Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CREUZA DE SOUZA NETO, CPF nº 91860148115 ADVOGADOS DO
REQUERENTE: LARISSA NALON FERNANDES SOUZA, OAB nº RO12874, PAULO HENRIQUE SCHMOLLER DE SOUZA, OAB nº RO7887A
REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A ADVOGADOS DO
REQUERIDO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, OAB nº PE1189, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, OAB nº BA29442, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA
REQUERENTE: CREUZA DE SOUZA NETO, CPF nº 91860148115, RUA PORTUGAL 2987, CASA CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA
REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, - 76808-404 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] 7000536-58.2023.8.22.0013 Cumprimento de sentença
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CREUZA DE SOUZA NETO em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Conforme petição acostada ao ID 109064790, a exequente informou o levantamento dos valores e requereu a extinção do feito. Assim, ante o adimplemento da obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Custas pelo executado, nos moldes do art. 14 c.c art. 12, III, da Lei n. 3.896/2016. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após, ARQUIVE-SE. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. Cerejeiras,terça-feira, 30 de julho de 2024 Carlos Cavalcanti de Albuquerque Juiz de Direito Substituto
31/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 12:36
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CREUZA DE SOUZA NETO, CPF nº 91860148115 ADVOGADOS DO
REQUERENTE: LARISSA NALON FERNANDES SOUZA, OAB nº RO12874, PAULO HENRIQUE SCHMOLLER DE SOUZA, OAB nº RO7887A
REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A ADVOGADOS DO
REQUERIDO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, OAB nº PE1189, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, OAB nº BA29442, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA
REQUERENTE: CREUZA DE SOUZA NETO, CPF nº 91860148115, RUA PORTUGAL 2987, CASA CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA
REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, - 76808-404 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] 7000536-58.2023.8.22.0013 Cumprimento de sentença
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CREUZA DE SOUZA NETO em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Conforme petição acostada ao ID 109064790, a exequente informou o levantamento dos valores e requereu a extinção do feito. Assim, ante o adimplemento da obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Custas pelo executado, nos moldes do art. 14 c.c art. 12, III, da Lei n. 3.896/2016. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após, ARQUIVE-SE. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. Cerejeiras,terça-feira, 30 de julho de 2024 Carlos Cavalcanti de Albuquerque Juiz de Direito Substituto
31/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 12:36
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/07/2024, 12:36
Conclusão (para julgamento)
30/07/2024, 10:08
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 15:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2024, 00:44
Publicação
23/07/2024, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: CREUZA DE SOUZA NETO, RUA PORTUGAL 2987, CASA CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: LARISSA NALON FERNANDES SOUZA, OAB nº RO12874, AV. MARECHAL RONDON 4171 CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA, PAULO HENRIQUE SCHMOLLER DE SOUZA, OAB nº RO7887A Parte
requerida: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, - 76808-404 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, OAB nº PE1189, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, OAB nº BA29442, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Processo n.: 7000536-58.2023.8.22.0013 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Abatimento proporcional do preço Valor da causa: R$ 24.241,96 (vinte e quatro mil, duzentos e quarenta e um reais e noventa e seis centavos) Parte
Vistos. Ante a falha no envio do expediente anterior, nesta data foi expedido novo alvará eletrônico na modalidade transferência, através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação. Aguarde-se por 10 (dez) dias o cumprimento da ordem. Zerada a conta judicial, diga a parte exequente quanto à extinção do feito, em 05 (cinco) dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Cerejeiras segunda-feira, 22 de julho de 2024 às 10:27. Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz(a) de Direito
23/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 10:31
Expedição de alvará de levantamento
22/07/2024, 10:31
Decurso de Prazo
19/07/2024, 00:10
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:26
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:21
Conclusão (para despacho)
03/07/2024, 09:39
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 16:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2024, 00:11
Publicação
26/06/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: CREUZA DE SOUZA NETO, RUA PORTUGAL 2987, CASA CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: LARISSA NALON FERNANDES SOUZA, OAB nº RO12874, AV. MARECHAL RONDON 4171 CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA, PAULO HENRIQUE SCHMOLLER DE SOUZA, OAB nº RO7887A Parte
requerida: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, - 76808-404 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, OAB nº PE1189, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, OAB nº BA29442, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Processo n.: 7000536-58.2023.8.22.0013 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Abatimento proporcional do preço Valor da causa: R$ 24.241,96 (vinte e quatro mil, duzentos e quarenta e um reais e noventa e seis centavos) Parte
Vistos. Nesta data foi expedido alvará eletrônico em favor da parte exequente, na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação. Aguarde-se por 10 (dez) dias o cumprimento da ordem. Zerada a conta judicial, diga a parte exequente quanto à extinção do feito, em 05 (cinco) dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Cerejeiras terça-feira, 25 de junho de 2024 às 08:09. FABRIZIO AMORIM DE MENEZES Juiz(a) de Direito
26/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 08:09
Expedição de alvará de levantamento
25/06/2024, 08:09
Decurso de Prazo
05/06/2024, 00:21
Conclusão (para despacho)
04/06/2024, 10:22
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 11:25
Petição (Petição (outras))
31/05/2024, 17:07
Petição (Petição (outras))
31/05/2024, 17:07
Petição (Petição (outras))
31/05/2024, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 10:47
Decurso de Prazo
23/05/2024, 00:16
Decurso de Prazo
23/05/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7000536-58.2023.8.22.0013.
REQUERENTE: CREUZA DE SOUZA NETO Advogados do(a)
REQUERENTE: LARISSA NALON FERNANDES SOUZA - RO12874, PAULO HENRIQUE SCHMOLLER DE SOUZA - RO0007887A
REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A Advogados do(a)
REQUERIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 INTIMAÇÃO EXECUTADA Fica a parte EXECUTADA intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação acerca da alegação de valor remanescente a ser quitado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 12:48
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 15:40
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
30/04/2024, 15:35
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 08:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2024, 01:20
Publicação
29/04/2024, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: CREUZA DE SOUZA NETO, RUA PORTUGAL 2987, CASA CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: LARISSA NALON FERNANDES SOUZA, OAB nº RO12874, AV. MARECHAL RONDON 4171 CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA, PAULO HENRIQUE SCHMOLLER DE SOUZA, OAB nº RO7887A Parte
requerida: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, - 76808-404 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, OAB nº PE1189, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, OAB nº BA29442, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Processo n.: 7000536-58.2023.8.22.0013 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Abatimento proporcional do preço Valor da causa: R$ 24.241,96 (vinte e quatro mil, duzentos e quarenta e um reais e noventa e seis centavos) Parte
Vistos. Altere-se a classe para "cumprimento de sentença". Em relação à quantia incontroversa, nesta data foi expedido alvará eletrônico em favor do exequente, na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Aguarde-se por 10 (dez) dias o cumprimento da ordem. Após, intime-se a parte executada para manifestação acerca da alegação de valor remanescente a ser quitado, conforme petição de ID 103370005. Prazo: 15 (quinze) dias. Na sequência, em hipótese de divergência quanto ao valor cobrado, determino, desde já, a remessa dos autos à Contadoria do Juízo, para apuração do quantum residual. Aportando os cálculos, intimem-se as partes para manifestação, em 05 (cinco) dias, alertando-as de que eventual silêncio importará em anuência tácita quanto os valores. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Cerejeiras sexta-feira, 26 de abril de 2024 às 13:35. Fabrízio Amorim de Menezes Juiz(a) de Direito
29/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 13:35
Expedição de alvará de levantamento
26/04/2024, 13:35
Conclusão (para despacho)
01/04/2024, 17:05
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 11:48
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 11:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2024, 01:56
Publicação
26/03/2024, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000
Processo: 7000536-58.2023.8.22.0013.
AUTOR: CREUZA DE SOUZA NETO Advogados do(a)
AUTOR: LARISSA NALON FERNANDES SOUZA - RO12874, PAULO HENRIQUE SCHMOLLER DE SOUZA - RO0007887A
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A Advogados do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 INTIMAÇÃO AUTOR/EXEQUENTE - DEPÓSITO JUDICIAL Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu patrono, a manifestar-se no prazo de 05 dias sobre o Depósito Judicial comprovado nos autos no id 103234020. Em igual prazo deve informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de presunção de aceitação tácita quanto aos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação. Caso, opte por transferência bancária deverá informar os dados bancários, os quais devem estar de acordo com a procuração nos autos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 13:40
Recebimento
25/03/2024, 13:39
Documento (Outros documentos)
22/03/2024, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Banco Itaú Consignado S/A Advogada: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB/RO 9992) Apelada: Creuza de Souza Neto Advogada: Larissa Nalon Fernandes Souza (OAB/RO 12874) Advogado: Paulo Henrique Schmoller de Souza (OAB/RO 7887) Relator: DES. TORRES FERREIRA Distribuído por Sorteio em 11/07/2023 DECISÃO: ''PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Apelação cível. de empréstimo consignado não solicitado pelo consumidor. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Contrato Desconto indevido. Repetição de indébito em dobro. Dano moral configurado. Juros. Citação. Quantum indenizatório mantido. Recurso desprovido. Não ocorre cerceamento de defesa quando a parte abdica do direito de produção de provas. Diante da negativa da parte autora acerca da solicitação de empréstimo, cabe à instituição bancária demonstrar a regularidade da contratação e, não comprovando a contratação de empréstimo consignado, os pedidos declaratório e condenatório devem ser julgados procedentes. É devida a repetição do indébito, com juros desde a citação, haja vista que os valores foram subtraídos dos rendimentos da parte autora, comprometendo, assim, sua subsistência. Caracteriza dano moral indenizável o desconto indevido de valores relativos a contrato de empréstimo não autorizado pelo consumidor, privando-o por meses da quantia subtraída de sua conta, situação que extrapola o mero dissabor cotidiano e rende ensejo à restituição dos valores subtraídos. Os juros do dano moral incidem desde a citação.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual N. 873 de 1º/02/2024 à 08/02/2024 7000536-58.2023.8.22.0013 Apelação (PJE) Origem: 7000536-58.2023.8.22.0013-Cerejeiras / 1ª Vara Genérica
28/02/2024, 00:00
Decurso de Prazo
20/07/2023, 04:27
Decurso de Prazo
20/07/2023, 03:22
Decurso de Prazo
14/07/2023, 15:10
Decurso de Prazo
14/07/2023, 15:10
Decurso de Prazo
14/07/2023, 12:48
Remessa (em grau de recurso)
11/07/2023, 12:46
Petição (Contra-razões)
11/07/2023, 11:40
Publicação
10/07/2023, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2023, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000
Processo: 7000536-58.2023.8.22.0013.
AUTOR: CREUZA DE SOUZA NETO Advogados do(a)
AUTOR: LARISSA NALON FERNANDES SOUZA - RO12874, PAULO HENRIQUE SCHMOLLER DE SOUZA - RO0007887A
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A Advogados do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/07/2023, 00:00
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:45
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:41
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:37
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 12:32
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 11:55
Publicação
15/06/2023, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2023, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CREUZA DE SOUZA NETO, CPF nº 91860148115 ADVOGADOS DO
AUTOR: LARISSA NALON FERNANDES SOUZA, OAB nº RO12874, PAULO HENRIQUE SCHMOLLER DE SOUZA, OAB nº RO7887A
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A ADVOGADOS DO
REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, OAB nº PE1189, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA
AUTOR: CREUZA DE SOUZA NETO, CPF nº 91860148115, RUA PORTUGAL 2987, CASA CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, - 76808-404 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] 7000536-58.2023.8.22.0013
Vistos. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais, ajuizada por CREUZA DE SOUZA NETO tem face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.. Sustenta a demandante, em síntese, que é aposentada e foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício, decorrentes de suposto empréstimo bancário realizado com o requerido. Entretanto, assevera que nunca firmou contrato com a instituição bancária, tratando-se de empréstimo fraudulento. Requereu a concessão de tutela de urgência para interrupção dos descontos mensais em seu benefício, e, ao final, o reconhecimento da inexistência de relação jurídica, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, com o abatimento do importe depositado em sua conta, e condenação da ré ao pagamento de danos morais no montante de 15 (quinze) salários mínimos. A tutela de urgência pleiteada foi concedida. Citada, a parte requerida apresentou contestação, oportunidade em que alegou ausência de pretensão resistida, regularidade da contratação, liberação de valor em favor da parte autora, demora no ajuizamento da ação, litigância de má-fé e ausência de dano moral e material, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos. Houve réplica. A preliminar ventilada foi afastada em decisão de saneamento e organização, oportunidade em foi determinada a inversão do ônus da prova, fixados pontos controvertidos e determinada a produção de prova pericial, a fim de aferir a autenticidade da digital lançada no contrato supostamente celebrado. Contudo, embora devidamente intimada, a parte requerida deixou decorrer in albis o prazo para apresentação da via original do instrumento, impossibilitando a realização da perícia pela expert designada pelo juízo. É o relatório necessário. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO A ação deve ser julgada procedente em parte. Conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça ao analisar o REsp 1.846.649, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061), nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a ela o ônus de provar a veracidade do registro. No caso dos autos verifica-se que a parte requerida não atendeu ao comando judicial para apresentar a via original do contrato supostamente celebrado com a parte autora, impossibilitando a realização de sua análise pela perita designada. Assim, há de se considerar que nos autos não consta nenhuma prova da regularidade da contratação, o que enseja na sua inexistência jurídica para todos os efeitos. Assim, no caso dos autos, tudo faz o juízo estar convencido, portanto, de que a autora não realizou o negócio junto ao requerido, sendo que, ou o fato se deu por terceira pessoa, que pode ter agido de boa ou de má-fé, já que não existem elementos indicadores de algo nesse sentido, ou se deu por erro da parte requerida. Tanto no caso de erro pela requerida, como na hipótese de um terceiro fraudador, deve a ré ser responsabilizada pelos danos que a autora suportou pelos descontos sofridos em seu benefício, pois é seu dever impedir a ocorrência de situações como esta vista nos autos. O requerido é fornecedor, logo assume o risco de gerir seus próprios negócios, sendo que a inobservância de circunstância que venha causa dano ao consumidor, deve ser por ele (requerido), devidamente reparado. Tem-se, pois, que não comprovada a válida contratação, seja porque não apresentado contrato, seja porque não foi comprovada nenhuma prova de anuência do consumidor, incide o réu em ato ilícito. Nesse sentido: Processo civil. Apelação. Cadastro de inadimplentes. Inclusão. Declaratória. Débito. Inexistência. Dano moral. Configuração. Indenização. Quantum. Estando demonstrado que a inscrição do nome da parte no cadastro de inadimplentes foi indevida, constitui-se hipótese de dano moral in re ipsa, isto é, inerente ao próprio fato. No tocante ao quantum indenizatório, é sabido que, na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial. (TJ-RO – AC: 70027292920168220001 RO 7002729-29.2016.822.0001, Data de Julgamento: 06/06/2019) JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AUSÊNCIA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CARTÃO DE CRÉDITO. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO EM DOBRO. DEVOLUÇÃO SIMPLES, DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. -Não demonstrada a regular contratação dos serviços pela empresa fornecedora, necessária a declaração de inexistência de relação jurídica. -Reconhecido o não cabimento da cobrança, a devolução se dará na forma simples, se ausente má-fé. -Comprovado que os descontos indevidos causaram abalo na situação econômica do consumidor, a condenação ao pagamento dos danos morais é medida que se impõe. (RECURSO INOMINADO 7000662-71.2015.822.0601, Rel. Juiz Jorge Luiz dos S. Leal, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Turma Recursal - Porto Velho, julgado em 09/10/2017.) Reconhecida a ilegalidade do negócio jurídico, necessária a quantificação do dano moral. Dano moral O fato de a autora ter permanecido por certo período sofrendo o desconto, não tendo a requerida o zelo de obstá-los, por si só, já ensejaria a condenação do réu em reparação por danos morais, eis que além de praticar o ato ilícito, nada fez para minimizar seus danos. Nota-se que os descontos constituíram-se como sendo de valor que diminuiu o poder aquisitivo, pois se trata de pessoa que recebe salário-mínimo. Contudo, o valor pleiteado na exordial revela-se desproporcional às particularidades do caso concreto, de modo que, em sede de fixação dos danos morais, entende-se adequado para o caso a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Isso porque a natureza do dano moral não pode incidir em enriquecimento sem causa de quem o recebe, pois tem natureza pedagógica de inibir condutas correlatas por parte do réu, não servindo como uma fonte de ganhos para quem o recebe. Nesta senda, razoável o pedido indenizatório na monta de R$ 3.000,00 (três mil reais), pois é o valor que tem sido considerado equânime pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Da Restituição em dobro Quanto a devolução em dobro dos valores descontados, o artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor dispõe: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A doutrina analisando citado dispositivo legal destaca que: [...] para a configuração do direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor, é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos: a) cobrança indevida; b) pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado. A norma fala em pagar “em excesso” dando a entender que existe valor correto e algo a mais em (excesso). Mas a lei não pune a simples cobrança... Diz que há ainda a necessidade de que o consumidor tenha pago isto é, para ter direito a repetir o dobro, é preciso que a cobrança seja indevida e que tenha havido pagamento pelo consumidor (RIZZATO, Nunes. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. Editora Saraiva, 2004, p 499). O TJRO firmou entendimento que na hipótese de desconto indevido, é cabível a devolução em dobro. Veja-se: Apelação. Consumidor. Empréstimo quitado. Desconto indevido. Restituição em dobro. Dano moral configurado. A continuidade de descontos mensais das parcelas após o adimplemento do contrato configura cobrança indevida, enseja restituição em dobro do valor cobrado a maior e condenação em dano moral. (TJ-RO - AC: 70119970220198220002 RO 7011997-02.2019.822.0002, Data de Julgamento: 04/11/2020 - Grifei) Apelação cível. Massa falida do Banco Cruzeiro do Sul. Gratuidade deferida. Descontos nos vencimentos da parte autora. Descontos indevidos. Restituição em dobro. A pessoa jurídica poderá obter a assistência judiciária gratuita, desde que comprove a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Demonstrada a hipossuficiência financeira, impõe-se a concessão da benesse. Inexistindo evidências da contratação do empréstimo e constatando-se a ilegalidade dos descontos, é adequada a devolução dos valores indevidamente descontados, em dobro. (TJ-RO - AC: 70081784720168220007 RO 7008178-47.2016.822.0007, Data de Julgamento: 06/06/2019 - Grifei) Restaram evidenciados nos autos os dois requisitos supracitados, que a cobrança foi indevida, porque não há nenhuma evidência de que a parte autora tenha anuído ou tomado conhecimento da contratação de serviço, assim há prática abusiva por parte da ré. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Nesta seara, restando evidenciada a presença dos dois requisitos supracitados, conclui-se que os eventos combatidos na lide foram considerados pelo Juízo como inexistentes por vício insanável, sendo devida a restituição em dobro da quantia indevidamente descontada, a título de danos materiais, acrescido de correção monetária e juros legais em face do disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Compensação de valores O réu comprovou nos autos comprovação de que foi realizado transferência bancária direcionada para a conta da autora do valor supostamente contratado, sendo que, em sede de impugnação à contestação (ID 58854349) a autora afirma que de fato recebeu a transferência do montante em sua conta. Assim, em sede de cumprimento de sentença, incumbe à autora devolver os valores eventualmente depositados na conta apresentada pelo requerido, a fim de que seja compensada (CC. art. 369), com os créditos a receber, caso haja algum valor que lhe tenha sido creditado, sob pena de abatimento no momento de liquidação da dívida. Em sede de fixação dos danos morais, entende-se adequado para o caso a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Registro que o valor pleiteado na exordial, a saber, R$ 49.900,00 (quarenta e nove mil reais), revela-se desproporcional às nuances do caso concreto. Isso porque a natureza do dano moral não pode incidir em enriquecimento sem causa de quem o recebe, pois tem natureza pedagógica de inibir condutas correlatas por parte do réu, não servindo como uma fonte de ganhos para quem o recebe. Nesta senda, razoável o pedido indenizatório na monta de R$ 3.000,00 (três mil reais), pois é o valor que tem sido considerado equânime pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Da alegação de má-fé No tocante à litigância de má-fé, para que esta seja configurada, exige-se a presença do dolo processual, o qual deve ser claramente comprovado, uma vez que não se admite a má-fé presumida, além do efetivo prejuízo causado à parte contrária, nos termos do art. 80 do CPC. Tais requisitos não se verificam no caso em apreço, mormente pelo reconhecimento do direito vindicado pela autora. Dessa forma, não há falar em litigância de má-fé. III – DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, CONFIRMO a tutela que foi concedida nos autos, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais e: a) DECLARO inexistente a relação negocial firmada entre as partes, relativa ao empréstimo bancário discutido nestes autos (Contrato nº 621437351), tornando-o sem qualquer efeito jurídico, com efeitos retroativos desde a contratação; b) CONDENO a requerida a pagar em favor da requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros legais 1% ao mês (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional), contados a partir da citação e acrescido de correção monetária em conformidade com o art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ, de acordo com o INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor (Tabela adotada pelo TJRO), a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do STJ; c) CONDENO o réu a devolver a autora em dobro, todos os valores descontados em virtude do contrato declarado inexistente, com juros legais 1% ao mês (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional), contados a partir da citação e acrescido de correção monetária em conformidade com o art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ. Determino que em sede de cumprimento de sentença sejam compensados os créditos depositados pela ré em favor da autora, a fim de evitar o enriquecimento sem causa ou que os valores sejam consignados em Juízo, no prazo de 10 (dez) dias. EXTINGO o feito com resolução de mérito, o que faço com fundamento no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência mínima da parte autora, relativa apenas ao quantum pleiteado a título de danos morais, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, ex vi art. 85, § 2º, do CPC. Havendo apelação antes do trânsito em julgado, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, artigo 1.010, § 1º). Com as contrarrazões ou certificado o decurso do prazo sem a respectiva apresentação, remetam-se os autos à instância superior para julgamento do recurso (CPC, artigo 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado desta sentença ou do acórdão que eventualmente a confirme, arquive-se. Registrado eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Cerejeiras, quarta-feira, 14 de junho de 2023 Fabrízio Amorim de Menezes Juiz de Direito
15/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 10:27
Procedência em Parte
14/06/2023, 10:27
Conclusão (para julgamento)
13/06/2023, 11:13
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 09:29
Publicação
12/06/2023, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2023, 03:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000
Processo: 7000536-58.2023.8.22.0013.
AUTOR: CREUZA DE SOUZA NETO Advogados do(a)
AUTOR: LARISSA NALON FERNANDES SOUZA - RO12874, PAULO HENRIQUE SCHMOLLER DE SOUZA - RO0007887A
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A Advogado do(a)
REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 08:12
Decurso de Prazo
02/06/2023, 00:32
Decurso de Prazo
02/06/2023, 00:28
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 09:23
Publicação
10/05/2023, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2023, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: CREUZA DE SOUZA NETO, RUA PORTUGAL 2987, CASA CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: LARISSA NALON FERNANDES SOUZA, OAB nº RO12874, AV. MARECHAL RONDON 4171 CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA, PAULO HENRIQUE SCHMOLLER DE SOUZA, OAB nº RO7887A Parte
requerida: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., - 76808-404 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, OAB nº PE1189, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Atendimento: [email protected] Processo n.: 7000536-58.2023.8.22.0013 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Abatimento proporcional do preço Valor da causa: R$ 24.241,96 () Parte
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito envolvendo as partes acima mencionadas. Passo ao saneamento. Estando o feito na fase procedimental de estabilização processual, necessária a apreciação da preliminar alçada pela Requerida quanto e ausência de pretensão resistida em razão da ausência de requerimento administrativo. Verifico que a alegação não merece prosperar vez que vez que o que se discute nos autos é eventual responsabilidade da Requerida referente eventuais danos causados à Autora e não é necessário e nem exigível o esgotamento das vias administrativas. Dessa forma, rejeito a preliminar arguida. No mais, observo que os danos alegados pela autora se enquadram no chamado defeito ou fato do serviço, previsto no artigo 14 do diploma consumerista, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (grifei) Tratando-se de fato do serviço, a inversão do ônus da prova se opera ope legis, é dizer, a própria legislação prevê que, para não ser responsabilizado, caberá ao fornecedor comprovar que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, CDC). Dito isso, verifica-se que o ônus da prova deve ser invertido em favor da autora, por expressa previsão legal. Em análise pormenorizada dos autos, verifico que o feito ainda não comporta julgamento, eis que há elementos a serem elucidados para o correto desfecho da demanda. Consoante discorre Marinoni, Arenhart e Mitidiero, na obra “O Novo Processo Civil”, publicado pela Revista dos Tribunais, São Paulo - SP, 2015: O juiz tem o poder – de acordo com o sistema do Código de Processo Civil brasileiro –, quando os fatos não lhe parecerem esclarecidos, de determinar a prova de ofício, independentemente de requerimento da parte ou de quem quer que seja que participe do processo, ou ainda quando estes outros sujeitos já não têm mais a oportunidade processual para formular esse requerimento. (pag. 269). Como se vê, a figura da “verdade ficta” foi, corretamente, substituída pela busca da verdade, com a finalidade precípua do Poder Judiciário em alcançar a justiça. Deixou, pois, o magistrado de ser mero destinatário dizer o direito de forma qualificada da prova, para assumir papel ativo na instrução probatória, o que é claramente verifico no artigo 370 do Diploma Processual Civil. Sendo assim, em relação ao mérito, fixo como pontos controvertidos: a) a existência de relação jurídica entre as partes referente ao contrato discutido nos autos; b) a legalidade dos descontos realizados e no benefício da autora; c) a veracidade da assinatura aposta no contrato jungido ao feito pela ré; d) o preenchimento dos requisitos autorizadores da responsabilidade civil; Considerando a necessidade de perícia técnica para se chegar ao correto e justo deslinde da causa, DEFIRO a sua produção. Desta feita, determino aos requeridos que depositem junto ao CAC, no prazo máximo e improrrogável de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 400 do Código de Processo Civil, o documento original assinado pelo autor, a fim de que o expert proceda ao exame grafotécnico da assinatura lançado no mesmo. Decorrido o prazo sem a juntada do documento, conclusos para sentença. Para a realização dos trabalhos periciais nomeio PAULA CIUFA MENOSSI, perita judicial grafotécnica, podendo ser encontrada na Rua Bou Gain, n° 3034 (sala 02), Setor 04 - Ariquemes/RO, 76873-409, FONE: (69) 3535-5461, E-mail: [email protected]. Cabe aos requeridos o ônus da prova em relação a comprovação da autenticidade da assinatura, nos termos do seguinte precedente: APELAÇÃO. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADOS. 1) Ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de reparação por danos morais. Alegação inicial de que não houve a contratação de dois cartões de crédito com margem consignável e que as assinaturas não são autênticas, foram falsificadas. 2) Relação de consumo. Cabe ao Banco (e não ao autor) o ônus da prova quanto à existência e validade dos contratos, em especial acerca da autenticidade da assinatura do autor. Error in procedendo. Sentença anulada, para que o Banco tenha oportunidade de produzir a perícia técnico-grafológica, para provar a existência e validade dos contratos. - Sentença anulada de ofício, com prejuízo do recurso do autor. (TJ-SP - AC: 10154664420198260004 SP 1015466-44.2019.8.26.0004, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 20/05/2021, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/05/2021). Ficam as partes neste ato intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos. Decorridos os prazos mencionados, bem como tendo o requerido apresentado o contrato na central de atendimento, intime-se o Sr. Perito de sua nomeação a fim de que declare a aceitação do cargo bem como o valor de seus honorários periciais, intimando-se o requerido para que promova o depósito do valor no prazo de quinze dias após a ciência da declaração do valor. Comprovada a realização do depósito dos honorários, intime-se o Sr. Perito para que indique a data, horário e local da realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias a fim de viabilizar a intimação das partes. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de até 30 (trinta) dias após a data de realização da perícia designada. Dê-se ciência do laudo as partes, no prazo comum de quinze dias, consoante artigo 477, § 1º do CPC. Cumpram-se todas as determinações, ficando o requerido desde logo cientificado de que restando prejudicada a produção da prova pericial designada, seja pela não realização do depósito dos honorários periciais ou pela não a entrega do contrato original, o processo será julgado no estado em que se encontra. Intimem-se. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA E/OU OUTRAS COMUNICAÇÕES Cerejeiras/RO, terça-feira, 9 de maio de 2023 Fabrízio Amorim de Menezes Juiz de Direito
10/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 10:07
Decisão de Saneamento e Organização
09/05/2023, 10:07
Conclusão (para despacho)
28/04/2023, 12:58
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 14:38
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação