RESIDENCIAL PRESIDENTE MEDICI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Autor
OSCAR GARCIA LEAL
Reu
Advogados / Representantes
RITA AVILA PELENTIR
OAB/RO 6443·CPF·Representa: Autor
ELI JOAQUIM DE BARROS BRISOLLA
OAB/RO 11448·CPF·Representa: Autor
ROBISLETE DE JESUS BARROS
OAB/RO 2943·CPF·Representa: Autor
ELIANE BERTINI DE LIMA
OAB/RO 10599·CPF·Representa: Autor
RAQUEL JACOB DO NASCIMENTO TREVIZANI
OAB/RO 5579·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PRESIDENTE MEDICI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, AVENIDA 7 SETEMBRO 1340 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ROBISLETE DE JESUS BARROS, OAB nº RO2943A
EXECUTADO: OSCAR GARCIA LEAL, AVENIDA MACAPÁ 1031 LOTEAMENTO COLINA PARK - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: RITA AVILA PELENTIR, OAB nº RO6443, ELI JOAQUIM DE BARROS BRISOLLA, OAB nº RO11448 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única AVENIDA CASTELO BRANCO, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7000608-03.2022.8.22.0006 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial Intime-se a parte exequente para que promova o regular prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Após o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para deliberações. Presidente Médici-RO, 14 de julho de 2026. Gustavo Nehls Pinheiro Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PRESIDENTE MEDICI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, AVENIDA 7 SETEMBRO 1340 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ROBISLETE DE JESUS BARROS, OAB nº RO2943A
EXECUTADO: OSCAR GARCIA LEAL, AVENIDA MACAPÁ 1031 LOTEAMENTO COLINA PARK - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: RITA AVILA PELENTIR, OAB nº RO6443, ELI JOAQUIM DE BARROS BRISOLLA, OAB nº RO11448 DECISÃO Deferi e realizei a consulta ao INSS, através do Sistema PREVJUD, visando obter informações acerca de vínculo empregatício das partes executadas, a fim de obter dados do paradeiro da parte, ou se esta recebe algum benefício/renda, nos termos requeridos pelo exequente. Quanto às informações obtidas, manifeste-se a exequente em 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito para recebimento de seu crédito, anexando cálculo atualizado da dívida objeto do presente feito, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. Presidente Médici-RO, 2 de dezembro de 2025. Giovanna de Moraes Cizmoski Juíza Substituta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única AVENIDA CASTELO BRANCO, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7000608-03.2022.8.22.0006 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 08:52
Outras Decisões
02/12/2025, 08:52
Conclusão (para decisão)
28/11/2025, 16:09
Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 10:48
Publicação
13/11/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Presidente Médici - Vara Única AVENIDA CASTELO BRANCO, 2667, Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7000608-03.2022.8.22.0006.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PRESIDENTE MEDICI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROBISLETE DE JESUS BARROS - RO0002943A
EXECUTADO: OSCAR GARCIA LEAL Advogados do(a)
EXECUTADO: ELI JOAQUIM DE BARROS BRISOLLA - RO11448, RITA AVILA PELENTIR - RO6443 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 16:18
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 16:33
Publicação
10/10/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Presidente Médici - Vara Única AVENIDA CASTELO BRANCO, 2667, Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7000608-03.2022.8.22.0006.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PRESIDENTE MEDICI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROBISLETE DE JESUS BARROS - RO0002943A
EXECUTADO: OSCAR GARCIA LEAL Advogados do(a)
EXECUTADO: ELI JOAQUIM DE BARROS BRISOLLA - RO11448, RITA AVILA PELENTIR - RO6443 INTIMAÇÃO AUTOR - OFÍCIOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar acerca do ofício, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender por oportuno.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 13:31
Documento (Outros documentos)
23/09/2025, 09:22
Documento (Outros documentos)
15/09/2025, 15:03
Documento (Outros documentos)
10/09/2025, 14:21
Decurso de Prazo
10/09/2025, 00:38
Decurso de Prazo
10/09/2025, 00:31
Decurso de Prazo
06/09/2025, 01:05
Decurso de Prazo
06/09/2025, 00:57
Decurso de Prazo
06/09/2025, 00:56
Documento (Certidão)
04/09/2025, 10:56
Publicação
01/09/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, 2667, Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h OFÍCIO Nº 7000608-03.2022.8.22.0006/2025/PMEVUN/CPE1G Presidente Médici, 15 de agosto de 2025. Senhor(a) Gerente Nubank (banco Digital) REMETER VIA E-MAIL: [email protected] Senhor(a) Gerente Banco Inter (banco Digital) REMETER VIA E-MAIL: [email protected] Senhor(a) Gerente C6 Bank (banco Digital) REMETER VIA E-MAIL: [email protected]
Processo: 7000608-03.2022.8.22.0006.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PRESIDENTE MEDICI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: OSCAR GARCIA LEAL Favor mencionar o número do processo na resposta. Assunto: Reiteração de evento. Senhor(a) Gerente, Reitero a determinação feita pelo Ofício ID 117989572, nos seus ulteriores termos, sem respostas até a presente data, devendo Vossa Senhoria informar a este juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, as providências adotadas. A resposta deste ofício deverá ser encaminhada, preferencialmente para o e-mail: [email protected] Atenciosamente, Gestor(a) de Equipe (assinado digitalmente)
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 09:41
Expedição de documento (Ofício)
21/08/2025, 17:07
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 16:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 01:23
Publicação
11/07/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, 2667, Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7000608-03.2022.8.22.0006.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PRESIDENTE MEDICI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROBISLETE DE JESUS BARROS - RO0002943A
EXECUTADO: OSCAR GARCIA LEAL Advogados do(a)
EXECUTADO: ELI JOAQUIM DE BARROS BRISOLLA - RO11448, RITA AVILA PELENTIR - RO6443 INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados, ID 122468876.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 11:31
Documento (Outros documentos)
25/06/2025, 09:01
Petição (Petição (outras))
15/06/2025, 17:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 02:33
Publicação
10/06/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, 2667, Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7000608-03.2022.8.22.0006.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PRESIDENTE MEDICI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROBISLETE DE JESUS BARROS - RO0002943A
EXECUTADO: OSCAR GARCIA LEAL Advogados do(a)
EXECUTADO: ELI JOAQUIM DE BARROS BRISOLLA - RO11448, RITA AVILA PELENTIR - RO6443 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados, ID 119863410 e ID 119542007.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 17:03
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:32
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:23
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:23
Decurso de Prazo
09/05/2025, 21:46
Decurso de Prazo
09/05/2025, 16:42
Decurso de Prazo
09/05/2025, 13:56
Decurso de Prazo
01/05/2025, 01:10
Documento (Outros documentos)
23/04/2025, 13:07
Documento (Outros documentos)
14/04/2025, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 10:05
Expedição de documento (Ofício)
11/03/2025, 21:53
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 21:39
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 11:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2025, 01:14
Publicação
13/01/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici/RO - Vara Única R. Castelo Branco, 2667 - Presidente Médici, RO, CEP 76916-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2246.
DECISÃO
Processo: 7000608-03.2022.8.22.0006.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PRESIDENTE MEDICI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, AVENIDA 7 SETEMBRO 1340 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ROBISLETE DE JESUS BARROS, OAB nº RO2943A
EXECUTADO: OSCAR GARCIA LEAL, AVENIDA MACAPÁ 1031 LOTEAMENTO COLINA PARK - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: RITA AVILA PELENTIR, OAB nº RO6443, ELI JOAQUIM DE BARROS BRISOLLA, OAB nº RO11448 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compra e Venda, Compromisso Indefiro o pedido do executado (ID 110466192) considerando que a decisão de ID n. 102148725 foi prolatada no dia 27/2/2024, sendo que o prazo para interposição de agravo de instrumento é de 15 dias conforme preconiza o art. 1.003, §5º do Código de Processo Civil a contar da decisão, ademais, tal recurso é protocolado diretamente no Tribunal (art. 1.016 do CPC).
Trata-se de pedido de suspensão da carteira nacional de habilitação - CNH do executado e bloqueio dos cartões de crédito, sob o argumento de que o Juiz deve determinar medidas coercitivas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham objeto prestação pecuniária (art. 139, IV do NCPC). Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Bloqueio de cartão de crédito A ineficácia da demanda fragiliza a figura do Poder Judiciário, o qual demonstra à sociedade como sendo incapaz de dar efetividade à cobrança de um débito cujo recebimento é de interesse de uma parte que já não vê mais solução senão de forma contenciosa. Para situações como essa, o Código de Processo Civil trouxe, no capítulo que trata dos poderes, deveres e responsabilidades do juiz, o poder geral de efetivação, inserido no art. 139, IV, que assim dispõe: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. A novidade busca dar efetividade à execução pecuniária, garantindo o resultado buscado pelo exequente. Estabelece que compete ao juiz, na qualidade de presidente do processo, determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. O emprego das medidas coercitivas/indutivas mostram-se prudentes quando ocorre o esgotamento dos meios tradicionais de satisfação do débito. Todavia, as medidas devem ser utilizadas dentro dos limites da sua excepcionalidade e proporcionalidade, à luz da regra da menor onerosidade ao devedor e respeitando, em especial, os direitos e garantias assegurados na Magna Carta. Cumpre ressaltar que o objetivo do dispositivo não é impor penas ou restringir direitos, não sendo intenção do Judiciário suspender indefinidamente o direito de dirigir do executado, sua liberdade de viajar entre outras. Em verdade, as medidas de coerção buscam persuadir o inadimplente, de forma indireta, impondo-lhe situações tão onerosas e inconvenientes que, em dado momento, lhe seja mais vantajoso adimplir o débito cobrado. Deve-se partir da premissa de que, se o executado não tem como pagar o débito, também não possui recursos para manter um veículo, efetuar compras e realizar viagens internacionais. Contudo, se possui condições para fazê-lo, também conseguiria quitar e/ou negociar sua dívida. Não se mostra razoável que o devedor mantenha padrão de vida incompatível com sua realidade às custas de seus credores, esquivando-se de suas obrigações pendentes. Assim, a utilização das medidas tem o condão de dar mais eficiência à execução, em respeito ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII CEFB), sob pena de descrédito da justiça. Importante frisar que o contraditório foi devidamente respeitado, mediante intimação do devedor para se manifestar quanto ao pleito da exequente, nos termos do art. 10 do CPC. Logo, deve-se partir da premissa de que, se o executado não tem como pagar o débito, também não possui recursos para manter um veículo, efetuar compras e realizar viagens internacionais. Contudo, se possui condições para fazê-lo, também conseguiria quitar e/ou negociar suas dívidas. Não se mostra razoável que o devedor mantenha padrão de vida incompatível com sua realidade às custas de seus credores, esquivando-se de suas obrigações pendentes. Assim, a utilização das medidas tem o condão de dar mais eficiência a execução, em respeito ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII CEFB), sob pena de descrédito da justiça. Ademais, este Tribunal tem decido pelo deferimento após o esgotamento das tentativas de localização de bens dos devedores: Agravo de instrumento improvido. Execução. Bloqueio de cartão de crédito. Medida coercitiva atípica razoável. Indiferença do devedor em adimplir o débito. Esgotadas as medidas típicas de execução.Mantém-se a decisão de bloqueio de cartão de crédito que, no caso concreto, é compatível e pertinente ao pagamento de crédito executado, ante o comportamento indiferente do devedor de adimplir o débito e esgotadas as medidas típicas de execução. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0812010-88.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 20/04/2023 (TJ-RO - AI: 08120108820228220000, Relator: Des. Sansão Saldanha, Data de Julgamento: 20/04/2023) Perceba-se que a medida coercitiva ora adotada não possue a pretensão de penalizar o devedor, mas apenas de aplicar uma medida coercitiva indireta com buscas à satisfação do crédito.
Diante do exposto, como medida coercitiva objetivando a efetivação da presente execução, defiro o bloqueio dos cartões de crédito do executado OSCAR GARCIA LEAL - CPF: 065.430.338-00 pelo prazo mínimo de 1 ano ou até o pagamento da presente dívida. No entanto, para o cumprimento do disposto nesta decisão, deverá a parte exequente, no prazo de 20 dias, indicar os bancos ou outras instituições financeiras que entender pertinentes à satisfação da ordem. A indicação deve vir acompanhada de endereço para destinação da ordem de bloqueio para envio dos ofícios. Com estas informações, expeça-se a CPE o necessário para implementação da ordem de bloqueio. Por esta feita, determino a suspensão dos cartões de crédito em nome do executado, ficando registrado que movimentos tendentes a impedir o cumprimento da ordem poderão ser interpretados como fraude à execução e má-fé processual, com as penas aplicáveis. Suspensão da Carteira Nacional de Habilitação O pedido de suspensão da CNH da parte executada viola os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da legalidade e menor onerosidade da execução, sobretudo porque tal medida poderá comprometer as atividades rotineiras do devedor. Outrossim, em que pese o disposto no artigo 139, IV, do CPC, deve-se considerar que a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição Federal, que em seu art. 5º, XV, consagra o direito de ir e vir. Ademais, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia nesse sentido, assim tem decidido: EMENTA. Agravo de instrumento. Execução de título judicial. Suspensão da CNH. Medida executiva atípica. Art. 139, IV, do Código de Processo Civil. Proporcionalidade e efetividade da medida. Recurso desprovido. De fato, com o advento do novo Código de Processo Civil, os magistrados têm adotado medidas para compelir o devedor a pagar o débito, entretanto, pedidos como a suspensão do CPF, CNH ou até mesmo apreensão do passaporte não se mostram proporcionais e razoáveis, porquanto são voltadas à pessoa do devedor e não ao seu patrimônio. Tais medidas, não se relacionam com o propósito de alcançar o crédito almejado, mas representam uma medida punitiva que restringe vários direitos constitucionais, motivo porque não podem ser utilizadas no processo executivo. A determinação de suspensão da CNH do executado se opõe a um dos princípios do processo de execução, segundo o qual a execução é real, ou seja, respondem pelas dívidas do devedor seus bens, presentes e futuros e o art. 139, IV, do Código de Processo Civil, não tem o alcance pretendido pelo exequente. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, "RECURSO NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. - Grifei. Portanto, não deve se considerar somente a eficiência do processo, mas a razoabilidade, conforme prevê o art. 8º, do CPC/2015: "Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência".
Ante o exposto, indefiro o pedido retro. SERVE COMO CARTA AR / MANDADO / OFÍCIO / PRECATÓRIA. Eventuais respostas devem ser encaminhadas para o e-mail: ([email protected]). Presidente Médici/RO, sexta-feira, 10 de janeiro de 2025. Vinicius de Almeida Ferreira Juiz de Direito
13/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 15:22
Outras Decisões
10/01/2025, 15:22
Conclusão (para despacho)
04/11/2024, 14:33
Decurso de Prazo
01/11/2024, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 23:24
Publicação
29/10/2024, 23:24
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PRESIDENTE MEDICI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, AVENIDA 7 SETEMBRO 1340 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ROBISLETE DE JESUS BARROS, OAB nº RO2943A
EXECUTADO: OSCAR GARCIA LEAL, AVENIDA MACAPÁ 1031 LOTEAMENTO COLINA PARK - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: ELI JOAQUIM DE BARROS BRISOLLA, OAB nº RO11448, RITA AVILA PELENTIR, OAB nº RO6443 DECISÃO
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PRESIDENTE MEDICI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, AVENIDA 7 SETEMBRO 1340 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA
EXECUTADO: OSCAR GARCIA LEAL, AVENIDA MACAPÁ 1031 LOTEAMENTO COLINA PARK - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA Presidente Médici-RO, 4 de outubro de 2024. Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz(a) de direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7000608-03.2022.8.22.0006 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Vistos. Ciente da petição de ID 110518471, a qual, revoga o mandato de substabelecimento à Dra. Eliane Bertini de Lima. Gravei como sigilosos os resultados das pesquisas obtidas. Determino ao cartório que providencie a liberação dos documentos em favor das partes habilitadas nos autos. Assevero que, as informações anexas a esta decisão devem ser juntadas nos autos com advertência de sigiloso, para manuseio exclusivo dos advogados das partes, mediante acesso ao PJe. Ante o recolhimento das custas, DEFIRO o pedido de busca no sistema SNIPER. Assim, procedi à pesquisa de relações patrimoniais via sistema SNIPER, junto ao CPF das partes executadas, sendo obtido resultado infrutífero, conforme tela anexa. De igual forma, DEFIRO a quebra do sigilo fiscal por meio do sistema INFOJUD, contudo, verifico que não foram encontrados bens. Portanto, INTIME-SE a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito e requeira o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Cumpra-se, praticando e expedindo o necessário. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA:
22/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 16:17
deferimento
04/10/2024, 11:44
Conclusão (para decisão)
27/09/2024, 16:56
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 16:34
Publicação
11/09/2024, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, 2667, Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7000608-03.2022.8.22.0006.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PRESIDENTE MEDICI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROBISLETE DE JESUS BARROS - RO0002943A
EXECUTADO: OSCAR GARCIA LEAL Advogados do(a)
EXECUTADO: ELI JOAQUIM DE BARROS BRISOLLA - RO11448, RITA AVILA PELENTIR - RO6443 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 16:39
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 15:47
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 15:41
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 20:07
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 10:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 01:53
Publicação
22/08/2024, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, 2667, Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7000608-03.2022.8.22.0006.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PRESIDENTE MEDICI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ELIANE BERTINI DE LIMA - RO10599, RAQUEL JACOB DO NASCIMENTO - RO0005579A, ROBISLETE DE JESUS BARROS - RO0002943A
EXECUTADO: OSCAR GARCIA LEAL Advogados do(a)
EXECUTADO: ELI JOAQUIM DE BARROS BRISOLLA - RO11448, RITA AVILA PELENTIR - RO6443 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 17:18
Recebimento
21/08/2024, 16:53
Documento (Outros documentos)
24/07/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000608-03.2022.8.22.0006.
APELANTE: OSCAR GARCIA LEAL, CPF nº 06543033800 ADVOGADOS DO
APELANTE: RITA AVILA PELENTIR, OAB nº RO6443A, ELI JOAQUIM DE BARROS BRISOLLA, OAB nº RO11448A
APELADO: RESIDENCIAL PRESIDENTE MEDICI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CNPJ nº 14817165000165 ADVOGADO DO
APELADO: ROBISLETE DE JESUS BARROS, OAB nº RO2943A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Kiyochi Mori Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860
Vistos. Oscar Garcia Leal recorre da decisão proferida em sede de execução de título extrajudicial proposta pelo Residencial Presidente Médici Empreendimentos Imobiliários Ltda que rejeitou impugnação à penhora e determinou o prosseguimento do feito, nos seguintes termos: [...] Nesse mister, nota-se que a parte exequente não se insurgiu contra a alegação no sentido de que o bem constrito é responsável pela subsistência da família, sendo ponto incontroverso. Pelo contrário, a exequente limitou-se a aduzir que a garantia de impenhorabilidade deve ser afastada, pois o imóvel foi dado em garantia do negócio pelo próprio devedor. Ante ao exposto e por esses fundamentos, REJEITO a alegação de impenhorabilidade do bem imóvel e, por conseguinte, determino o regular prosseguimento da execução. Rejeitada a impugnação da penhora e determinado o prosseguimento do feito, o devedor apela alegando a impenhorabilidade do imóvel localizado na Rua Aurélio Bernardi c/ Av. Macapá, quadra 1012, lote 42, Residencial Colina Park, Presidente Médici/RO. Reforça a tese de que o bem penhorado é o único imóvel residencial do executado e que deve ser beneficiado pela Lei n. 8.009/90. Ao final, requer o provimento do recurso para conceder um parcelamento de todo o valor remanescente do débito, em parcelas não superior a 10 % (dez), do valor do salário-mínimo. Contrarrazões, requer que seja o recorrente condenado em litigância de má-fé e no mérito, pelo não provimento do recurso. Examinados. Decido. Analisando os autos, observo que se trata de decisão que rejeitou a impugnação à penhora oposta pelo devedor, determinando o prosseguimento do feito. Assim, a via recursal eleita é inadequada para atacar a decisão, uma vez que o recurso cabível seria o agravo de instrumento, já que não houve a extinção do processo. Como é sabido a extinção do processo é dada por sentença (art. 316 do CPC) e da sentença cabe apelação (art. 1.009 do CPC). Portanto, sendo determinada a continuidade da execução, significa que não houve extinção do processo, e por isso a decisão é impugnável por agravo de instrumento conforme Parágrafo Único do art. 1.015 do CPC. A rigor, a apelação é a medida cabível nos casos em que o juiz acolhe a impugnação para extinguir o cumprimento, o que não é o caso dos autos. Ou seja, decisões que não põem fim ao processo desafiam o recurso de agravo de instrumento, e não a apelação, sendo impossível a incidência do princípio da fungibilidade por se tratar de erro grosseiro na interposição de recurso inapropriado. Nesse sentido, decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE VEÍCULO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. RECONHECIDO EXCESSO DE EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO E NÃO EXTINGUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução, enquanto o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, mas que, sobretudo, não promovam a extinção da fase executiva em andamento, possuindo natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. 2. As razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ, que determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo e. Tribunal de origem apresentar conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1954791 SP 2021/0232914-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO PARCIAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial deve ser reconsiderada, pois presente a dialeticidade recursal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, sob a égide do Novo Código de Processo Civil, a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução. Ainda, o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, portanto, com natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1868808/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 03/11/2021) No mesmo sentido, esta Câmara: Arguição de nulidade rejeitada. Decisão interlocutória. Recurso cabível. Agravo de instrumento. Apelação. Erro grosseiro. Princípio da fungibilidade recursal inaplicável. Sendo a decisão que rejeitou a arguição de nulidade de natureza interlocutória, o recurso cabível é o agravo de instrumento. Impossível aplicar, na hipótese, o princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0015702-48.2010.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 09/11/2020. Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Decisão que não extingue o processo. Recurso cabível. Agravo de instrumento. Princípio da fungibilidade recursal. Inaplicabilidade. Precedente do STJ. O recurso cabível contra decisão que julga pedido de substituição de penhora sem extinguir a execução é o agravo de instrumento, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal consoante precedentes do STJ. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7042432-64.2016.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 01/09/2020. Exceção de pré-executividade. Rejeição. Cabimento agravo. Sentença. Recurso. Fundamentos. Princípio da dialeticidade. A decisão que rejeita exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, porquanto não extingue o processo de execução, mas, tão somente, resolve um incidente ali havido, sendo cabível recurso de agravo de instrumento. As razões de apelação devem se basear nos fundamentos da sentença, apontando em que consiste o erro a ser corrigido na instância superior, a fim de proporcionar a discussão jurídica instalada no feito, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade e, em consequência, não conhecimento do recurso. Apelação, Processo nº 0018573-80.2012.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 04/04/2018.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III do CPC, em razão da inadequação da via eleita, não conheço da apelação. Deixo de majorar os honorários recursais em razão de não ser, no presente caso, a hipótese prevista no art. 85, §11, do CPC. Expeça-se o necessário. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 28 de junho de 2024. Paulo Kiyochi Mori Relator
01/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000608-03.2022.8.22.0006.
APELANTE: RITA AVILA PELENTIR, OAB nº RO6443A, ELI JOAQUIM DE BARROS BRISOLLA, OAB nº RO11448A Polo Passivo: RESIDENCIAL PRESIDENTE MEDICI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO DO
APELADO: ROBISLETE DE JESUS BARROS, OAB nº RO2943A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Alexandre Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: OSCAR GARCIA LEAL ADVOGADOS DO Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que o recorrente pretende a modificação da decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de bem imóvel e determinou o prosseguimento da execução. Entretanto, há informação de que houve a propositura de apelação cível anterior (n. 7001130-30.2022.8.22.0006), a qual foi distribuído anteriormente à relatoria do Des Kiyochi Mori em 04.04.2024. Dessa forma, verifica-se a ocorrência de prevenção, nos termos do art. 142 e do art. 144, III do CPC, porquanto não se trata de recursos não conhecidos ou findos. Por esta razão, determino o encaminhamento dos autos à Vice-Presidência, para as providências necessárias. Publique-se. Porto Velho, 26 de junho de 2024. Desembargador Alexandre Miguel Relator
27/06/2024, 00:00
Remessa
17/04/2024, 07:43
Petição (Contra-razões)
12/04/2024, 19:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2024, 02:14
Publicação
22/03/2024, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Presidente Médici - Vara Única
Processo: 7000608-03.2022.8.22.0006.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PRESIDENTE MEDICI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: RAQUEL JACOB DO NASCIMENTO - RO0005579A, ROBISLETE DE JESUS BARROS - RO0002943A
EXECUTADO: OSCAR GARCIA LEAL Advogados do(a)
EXECUTADO: ELI JOAQUIM DE BARROS BRISOLLA - RO11448, RITA AVILA PELENTIR - RO6443 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Presidente Médici, 21 de março de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 20:17
Intimação
21/03/2024, 20:17
Petição (Apelação)
21/03/2024, 20:17
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 11:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2024, 01:27
Publicação
28/02/2024, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: RESIDENCIAL PRESIDENTE MEDICI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, AVENIDA 7 SETEMBRO 1340 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RAQUEL JACOB DO NASCIMENTO, OAB nº RO5579A, AV.DANIEL COMBONI 1113 JARDIM TROPICAL - 76925-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA, ROBISLETE DE JESUS BARROS, OAB nº RO2943A Parte
requerida: OSCAR GARCIA LEAL, AVENIDA MACAPÁ 1031 LOTEAMENTO COLINA PARK - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: RITA AVILA PELENTIR, OAB nº RO6443, RUA CASTELO BRANCO CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA, ELI JOAQUIM DE BARROS BRISOLLA, OAB nº RO11448, AVENIDA RIO BRANCO 1842 HERNANDES GONÇALVES - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici Processo n.: 7000608-03.2022.8.22.0006 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compra e Venda, Compromisso Valor da causa: R$ 6.907,64 (seis mil, novecentos e sete reais e sessenta e quatro centavos) Parte
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida pelo RESIDENCIAL PRESIDENTE MEDICI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, em face de OSCAR GARCIA LEAL. Conforme petição encartada ao ID 97883022, o executado apresentou impugnação à penhora do imóvel localizado na Rua Aurelio Bernardi c/ Av. Macapá, quadra 1012, lote 42, Residencial Colina Park, Presidente Médici/RO, alegando ser o bem impenhorável, por tratar-se de bem de família. A seu turno, o exequente assevera que os embargos são protelatórios, uma vez que o bem não se encontra resguardado pela impenhorabilidade, visto que foi dado livremente como garantia real, nos termos do art. 3º, V, da Lei 8.009/1990. É o relatório. DECIDO. De acordo com o executado, o imóvel penhorado
trata-se de bem de família, sendo, por essa razão, impenhorável. O artigo 1º da Lei 8.009/90 estabelece que "Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei." Entretanto, o artigo 3º, inciso II, da mesma Lei, aduz que "Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; " (grifei). Deste modo, os documentos encartados ao feito, em especial o contrato de de compra e venda e financiamento imobiliário de ID 75951790 do imóvel ora penhorado nos autos, demonstram que o débito exequendo corresponde a dívida contraída em decorrência da aquisição do referido imóvel, localizado na Rua Aurelio Bernardi c/ Av. Macapá, quadra 1012, lote 42, Residencial Colina Park, Presidente Médici/RO. No caso dos autos, embora o imóvel seja bem de família, de modo que é o único imóvel que o executado possua para residir com sua esposa, este também é o objeto que originou a própria dívida executada no presente feito. Sobre o assunto, sejamos a seguinte jurisprudência: RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL CEDIDO AOS SOGROS DA PROPRIETÁRIA. IMPENHORABILIDADE. RECONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Para efeitos da proteção da Lei n. 8.009/1990, de forma geral, é suficiente que o imóvel sirva de residência para a família do devedor, apenas podendo ser afastada quando verificada alguma das hipóteses do art. 3º da referida lei. 2. A linha hermenêutica traçada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da extensão do bem de família legal segue o movimento da despatrimonialização do Direito Civil, em observância aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da solidariedade social, buscando sempre verificar a finalidade verdadeiramente dada ao imóvel. 3. O imóvel cedido aos sogros da proprietária, que, por sua vez, reside de aluguel em outro imóvel, não pode ser penhorado por se tratar de bem de família. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1851893 MG 2019/0356812-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2021) (grifei). No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. PENHORABILIDADE. DÍVIDA ORIUNDA DE NEGÓCIO ENVOLVENDO O PRÓPRIO IMÓVEL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, II, DA LEI N. 8.009/1990. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De fato, verifica-se que o Tribunal de origem, ao interpretar a norma regente do instituto do bem de família, adotou solução em conformidade com a jurisprudência desta Corte, a qual possui orientação no sentido de ser possível a penhora do bem de família, quando o resultado da dívida exequenda for decorrente do contrato de compra e venda do próprio imóvel. 2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1715954 SP 2020/0144382-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2021. (grifei). Nesse mister, nota-se que a parte exequente não se insurgiu contra a alegação no sentido de que o bem constrito é responsável pela subsistência da família, sendo ponto incontroverso. Pelo contrário, a exequente limitou-se a aduzir que a garantia de impenhorabilidade deve ser afastada, pois o imóvel foi dado em garantia do negócio pelo próprio devedor. Ante ao exposto e por esses fundamentos, REJEITO a alegação de impenhorabilidade do bem imóvel e, por conseguinte, determino o regular prosseguimento da execução. Pratique-se o necessário. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se. Presidente Médici/RO, terça-feira, 27 de fevereiro de 2024 Fábio Batista da Silva Juiz de Direito
28/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 13:25
Improcedência
27/02/2024, 13:25
Conclusão (para decisão)
23/11/2023, 07:40
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 16:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2023, 00:01
Publicação
30/10/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, 2667, [email protected], Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000
Processo: 7000608-03.2022.8.22.0006.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PRESIDENTE MEDICI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: RAQUEL JACOB DO NASCIMENTO - RO0005579A, ROBISLETE DE JESUS BARROS - RO0002943A
EXECUTADO: OSCAR GARCIA LEAL Advogados do(a)
EXECUTADO: ELI JOAQUIM DE BARROS BRISOLLA - RO11448, RITA AVILA PELENTIR - RO6443 INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação acerca da impugnação apresentada.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 08:32
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 17:24
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 15:14
Mandado
04/10/2023, 17:06
Decurso de Prazo
18/09/2023, 20:32
Decurso de Prazo
18/09/2023, 19:40
Decurso de Prazo
18/09/2023, 16:05
Decurso de Prazo
09/09/2023, 00:22
Decurso de Prazo
09/09/2023, 00:22
Decurso de Prazo
09/09/2023, 00:17
Mandado
04/09/2023, 11:34
Expedição de documento (Mandado)
04/09/2023, 10:52
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 15:19
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2023, 00:15
Publicação
17/08/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, 2667, [email protected], Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000
Processo: 7000608-03.2022.8.22.0006.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PRESIDENTE MEDICI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: RAQUEL JACOB DO NASCIMENTO - RO0005579A, ROBISLETE DE JESUS BARROS - RO0002943A
EXECUTADO: OSCAR GARCIA LEAL Advogado do(a)
EXECUTADO: RITA AVILA PELENTIR - RO6443 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 08:36
Publicação
16/08/2023, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000608-03.2022.8.22.0006.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PRESIDENTE MEDICI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CNPJ nº 14817165000165 ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RAQUEL JACOB DO NASCIMENTO, OAB nº RO5579A, ROBISLETE DE JESUS BARROS, OAB nº RO2943A
EXECUTADO: OSCAR GARCIA LEAL, CPF nº 06543033800 ADVOGADO DO
EXECUTADO: RITA AVILA PELENTIR, OAB nº RO6443 DECISÃO
EXECUTADA: OSCAR GARCIA LEAL, AVENIDA MACAPÁ 1031 LOTEAMENTO COLINA PARK - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA, Rua Aurelio Bernardi c/ Av. Macapá, quadra 1012, lote 42, Residencial Colina Park, Presidente Médici/RO. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, OFÍCIO, PRECATÓRIA. Presidente Médici terça-feira, 15 de agosto de 2023 Marisa de Almeida Juiz (a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici, [email protected], fone: (69) 3309-8171.
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial. DEFIRO o pedido de penhora e avaliação de bens da executada a ser cumprida em sua residência, localizada na Rua Aurelio Bernardi c/ Av. Macapá, quadra 1012, lote 42, Residencial Colina Park, Presidente Médici/RO. Deverá o Oficial de Justiça diligenciar no endereço, valendo-se das prerrogativas do art. 212, §2º do Código de Processo Civil, para cumprimento do ato. Serve o presente como MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO a ser distribuído pela Escrivania na Central de Mandados devendo o Senhor(a) Oficial de Justiça cumprir o seguinte finalidade: a) Proceder a PENHORA e AVALIZAÇÃO do bem imóvel Em caso de penhora, no mesmo ato, deverá a executada ser intimada para apresentar Embargos no prazo de 15 (quinze) dias. Expeça-se o necessário, instruindo-se com os documentos do processo necessários ao cumprimento da ordem. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA / PRECATÓRIA / PENHORA E AVALIAÇÃO
16/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 14:14
Outras Decisões
15/08/2023, 14:14
Decurso de Prazo
24/07/2023, 05:31
Decurso de Prazo
24/07/2023, 05:29
Decurso de Prazo
24/07/2023, 03:35
Decurso de Prazo
20/07/2023, 09:52
Decurso de Prazo
20/07/2023, 09:45
Decurso de Prazo
20/07/2023, 08:07
Decurso de Prazo
18/07/2023, 01:09
Decurso de Prazo
18/07/2023, 01:09
Decurso de Prazo
18/07/2023, 01:08
Conclusão (para decisão)
14/07/2023, 09:24
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 14:55
Publicação
30/06/2023, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2023, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PRESIDENTE MEDICI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, AVENIDA 7 SETEMBRO 1340 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RAQUEL JACOB DO NASCIMENTO, OAB nº RO5579A, ROBISLETE DE JESUS BARROS, OAB nº RO2943A
EXECUTADO: OSCAR GARCIA LEAL, AVENIDA MACAPÁ 1031 LOTEAMENTO COLINA PARK - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: RITA AVILA PELENTIR, OAB nº RO6443 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici, [email protected], fone: (69) 3309-8171. AUTOS: 7000608-03.2022.8.22.0006 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial. Sobreveio aos autos manifestação da parte exequente requerendo a penhora de um imóvel, em razão das buscas por bens passíveis de penhora via sistemas SISBAJUD e RENAJUD terem resultados infrutíferas. À vista disto, indicou objeto originário da própria dívida, sendo este: imóvel urbano, quadra 1012 lote 42, Residencial Colina Park, Presidente Médici/RO, para que ocorra satisfação do crédito. Portanto, visando o prosseguimento do feito, intime-se o executado para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos a certidão de inteiro teor do imóvel que pretende a penhora e avaliação. Após, tornem os autos conclusos. Pratique-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, OFÍCIO, PRECATÓRIA. Presidente Médici-RO, 29 de junho de 2023. Marisa de Almeida Juiz(a) de Direito
30/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 12:40
Decurso de Prazo
13/06/2023, 00:51
Decurso de Prazo
13/06/2023, 00:49
Decurso de Prazo
13/06/2023, 00:46
Conclusão (para decisão)
31/05/2023, 09:57
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 16:09
Publicação
17/05/2023, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2023, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PRESIDENTE MEDICI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, AVENIDA 7 SETEMBRO 1340 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RAQUEL JACOB DO NASCIMENTO, OAB nº RO5579A, ROBISLETE DE JESUS BARROS, OAB nº RO2943A
EXECUTADO: OSCAR GARCIA LEAL, AVENIDA MACAPÁ 1031 LOTEAMENTO COLINA PARK - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: RITA AVILA PELENTIR, OAB nº RO6443 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici, [email protected], fone: (69) 3309-8171. AUTOS: 7000608-03.2022.8.22.0006 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Vistos. Considerando a certidão de id. 88343831 acerca da sentença proferida nos autos n. 7001130-30.2022.8.22.0006 (processo pelo qual a presente execução encontrava-se suspensa), intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar este feito requerendo o que de direito, sob pena de extinção e arquivamento. Pratique-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, OFÍCIO, PRECATÓRIA. Presidente Médici-RO, 15 de maio de 2023. Marisa de Almeida Juiz(a) de Direito
16/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 18:22
Mero expediente
15/05/2023, 18:22
Conclusão (para despacho)
11/05/2023, 07:22
Decurso de Prazo
18/03/2023, 09:31
Documento (Certidão)
16/03/2023, 11:35
Decurso de Prazo
30/08/2022, 01:02
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:55
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:48
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 10:42
Publicação
04/08/2022, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2022, 01:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 11:46
Conclusão (para decisão)
03/08/2022, 08:41
Documento (Certidão)
03/08/2022, 08:41
Decurso de Prazo
03/08/2022, 00:21
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 11:52
Publicação
25/07/2022, 06:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2022, 06:58
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 08:05
Outras Decisões
21/07/2022, 11:44
Documento (Certidão)
18/07/2022, 14:04
Conclusão (para decisão)
15/07/2022, 07:12
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 15:46
Publicação
07/07/2022, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2022, 01:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 13:20
Outras Decisões
06/07/2022, 11:24
Conclusão (para decisão)
05/07/2022, 09:18
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 17:41
Mandado
29/06/2022, 09:58
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 09:58
Mandado
23/06/2022, 13:42
Expedição de documento (Mandado)
23/06/2022, 11:05
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 12:16
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))