018.8.22.0011.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO MACHADO - CREDISIS JI-CRED Advogados do(a)
EXEQUENTE: ARTUR BAIA RAMOS - RO6721, NEUMAYER PEREIRA DE SOUZA - RO1537
EXECUTADO: TEOTONIO & MEDEIROS LTDA - ME e outros Advogados do(a)
EXECUTADO: SEBASTIAO DE CASTRO FILHO - RO3646, SILAS QUEIROZ JUNIOR - RO10086 INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte autora INTIMADA para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do documento anexo no id. 121829048, requerendo o que entende de direito.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 11:33
Decurso de Prazo
19/06/2025, 02:10
Decurso de Prazo
19/06/2025, 02:10
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 16:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 02:37
Publicação
10/06/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
DECISÃO
Processo: 7001710-84.2018.8.22.0011.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO MACHADO - CREDISIS JI-CRED, RUA SEIS DE MAIO 1497 CENTRO - 76900-065 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ARTUR BAIA RAMOS, OAB nº RO6721, NEUMAYER PEREIRA DE SOUZA, OAB nº RO1537
EXECUTADOS: TEOTONIO & MEDEIROS LTDA - ME, CENTRO AV. MAO GROSSO, N 4907 - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA, LUCIMAR DE JESUS MEDEIROS, BAIRRO CENTRO AV. MATO GROSSO N. 4907, - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: SILAS QUEIROZ JUNIOR, OAB nº RO10086, SEBASTIAO DE CASTRO FILHO, OAB nº RO3646 DECISÃO O bloqueio de valores via SISBAJUD restou frutífero, em parte, conforme espelho anexo. As informações anexas a este despacho foram juntadas com advertência de sigilo, para manuseio exclusivo dos advogados das partes, mediante acesso ao PJE. A CPE deverá conceder o acesso dos anexos às partes/patronos. Em atendimento ao §3º do artigo 854 do CPC,
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário intime-se o devedor a, querendo, oferecer impugnação no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo acima com manifestação do executado, intime-se a parte exequente para se manifestar, em 5 (cinco) dias. Após, conclusos para deliberação. Intime-se. SIRVA O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA. Alvorada do Oeste/RO, segunda-feira, 9 de junho de 2025. Ana Lucia Mortari Juíza Substituta
10/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 14:05
Outras Decisões
09/06/2025, 14:05
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 11:08
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 12:06
Decurso de Prazo
13/05/2025, 03:00
Decurso de Prazo
13/05/2025, 02:24
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2025, 02:13
Publicação
01/05/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
DECISÃO
Processo: 7001710-84.2018.8.22.0011.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO MACHADO - CREDISIS JI-CRED, RUA SEIS DE MAIO 1497 CENTRO - 76900-065 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ARTUR BAIA RAMOS, OAB nº RO6721, NEUMAYER PEREIRA DE SOUZA, OAB nº RO1537
EXECUTADOS: TEOTONIO & MEDEIROS LTDA - ME, CENTRO AV. MAO GROSSO, N 4907 - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA, LUCIMAR DE JESUS MEDEIROS, BAIRRO CENTRO AV. MATO GROSSO N. 4907, - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: SILAS QUEIROZ JUNIOR, OAB nº RO10086, SEBASTIAO DE CASTRO FILHO, OAB nº RO3646 DECISÃO A parte autora requereu a penhora online via SISBAJUD na modalidade chamada de “TEIMOSINHA”.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Defiro o pedido para busca de ativos até o bloqueio do valor integral da dívida. As informações anexas a este despacho foram juntadas com advertência de sigilo, para manuseio exclusivo dos advogados das partes, mediante acesso ao PJE. A CPE deverá conceder o acesso dos anexos às partes/patronos. Suspendo o feito por 30 dias, devendo ao final retornar concluso, em JUD´S, para juntada do detalhamento da pesquisa. Frustrada a penhora ora realizada, serão analisadas as demais diligências requeridas. Alvorada do Oeste/RO, quarta-feira, 30 de abril de 2025. Ana Lucia Mortari Juíza Substituta
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 18:38
Outras Decisões
30/04/2025, 18:38
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 14:13
Decurso de Prazo
24/04/2025, 01:35
Decurso de Prazo
24/04/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:52
Publicação
27/03/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
DECISÃO
Processo: 7001710-84.2018.8.22.0011.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO MACHADO - CREDISIS JI-CRED, RUA SEIS DE MAIO 1497 CENTRO - 76900-065 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ARTUR BAIA RAMOS, OAB nº RO6721, NEUMAYER PEREIRA DE SOUZA, OAB nº RO1537
EXECUTADOS: TEOTONIO & MEDEIROS LTDA - ME, CENTRO AV. MAO GROSSO, N 4907 - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA, LUCIMAR DE JESUS MEDEIROS, BAIRRO CENTRO AV. MATO GROSSO N. 4907, - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: SILAS QUEIROZ JUNIOR, OAB nº RO10086, SEBASTIAO DE CASTRO FILHO, OAB nº RO3646 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário
Trata-se de exceção de pré-executividade em que a parte executada alega nulidade da citação por edital, bem como sustenta a impenhorabilidade dos valores bloqueados (ID 113316592). Intimada, a parte exequente pugnou pela rejeição da exceção (ID 116602316). É o relatório. DECIDO. Primeiramente observo que ambas as alegações são matérias de ordem pública, motivo pelo qual considero cabível a presente exceção. No mérito, quanto ao argumento de nulidade de citação por edital, totalmente descabida, uma vez que sequer tal modalidade de citação ocorreu no presente executivo. A parte executada foi citada por oficial de justiça, na data de 03/10/2019 (ID 31409988). Quanto à alegação de impenhorabilidade de valores, referentes à distribuição de lucros, entendo que tais quantias não estão revestidas de impenhorabilidade, uma vez que não se relacionam diretamente ao labor do empregado. Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUTADO EMPRESÁRIO. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. RETORNO DE INVESTIMENTO DE CAPITAL. PENHORA. VIABILIDADE. APREENSÃO DA PENHORA COMO DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INVIABILIDADE. PRÓ-LABORE E DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. VALORES QUE NÃO MAIS INTEGRAM OU SE CONFUDEM COM O PATRIMÔNIO DA EMPRESA. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. NATUREZA DIVERSA DO PRÓ-LABORE. NATUREZA ALIMENTAR INEXISTENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A penhora dos rendimentos auferidos pelo sócio em razão da atividade empresarial que desenvolve, em razão de dívida particular, não se confunde com a desconsideração da personalidade jurídica da empresa cujo quadro social integra, ainda que inversa ( CC, art. 50), porquanto não há, nessa hipótese, violação ao escudo da autonomia patrimonial da sociedade empresária, à medida em que os valores auferidos pelo empresário a título de pró-labore ou distribuição de lucros não mais pertencem e tampouco se confundem com o patrimônio da empresa, e, outrossim, não se cuida de penhora de cotas sociais ( CC, art. 1.026), mas de penhora sobre a remuneração auferida pelo empresário em razão do exercício da sua ocupação laboral ou divisão dos lucros gerados pelo empreendimento. 2. Os sócios auferem duas formas de rendimentos, o pró-labore e a distribuição de lucros, revestindo-se o pró-labore de natureza alimentar, pois cuida da retribuição do trabalho realizado pelo sócio-empresário em prol do empreendimento, e, portanto, comportará a penhora somente nos casos em que a lei assim permitir ( CPC, art. 833), enquanto a segunda forma de retribuição - distribuição de lucros -, consubstancia precisamente a parcela da remuneração do sócio que não provém de sua ocupação profissional, ou seja, não decorre dos frutos do seu labor, mas do resultado propiciado pelo investimento de capital, donde se apreende que a distribuição de lucros, contrariamente ao que ocorre com o pró-labore, é perfeitamente passível de penhora e expropriação, independentemente da natureza do débito que aflige o sócio-empresário e sem as ressalvas resguardadas às verbas de natureza salarial. 3. Agravo conhecido e desprovido. Unânime. (TJ-DF 07039292820238070000 1695131, Relator.: TEÓFILO CAETANO, Data de Julgamento: 26/04/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/06/2023) (destaco) Do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento da execução. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o regular andamento do feito, requerendo o necessário à satisfação de seu crédito. Alvorada do Oeste/RO, quarta-feira, 26 de março de 2025. Ana Lucia Mortari Juíza Substituta
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 19:25
Exceção de pré-executividade
26/03/2025, 19:25
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 11:34
Decurso de Prazo
19/02/2025, 13:40
Decurso de Prazo
19/02/2025, 13:26
Decurso de Prazo
07/02/2025, 00:45
Decurso de Prazo
07/02/2025, 00:40
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 14:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 01:33
Publicação
16/12/2024, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
DESPACHO
Processo: 7001710-84.2018.8.22.0011.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO MACHADO - CREDISIS JI-CRED, RUA SEIS DE MAIO 1497 CENTRO - 76900-065 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ARTUR BAIA RAMOS, OAB nº RO6721, NEUMAYER PEREIRA DE SOUZA, OAB nº RO1537
EXECUTADOS: TEOTONIO & MEDEIROS LTDA - ME, CENTRO AV. MAO GROSSO, N 4907 - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA, LUCIMAR DE JESUS MEDEIROS, BAIRRO CENTRO AV. MATO GROSSO N. 4907, - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: SILAS QUEIROZ JUNIOR, OAB nº RO10086, SEBASTIAO DE CASTRO FILHO, OAB nº RO3646 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Intime-se o exequente para que, caso queira, se manifeste a respeito da exceção de pré-executividade oposta pela parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Alvorada do Oeste/RO, sexta-feira, 13 de dezembro de 2024. Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz de Direito
16/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 10:59
Mero expediente
13/12/2024, 10:59
Decurso de Prazo
15/11/2024, 00:35
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 18:51
Conclusão (para despacho)
12/11/2024, 17:13
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 10:15
Publicação
30/10/2024, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
DECISÃO
Processo: 7001710-84.2018.8.22.0011.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO MACHADO - CREDISIS JI-CRED, RUA SEIS DE MAIO 1497 CENTRO - 76900-065 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ARTUR BAIA RAMOS, OAB nº RO6721, NEUMAYER PEREIRA DE SOUZA, OAB nº RO1537
EXECUTADOS: TEOTONIO & MEDEIROS LTDA - ME, CENTRO AV. MAO GROSSO, N 4907 - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA, LUCIMAR DE JESUS MEDEIROS, BAIRRO CENTRO AV. MATO GROSSO N. 4907, - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: SILAS QUEIROZ JUNIOR, OAB nº RO10086 DECISÃO Em consulta ao sistema disponível neste juízo, verifiquei valores disponíveis na conta vinculada a esses autos conforme anexo. Ante o pedido do exequente de levantamento dos valores depositados,
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário defiro a transferência da quantia constante na conta judicial vinculada a este processo por meio da ferramenta "alvará eletrônico". Dados do beneficiário: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão – Credisis JiCred CNPJ: 02.309.070/0001-51, BANCO DO BRASIL - 001, AGÊNCIA: 0951-2, CONTA CORRENTE Nº 33.245-3. A ordem bancária será enviada diretamente ao banco, sem necessidade de novo expediente nesse sentido. Aguarde-se por cinco 10 dias o cumprimento da determinação. Em caso de falha no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará/ofício de transferência sem necessidade de nova conclusão do processo. Intimem-se as partes. SIRVA A PRESENTE COMO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO/ TRANSFERÊNCIA. Alvorada do Oeste/RO, terça-feira, 29 de outubro de 2024. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito
30/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 13:41
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 13:39
Expedição de alvará de levantamento
29/10/2024, 13:39
Conclusão (para despacho)
24/10/2024, 11:34
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 17:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 00:41
Publicação
15/10/2024, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Alvorada do Oeste - Vara Única Rua Vinícius de Moraes, 4308, Centro, Alvorada D'Oeste - RO - CEP: 76872-869 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7001710-84.2018.8.22.0011.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO MACHADO - CREDISIS JI-CRED Advogados do(a)
EXEQUENTE: ARTUR BAIA RAMOS - RO6721, NEUMAYER PEREIRA DE SOUZA - RO1537
EXECUTADO: TEOTONIO & MEDEIROS LTDA - ME e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: SILAS QUEIROZ JUNIOR - RO10086 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a se manifestar acerca da certidão ID 112392504, requerendo o que entender de direito.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 10:25
Documento (Certidão)
14/10/2024, 10:23
Decurso de Prazo
26/09/2024, 00:59
Decurso de Prazo
26/09/2024, 00:59
Decurso de Prazo
26/09/2024, 00:53
Decurso de Prazo
26/09/2024, 00:52
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 19:46
Publicação
20/09/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Alvorada do Oeste - Vara Única Rua Vinícius de Moraes, 4308, Centro, Alvorada D'Oeste - RO - CEP: 76872-869 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7001710-84.2018.8.22.0011.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO MACHADO - CREDISIS JI-CRED Advogados do(a)
EXEQUENTE: ARTUR BAIA RAMOS - RO6721, NEUMAYER PEREIRA DE SOUZA - RO1537
EXECUTADO: TEOTONIO & MEDEIROS LTDA - ME e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: SILAS QUEIROZ JUNIOR - RO10086 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a se manifestar acerca dos documentos anexados às decisões, cujo acesso foi liberado.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 12:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/09/2024, 10:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 01:09
Publicação
17/09/2024, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
DESPACHO
Processo: 7001710-84.2018.8.22.0011.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO MACHADO - CREDISIS JI-CRED, RUA SEIS DE MAIO 1497 CENTRO - 76900-065 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ARTUR BAIA RAMOS, OAB nº RO6721, NEUMAYER PEREIRA DE SOUZA, OAB nº RO1537
EXECUTADOS: TEOTONIO & MEDEIROS LTDA - ME, CENTRO AV. MAO GROSSO, N 4907 - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA, LUCIMAR DE JESUS MEDEIROS, BAIRRO CENTRO AV. MATO GROSSO N. 4907, - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: SILAS QUEIROZ JUNIOR, OAB nº RO10086 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário
Vistos. À CPE para que disponibilize o espelho de consulta. Após, renove-se o prazo de 05 dias para manifestação. Alvorada do Oeste/RO, segunda-feira, 16 de setembro de 2024. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito
17/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 12:04
Mero expediente
16/09/2024, 12:04
Conclusão (para decisão)
12/09/2024, 18:59
Decurso de Prazo
06/09/2024, 00:40
Decurso de Prazo
06/09/2024, 00:40
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 15:41
Decurso de Prazo
31/08/2024, 00:05
Decurso de Prazo
31/08/2024, 00:04
Decurso de Prazo
31/08/2024, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2024, 01:19
Publicação
28/08/2024, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
DECISÃO
Processo: 7001710-84.2018.8.22.0011.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO MACHADO - CREDISIS JI-CRED, RUA SEIS DE MAIO 1497 CENTRO - 76900-065 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ARTUR BAIA RAMOS, OAB nº RO6721, NEUMAYER PEREIRA DE SOUZA, OAB nº RO1537
EXECUTADOS: TEOTONIO & MEDEIROS LTDA - ME, CENTRO AV. MAO GROSSO, N 4907 - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA, LUCIMAR DE JESUS MEDEIROS, BAIRRO CENTRO AV. MATO GROSSO N. 4907, - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: SILAS QUEIROZ JUNIOR, OAB nº RO10086 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário
Vistos. O bloqueio de valores via SISBAJUD restou frutífero, em parte, conforme espelho anexo. Em atendimento ao §3º do artigo 854 do CPC, intime-se o devedor a, querendo, oferecer impugnação no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo acima com manifestação do executado, intime-se a parte exequente para se manifestar, em 5 (cinco) dias. Após, conclusos para deliberação. Intime-se. Caso o documento não esteja disponível para consulta da parte, deverá a CPE disponibilizar o espelho de pesquisa, independentemente de nova conclusão, ocasião em que o prazo para manifestação deverá ser renovado. SIRVA O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA. Alvorada do Oeste/RO, terça-feira, 27 de agosto de 2024. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito
28/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 11:54
Outras Decisões
27/08/2024, 11:54
Conclusão (para decisão)
05/08/2024, 13:15
Publicação
18/07/2024, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
DECISÃO
Processo: 7001710-84.2018.8.22.0011.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO MACHADO - CREDISIS JI-CRED, RUA SEIS DE MAIO 1497 CENTRO - 76900-065 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ARTUR BAIA RAMOS, OAB nº RO6721, NEUMAYER PEREIRA DE SOUZA, OAB nº RO1537
EXECUTADOS: TEOTONIO & MEDEIROS LTDA - ME, CENTRO AV. MAO GROSSO, N 4907 - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA, LUCIMAR DE JESUS MEDEIROS, BAIRRO CENTRO AV. MATO GROSSO N. 4907, - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: SILAS QUEIROZ JUNIOR, OAB nº RO10086 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário
Vistos. A parte autora requereu a penhora online via SISBAJUD na modalidade chamada de “TEIMOSINHA”. Considerando que esta modalidade já fora deferida nos autos, conforme decisão de ID 79047264, defiro o pedido para busca de ativos até o bloqueio do valor integral da dívida. Suspendo o feito por 30 dias, devendo ao final retornar concluso, em JUD´S, para juntada do detalhamento da pesquisa. Caso o documento não esteja disponível para consulta da parte, deverá a CPE disponibilizar o espelho de pesquisa, independentemente de nova conclusão, ocasião em que o prazo para manifestação deverá ser renovado. Alvorada do Oeste/RO, quarta-feira, 17 de julho de 2024. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito
18/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 13:04
Por decisão judicial
17/07/2024, 13:04
Conclusão (para decisão)
26/06/2024, 07:37
Decurso de Prazo
20/06/2024, 00:51
Decurso de Prazo
20/06/2024, 00:41
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 15:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2024, 02:05
Publicação
11/06/2024, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
DECISÃO
Processo: 7001710-84.2018.8.22.0011.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO MACHADO - CREDISIS JI-CRED, RUA SEIS DE MAIO 1497 CENTRO - 76900-065 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ARTUR BAIA RAMOS, OAB nº RO6721, NEUMAYER PEREIRA DE SOUZA, OAB nº RO1537
EXECUTADOS: TEOTONIO & MEDEIROS LTDA - ME, CENTRO AV. MAO GROSSO, N 4907 - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA, LUCIMAR DE JESUS MEDEIROS, BAIRRO CENTRO AV. MATO GROSSO N. 4907, - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: SILAS QUEIROZ JUNIOR, OAB nº RO10086 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário
Vistos. Para a realização da consulta/bloqueio por meio do sistema eletrônico, deverá a parte exequente apresentar planilha com detalhamento do crédito exequendo (débito principal, multa, correções e juros). Verifiquei que a data da última atualização dos cálculos se deu em 29/03/2023 (ID 88936513), se encontrando desatualizada. Assim, intime-se a parte exequente para em 5 (cinco) dias, apresentar planilha de cálculo atualizada, sob pena de arquivamento. Serve o presente como expediente. Alvorada do Oeste/RO, segunda-feira, 10 de junho de 2024. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito
11/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 18:40
Mero expediente
10/06/2024, 18:40
Conclusão (para decisão)
04/06/2024, 11:04
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 18:16
Publicação
15/05/2024, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Alvorada do Oeste - Vara Única Rua Vinícius de Moraes, 4308, Centro, Alvorada D'Oeste - RO - CEP: 76872-869
Processo: 7001710-84.2018.8.22.0011.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO MACHADO - CREDISIS JI-CRED Advogados do(a)
EXEQUENTE: ARTUR BAIA RAMOS - RO6721, NEUMAYER PEREIRA DE SOUZA - RO1537
EXECUTADO: TEOTONIO & MEDEIROS LTDA - ME e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: SILAS QUEIROZ JUNIOR - RO10086 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 11:20
Decurso de Prazo
07/05/2024, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 13:10
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 18:49
Decurso de Prazo
09/04/2024, 00:40
Decurso de Prazo
09/04/2024, 00:30
Decurso de Prazo
09/04/2024, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2024, 00:21
Publicação
27/03/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Alvorada do Oeste - Vara Única Rua Vinícius de Moraes, 4308, Centro, Alvorada D'Oeste - RO - CEP: 76872-869
SENTENÇA
Processo: 7001710-84.2018.8.22.0011.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO MACHADO - CREDISIS JI-CRED Advogados do(a)
EXEQUENTE: ARTUR BAIA RAMOS - RO6721, NEUMAYER PEREIRA DE SOUZA - RO1537
EXECUTADO: TEOTONIO & MEDEIROS LTDA - ME e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: SILAS QUEIROZ JUNIOR - RO10086 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 08:51
Recebimento
26/03/2024, 08:49
Documento (Outros documentos)
22/03/2024, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO MACHADO - CREDISIS JI-CRED ADVOGADO(A): ARTUR BAIA RAMOS – RO6721 ADVOGADO(A): NEUMAYER PEREIRA DE SOUZA – RO1537
APELADOS: LUCIMAR DE JESUS MEDEIROS EIRELI – ME E OUTRO ADVOGADO(A): SILAS QUEIROZ JÚNIOR – RO10086 RELATOR: JUIZ CONVOCADO DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA (DES. ROWILSON TEIXEIRA) DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 18/08/2023 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Prescrição intercorrente. Não ocorrência. Para que se configure a prescrição intercorrente impõe-se que três elementos estejam presentes, vale dizer, a intimação da parte para dar andamento ao processo, a sua inércia e o transcurso do prazo prescricional previsto em Lei. A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo de execução por inércia da parte exequente quando esta deixar de adotar as providências necessárias ao andamento do processo determinadas pelo juiz. Não ocorre a prescrição intercorrente quando a parte se manifesta nos autos todas as vezes em que foi intimada, diligenciando para o cumprimento das ordens judiciais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual n. 286 de 08/02/2024 a 15/02/2024 AUTOS N. 7001710-84.2018.8.22.0011 CLASSE: APELAÇÃO (PJE)
28/02/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/08/2023, 08:21
Decurso de Prazo
18/08/2023, 00:07
Publicação
25/07/2023, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2023, 03:14
Decurso de Prazo
24/07/2023, 08:11
Decurso de Prazo
24/07/2023, 07:18
Decurso de Prazo
24/07/2023, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Alvorada do Oeste - Vara Única Rua Vinícius de Moraes, 4308, Centro, Alvorada D'Oeste - RO - CEP: 76872-869
Processo: 7001710-84.2018.8.22.0011.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO MACHADO - CREDISIS JI-CRED Advogados do(a)
EXEQUENTE: ARTUR BAIA RAMOS - RO6721, NEUMAYER PEREIRA DE SOUZA - RO1537
EXECUTADO: TEOTONIO & MEDEIROS LTDA - ME e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: SILAS QUEIROZ JUNIOR - RO10086 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte executada intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 14:11
Decurso de Prazo
20/07/2023, 09:04
Decurso de Prazo
20/07/2023, 07:49
Decurso de Prazo
20/07/2023, 07:31
Decurso de Prazo
20/07/2023, 07:02
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:47
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:45
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:40
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:37
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 14:53
Publicação
22/06/2023, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
SENTENÇA
Processo: 7001710-84.2018.8.22.0011.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO MACHADO - CREDISIS JI-CRED, RUA SEIS DE MAIO 1497 CENTRO - 76900-065 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ARTUR BAIA RAMOS, OAB nº RO6721, NEUMAYER PEREIRA DE SOUZA, OAB nº RO1537
EXECUTADOS: TEOTONIO & MEDEIROS LTDA - ME, CENTRO AV. MAO GROSSO, N 4907 - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA, LUCIMAR DE JESUS MEDEIROS, BAIRRO CENTRO AV. MATO GROSSO N. 4907, - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: SILAS QUEIROZ JUNIOR, OAB nº RO10086 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO MACHADO - CREDISIS JI-CRED, em face de LUCIMAR DE JESUS MEDEIROS E TEOTONIO & MEDEIROS LTDA - ME. A cooperativa exequente propôs contra Teotonio & Medeiros ME e Lucimar de Jesus Medeiros em 2018, sendo que o despacho que ordenou a citação foi proferido em 02/03/2019 (ID 25549685), vindo a executada Lucimar a ser citada, todavia, a empresa Teotônio & Medeiros Me até o presente momento não foi efetivamente citada. Ao longo deste tempo tentou-se a penhora online de Lucimar, restando profícua, contudo, em sede de impugnação a penhora a MM Juíza condutora do feito à época acolheu o argumento ali esposado e desconstituiu a penhora em ativos financeiros de Lucimar, isto em 13/04/22 (ID 75680472), quando já havia decorrido 03 (três) anos e 01 (um) mês de trâmite processual e, repito, um dos executados sequer ainda foi citado. Instada a se manifestar quanto à ocorrência da prescrição intercorrente, o exequente alegou a sua inocorrência (ID 90318979). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, devendo ser suspensa uma única vez pelo prazo de um ano. Ainda, dispõe o art. Art. 206-A do Código Civil que: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. Observa-se que o título executivo extrajudicial que instrui este processo é uma cédula de crédito bancário. Outrossim, é sabido que a ação cambial se equipara à execução forçada, pois a legislação processual brasileira confere aos títulos de crédito natureza de título executivo extrajudicial, conforme artigo 784 do Código de Processo Civil. Portanto, no caso de execução fundada em cédula de crédito bancário, o prazo prescricional é de três anos, nos termos da Lei Uniforme de Genebra (LUG), que dispõe que todas as ações relativas a letras de câmbio prescrevem em três anos a contar de seu vencimento. Dessa forma, nos termos do art. 206-A do Código Civil, esse também será o prazo para prescrição intercorrente. Neste sentido é a Jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: APELAÇÃO CÍVEL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. LEI UNIFORME DE GENEBRA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. Tratando-se de ação de execução de título extrajudicial, que tem como objeto cédula de crédito bancário, nas situações em que se discute o prazo prescricional da pretensão executiva, incide o disposto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, ante a previsão do art. 44 da Lei n. 10.931/2004, devendo ser aplicado, portanto, o prazo trienal. (APELAÇÃO CÍVEL 0002105-77.2013.822.0010, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 10/02/2022.) Isto posto, considerando que foram realizadas diversas diligências infrutíferas na tentativa de saldar o débito, e um dos executados sequer fora citado, temos que, já transcorreram mais de três anos. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DO BANCO EXEQUENTE. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ EM JULGAMENTO DE IAC Nº 1.604.412/SC. CONTAGEM DO PRAZO QUE SE INICIA APÓS O TÉRMINO DO PRAZO DA SUSPENSÃO JUDICIAL POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO OBSTAM O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 (TRÊS) ANOS, NOS TERMOS DO ART. 44 DA LEI Nº 10.931/04 C/C ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENÉBRA. SENTENÇA MANTIDA, POR PREMISSA DIVERSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0000663-30.2012.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 03.06.2022) (TJ-PR - APL: 00006633020128160123 Palmas 0000663-30.2012.8.16.0123 (Acórdão), Relator: Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 03/06/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2022) (destaco) ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEMORA NA CITAÇÃO. 1. Tratando-se de execução de título extrajudicial, o prazo da contagem da prescrição intercorrente é o mesmo do prazo prescricional aplicável à prescrição da pretensão de cobrança da dívida, nos termos do art. 206-A do Código Civil. 2. Conforme o art. 2.028 combinado com o art. 206, § 5º, I, ambos do Código Civil, o prazo prescricional para a cobrança do débito líquido para constante de instrumento público ou particular é de 5 anos a contar da entrada em vigor do Novo Código Civil. 3. Todavia, tratando-se de Cédulas de Crédito Bancário, determina o art. 44 da Lei nº 10.931/2004 a aplicação subsidiária da lei cambial. Assim, quanto à prescrição, incide o art. 70 da LUG, norma geral do direito cambiário, o qual determina o prazo prescricional de três anos. 4. Incumbe à parte credora promover a citação do réu, sob pena de lhe ser imputado o ônus da prescrição, salvo se a demora for atribuída exclusivamente ao serviço judiciário. 5. Decorrido o prazo sem a citação da parte devedora, se consuma a prescrição intercorrente, causa extintiva da execução. 6. A existência de tentativas de citação inexitosas não é causa de interrupção ou suspensão de lapso prescricional, caso a demora na citação não decorra do mecanismo do processo judicial, mas sim por falha do credor em indicar o endereço correto do devedor. (TRF-4 - AC: 50168171320214047100 RS 5016817-13.2021.4.04.7100, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 14/12/2021, TERCEIRA TURMA) (destaco) Assim, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente. Conforme o exposto, com arrimo no art. 784, XII do CPC e art. 206-A do Código Civil, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem incidência de custas e honorários. Oportunamente, promovo a liberação de todas as constrições lançadas, em razão destes autos, em detrimento do patrimônio dos executados, ficando a serventia autorizada a expedir o necessário para soerguimento das restrições. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE DE INTIMAÇÃO/CARTA/MANDADO. Alvorada do Oeste/RO, terça-feira, 20 de junho de 2023. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito
21/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 14:09
Conclusão (para decisão)
13/06/2023, 07:27
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:51
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:50
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:47
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:45
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 17:59
Publicação
18/04/2023, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Alvorada do Oeste - Vara Única Rua Vinícius de Moraes, 4308, Centro, Alvorada D'Oeste - RO - CEP: 76872-869
Processo: 7001710-84.2018.8.22.0011.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO MACHADO - CREDISIS JI-CRED Advogados do(a)
EXEQUENTE: NEUMAYER PEREIRA DE SOUZA - RO1537, ARTUR BAIA RAMOS - RO6721
EXECUTADO: TEOTONIO & MEDEIROS LTDA - ME e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: SILAS QUEIROZ JUNIOR - RO10086 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 19:32
Conclusão (para decisão)
04/04/2023, 11:46
Decurso de Prazo
30/03/2023, 02:20
Decurso de Prazo
30/03/2023, 02:16
Decurso de Prazo
30/03/2023, 02:14
Decurso de Prazo
30/03/2023, 02:14
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 18:31
Publicação
14/03/2023, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2023, 02:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 12:30
Mero expediente
13/03/2023, 12:30
Conclusão (para decisão)
10/03/2023, 12:52
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 18:26
Publicação
07/02/2023, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2023, 01:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 08:34
Decurso de Prazo
24/01/2023, 00:43
Decurso de Prazo
24/01/2023, 00:43
Decurso de Prazo
24/01/2023, 00:38
Decurso de Prazo
24/01/2023, 00:35
Decurso de Prazo
24/01/2023, 00:30
Decurso de Prazo
24/01/2023, 00:28
Publicação
02/12/2022, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2022, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 07:50
Mero expediente
01/12/2022, 07:50
Conclusão (para despacho)
19/10/2022, 05:10
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 18:07
Publicação
19/09/2022, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2022, 01:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 07:07
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:41
Publicação
19/08/2022, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2022, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 05:14
Decurso de Prazo
03/08/2022, 13:57
Decurso de Prazo
03/08/2022, 12:31
Decurso de Prazo
03/08/2022, 12:23
Decurso de Prazo
03/08/2022, 12:11
Decurso de Prazo
03/08/2022, 12:10
Decurso de Prazo
03/08/2022, 12:06
Decurso de Prazo
30/07/2022, 00:20
Publicação
14/07/2022, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2022, 01:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 11:54
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 11:47
Publicação
07/07/2022, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2022, 00:02
Documento (Certidão)
06/07/2022, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 14:50
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 12:50
Documento (Certidão)
15/06/2022, 13:20
Conclusão (para decisão)
19/05/2022, 12:00
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 11:42
Publicação
18/05/2022, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2022, 00:43
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 07:35
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 17:13
Decurso de Prazo
10/05/2022, 00:37
Decurso de Prazo
10/05/2022, 00:37
Decurso de Prazo
10/05/2022, 00:35
Decurso de Prazo
10/05/2022, 00:35
Decurso de Prazo
10/05/2022, 00:31
Decurso de Prazo
10/05/2022, 00:29
Decurso de Prazo
10/05/2022, 00:28
Decurso de Prazo
07/05/2022, 00:34
Publicação
06/05/2022, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2022, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 09:17
Documento (Certidão)
05/05/2022, 09:16
Decurso de Prazo
29/04/2022, 06:59
Decurso de Prazo
29/04/2022, 06:53
Decurso de Prazo
29/04/2022, 06:52
Decurso de Prazo
29/04/2022, 06:52
Decurso de Prazo
29/04/2022, 04:44
Publicação
29/04/2022, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2022, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 09:21
Outras Decisões
28/04/2022, 09:21
Publicação
28/04/2022, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2022, 01:13
Conclusão (para decisão)
27/04/2022, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 11:45
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 11:13
Publicação
25/04/2022, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2022, 01:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2022, 11:55
Expedição de documento (Alvará)
22/04/2022, 11:33
Expedição de documento (Alvará)
18/04/2022, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 08:35
Publicação
18/04/2022, 03:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2022, 03:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 09:09
Outras Decisões
13/04/2022, 09:09
Conclusão (para despacho)
28/03/2022, 07:51
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 15:01
Publicação
10/03/2022, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2022, 01:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 08:54
Decurso de Prazo
23/02/2022, 00:30
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 19:45
Mandado
18/01/2022, 16:07
Petição (Petição (outras))
18/01/2022, 16:07
Mandado
14/01/2022, 13:51
Expedição de documento (Mandado)
14/01/2022, 13:43
Documento (Certidão)
26/07/2021, 13:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))