Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7029094-86.2017.8.22.0001.
APELANTE: BRUNA REBECA PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO4982A, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861A, LUCIANA SALES NASCIMENTO, OAB nº RO5082A Polo Passivo: EDIEMES DE LIMA SILVA DAS NEVES, F. L. D. S., L. R. L. D. S. ADVOGADOS DOS
APELADOS: DEBORA PANTOJA BASTOS, OAB nº RO7217A, VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA, OAB nº RO2479A, DENISE GONCALVES DA CRUZ ROCHA, OAB nº RO1996A DECISÃO (Resp interposto por EDIEMES DE LIMA SILVA DAS NEVES e outros)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
Trata-se de recurso especial interposto por EDIEMES DE LIMA SILVA DAS NEVES e outros, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que apontam como dispositivos legais violados o art. 927, parágrafo único, do Código Civil e art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/81. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Apelação cível. Usina hidrelétrica. Cheia. Cujubim Grande. Danos materiais e morais. Ausência de nexo de causalidade. Responsabilidade inexistente. Indenização afastada. Demonstrado que o alagamento decorrente de enchente fora ocasionado por fenômeno natural, impõe-se reconhecer a ausência de nexo de causalidade entre os danos sofridos pelos moradores da região afetada e o empreendimento relativo à construção da Usina Hidrelétrica de Santo Antônio, de modo que incabível a responsabilização civil da empresa para fins de reparação. Recurso provido. Em suas razões, alegam, em síntese, tratar-se de responsabilidade objetiva da empresa, por isso deve responder pelos danos provocados pelo alagamento. Aduzem, ainda, que os documentos existentes são capazes de comprovar que a recorrida não agiu com precaução e descumpriu as regras a ela impostas, assumindo o risco de causar dano ao meio ambiente e ao homem. Indicam a existência de divergência jurisprudencial no que se refere ao nexo de causalidade entre as atividades desenvolvidas pela recorrida e os danos ambientais causados. Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso. Examinados, decido. Quanto à alegada violação ao art. 927, parágrafo único, do CC e art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/81, verifica-se que o Tribunal, ante as provas existentes nos autos, concluiu pela ausência de nexo de causalidade entre os danos sofridos pelos moradores da região afetada e o empreendimento relativo à construção da Usina Hidrelétrica de Santo Antônio. Na linha de raciocínio, a modificação dos fundamentos colacionados no acórdão, como pretendem os recorrentes, passa pela análise do conjunto probatório, razão porque o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E SEGURANÇA JURÍDICA. INOVAÇÃO RECURSAL. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL VALIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DANO AMBIENTAL. NEXO DE CAUSALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA SÚMULA N. 7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...]. V - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, a firmeza do laudo pericial ao apontar a não verificação de quaisquer danos extraordinários aos pescadores da região atribuíveis exclusivamente à Recorrida, nem mesmo a inviabilidade do exercício da atividade pesqueira e que não restaram comprovados os danos decorrentes da suscitada degradação ambiental e nem mesmo, caso comprovados, a existência do nexo de causalidade a demonstrar que as atividades desempenhadas pela pela ré foram fatores determinantes para a ocorrência dos prejuízos alegados, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. VI - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c, do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas [...] (STJ - AgInt no REsp: 1747869 SC 2018/0096832-7, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 29/04/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2019 - Destacou-se); e PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇ ÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. DANO MORAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVI. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal de origem consignou que não foi demonstrado nos autos "a presença dos requisitos necessários para a responsabilidade civil do Município apelado. Neste contexto, a ausência de comprovação do nexo de causalidade, ou mesmo de alguma conduta ilícita, importa em desacolhimento da pretensão indenizatória e a mantença do decisum recorrido" (fl. 720). 2. Rever as conclusões do acórdão recorrido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, ao ensejar novo juízo acerca dos fatos e provas. Incide no caso a Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2060794 GO 2022/0032113-3, Data de Julgamento: 06/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2023) Resta prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial, pois em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ, não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os acórdãos referidos, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo (STJ - AgInt no AREsp: 1925023 SP 2021/0194082-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 06/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. DECISÃO (RExt interposto por EDIEMES DE LIMA SILVA DAS NEVES e outros)
Trata-se de recurso extraordinário interposto por EDIEMES DE LIMA SILVA DAS NEVES e outros, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, em que apontam como dispositivos legais violados os arts. 5º, 6º, 37, § 6º, e 225, § 3º, da Constituição Federal; art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981; e arts. 2º e 3º c/c art. 17, da Lei n. 12.334/2010. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Apelação cível. Usina hidrelétrica. Cheia. Cujubim Grande. Danos materiais e morais. Ausência de nexo de causalidade. Responsabilidade inexistente. Indenização afastada. Demonstrado que o alagamento decorrente de enchente fora ocasionado por fenômeno natural, impõe-se reconhecer a ausência de nexo de causalidade entre os danos sofridos pelos moradores da região afetada e o empreendimento relativo à construção da Usina Hidrelétrica de Santo Antônio, de modo que incabível a responsabilização civil da empresa para fins de reparação. Recurso provido. Em razões recursais, os recorrentes indicam violação aos arts. 37, § 6º, e 225, § 3º, da CF e ao art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/81, sustentando que ficou tipificada a responsabilidade objetiva pelos danos ambientais causados pela recorrida, sendo descabida a alegação de excludentes de responsabilidade ou apuração do nexo de causalidade. Afirmam que a responsabilidade civil da empresa recorrida pelos danos causados decorre da própria atividade do empreendimento, sendo geradora do dano ambiental e dos impactos a ele causados. Aduzem, ainda, que os documentos existentes são capazes de comprovar que a recorrida não agiu com precaução e descumpriu regras a ela impostas, assumindo o risco de causar dano ao meio ambiente e ao homem. Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso. Examinados, decido. Em relação ao art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981 e arts. 2º e 3º c/c art. 17 da Lei n. 12.334/2010, não comporta o recurso extraordinário a análise de legislação infraconstitucional. A respeito: “Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão de Recurso Extraordinário, que supõe matéria constitucional” (RE 1111124 AgR, Órgão julgador: Primeira Turma, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Publicação: 20/03/2019). Quanto aos arts. 5º e 6º, da CF, verifica-se que os recorrentes deixam de explicar, de forma clara e direta, de que maneira o acórdão os teria afrontado. Assim, é de rigor a incidência, por aplicação analógica, da Súmula 284 do STF, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". A propósito: STJ - AgInt no AREsp: 1808251 SP 2020/0334509-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 22/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2021. Quanto à tese de violação aos arts. 37, § 6º, e 225, § 3º, da CF, o seguimento do recurso extraordinário encontra óbice na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”, porquanto a modificação dos fundamentos adotados, como pretendem os recorrentes, perpassa, necessariamente, pela reanálise do conjunto probatório, bem como pela análise da legislação infraconstitucional relacionada à matéria. A propósito: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Acidente de trânsito. Rodovia pedagiada. Concessionária de serviço público. Responsabilidade objetiva. Possibilidade. Elementos da responsabilidade civil demonstrados na origem. Dever de indenizar. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, em situações como a ora em exame, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise de legislação infraconstitucional e o reexame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que, na origem, os honorários advocatícios já foram fixados no limite máximo previsto no § 2º do mesmo artigo. ( ARE 951552 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-181 DIVULG 25-08-2016 PUBLIC 26-08-2016) (STF - AgR ARE: 951552 ES - ESPÍRITO SANTO 0015222-38.2014.8.08.0545, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 02/08/2016, Segunda Turma); e DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE QUESTAO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 279/STF. 1. A resolução da controvérsia demanda a análise da legislação infraconstitucional aplicada ao caso, bem como o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado em recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. Precedentes. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível condenação em honorários advocatícios (arts. 17 e 18, Lei nº 7.347/1985). 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1352927 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 11-03-2022 PUBLIC 14-032022).
Ante o exposto, não se admite o recurso extraordinário. Intime-se. Porto Velho - RO, 10 de maio de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente