Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado(a): MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A Requerido/Executado: REJANE CANDIDO PEREIRA DE FARIA Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) S E N T E N Ç A Homologatória de acordo (servindo de ofício à IDARON e arquivar)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7001256-97.2024.8.22.0010 Requerente/
Trata-se de execução movida pelo BANCO DA AMAZÔNIA S/A em face de REJANE CANDIDO PEREIRA DE FARIA e ELEAZAR AMÉRICO DE FARIA. Depois de algumas tratativas, o acordo e renegociação das dívidas vieram aos autos (ID: 109035672 p. 1-2) com pedido de homologação. HOMOLOGO o acordo acima, com fundamento nos arts. 487, III c/c 924, ambos do CPC. Sem custas finais, desde que o acordo seja cumprido voluntariamente, sem necessidade de execução. Honorários advocatícios nos termos do acordo, devendo ser pagos conforme lá avençado. Como as partes têm título executivo, este feito deve ser arquivado de imediato. Consigno que não há necessidade de manter o feito suspenso para cumprimento do acordo, pois o desarquivamento pode ser feito pela parte a todo tempo, sem o recolhimento de novas taxas ou custos adicionais. Porém, caso haja descumprimento do acordo, desde já faculto ao Autor/exequente indicar bens penhoráveis para garantia de futura execução (arts. 524 e 798, II, c, do CPC) e remoção, sob sua responsabilidade. De igual forma, havendo descumprimento do acordo, junte-se planilha atualizada e desde já ficam autorizadas buscas a SISBAJUD e RENAJUD, devendo o pedido vir instruído com a taxa do art. 17 da Lei Estadual n.º 3.896, de 24/8/2016 (código 1007 – DJE de 26/12/2023). Procedendo desta forma, o processo tem andamento mais célere (arts. 4.º, 6.º e 139 do CPC), o que beneficia a todos. Havia sido determinada restrição na ficha cadastral dos executados junto à IDARON. Diante do acordo, proceda-se liberação da ficha. SIRVA-SE de ofício à IDARON para proceder a liberação das fichas cadastrais dos executados abaixo: REJANE CANDIDO PEREIRA DE FARIA CPF/MF nº 092.820.677-77 e ELEAZAR AMÉRICO DE FARIA CPF: 564.736.482-91, que tenham sido determinadas nos autos 7001256-97.2024.8.22.0010. Como esta decisão está servindo de ofício, para maior celeridade, na forma do art. 6º do CPC, faculto aos patronos que encaminhem a decisão diretamente à IDARON para cumprimento, devendo, no prazo de até 5 dias após a entrega, juntar nos autos cópia do documento encaminhado e recebido pelo responsável. Após encaminhada, arquive-se. P. R. Intimem-se na pessoa dos procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, 29 de julho de 2024. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito