Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PAULO NIEMIECZ ADVOGADO DO
EXEQUENTE: jose carlos laux, OAB nº RO566A
EXECUTADO: MOISES DANIEL ARAUJO DA COSTA ADVOGADO DO
EXECUTADO: MYRIAN ROSA DA SILVA, OAB nº RO9438 26/03/2021R$ 32.461,87 DESPACHO Oficie-se à SEMAGRI para que informe quais são as regras do Projeto de Assentamento Águas Claras, localizado na Kapa 144, linha 135, no município de Vilhena -RO, quanto à regularização dos lotes do referido assentamento, restrições específicas de venda ou transferência (inalienabilidade), por qual período e a Legislação específica do programa de reforma agrária ao qual o imóvel denominado lote 85, kapa 144, na linha 135, zona rural do município de Vilhena - RO está vinculado. Serve o presente como ofício. Vilhena segunda-feira, 24 de novembro de 2025 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível email: [email protected] 7001854-44.2021.8.22.0014 Execução de Título Extrajudicial Agência e Distribuição
25/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 11:38
Mero expediente
24/11/2025, 11:38
Conclusão (para despacho)
19/11/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 14:34
Documento (Certidão)
14/10/2025, 11:32
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 11:01
Publicação
09/10/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 4ª Vara Cível AVENIDA LUIZ MAZIERO, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
DESPACHO
Processo: 7001854-44.2021.8.22.0014.
EXEQUENTE: PAULO NIEMIECZ Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE CARLOS LAUX - RO566
EXECUTADO: MOISES DANIEL ARAUJO DA COSTA Advogado do(a)
EXECUTADO: MYRIAN ROSA DA SILVA - RO9438 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, nos termos do Despacho ID 124670628.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 11:32
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 14:20
Decurso de Prazo
05/09/2025, 00:31
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 17:14
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 15:20
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 09:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 01:27
Publicação
13/08/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PAULO NIEMIECZ ADVOGADO DO
EXEQUENTE: jose carlos laux, OAB nº RO566A
EXECUTADO: MOISES DANIEL ARAUJO DA COSTA ADVOGADO DO
EXECUTADO: MYRIAN ROSA DA SILVA, OAB nº RO9438 26/03/2021R$ 32.461,87 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível email: [email protected] 7001854-44.2021.8.22.0014 Execução de Título Extrajudicial Agência e Distribuição Intime-se a parte exequente para manifestação acerca da petição de i123719386, no prazo de 15 dias. Vilhena terça-feira, 12 de agosto de 2025 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito
13/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 10:56
Mero expediente
12/08/2025, 10:56
Conclusão (para despacho)
12/08/2025, 09:07
Documento (Certidão)
23/07/2025, 07:23
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 16:10
Documento (Certidão)
22/07/2025, 07:06
Decurso de Prazo
16/07/2025, 01:35
Decurso de Prazo
16/07/2025, 01:17
Decurso de Prazo
12/07/2025, 02:06
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 06:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 00:44
Publicação
11/07/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PAULO NIEMIECZ ADVOGADO DO
EXEQUENTE: jose carlos laux, OAB nº RO566A
EXECUTADO: MOISES DANIEL ARAUJO DA COSTA ADVOGADO DO
EXECUTADO: MYRIAN ROSA DA SILVA, OAB nº RO9438 26/03/2021R$ 32.461,87 DECISÃO 1-
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena email: [email protected] 7001854-44.2021.8.22.0014 Execução de Título Extrajudicial Agência e Distribuição DEFIRO a arrematação do bem penhorado, visto que a proposta no valor de R$35.500,00 (ID 107189735) atende ao limite prescrito no parágrafo único do art. 891 do CPC 2- O arrematante já foi incluído como terceiro interessado. 3- Como se observa nos autos, o arrematante já efetuou o pagamento da entrada (ID 107192251 - Pág. 3) e da comissão da leiloeira (107192251 - Pág. 3 ). 4- O saldo remanescente será adimplido em 26 PARCELAS DE R$ 1.024,04 (um mil, vinte e quatro reais e quatro centavos ) 4.1- Estabeleço como data de vencimento todo o dia 10 de cada mês, iniciando-se a partir de 10 de julho de 2025. 4.2- Advirto ao arrematante: PAULO HENRIQUE TESSER que, em caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas (art. art. 895, § 4º do CPC). 5- Ratifico o auto de arrematação de id 107189735 (art. 901 do CPC). 6- Em ato contínuo, intime-se o arrematante para que, no prazo de 10 dias, comprove o pagamento do ITBI relativo a arrematação, bem como para tomar ciência das informações quanto ao pagamento das parcelas e advertências contidas nos itens 4.1 e 4.2 deste despacho. 8- Comprovado o recolhimento do ITBI, expeça-se a competente carta de arrematação e/ou mandado de imissão na posse (art. 903, § 3º do CPC). 8.1- Deverá constar na carta que, devido a arrematação parcelada do bem, o Cartório de Registro de Imóveis deverá proceder com a inclusão cláusula de indisponibilidade no imóvel arrematado, para fins de atender a hipoteca do art. 895, § 1º do CPC. 8.2- A hipoteca/indisponibilidade será retirada após o adimplemento de todas as parcelas, a qual fica desde já autorizada com o pagamento integral do bem arrematado em leilão. Intimem-se. Vilhena, quinta-feira, 10 de julho de 2025 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 10:04
Outras Decisões
10/07/2025, 10:04
Conclusão (para decisão)
09/07/2025, 12:44
Decurso de Prazo
24/06/2025, 03:31
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 15:51
Documento (Certidão)
13/06/2025, 08:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:31
Publicação
11/06/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: PAULO NIEMIECZ ADVOGADO DO
EXEQUENTE: jose carlos laux, OAB nº RO566A
EXECUTADO: MOISES DANIEL ARAUJO DA COSTA ADVOGADO DO
EXECUTADO: MYRIAN ROSA DA SILVA, OAB nº RO9438 26/03/2021R$ 32.461,87 DESPACHO Inclua-se o arrematante como terceiro interessado, utilizando-se os dados informados pela leiloeira Ciente do agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada. Aguardo pedido de informação. Vilhena segunda-feira, 26 de maio de 2025 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível email: [email protected] 7001854-44.2021.8.22.0014 Execução de Título Extrajudicial Agência e Distribuição
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 11:48
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 16:03
Outras Decisões
26/05/2025, 08:59
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 12:57
Documento (Certidão)
23/05/2025, 12:57
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:42
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:40
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 18:55
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 13:16
Documento (Certidão)
06/05/2025, 07:53
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:39
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:39
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 15:46
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 09:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:31
Publicação
11/04/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PAULO NIEMIECZ ADVOGADO DO
EXEQUENTE: jose carlos laux, OAB nº RO566A
EXECUTADO: MOISES DANIEL ARAUJO DA COSTA ADVOGADO DO
EXECUTADO: MYRIAN ROSA DA SILVA, OAB nº RO9438 R$ 32.461,8726/03/202126/03/2021 DESPACHO Quanto ao pedido de arrematação do exequente, mantenho a decisão de id 118711286.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível email: [email protected] 7001854-44.2021.8.22.0014 Execução de Título ExtrajudicialExecução de Título Extrajudicial Intime-se. Proceda-se a penhora de fração ideal do imóvel rural no Projeto de Assentamento Águas Claras, localizado na Linha Kapa 144, no município de Vilhena, Estado de Rondônia, pertencente ao Proprietário Sr. MOISES DANIEL ARAUJO DA COSTA, de forma anexa à área penhorada anteriormente (id 97187509 ), ou seja, área contígua, suficiente para garantia do saldo remanescente, no valor de R$29.908.88 ( vinte e nove mil novecentos e oito reais oitenta e oito centavos), conforme requerido na petição de id 119207677. Após a realização da penhora e avaliação, intime-se o executado. Serve o presente como mandado. Vilhena quinta-feira, 10 de abril de 2025 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 13:42
Outras Decisões
10/04/2025, 13:42
Conclusão (para despacho)
09/04/2025, 12:26
Petição (Petição (outras))
06/04/2025, 18:38
Petição (Petição (outras))
30/03/2025, 17:24
Petição (Petição (outras))
29/03/2025, 08:34
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 10:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:20
Publicação
27/03/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PAULO NIEMIECZ ADVOGADO DO
EXEQUENTE: jose carlos laux, OAB nº RO566A
EXECUTADO: MOISES DANIEL ARAUJO DA COSTA ADVOGADO DO
EXECUTADO: MYRIAN ROSA DA SILVA, OAB nº RO9438 DECISÃO A parte exequente informa que fez lanço, nos próprios autos, no valor de R$35.501,50 (id 106467327 ), à vista, com parte de seu crédito, o qual é maior que o de terceiros, no valor de R$35.500,00, para pagamento parcelado, portanto, seu lanço é o vitorioso. Intimada a Sra. Leiloeira manifestou-se, no id 107189746, informando que para o Sr. Exequente participar do leilão, ofertando lance, era necessário que estivesse habilitado no site da Leiloeira, conforme as regras estabelecidas no item 13 do Edital de leilão, id 104192504, Considerando as regras estabelecidas no edital de id 104192504, que para participar do leilão é necessário habilitar-se no site da Leiloeira, bem como por não ser público o lanço efetuado nos próprios autos de execução, não sendo de conhecimento dos demais participantes que estavam interligados pelo sistema on-line de leilões, não é possível considerar válido o lanço do Sr. Exequente. O princípio da vinculação ao edital prevê que os participantes do leilão judicial ficam adstritos às regras previstas no dispositivo, tanto no procedimento observado no leilão, quanto na forma como os lances serão conduzidos, até a conclusão da arrematação. Assim, pelo princípio da vinculação ao edital, é válido o lanço do participante habilitado no site da Sra. Leiloeira. Portanto,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena email: [email protected] 7001854-44.2021.8.22.0014 Agência e Distribuição indefiro o pedido de arrematação pelo maior lanço, requerido pelo Sr. Exequente. Intime-se. Aguarde-se o prazo de eventual recurso. Após, intime-se a parte exequente para requerer o quê de direito, no prazo de cinco dias. Vilhena, quarta-feira, 26 de março de 2025 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 13:33
Decisão Interlocutória de Mérito
26/03/2025, 13:32
Conclusão (para despacho)
17/03/2025, 10:22
Petição (Petição (outras))
03/03/2025, 12:34
Petição (Petição (outras))
01/03/2025, 09:32
Documento (Certidão)
28/02/2025, 07:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 03:20
Publicação
26/02/2025, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7001854-44.2021.8.22.0014.
EXEQUENTE: PAULO NIEMIECZ Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE CARLOS LAUX - RO566
EXECUTADO: MOISES DANIEL ARAUJO DA COSTA Advogado do(a)
EXECUTADO: MYRIAN ROSA DA SILVA - RO9438 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 14:21
Recebimento
25/02/2025, 14:19
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 14:56
Documento (Outros documentos)
12/02/2025, 12:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001854-44.2021.8.22.0014.
APELANTE: MYRIAN ROSA DA SILVA, OAB nº RO9438A Polo Passivo: PAULO NIEMIECZ ADVOGADO DO
APELADO: JOSE CARLOS LAUX, OAB nº RO566A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MOISES DANIEL ARAUJO DA COSTA ADVOGADO DO Vistos, MOISÉS DANIEL ARAÚJO DA COSTA apela da sentença prolatada pelo juízo da 3ª Vara da comarca de Vilhena, nos autos em que litiga com PAULO NIEMIECZ.
Trata-se de recurso de apelação interposto por MOISÉS DANIEL ARAÚJO DA COSTA contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta nos autos da ação de execução que lhe move o apelado. A decisão proferida à fl. 325 rejeitou o incidente, tendo sido prolatada nos seguintes termos: DECISÃO Moisés Daniel Araújo da Costa apresentou exceção de pré-executividade, alegando que o imóvel penhorado é o único imóvel rural destinado a morada do executado, sendo absolutamente impenhorável por ser bem de família. Requereu a gratuidade da justiça. Manifestação do credor de id 109424612, na qual pediu a rejeição da exceção, tendo em vista que a área penhora não atinge a residência do executado, não há prova de exploração de qualquer forma na área pelo executado, bem como pelo fato de necessitar de dilação probatória. É a síntese do essencial. DECIDO. Sem razão a parte Executada no que se refere a impenhorabilidade de bem de família, prevista na Lei 8.009/90, pois a penhora realizada foi de parte ideal do imóvel, em área não edificada, possibilitando o seu desmembramento. Firme nos motivos acima expostos, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada por Moisés Daniel Araújo da Costa, a fim de manter a penhora realizada. Defiro a gratuidade da justiça ao Executado. Intimem-se as partes e, decorrido o prazo para eventual recurso, intime-se o credor para requerer o quê de direito, no prazo de 10 dias. Para combater a decisão o apelante manejou recurso de apelação (fls. 331/342). Contrarrazões (fls. 348/350) pelo não conhecimento do recurso. Relatado. Decido. O recurso não pode ser conhecido, por inadequação da via eleita. Para que possa ser exercido validamente o direito recursal, devem ser observados certos requisitos que são analisados quando do juízo de admissibilidade do recurso. A ausência de qualquer um dos requisitos impede o exercício do juízo de mérito recursal. Os requisitos de admissibilidade recursal são classificados em intrínsecos e extrínsecos. Requisitos intrínsecos são os concernentes à própria existência do poder de recorrer, tais como o cabimento, a legitimação, o interesse e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Requisitos extrínsecos são os relativos ao modo de exercício do poder de recorrer, tais como a tempestividade, a regularidade formal e o preparo. No exame de cabimento deve-se perquirir se há previsão legal para o recurso, e se ele é adequado a combater a decisão. Com efeito, dispõe o artigo 1015, parágrafo único do CPC: CPC Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (…) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. No presente caso, a decisão recorrida não pôs fim à execução, sendo o recurso cabível para a sua impugnação o Agravo de Instrumento e não o de apelação como interposto. Essa a lição de Nelson Nery Jr sobre o tema: Quanto ao primeiro pressuposto, o cabimento, impende observar que o recurso precisa estar previsto na lei processual contra determinada decisão judicial, e, ainda, que seja adequado para aquela espécie. Estes dois fatores, a recorribilidade, de um lado, e a adequação, de outro, compõem o requisito do cabimento para a admissibilidade do recurso. (Teoria geral dos recursos, Ed. RT, 6a edição, 2004) Não se sustenta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma vez que este princípio somente pode ser aplicado quando houver dúvida objetiva sobre qual o recurso a ser interposto, não se esteja diante de erro grosseiro e que o recurso erroneamente interposto tenha sido oferecido no prazo do que se pretende transformá-lo. Nesse sentido, o entendimento do STJ: STJ. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte orienta que a decisão que rejeita exceção de pré-executividade deve ser desafiada por agravo de instrumento, caracterizando erro grosseiro a interposição de apelação. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1009612/RJ. Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 06/10/2017) STJ. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. NÃO APLICÁVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que a decisão que acolhe a exceção de pré-executividade, sem extinguir o processo, por tratar-se de decisão interlocutória, desafia Agravo de Instrumento, e não Apelação, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1.666.353/RJ Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 12/09/2017). Dessa forma, ausente um dos requisitos necessários - cabimento - à sua admissibilidade, não se conhece do recurso. Ante ao exposto, nos termos do art. 932, III do CPC, não conheço do recurso. Após a estabilidade desta decisão, à origem. P. I. C.
07/01/2025, 00:00
Remessa
03/12/2024, 11:35
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 13:41
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 14:58
Recebimento
11/11/2024, 12:55
Petição (Contra-razões)
07/11/2024, 07:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2024, 00:23
Publicação
31/10/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PAULO NIEMIECZ ADVOGADO DO
EXEQUENTE: jose carlos laux, OAB nº RO566A
EXECUTADO: MOISES DANIEL ARAUJO DA COSTA ADVOGADO DO
EXECUTADO: MYRIAN ROSA DA SILVA, OAB nº RO9438 R$ 32.461,87 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Agência e Distribuição Intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos para o Tribunal de Justiça, com as homenagens deste Juízo. Vilhena quarta-feira, 30 de outubro de 2024. Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito
31/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 08:48
Outras Decisões
30/10/2024, 08:47
Conclusão (para despacho)
29/10/2024, 12:54
Documento (Certidão)
29/10/2024, 12:52
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 13:39
Decurso de Prazo
20/10/2024, 18:39
Decurso de Prazo
17/10/2024, 00:19
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 21:46
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 09:16
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 10:59
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2024, 00:59
Publicação
24/09/2024, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PAULO NIEMIECZ ADVOGADO DO
EXEQUENTE: jose carlos laux, OAB nº RO566A
EXECUTADO: MOISES DANIEL ARAUJO DA COSTA ADVOGADO DO
EXECUTADO: MYRIAN ROSA DA SILVA, OAB nº RO9438 26/03/2021R$ 32.461,87 DECISÃO Moisés Daniel Araújo da Costa apresentou exceção de pré-executividade, alegando que o imóvel penhorado é o único imóvel rural destinado a morada do executado, sendo absolutamente impenhorável por ser bem de família. Requereu a gratuidade da justiça. Manifestação do credor de id 109424612, na qual pediu a rejeição da exceção, tendo em vista que a área penhora não atinge a residência do executado, não há prova de exploração de qualquer forma na área pelo executado, bem como pelo fato de necessitar de dilação probatória. É a síntese do essencial. DECIDO. Sem razão a parte Executada no que se refere a impenhorabilidade de bem de família, prevista na Lei 8.009/90, pois a penhora realizada foi de parte ideal do imóvel, em área não edificada, possibilitando o seu desmembramento. Firme nos motivos acima expostos, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada por Moisés Daniel Araújo da Costa, a fim de manter a penhora realizada.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena email: [email protected] 7001854-44.2021.8.22.0014 Execução de Título Extrajudicial Agência e Distribuição Defiro a gratuidade da justiça ao Executado. Intimem-se as partes e, decorrido o prazo para eventual recurso, intime-se o credor para requerer o quê de direito, no prazo de 10 dias. Vilhena, segunda-feira, 23 de setembro de 2024 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito
24/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 11:04
Decisão Interlocutória de Mérito
23/09/2024, 11:04
Conclusão (para decisão)
20/09/2024, 17:24
Documento (Certidão)
20/09/2024, 17:23
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 10:08
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 11:40
Mandado
29/08/2024, 18:33
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 09:05
Mandado
13/08/2024, 07:22
Expedição de documento (Mandado)
12/08/2024, 18:20
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 17:00
Documento (Certidão)
22/07/2024, 16:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2024, 00:53
Publicação
18/07/2024, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7001854-44.2021.8.22.0014.
EXEQUENTE: PAULO NIEMIECZ Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE CARLOS LAUX - RO566
EXECUTADO: MOISES DANIEL ARAUJO DA COSTA Advogado do(a)
EXECUTADO: MYRIAN ROSA DA SILVA - RO9438 INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar no feito no prazo de 15 dias, acerca da manifestação da parte adversa, ID.108383703
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 14:12
Petição (Embargos de declaração)
12/07/2024, 11:04
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 13:33
Outras Decisões
02/07/2024, 09:08
Conclusão (para despacho)
01/07/2024, 12:42
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 09:37
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 12:05
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 09:30
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 09:26
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 09:22
Decurso de Prazo
13/06/2024, 00:45
Decurso de Prazo
13/06/2024, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 07:32
Publicação
10/06/2024, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PAULO NIEMIECZ ADVOGADO DO
EXEQUENTE: jose carlos laux, OAB nº RO566A
EXECUTADO: MOISES DANIEL ARAUJO DA COSTA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível email: [email protected] 7001854-44.2021.8.22.0014 Execução de Título Extrajudicial Agência e Distribuição 26/03/2021R$ 32.461,87 Intime-se a leiloeira para que se manifeste acerca do lance ofertado, conforme requerido na petição retro. Vilhena sexta-feira, 7 de junho de 2024 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito
10/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 10:31
Outras Decisões
07/06/2024, 10:31
Conclusão (para despacho)
05/06/2024, 11:05
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 09:39
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 09:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2024, 00:27
Publicação
24/05/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7001854-44.2021.8.22.0014.
EXEQUENTE: PAULO NIEMIECZ Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE CARLOS LAUX - RO566
EXECUTADO: MOISES DANIEL ARAUJO DA COSTA INTIMAÇÃO LEILOEIRA Tendo em vista que a parte autora não pagou as custas do edital de ID 104192504. Fica a LEILOEIRA intimado a apresentar novas datas no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 08:24
Petição (Petição (outras))
12/05/2024, 16:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2024, 05:03
Publicação
09/05/2024, 05:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7001854-44.2021.8.22.0014.
EXEQUENTE: PAULO NIEMIECZ Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE CARLOS LAUX - RO566
EXECUTADO: MOISES DANIEL ARAUJO DA COSTA INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS EDITAL Fica a parte AUTORA intimada para recolher o valor das custas de Edital, CÓDIGO 1027. Prazo: 05 (cinco) dias. A guia para pagamento deverá ser gerada no site do TJRO: Página Inicial>Boleto Bancário>Custas Judiciais>Emissão de 2ª Via, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 18:25
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 11:39
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 10:39
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 15:54
Mandado
01/05/2024, 11:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2024, 01:50
Publicação
25/04/2024, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7001854-44.2021.8.22.0014.
EXEQUENTE: PAULO NIEMIECZ Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE CARLOS LAUX - RO566
EXECUTADO: MOISES DANIEL ARAUJO DA COSTA INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS EDITAL Fica a parte AUTORA intimada a proceder o recolhimento de custas para publicação do Edital no DJ, no prazo de 05 (cinco) dias, sob o CÓDIGO 1027. O boleto deverá ser gerado no sistema de controle de custas processuais no seguinte link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 16:45
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 07:14
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 16:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2024, 00:20
Publicação
18/04/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7001854-44.2021.8.22.0014.
EXEQUENTE: PAULO NIEMIECZ Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE CARLOS LAUX - RO566
EXECUTADO: MOISES DANIEL ARAUJO DA COSTA INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS EDITAL Fica a parte AUTORA intimada a proceder o recolhimento de custas para publicação do Edital no DJ, no prazo de 05 (cinco) dias, sob o CÓDIGO 1027. O boleto deverá ser gerado no sistema de controle de custas processuais no seguinte link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 08:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 14:39
Publicação
16/04/2024, 14:39
Expedição de documento (incompetência)
16/04/2024, 11:17
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 07:36
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7001854-44.2021.8.22.0014.
EXEQUENTE: PAULO NIEMIECZ Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE CARLOS LAUX - RO566
EXECUTADO: MOISES DANIEL ARAUJO DA COSTA INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS EDITAL Fica a parte AUTORA intimada a proceder o recolhimento de custas para publicação do Edital no DJ, no prazo de 05 (cinco) dias, sob o CÓDIGO 1027. O boleto deverá ser gerado no sistema de controle de custas processuais no seguinte link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/04/2024, 00:00
Mandado
09/04/2024, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 08:12
Expedição de documento (Mandado)
09/04/2024, 08:11
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:05
Expedição de documento (incompetência)
05/04/2024, 07:13
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 09:34
Publicação
28/03/2024, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7001854-44.2021.8.22.0014.
EXEQUENTE: PAULO NIEMIECZ Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE CARLOS LAUX - RO566
EXECUTADO: MOISES DANIEL ARAUJO DA COSTA INTIMAÇÃO PARTES - LEILÃO Ficam AS PARTES intimadas, por intermédio de seus respectivos patronos, no prazo de 05 (cinco) dias, para tomar ciência das datas do leilão/hastas públicas designado(as) no ID 103326631, sendo o 1º LEILÃO JUDICIAL: 25 de maio de 2024, às 09h:00min e o 2º LEILÃO JUDICIAL: 10 de junho de 2024, às 09h:00min (caso seja necessário). O referido leilão ocorrerá na modalidade ELETRÔNICA no site link: www.deonizia leiloes.com.br
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 13:36
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 19:27
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 19:02
Decurso de Prazo
09/03/2024, 01:41
Decurso de Prazo
09/03/2024, 00:47
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 12:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PAULO NIEMIECZ ADVOGADO DO
EXEQUENTE: jose carlos laux, OAB nº RO566A
EXECUTADO: MOISES DANIEL ARAUJO DA COSTA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Determino que se proceda à alienação judicial do bem penhorado, por meio de leilão judicial eletrônico, NOMEIO como leiloeira pública a Sra. Deonízia Kiratch, inscrita na JUCER sob n. 21/2017, a qual ficará responsável por todos os atos da venda judicial, mormente os descritos no artigo 884 do CPC. A serventia deverá expedir o edital, nos termos do artigo 886 do CPC, fazendo menção à possibilidade de parcelamento prevista no artigo 895, § 1º, do CPC, desde que oferecida garantia idônea que cubra o valor de avaliação do bem. Fixo como preço mínimo de arrematação o valor igual ou inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, nos termos do artigo 891, do CPC. O valor da comissão a ser paga pelo adquirente/arrematante à leiloeira, nos termos do artigo 884, par. único, do CPC, será de 5% (cinco por cento) sobre o valor de arrematação do bem. Ocorrendo acordo ou pagamento do débito, a partir desta data, será cobrada comissão de 2% do valor acertado, para o leiloeiro, a fim de cobrir suas despesas na preparação dos editais e divulgação das praças. Caso o bem seja indivisível, deverá ser intimado o co-proprietário; existindo direito real onerando o bem, devem ser intimados os titulares destes direitos reais. Dê-se ciência à leiloeira para realização dos atos necessários. Vilhena, 7 de março de 2024 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7001854-44.2021.8.22.0014 Execução de Título Extrajudicial
08/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 09:40
Outras Decisões
07/03/2024, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PAULO NIEMIECZ ADVOGADO DO
EXEQUENTE: jose carlos laux, OAB nº RO566A
EXECUTADO: MOISES DANIEL ARAUJO DA COSTA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Considerando que é incabível a incidência de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor das custas processuais, vez que as custas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível email: [email protected] 7001854-44.2021.8.22.0014 Execução de Título ExtrajudicialExecução de Título Extrajudicial Agência e DistribuiçãoAgência e Distribuição 26/03/202126/03/2021R$ 32.461,87R$ 32.461,87
trata-se de mera compensação pelos valores dispendidos na demanda, bem como não incidem juros moratórios sobre as custas judiciais, porque o reembolso de tal despesa se trata de mera reposição de quantia adiantada pela parte autora, contando sobre tal valor apenas correção monetária, intime-se a parte exequente para adequação dos cálculos da dívida, no prazo de cinco dias. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO SENTENÇA. DECISÃO QUE AFASTOU A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE AS CUSTAS PROCESSUAIS. IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE. NÃO INCIDEM JUROS MORATÓRIOS SOBRE AS CUSTAS JUDICIAIS PORQUE O REEMBOLSO DE TAL DESPESA SE TRATA DE MERA REPOSIÇÃO DE QUANTIA ADIANTADA PELA PARTE AUTORA, CONTANDO SOBRE TAL VALOR APENAS CORREÇÃO MONETÁRIA QUE CONSTITUI MERA REPOSIÇÃO DO VALOR NOMINAL DA MOEDA. ART. 1º DA LEI Nº 6.899/81. PRECEDENTES DESTE E. TJRJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00358707220218190000, Relator: Des(a). FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS, Data de Julgamento: 11/11/2021, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2021) Vilhena quarta-feira, 6 de março de 2024 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito
07/03/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
06/03/2024, 13:29
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 13:07
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 07:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 07:19
Outras Decisões
06/03/2024, 07:19
Conclusão (para despacho)
04/03/2024, 15:01
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 13:31
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 08:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2024, 01:19
Publicação
28/02/2024, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PAULO NIEMIECZ ADVOGADO DO
EXEQUENTE: jose carlos laux, OAB nº RO566A
EXECUTADO: MOISES DANIEL ARAUJO DA COSTA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível email: [email protected] 7001854-44.2021.8.22.0014 Agência e Distribuição Intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de cinco dias. Vilhena terça-feira, 27 de fevereiro de 2024 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito
28/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 13:21
Outras Decisões
27/02/2024, 13:21
Conclusão (para decisão)
05/02/2024, 17:57
Decurso de Prazo
03/02/2024, 00:16
Documento (Outros documentos)
13/12/2023, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 11:11
Decurso de Prazo
05/12/2023, 00:11
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 13:04
Publicação
08/11/2023, 04:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PAULO NIEMIECZ ADVOGADO DO
EXEQUENTE: jose carlos laux, OAB nº RO566A
EXECUTADO: MOISES DANIEL ARAUJO DA COSTA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) 26/03/2021 R$ 32.461,87 DECISÃO A parte exequente apresentou impugnação ao laudo de avaliação de id 97187509, alegando que o valor está muito além do valor do Documento Público denominado “RAMT – Relatório de Análise de Mercado de Terras do Estado de Rondônia” elaborado pelo INCRA. Também alegou erro material quanto à área penhorada, pois 50mx200m corresponde a 01 hectare e não 02 hectares. Requereu a retificação do Croqui. Acolho a alegação de erro material no Croqui da área penhorada, assim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena email: [email protected] 7001854-44.2021.8.22.0014 Execução de Título Extrajudicial Agência e Distribuição intime-se o Sr. Oficial de Justiça para retificação. No entanto, a avaliação realizada pelo oficial de justiça mostra-se válida, não demonstrando o exequente qualquer vício ou erro na avaliação do oficial de justiça, bem como não apresentou três declarações de empresas ligadas ao comércio imobiliário de notória capacidade técnica que comprove erro do oficial avaliador. A apresentação de RAMT – Relatório de Análise de Mercado de Terras do Estado de Rondônia” elaborado pelo INCRA, não é prova suficiente para tornar imprestável o laudo oficial do juiz, por não se tratar de avaliação individual do imóvel. Face do exposto, rejeito a impugnação ao laudo de avaliação. Intimem-se. Vilhena, terça-feira, 7 de novembro de 2023 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito
08/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 13:04
Decisão Interlocutória de Mérito
07/11/2023, 13:04
Conclusão (para despacho)
07/11/2023, 09:54
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 17:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2023, 01:04
Publicação
26/10/2023, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected]
Processo: 7001854-44.2021.8.22.0014.
EXEQUENTE: PAULO NIEMIECZ Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE CARLOS LAUX - RO566
EXECUTADO: MOISES DANIEL ARAUJO DA COSTA INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 11:36
Publicação
25/10/2023, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected]
Processo: 7001854-44.2021.8.22.0014.
EXEQUENTE: PAULO NIEMIECZ Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE CARLOS LAUX - RO566
EXECUTADO: MOISES DANIEL ARAUJO DA COSTA INTIMAÇÃO AUTOR - IMPUGNAÇÃO À PENHORA Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da impugnação à penhora apresentada.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 00:17
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 11:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2023, 02:06
Publicação
12/10/2023, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected]
Processo: 7001854-44.2021.8.22.0014.
EXEQUENTE: PAULO NIEMIECZ Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE CARLOS LAUX - RO566
EXECUTADO: MOISES DANIEL ARAUJO DA COSTA INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 15:55
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 13:56
Mandado
09/10/2023, 14:18
Mandado
25/09/2023, 10:45
Expedição de documento (Mandado)
25/09/2023, 09:28
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 16:43
Publicação
15/09/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected]
Processo: 7001854-44.2021.8.22.0014.
EXEQUENTE: PAULO NIEMIECZ Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE CARLOS LAUX - RO566
EXECUTADO: MOISES DANIEL ARAUJO DA COSTA INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 09:06
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 12:26
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 15:24
Publicação
31/08/2023, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected]
Processo: 7001854-44.2021.8.22.0014.
EXEQUENTE: PAULO NIEMIECZ Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE CARLOS LAUX - RO566
EXECUTADO: MOISES DANIEL ARAUJO DA COSTA INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)