Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 7057807-03.2019.8.22.0001.
APELANTE: FRANCISCO CAMARGO ADVOGADOS DO
APELANTE: CARLA SOARES CAMARGO, OAB nº RO10044A, ED CARLO DIAS CAMARGO, OAB nº RO7357A
APELADO: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
APELADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº MS5871A, ENERGISA RONDÔNIA Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de Recurso Especial interposto por FRANCISCO CAMARGO, com fundamento no art. 105, inc. III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, indicando como dispositivo legal violado os artigos 1.013, § 1º ao 2º, incisos, 884, do CC, 6º, IV e X, 14, § 1º, I, 39, III, §único e 42, ambos do CDC, 1.022, II, e § único, II c/c 489, § 1º, VI, do CPC, além do precedente do STJ AgInt nos EDcl no REsp n. 1.502.609/PR. O acórdão recorrido restou assim ementado: Apelação Cível. Energia elétrica. Cobrança de recuperação de consumo. Observância da lei e dos procedimentos estabelecidos pela ANEEL. Perícia judicial. Legitimidade da cobrança. Recurso improvido. Havendo observância aos procedimentos legais e regulamentares, e considerando a perícia judicial, é legítima a cobrança de valores a título de recuperação de consumo. Em razões recursais, Francisco Camargo, alega que o laudo pericial juntado aos autos indica que não há qualquer desvio de energia, ou seja, este Tribunal parte da presunção de culpa do consumidor, porque um dos meses seguintes à inspeção houve pequeno aumento de consumo, o que retornou aos patamares normais em seguida. Apesar de intimado, a recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar as contrarrazões. Examinados, decido. A insurgência do recorrente se baseia precipuamente na alegação de que o laudo pericial mencionado no Acórdão indicou não haver desvio de energia, defendendo assim que a conclusão dada pelo Tribunal se baseou em uma suposta presunção de culpa do consumidor. O Acórdão recorrido concluiu que, não obstante o relógio medidor estar funcionando dentro da normalidade, há elementos probatórios coligidos nos autos (registros fotográficos) a comprovarem o efetivo desvio de energia a legitimar a cobrança feita pela concessionária. A propósitos, eis o excerto do Acórdão em que a questão é bem destacada: “Afirma nas razões recursais que não foi comprovado o desvio de energia. Entretanto, verifica-se que, neste caso, o medidor de energia da unidade consumidora do autor estava regular, mas foi verificado um desvio de energia, conforme documentação e registros fotográficos, e por isso o consumo real não estava sendo registrado, o que foi corroborado na perícia técnica realizada em juízo.” (destacou-se). Tem-se, portanto, que a alteração do julgado nos termos pretendidos pelo recorrente somente seria possível mediante o reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível de se fazer pela via do Recurso Especial, nos termos da Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual: “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 3 de julho de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente