Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: J. S. DA SILVA E CIA LTDA EPP EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Buritis - 1ª Vara Genérica 0002730-10.2015.8.22.0021
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal. Após, a regular tramitação do feito a parte exequente manifestou nos autos pela extinção dos autos, ante a ocorrência da prescrição intercorrente, conforme o ID. 106238255. Posto isso, ante o transcurso do prazo do § 2º do art. 40 da LEF, reconheço a prescrição intercorrente do crédito tributário e, com fulcro nos artigos art. 487, II do CPC c/c art. 783 do CPC e, arts. 156, V do CTN, e art. 40, §2º e § 4° da Lei 6.830/80, declaro extinta a execução fiscal. Libere-se eventual penhora realizada nos autos. Isento de custas. Publicação e Registros automáticos pelo Pje. Dispensada intimação das partes porque não sofrerão prejuízos por medida de economia processual. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do CPC). Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1) Arquivem-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 21 de agosto de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: J. S. DA SILVA E CIA LTDA EPP EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Buritis - 1ª Vara Genérica 0002730-10.2015.8.22.0021
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal. Após, a regular tramitação do feito a parte exequente manifestou nos autos pela extinção dos autos, ante a ocorrência da prescrição intercorrente, conforme o ID. 106238255. Posto isso, ante o transcurso do prazo do § 2º do art. 40 da LEF, reconheço a prescrição intercorrente do crédito tributário e, com fulcro nos artigos art. 487, II do CPC c/c art. 783 do CPC e, arts. 156, V do CTN, e art. 40, §2º e § 4° da Lei 6.830/80, declaro extinta a execução fiscal. Libere-se eventual penhora realizada nos autos. Isento de custas. Publicação e Registros automáticos pelo Pje. Dispensada intimação das partes porque não sofrerão prejuízos por medida de economia processual. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do CPC). Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1) Arquivem-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 21 de agosto de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
22/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 12:10
Decurso de Prazo
28/05/2024, 00:22
Conclusão (para julgamento)
27/05/2024, 09:31
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 09:50
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 14:15
Recebimento
06/05/2024, 14:13
Documento (Outros documentos)
03/05/2024, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Especial ACÓRDÃO
DECISÃO
Processo: 0002730-10.2015.8.22.0021.
Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia
Apelado: J. S. Da Silva & Cia Ltda - Me Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído em 06/11/2023 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO POR UM ANO. ARQUIVO PROVISÓRIO. QUINQUÊNIO POSTERIOR. EXTINÇÃO. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. Na esteira de orientação emanada da Corte Superior de Justiça, firmada em recurso repetitivo, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da intimação da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, de modo que, constatada a regularidade processual, com a ciência inequívoca da exequente sobre o fato, mantém-se a prescrição intercorrente. Recurso não provido. Porto Velho, 22 de fevereiro de 2024.
Notificação - Apelação Origem: 0002730-10.2015.8.22.0021 Buritis/1ª Vara Genérica
28/02/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/11/2023, 11:41
Decurso de Prazo
02/11/2023, 00:27
Decurso de Prazo
24/10/2023, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 10:45
Decurso de Prazo
19/10/2023, 08:13
Mandado (competência exclusiva)
09/10/2023, 10:14
Mandado
12/09/2023, 07:23
Expedição de documento (Mandado)
11/09/2023, 18:10
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 15:13
Documento (Outros documentos)
06/09/2023, 08:29
Decurso de Prazo
05/09/2023, 00:58
Publicação
31/08/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: Estado de Rondônia ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: J. S. DA SILVA E CIA LTDA EPP EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Intimação - Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 0002730-10.2015.8.22.0021
Trata-se de execução fiscal movida pelo Estado de Rondônia em desfavor de J. S. DA SILVA E CIA LTDA EPP. Após trâmite regular do feito a exequente intimada a se manifestar acerca da caracterização da prescrição intercorrente, sustentou que a demanda não está prescrita. É o breve relato. Decido. A prescrição intercorrente deve ser reconhecida de ofício fundada no decurso do lapso prescricional entre o dia do vencimento da obrigação e a interrupção da prescrição, que se deu com a citação válida. Neste sentido: Apelação. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Crédito tributário. Prescrição intercorrente. Ocorrência. 1- Segundo orientação do STJ firmada no REsp n. 1.340.553/RS, no primeiro momento em que for constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e após ser intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF, independentemente de pedido da Fazenda ou pronunciamento judicial. Após findar o prazo de um ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo quinquenal da prescrição intercorrente. 2- Recurso não provido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0037990-54.2005.822.0101, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 28/04/2023 Apelação cível e remessa necessária. Execução fiscal. Suspensão. Ausência de localização de bens para penhora. Prazo superior a 5 anos. Prescrição intercorrente. Cabimento. Precedentes em sede de recurso repetitivo do STJ. Tema 566. Recurso improvido e, no reexame necessário, sentença confirmada. O Superior Tribunal de Justiça preleciona que, havendo ou não petição da Fazenda Pública, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo), durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/1980 – LEF, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato (Tema 566). No caso versado, acertada o reconhecimento da prescrição intercorrente da cobrança do débito tributário, considerando a suspensão do feito em 2015 por ausência de localização de bens em nome do devedor, mesmo após esgotadas as diligências, configura-se acertado o computo posterior automático do período prescricional de 5 (cinco) anos até a prolação da sentença em 2022, devendo ser confirmada a sentença. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, Processo nº 0004309-45.2014.822.0015, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Roosevelt Queiroz Costa, Data de julgamento: 11/05/2023 Observa-se dos autos que após a citação da parte exequente em 01/10/2015 (8346705, p. 5), foram realizadas várias tentativas de bloqueio de valores e bens, todas infrutíferas, sendo o feito suspenso em 29/02/2016 com fundamento no art. 40 da LEF (ID 8346705, p.9). Vale ressaltar que foram penhorados madeiras conforme os autos de penhoras dos ID's 8346705 e 8346705, no qual foram realizadas tentativas de venda judicial, que restou infrutíferas conforme o ID 12406258, p.2, não havendo outros requerimentos pela parte autora, nem interesse em adjudicar os bens. Do mesmo modo, foram feitos várias pesquisas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD que restaram infrutíferas sem localização de bens passíveis de penhora. Todavia, sabe-se que a contagem do prazo prescricional independe do despacho que ordena o arquivamento do feito, portanto, após a citação da parte devedora não houve nenhum ato de penhora capaz de interromper ou suspender o decurso do prazo prescricional. Veja-se os seguintes julgados: Apelação cível. Execução fiscal. Prescrição Intercorrente. Diligências infrutíferas. Configuração. Recurso improvido. Meros requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não possuem o condão de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente. Verificado decurso de prazo superior a cinco anos desde o arquivamento da ação executiva, sem êxito na localização de bens passíveis de penhora para satisfação do crédito, resta caracterizada a prescrição intercorrente, sendo a extinção do feito executório medida imperiosa. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0036430-38.2009.822.0101, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Roosevelt Queiroz Costa, Data de julgamento: 19/04/2023 Apelação. Execução Fiscal. Prescrição intercorrente. Ocorrência. Suspensão por um ano. Solicitação de medidas executivas. Não interrupção do lapso da prescrição intercorrente. Precedentes STJ. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo), durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0005370-81.2008.822.0101, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Daniel Ribeiro Lagos, Data de julgamento: 27/04/2023 Assim, iniciou-se a suspensão processual do art. 40 da LEF quando a exequente foi cientificada quanto a diligência negativa em 29/08/2016 (ID 8346705, pág. 9), findando-se o prazo em 29/02/2022. Deste modo, verifica-se o processo ficou paralisado por mais de 05 (cinco) anos sem provocação eficiente da parte exequente, tendo ocorrido a prescrição em 29/02/2022. Dispositivo: Posto isso, RECONHEÇO a prescrição intercorrente do crédito tributário e, com fulcro nos artigos art. 487, II do CPC c/c art. 783 do CPC e, arts. 156, V do CTN, e art. 40, §2º e § 4° da Lei 6.830/80, declaro extinta a execução fiscal. Libere-se eventual penhora realizada nos autos (ID's 8346705 e 8346705). Intime-se o exequente para dar baixa na inscrição. Isento de custas. Publicação e Registros automáticos pelo sistema. Dispensada intimação da parte executada porque não sofrerão prejuízos por medida de economia processual. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do CPC). Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Intime-se a exequente para dar baixa na inscrição. 2. Havendo interposição de recurso inominado, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornar os autos conclusos para decisão. 3. Nada sendo requerido, arquive-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 28 de agosto de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juiz (a) de Direito