Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7001279-43.2024.8.22.0010 Requerente/Exequente: WEELLIS NUNES PAULI Advogado(a): INGRID MICHAELLY TELES PACHECO DE MATOS, OAB nº SP490641 Requerido/Executado: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. Advogado(a): FABIO RIVELLI, OAB nº RO6640 S E N T E N Ç A REVISIONAL DE CONTRATO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO e CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (não feita) I – RELATÓRIO: WEELLIS NUNES PAULI ajuizou pedido de REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO em face de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A., feito no qual pretende revisão contratual para a redução dos encargos remuneratórios e devolução de taxas/tarifas, com fundamento na ilegalidade das tarifas administrativas impostas pela instituição financeira. Também pretende redução do valor das parcelas. Em síntese, o Autor pretende “modificação de cláusula contratual” cédula de crédito bancário (financiamento) e pedido de tutela antecipada. Aduz que mantinha contrato de empréstimo – financiamento de veículo - junto ao requerido (contrato nº 6143863), cuja operação é no importe de R$ 22.781,03 (valor total financiado), a ser arcado em 36 parcelas de R$ 950,69 cada (Num. 101694661 - Pág. 2). Alega que o contrato acima teria vícios, postulando que as parcelas sejam reduzidas para R$ 850,77 não R$ 950,69 que é o valor atual. Pretende declaração de nulidade do valor do seguro contratado, registro de contrato e tarifa de cadastro, Por fim, pretende que os encargos de mora – atraso no pagamento das parcelas – sejam retirados da responsabilidade da Autor e transferido ao banco réu. Não houve consignação em pagamento do valor que a autora alega ser incontroverso. Decisão indeferindo o pedido de tutela antecipada e a gratuidade judiciária, facultando recolhimento das custas ao final (Num. 102149229 - Pág. 1 a 7). Não houve interposição de recurso contra a decisão acima. Fora facultado a que a parte Autora consignasse o valor incontroverso em Juízo, por fim, determinou-se ainda a citação do requerido. O requerido contestou os pedidos (Num. 106604186 - p. 1 a 51). Em resumo, a defesa defende os seguintes pontos: - Regularidade da operação efetuada; - Aplicação das Súmulas 382, 539, 541 e 586, todas do STJ; - Necessidade de indeferimento da justiça gratuita, já indeferida acima; - A cobrança dos juros compensatórios/remuneratórios observam os requisitos estabelecidos pelo STJ no REsp Repetitivo nº 1.061.530-RI. - A estipulação de juros remuneratórios em patamar superior a 12%, por si só, não indica abusividade (Súmula 382 do STJ). - A capitalização é legítima e expressamente prevista em contrato, conforme disposições do REsp nº 973.827-RS e Súmula 539 do STJ. – Alega que não há cobrança da comissão de permanência. - Os encargos moratórios estão de acordo com o entendimento pacificado do STJ e média do BACEN e - Postula manutenção e cumprimento do contrato como firmado. Pede pela improcedência dos pedidos e manutenção do contrato em sua forma originária. Manifestação do Autor (Num. 108094639 - Pág. 1 a 18). Oportunidade para especificação de provas (Num. 10814872), tendo ambas partes dispensado sua produção, sendo o requerido no Num. 108419680 e Autor no Num. 108834929. É o relatório. Decido: II – FUNDAMENTAÇÃO: Quanto à revogação da gratuidade judiciária, é improcedente e já fora rejeitada ao início da lide (Num. 102149229 - Pág. 6). Este juízo já apreciou e indeferiu a gratuidade judiciária na decisão inicial. A matéria inclusive é tema precluso, visto que não houve recurso por nenhuma das partes. Será facultado recolhimento das custas ao final, pelo vencido Não há se falar em Assistência Judiciária Gratuita seja pela natureza do contrato (aquisição de veículo) seja pelo valor das parcelas, seja porque o Autor exerce ocupação remunerada. Além disso, o Autor tem três veículos em seu nome, conforme já trazido no Num. 102149229 - Pág. 7 (e ver consulta no fim da decisão), podendo arcar com eventuais custas, respeitada eventual opinião em sentido contrário, razões pelas quais rejeito a referida preliminar. Quanto à alegada decadência, também não tem a menor razoa de ser, até porque o contrato entre as partes continua em aberto, de modo qualquer alegação sobre prazo prescricional ou decadencial resta afastada. Em outras palavras: se o contrato continua vigente ao há se falar em decadência. Quanto à aventada preliminar de inépcia da petição inicial também deve ser rejeitada. Embora de maneira genérica, a inicial descreve a causa de pedir e o que pretende, pelo que passo a analisar o mérito. III - DO MÉRITO: Feito em ordem, regularmente instruído e apto a julgamento. Trata-se apenas de matéria documental e de direito. Ambas partes informaram não ter mais provas a produzir, cuja manifestação d Autor está no ID 108834929 e do requerido no ID 108419680. O feito está em ordem, regularmente instruído e apto a julgamento, o que passo a fazer nos termos dos arts. 4.º, 6.º, 139, inciso II e 355, inc. I, todos do CPC e 5.º inciso LXXVIII, da Constituição Federal, não se vislumbrando a necessidade de produção de outras provas, sem que isso afigure cerceamento de defesa. Neste sentido: STJ, 1ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1136780/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, j. em 6/4/2010, DJe 3/8/2010 e STJ, 3ª Turma, REsp 829.255/MA, Rel. Ministro Sidnei Beneti, j. em 11/5/2010, DJe 18/6/2010, bem como o E. TJRO - Proc. nº: 10000720070006540. Também considero o art. 320 do Código de Processo Civil (A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação). Quanto a eventual pedido de consignação em pagamento do valor que o Autor entenda incontroverso a título de cada parcela, resta prejudicado. Como nada foi depositado, as obrigações contratuais persistem. A Autora compareceu aos autos, reconheceu parte da dívida e havia pedido para depositar em Juízo (Num. 102133193 - Pág. 15 e Num. 102133193 - Pág. 18, item ‘a’). Porém, o Autor nada fez. Não comprovou o pagamento das parcelas, nem as vencidas ou vincendas. Da mesma forma, se houve algum pagamento depois do ajuizamento da ação, isso o Autor não trouxe isso aos autos. A parte Autora não realizou qualquer depósito, nem do valor controverso ou incontroverso. Apenas ingressou com processo com intuito de suspender as cobranças das parcelas, pois após o ingresso da lide, nada mais pagou, conforme alegado pelo requerido em planilha no Num. 106604187 - Pág. 1. Apenas alegar que pretende consignar é bem diferente de pagar algum valor, ao menos o valor incontroverso. Superado isso, no caso em exame, a reta elucidação do caso não demanda a apuração que questões fáticas, tampouco ampliação dilatória, motivo pelo qual passo ao julgamento da lide. Anoto que a parte requerente integra a cadeia de consumo na modalidade de consumidor que, em tese, suportou prejuízos decorrentes de relação de consumo firmada pelas partes. Assim, a parte autora e o requerido se enquadram respectivamente nas definições legais de consumidor e de fornecedor de serviços constantes do CDC. O ponto crucial da controvérsia reside em analisar: 1) se a taxa de juros remuneratórios (anual e mensal) e o custo efetivo total são abusivos; 2) nulidade da contratação/cobrança de seguro, da tarifa de registro de contrato e tarifa de cadastro. 1) Da Taxa de Juros: No julgamento de matéria repetitiva (REsp1.061.530-RS, 2ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 10.03.2009), o colendo Superior Tribunal de Justiça estabeleceu importantes diretrizes para que o órgão judicial possa verificar abusividade da taxa praticada pelos bancos, ao examinar a temática dos juros remuneratórios, assim sintetizadas: (i) a revisão da taxa de juros remuneratórios é admitida apenas em situações excepcionais, desde que caracterizada relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada no caso concreto, adotando-se como parâmetro, embora tal não seja estanque, a noção de que haverá abusividade se a taxa contratual for superior a uma vez e meia à taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil para a respectiva operação bancária; (ii) as disposições dos artigos 406 e 591 do Código Civil são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário e as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), conforme já enunciado na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. Quanto à questão de fundo, a pretensão posta para julgamento diz respeito ao alegado descumprimento do dever de informar por parte do requerido. Na visão da parte autora, a falta de informação lhe gerou prejuízos. É direito do consumidor, previsto no art. 6º, inciso III, bem como nos arts. 46 e 52 do Código de Defesa do Consumidor, a obtenção de informação prévia e adequada, inclusive do conteúdo do contrato a ser celebrado, especialmente quando envolvem a concessão de crédito ou financiamento. Assim deve ser, por que não basta assegurar ao consumidor a possibilidade de um controle a posteriori do contrato – depois de efetivada a cobrança da dívida, por exemplo –, mediante o ajuizamento de ação revisional ou de embargos à execução, alegando a abusividade de cláusulas contratuais (art. 51, CDC). O que se extrai das regras acima aludidas, constantes do art. 6º, inc. III, art. 46 e art. 52 do Código de Defesa do Consumidor, é que consumidor tem o direito realizar um controle a priori do contrato, o que só é possível com informações adequadas e precisas sobre os produtos e serviços – no caso, informação precisa sobre o custo efetivo total da operação de crédito. A disciplina específica do CDC sobre o dever de informação nos contratos de entrega de crédito é a seguinte: “Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento.” Na esteira da previsão legal do CDC, o Conselho Monetário Nacional (CMN), já há dez anos, editou da Resolução 3517/2007 que “Dispõe sobre a informação e a divulgação do custo efetivo total correspondente a todos os encargos e despesas de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas.” Em suma, o custo efetivo total não corresponde a uma taxa/tarifa propriamente dita, mas, sim, uma indicação do percentual total de encargos incidentes sobre os valores contraídos pela parte contratante. Tal norma baliza a forma pela qual o custo efetivo total será calculado e explicita que “A instituição deve assegurar-se de que o tomador, na data da contratação, ficou ciente dos fluxos considerados no cálculo do CET, bem como de que essa taxa percentual anual representa as condições vigentes na data do cálculo” (art. 2º da Resolução n. º 3517/2007 do CMN). Pois bem. Na hipótese dos autos, em que pese as alegações constantes da petição inicial, tenho que o dever de informação foi suficientemente cumprido por parte da requerida. No contrato assinado pela parte autora o cálculo do custo efetivo total está esmiuçado conforme previsão do § 2º do art. 1º da Resolução 3517/2007 do CMN e prestando obediência ao art. 52 do CDC. A parte autora procurou pela ré para financiar um veículo e assim o fez (doc. Num. 102133200 - Pág. 6 e ). O veículo tinha o valor total de R$ 29.000,00, sendo dados R$ 8.700,00 de entrada o restante financiado. Além do valor acima, o Autor também financiou o IOF - R$ 86,56; seguros da operação e de vida, totalizando R$ 1.253,99; despesas diversas R$ 540,48. O valor do financiamento e já com IOF, encargos e adendos acima o montante de R$ 22.781,03 deveria ser pago em 36 parcelas de R$ 950,69. Conforme já dito, no valor global da operação também está incluso o IOF, seguro, despesas e tarifas outras, que de igual modo foram financiados. Ao contrário do alegado pela parte autora, não fora financiado apenas o valor do principal, mas também outros encargos. E por isso as obrigações (entenda-se: parcelas) passam a ter valor maior. As parcelas são em valores fixos, prestações a termo certo, mora "ex re", independente de notificação. No valor do contrato também está discriminado o que é valor a ser pago ao requerido e o que é IOF, imposto este federal e sobre o qual, por óbvio, as partes não podem transacionar. O valor da obrigação contraída está devidamente discriminado no doc. Num. 102133200 - Pág. 6, qual seja: R$ 22.781,03. A taxa de juros ajustada e pré-fixada foi de 2,39% a.m. (CET mensal de 2,70%) e taxa anual de 32,77%, perfazendo taxa com os encargos em 38,20% a.a. Neste Custo Efetivo Total - CET - já estão inclusos IOF, seguro e outras taxas que também foram financiadas São parcelas com valor fixo, não havendo ‘surpresa’ alguma. Ao todo, parte autora tomou R$ 22.781,03 emprestado (contrato juntado no Num. 102133200 - Pág. 6 e Num. 106604188 - Pág. 1). As parcelas ajustadas pelas partes foram no valor de R$ 950,69 ao mês, em valores fixos, mora ‘ex re’. Este valor independe de notificação. Os encargos são prefixados e apontados no Num. Num. 102133200 - Pág. 6 e Num. 106604188 - Pág. 1. As obrigações foram livremente contratadas e estão discriminadas – ver Num. 106604188 - Pág. 1 Agora a parte autora pretende alterar unilateralmente o valor das parcelas livremente ajustadas pelas partes em R$ 950,69 para pagar parcelas mensais com valor de R$ 1.475,31, valor este que a parte Autora entende correto, com base em cálculo unilateral trazido no Num. 102133956 - Pág. 1 a 5. Desde a contratação do financiamento, a parte autora sabia que o valor das parcelas seria R$ 950,69 (ver inicial Num. 102133193 - Pág. 2), tanto que trouxe aos autos cópia do contrato já com a inicial (Num. 102133200 - Pág. 1 e ss.). De outra banda, não custa que a parte Autora não trouxe aos autos comprovantes de pagamento de todas das obrigações ajustadas. Pretende alteração unilateral do valor das parcelas, sem comprovar os pagamentos de todas parcelas que foram ajustadas. Há notícias da mora na contestação apresentada, cujo extrato atualizado da operação não veio aos autos (o extrato se refere a abril/2024 - Num. 106604187 - Pág. 1) Aliás, segundo informe trazido pelo requerido, alguns pagamentos das parcelas teriam sendo feitos em atraso o que pode caracterizar descumprimento contratual por parte da Autora. Não há equívoco algum da parte requerida para cobrar e fixar as parcelas no valor combinado pelas partes. E tampouco há qualquer razoabilidade para diminuir o valor para o que pretende a parte autora (R$ 1.087,57), de forma unilateral. A rigor, se considerarmos diferença entre R$ 950,69 e R$ 850,77, isso corresponde a mais de 10% do valor da parcela. E isso o Autor quer alterar de forma unilateral. Seguindo esta linha de raciocínio, a diferença entre R$ 950,69 e R$ 850,77 – que o Autor alega pretender pagar - dá cerca de R$ 99,92/mês, que multiplicados por 36 parcelas – prazo do financiamento - atinge o montante de R$ 3.597,12. São mais de 15% o valor do contrato. E quanto ao cálculo Num. 102133956 - Pág. 1 a 5 foi elaborado utilizando-se de parâmetros de quem não é parte na relação contratual. Visto tudo isso, a taxa de juros está devidamente prefixada e discriminada nos docs. Num. 106604188 - Pág. 1, sendo 2,39% ao mês e 32,77% a.a., com CET anual de 38,20% e mensal de 2,70% (os encargos, IOF, taxas e outros contratados entraram nesta conta). A forma de amortização também está constando no instrumento assinado pelas. Inclusive, há possibilidade de quitação antecipada, com redução dos encargos, conforme cédula Num. 106604187 - Pág. 4, cláusula 5ª. Os contratos apresentados nos autos são de uma clareza solar – observe-se o doc. Num. 106604187. Há discriminação dos valores, taxa de juros remuneratórios mensal e anual, juros moratórios, multa moratória de 2% (ver Num. 102133200 - Pág. 3, cláusula 8.ª), CET mensal e anual, e tudo mais o que é necessário a um empréstimo. Todos documentos acima foram assinados pelo autor. Ora, tanto a Resolução 3517/2007 quanto o art. 52 do CDC preconizam a prévia informação acerca do CET. Tudo o que era necessário foi informado ao autor, não havendo se falar em descumprimento de dever contratual e falta de informações para alterar unilateralmente o ajuste. É que, constando as informações do CET no corpo do contrato e em lugar destacado como foi feito, tal informação pode ser considerada como prévia: até a assinatura do contrato a operação não se concretizou e o consumidor poderia perfeitamente refugar a assinatura. Todos documentos acima são de ciência de ambas partes e não podem permitir alteração unilateral, pelos cálculos do Num. Num. 102133956 - Pág. 1 a 5. Quanto às taxas de juros contratadas pelas partes estes são dentro da média do mercado. As partes ajustaram juros remuneratórios de 2,39% ao mês. O próprio Autor se refere às taxas e outros bancos, algumas que estariam até mais elevadas do que as cobradas na operação em questão. A propósito, conforme pesquisa feita junto à página do BACEN (que pode ser vista em https://www.bcb.gov.br/estatisticas/txjuros), as maiores instituições financeiras atuando no mercado estão cobrando as taxas a seguir: BRADESCO - 6,53% ao mês e 113,66% a.a.; Banco do Brasil – 4,41% ao mês e 67,87% a.a.; Banco Itaú-Unibanco - 4,49% ao mês e 69,35% a.a.; Banco do Mercantil do Brasil – 11,47% ao mês e 268,11% a.a. (extraído de https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuros/?codigoSegmento=2&codigoModalidade=216101). Além disso, estas informações também constam de documento do BACEN trazido no Num. 96108248 - Pág. 1 a 4 dos autos 7006003-27.2023.822.0010 e outros. Inclusive, este Juízo acessou o site do Banco Central e constatou que as taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras para a modalidade contratual dos autos está dentro da média do mercado. Aliado a isso, há taxas maiores e menores, dependendo do ‘score’ do tomador do financiamento e sua capacidade de endividamento/pagamento, fato avaliado no momento da contratação. Isso é notório em qualquer operação bancária. A eventual inadimplência em qualquer operação, inclusive pretérita, aumenta o custo do financiamento. Resta claro que a parte Autora se utilizou dos valores e crédito disponibilizados pela parte demandada, comprou veículo e agora não está pretendendo arcar com as obrigações na forma em que contraídas. A propósito, não custa mencionar que Bancos, Cooperativas de crédito, empresas de plano de saúde e outros não são “empresas altruístas” e sobrevivem tanto dos lucros, taxas de juros, mensalidades e/ou contribuições esporádicas dos sócios ou prestadores de serviços, aportes diversos, pagamentos de prêmios, etc. Em suma: a lide apresentada é improcedente ao todo, pois há transação entre as partes; o valor ajustado foi disponibilizado; a taxa de juros cobrada está na média do mercado; a multa contratual por inadimplência (2% está de acordo com o CDC) e a parte Autora se utilizou dos recursos. A multa está descrita no Num. 102133200 - Pág. 3, cláusula 8.1ª. 2) Da tarifa de Registro de Contrato: Quanto à cobrança da tarifa de registro de contrato, trata-se, em rigor, de exigência prevista na legislação civil (art. 1.361 do Código Civil) e na regulação de trânsito (Resolução-CONTRAN nº 320, de 5 de junho de 2009), que em se tratando de contrato de alienação fiduciária, mostra-se plenamente possível e necessária para a formalização do pacto. Nesse sentido, em julgamento de recursos especiais submetidos ao rito dos repetitivos (tema 958), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese no sentido da validade da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com registro do contrato, ressalvadas as hipóteses de reconhecimento de abuso por cobrança de serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto. Como não há nos autos ao menos indícios de que o serviço não foi prestado, bem como, não se pode considerar excessivamente oneroso o valor cobrado, não há que se falar em nulidade da cobrança. O valor do registro do contrato está no doc. Num. 106604188 - Pág. 1, item B.9 (R$ 540,48), já com serviços de terceiros, e corresponde a cerca de 2% do valor da operação ajustada. O Autor sabia o que estava contratando. Ante a improcedência dos pedidos de declaração de nulidade/abusividade das taxas cobradas, fica prejudicado o pedido de repetição de indébito. Neste sentido, em recentíssimo julgamento, o E. TJRO: Apelação Cível. Revisional de contrato. CDC veículo. Capitalização de juros. Tabela Price. Juros remuneratórios. Legalidade. Taxa de registro de contrato e tarifa de cadastro. Comprovação do serviço. Comprovação de não abusividade. Recurso improvido. Admite-se a capitalização de juros em contratos firmados em data posterior à entrada em vigor da MP n. 2.170-36/2001. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança de juros capitalizados. É devida a cobrança de despesa de registro do contrato quando for comprovado que o serviço foi prestado. A tarifa de cadastro quando contratada é válida e somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7036832-18.2023.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 07/06/2024. Como não há nos autos ao menos indícios de que o serviço não foi prestado, bem como, não se pode considerar excessivamente oneroso o valor cobrado, não há que se falar em nulidade da cobrança. 3) Da Tarifa – avaliação. O Autor alega abusividade quanto a esta tarifa. E ainda se que pensasse diferente, quanto à taxa de avaliação, é lícita sua cobrança. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 958, firmou a seguinte tese: “Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” No caso dos autos este serviço não foi cobrado, porque o financiamento foi feito para um veículo novo, com base na nota fiscal (ver contrato no Num. 102133200 - Pág. 6, campo n.º 7). O contrato trazido no doc. Num. 106604188 - Pág. 1, item D.2, demonstra que Esta cobrança não fora feita, restando prejudicado este pedido. 4) Da tarifa de cadastro: Quanto à cobrança da tarifa de registro de contrato, trata-se, em rigor, de exigência prevista na legislação civil (art. 1.361 do Código Civil) e na regulação de trânsito (Resolução-CONTRAN nº 320, de 5 de junho de 2009), que em se tratando de contrato de alienação fiduciária, mostra-se plenamente possível e necessária para a formalização do pacto. Nesse sentido, em julgamento de recursos especiais submetidos ao rito dos repetitivos (tema 958), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese no sentido da validade da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com registro do contrato, ressalvadas as hipóteses de reconhecimento de abuso por cobrança de serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto. Quanto à tarifa de cadastro é lícita sua cobrança. Neste sentido, entendimento do TJDFT: “4. A cobrança de tarifa de cadastro por instituição financeira para fins de abertura de crédito consiste em remuneração de serviço bancário permitida pela Resolução n. 3.949/10 do Conselho Monetário Nacional e avalizada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.251.331/RS. Súmula 566/STJ.” Acórdão 1266929, 07283394720198070015, Relator: HUMBERTO ULHÔA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2020, publicado no DJE: 5/8/2020. No mesmo sentido, a Súmula 566 do STJ: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” E julgado em recurso repetitivo: Tema 620 do STJ: "Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." REsp 1251331/RS e REsp 1255573/RS. A propósito, transcrevo excerto da página do BACEN: “...Objeto de reclamações e questionamentos, a cobrança da tarifa de renovação cadastral passará a ser vedada a partir da entrada em vigor da Circular nº 3.466, de 11.09.09, publicada nesta sexta-feira no Sistema de Informação do Banco Central do Brasil (Sisbacen). A cobrança de tarifa pelo serviço de confecção de cadastro para início de relacionamento permanece admitida (...) Admite-se a cobrança de tarifa de cadastro para início de relacionamento apenas para novos clientes...” (atualizado em 28/2/2024). Arquivo capturado de https://www.bcb.gov.br/detalhenoticia/12914/nota. A tarifa cobrada não é excessiva ou abusiva (Num. 106604188 - Pág. 1, item D.1 – R$ 600,00), não havendo ser falar em restituição ou cancelamento. Como não há nos autos ao menos indícios de que o serviço não foi prestado, bem como, não se pode considerar excessivamente oneroso o valor cobrado, não há que se falar em nulidade da cobrança. 5) Do seguro prestamista. Quanto a cobrança a título de prêmio de seguro de proteção financeira (seguro prestamista, de vida ou para o bem financiado), concluo que não assiste razão ao autor. Foram contratados dois seguros: um para operação junto à YAMAHA (no valor de R$ 173,31) e seguro prestamistas para a operação e ao bem, este junto à MAPFRE SEGUROS, no valor de R$ 1.080,68. Portanto, nada a restituir nesta epígrafe. O valor do seguro ajustado não é excessivo ou abusivo. Considerando o valor do contrato e natureza o bem financiado (motocicleta, que obviamente têm mais riscos) o valor não pode ser considerado excessivo ou abusivo. Ainda mais considerando a duração do contrato em questão. O seguro é uma garantia ao agente financeiro. E a álea (‘risco’) faz parte do seguro. E mesmo que não tivesse sido contratado (caso queira pensar o contrário), é necessário que a empresa seja remunerada pelo que fora contratado. Visto todos pontos acima, o Autor sabia o que estava contratando. Ante a improcedência dos pedidos de declaração de nulidade/abusividade das taxas cobradas, fica prejudicado o pedido de repetição de indébito. Como não há nos autos ao menos indícios de que o serviço financeiro não foi prestado, bem como, não se pode considerar excessivamente oneroso o valor cobrado, não há que se falar em nulidade da cobrança. E quanto ao critério de correção das parcelas, pode ser livremente utilizada a tabela PRICE ou equivalente poder ser utilizada em contratos bancários, devidamente firmados pelas partes. Neste sentido, recentíssimo entendimento do E. TJRO, em acórdão da semana passada – dia 18/7/2024: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. FINANCIAMENTO. TABELA PRICE. TARIFA DE CADASTRO. REGISTRO DE CONTRATO. TARIFA DE AVALIAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele valorar as que se mostrem úteis ao seu convencimento, de modo que sendo a matéria de direito, que pode ser solucionada mediante a análise do contrato, notadamente em razão de que o tema já está consolidado na jurisprudência, não se mostrando imprescindível a realização de perícia. A incidência, por si só, do método da Tabela Price, não induz automaticamente ao reconhecimento de ilegalidade contratual, sendo necessária a prova de que deste cálculo de amortização, houve capitalização além das taxas contratadas, o que in casu, não se verificou. Inexiste em nosso ordenamento jurídico, norma que estipule percentual limite para a cobrança de juros bancários, sendo pacífico que não mais se aplica a limitação dos juros pela Lei de Usura (Decreto-Lei 22.626/33) em face do que dispõe a Lei 4.595/64 (Súmula 596, do STF), não havendo que se falar em limitação dos juros remuneratórios. No julgamento do REsp 1.255.573/RS, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela legalidade da tarifa de registro, quando demonstrado o registro do contrato, quanto mais por se tratar de registro de alienação fiduciária, conforme ocorreu no caso. Não há que se falar em tarifa de avaliação do bem, posto que não houve cobrança por parte da instituição financeira. No tocante à tarifa de cadastro, é sabido que se encontra pacificada na jurisprudência a licitude da cobrança, desde que fixada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira (STJ. REsp n. 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julg.: 28/08/13), de modo que inexistindo cobrança da mencionada tarifa, não há que se falar em ilicitude. Havendo cláusula de liberdade de escolha da seguradora, demonstrando que o autor optou pela contratação, possibilitando a escolha, não configura venda casada. Sentença mantida. Recurso desprovido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7060329-61.2023.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 18/07/2024 Seguido por: Apelação Cível. Revisional de Contrato. Empréstimo consignado. Sistema de amortização. Tabela Price. Art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001. Constitucional. Recurso Extraordinário nº 592.377. Juros remuneratórios. Conforme taxas divulgadas pelo BACEN. Abusividade. Não configurada. Recurso improvido. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.377, considerou constitucional o art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, que possibilitou a capitalização mensal de juros, desde que exista previsão contratual expressa nesse sentido. A Tabela Price consiste num método científico de amortização de financiamento utilizado nos contratos e, por si só, não é dotada de ilegalidade. Conforme entendimento do STJ em julgamento repetitivo, descabe ao Poder Judiciário estabelecer um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à média. Quando demonstrado que as taxas de juros condizem com as divulgadas pelo BACEN, inexiste abusividade a ensejar revisão contratual. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000462-06.2024.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 04/07/2024. Apelações Cíveis. Deserção do primeiro recurso. Custas diferidas. Não recolhimento. Ação monitória. Prescrição. Não caracterização. Vencimento antecipado da dívida que não altera o termo inicial do prazo prescricional. Contagem do prazo de forma individualizada. Impossibilidade. Capitalização de juros mensais. Legalidade. Substituição da tabela Price pela Gauss. Impossibilidade. O recolhimento das custas diferidas será feito pelo recorrente juntamente com o preparo. É deserto o recurso se este, intimado para efetuar o aludido recolhimento, não o faz no prazo concedido. O vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição. Em contratos de mútuo, ainda que se trate de obrigações sucessivas, o termo inicial para a contagem da prescrição é a data do vencimento da última prestação. É admitida a capitalização dos juros, em contratos celebrados após a edição da MP 2.170/36. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. A utilização da Tabela Price, por si só, não é ilegal, sendo esta amplamente utilizada pelas instituições bancárias, como método de amortização de dívida. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7004396-06.2023.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 27/06/2024. Apelação cível. Ação revisional de contrato. Cerceamento de defesa. Não caracterizado. Taxas de juros compatíveis com o mercado. Capitalização mensal de juros e Tabela Price. Possibilidade. Recurso desprovido. A utilização da Tabela Price, por si só, não é ilegal, sendo esta amplamente utilizada pelas instituições bancárias, como método de amortização de dívida. Não se mostrando útil e necessária a prova pericial, inexiste cerceamento de defesa. O apelante aderiu livremente às cláusulas do contrato, estando previstas expressamente a taxa de juros mensal e anual. Quando a taxa contratada de juros remuneratórios está adequada ao percentual médio aferido pelo mercado, não há que se falar em modificação, porquanto a limitação somente ocorre quando comprovadamente excessiva. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7083643-70.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. José Torres Ferreira, Data de julgamento: 16/03/2024. Apelação cível. Revisional de contrato. Capitalização juros. Tabela Price. Limitação de juros remuneratórios. Abusividade. Comprovação. Ausência. Tarifa de cadastro. Validade. Tarifas de avaliação de bem. Comprovação do serviço. Inexistência. Seguro. Cobrança ilegal. Admite-se a capitalização de juros em contratos firmados em data posterior à entrada em vigor da MP n. 2.170-36/2001. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança de juros capitalizados. A Tabela Price consiste num método científico de amortização de financiamento utilizado nos contratos, e, por si só, não é dotada de ilegalidade. Em nosso ordenamento jurídico, não há norma que estipule percentual limite para a cobrança de juros bancários, sendo pacífico que não mais se aplica a limitação dos juros pela Lei de Usura (Decreto-lei 22.626/33) em face do que dispõe a Lei 4.595/64 (Súmula 596, do STF), não havendo que se falar em limitação dos juros remuneratórios. Ausente abusividade na taxa mensal de juros quando observada a taxa média divulgada pelo BACEN para operações da espécie. A tarifa de cadastro, quando contratada, é válida, e somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. É abusiva a cobrança de despesa de avaliação de bem quando não for comprovado que o serviço foi prestado. A legalidade de contratação de seguro proteção financeira depende de prova inequívoca de que foi ofertada ao consumidor a possibilidade de escolha da seguradora, sob pena de se caracterizar venda casada. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7010736-65.2020.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 1ª Câmara Cível Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira Data de julgamento: 06/04/2022. Apelação. Dialeticidade. Revisional de contrato. Empréstimo. Capitalização de juros. Tabela Price. Possibilidade. Tarifa de cadastro. Registro de Contrato. Seguro Prestamista. Demonstrada a pretensão da parte em alterar a decisão que lhe foi desfavorável, impugnando especificamente a questão decidida na sentença, não há ofensa ao princípio da dialeticidade. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória n.º 1.963- 17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada. Logo, se o pacto entabulado pelas partes foi firmado com juros pré-fixados e parcelas fixas, não há se falar em ilegalidade na aplicação dos juros de forma composta nem na utilização da Tabela Price, método amplamente utilizado pelas instituições bancárias para amortização de dívida. É possível a cobrança da tarifa de cadastro quando expressamente pactuada no contrato e não demonstrada a abusividade do valor exigido. Considerando que o contrato estabelecido entre as partes é posterior a 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res. CMN 3.954/2011, mostra-se ilegal a cobrança de tarifa registro de gravame. Estando expressamente previsto no contrato e, não havendo provas de que a concessão do empréstimo estaria condicionada à contratação do seguro prestamista, são válidas as cobranças a esse respeito. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7006514-23.2021.822.0001 1ª Câmara Cível Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho Data de julgamento: 29/03/2022. 7006300-44.2017.8.22.0010 Apelação (PJE) Origem: 7006300-44.2017.8.22.0010 Relator: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA Distribuído por sorteio em 10/05/2019 “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação cível. Revisional de contrato. Capitalização de juros. Tabela Price. Admite-se a capitalização de juros em contratos firmados em data posterior à entrada em vigor da MP n. 2.170-36/2001. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança de juros capitalizados. A Tabela Price consiste num método científico de amortização de financiamento utilizado nos contratos e, por si só, não é dotada de ilegalidade. Decreta-se a ilegalidade na utilização de tal metodologia quando vier a ocorrer capitalização de juros diversa da modalidade legal e autorizada pelo sistema vigente, pois, como cediço, a capitalização dos juros não é vedada, já que expressamente autorizada pela Lei n. 4.595/64, nos moldes ali previstos. (publicado no DJe de 9/7/2020). 7002556-70.2019.8.22.0010 Apelação (PJE) Origem: 7002556-70.2019.8.22.0010 Relator: DES. ALEXANDRE MIGUEL Distribuído por Sorteio em 19/11/2019 Decisão: “PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, RECURSOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Apelação cível. Revisional de contrato. Ausência de dialeticidade. Não caracterizada. Cerceamento de defesa. Inexistente. Preliminares rejeitadas. Capitalização de juros mensais. Legalidade. Tarifa de registro de contrato. Tarifa de avaliação do bem. Necessidade da efetiva prestação do serviço. Recursos não providos. Sendo possível identificar com clareza quais os pontos impugnados da sentença, bem como quais os argumentos trazidos pela parte recorrente, não há que se falar em ausência de dialeticidade recursal. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, quando o magistrado entende que, nos autos, constam provas suficientes para o seu convencimento. É possível a utilização da capitalização mensal de juros, conforme expressamente previsto no contrato firmado entre as partes. O apelante aderiu livremente às cláusulas do contrato, estando previstas expressamente a taxa de juros mensal e anual, de modo que, não pode agora alegar abusividade, especialmente quando os juros foram pré-fixados e as parcelas fixas, inexistindo ilegalidade na aplicação dos juros de forma composta ou ofensa ao Código de Defesa do Consumidor. É válida a exigência do pagamento das tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva. (publicado no DJe de 19/8/2020). Apelação cível. Revisional de contrato. Capitalização de juros mensais. Legalidade. Índice de juros. Ausência de ilegalidade ou abusividade. Substituição da tabela Price pela Gauss. Impossibilidade. Recurso não provido. É possível a utilização da capitalização mensal de juros, conforme expressamente previsto no contrato firmado entre as partes. O apelante aderiu livremente às cláusulas do contrato, estando previstas expressamente a taxa de juros mensal e anual, de modo que, não pode agora alegar abusividade, especialmente quando os juros foram pré-fixados e as parcelas fixas, inexistindo ilegalidade na aplicação dos juros de forma composta ou ofensa ao Código de Defesa do Consumidor. Quando a taxa contratada de juros remuneratórios está adequada ao percentual médio aferido pelo Bacen para o período, não há que se falar em modificação, porquanto a limitação somente ocorre quando comprovadamente excessiva. A utilização da Tabela Price, por si só, não é ilegal, sendo esta amplamente utilizada pelas instituições bancárias, como método de amortização de dívida. A ilegalidade na utilização da Price somente estará configurada quando demonstrada a onerosidade excessiva ao consumidor no valor final do contrato ou comprovada a utilização equivocada deste método de amortização no contrato, o que não ocorreu no caso concreto. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7048283-79.2019.822.0001 2ª Câmara Cível Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel Data de julgamento: 01/10/2021 Apelação cível. Revisional de contrato. Capitalização juros. Tabela Price. Limitação de juros remuneratórios. Não comprovação da Abusividade. Tarifa de cadastro. Válida. Seguro. Cobrança ilegal. Admite-se a capitalização de juros em contratos firmados em data posterior à entrada em vigor da MP n. 2.170-36/2001. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança de juros capitalizados. A Tabela Price consiste num método científico de amortização de financiamento utilizado nos contratos, e por si só, não é dotada de ilegalidade. Inexiste em nosso ordenamento jurídico, norma que estipule percentual limite para a cobrança de juros bancários, sendo pacífico que não mais se aplica a limitação dos juros pela Lei de Usura (Decreto-Lei 22.626/33) em face do que dispõe a Lei 4.595/64 (Súmula 596, do STF), não havendo que se falar em limitação dos juros remuneratórios. Não há que se falar em abusividade na taxa mensal de juros quando observada a taxa média divulgada pelo BACEN para operações da espécie. A tarifa de cadastro quando contratada é válida e somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. A legalidade de contratação de seguro proteção financeira/prestamista depende de prova inequívoca de que foi ofertado ao consumidor a possibilidade de escolha da seguradora, sob pena de se caracterizar venda casada. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7022104-74.2020.822.0001 1ª Câmara Cível Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira Data de julgamento: 07/07/2021. Seguido por outros Tribunais, dentre eles o TJDFT: “5. Não há ilegalidade na utilização da Tabela Price, principalmente se a alegação de ilegalidade é pautada na capitalização mensal de juros, uma vez que tal prática é permitida nos contratos celebrados com instituições financeiras.” Acórdão 1219581, 00054230420168070003, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 27/11/2019, publicado no DJE: 10/12/2019. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TABELA PRICE. LEGITIMIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. CONTRATO CELEBRADO APÓS A MEDIDA PROVISÓRIA 2170-36/2001. ADMISSIBILIDADE. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS E DE REGISTRO DE CONTRATO. NÃO COMPROVAÇÃO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. O Juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele avaliar a necessidade ou não de outros elementos instrutórios para a formação de seu convencimento. Se os documentos carreados aos autos foram considerados suficientes para o deslinde da causa, torna-se dispensável a produção de outras provas, inclusive a pericial. 2. A utilização da Tabela Price como critério de amortização da dívida não configura prática ilícita, nem importa, necessariamente, na capitalização de juros. 3. Nos contratos bancários firmados após a edição da MP 2.170-36/2001 é legítima a cobrança de juros capitalizados, não só porque resultante da liberdade de contratar, como também por não ferir qualquer disposição legal. 4. Em sede de recurso repetitivo, o c. STJ decidiu que a cobrança da Tarifa de Cadastro nos contratos de empréstimos bancários firmados após a vigência da Resolução n. 3.518/2007 do BACEN (30.4.2008), permanece válida, desde que haja previsão contratual expressa, o que se verifica na hipótese vertente. 5. A cobrança indevida de tarifa relativa à Avaliação de Bens, ainda que prevista no contrato, não demonstra a má-fé e o erro injustificável da financeira a gerar o direito de recebimento em dobro do montante pago, devendo ser devolvido em sua forma simples, devidamente corrigida, desde o desembolso. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. 07008958120198070001 - (0700895-81.2019.8.07.0001 - Res. 65 CNJ). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA REQUERIDA - VALIDADE - PACTO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - CDC - APLICAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA PACTUADA - CAPITALIZAÇÃO - LICITUDE - TARIFA DE CADASTRO - COBRANÇA REGULAR - CUSTO DE AVALIAÇÃO - EXIGÊNCIA ILEGÍTIMA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ NA REQUISIÇÃO - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA - AQUISIÇÃO FACULTATIVA - OPÇÃO DO CONTRATANTE - NÃO-CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA - COBERTURA PARA A HIPÓTESE DE DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO - COMPORTAMENTO DESIDIOSO DA REQUERIDA NA REGULAÇÃO DO SINISTRO QUE IMPORTA EM NEGATIVA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - CONDUTA ILÍCITA PERPETRADA PARA RÉ - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO VALOR. - É desnecessária a juntada do original ou de cópia autenticada do instrumento de Mandato para se considerar a representação válida - De acordo com o Enunciado de Súmula nº 297, do STJ, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” - As Instituições Financeiras não estão sujeitas às taxas de juros do Decreto nº 22.626/1933, mas às estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos dos incisos VI e IX, do art. 4º, da Lei nº 4.595/64 (Súmula nº 596, do STF)- Os juros remuneratórios fixados no Contrato são válidos se não há demonstração de pactuação abusiva - No julgamento do Recurso Especial nº 973.827/RS, sob o rito dos repetitivos, estabelecido no art. 543-C, do CPC/1973, o Colendo STJ consolidou o entendimento de que a capitalização mensal de juros é admitida, desde que haja contratação nas Avenças celebradas após março de 2000, tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.963-17/2000, assinalando, também, que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” - A cobrança da Tarifa de Cadastro não se revela irregular quando pactuada no início do relacionamento entre o consumidor e a Instituição Financeira - Na resolução do Tema Repetitivo nº 958 (REsp. nº1.578.553), o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento sobre a validade da cláusula que prevê o ressarcimento de despesas por Avaliação do Bem, possibilitando a exclusão da requisição quando constatada a onerosidade excessiva do valor ou a não efetivação do ato/serviço - A devolução em dobro da quantia paga indevidamente, prevista, atualmente, nos arts. 42, parágrafo único, do CDC, e 940, do CCB/2002, depende de prova cabal da má-fé do suposto credor - Adquirido o Seguro de Proteção Financeira, por opção do Contratante, não demonstrado que a celebração do Contrato de Financiamento foi condicionada à inclusão do encargo securitário, não ocorre ilegalidade ou abusividade na cobrança do prêmio respectivo - A exigência de documentação dispensável pela Seguradora para a regulação do sinistro importa em resistência injustificada ao pagamento da indenização securitária ao Autor, o que equivale à recusa - O beneficiário que é privado do capital segurado sofre dano de natureza anímica, lhe sendo conferido o direito à reparação pela respectiva lesão - No arbitramento do valor indenizatório devem ser observados os critérios de moderação, proporcionalidade e razoabilidade em sintonia com o ato lesivo e as suas repercussões - O ressarcimento por dano extrapatrimonial não pode servir como fonte de enriquecimento do indenizado, nem consubstanciar incentivo à reincidência do responsável pela prática do ilícito. (TJ-MG - AC: 10701120370740002 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 22/08/2019, Data de Publicação: 02/09/2019). E a tabela Price não pode ser substituída unilateralmente por outro índice ou fórmula de cálculo quando assim foi contratada pelas partes. Observe-se entendimento do E. TJRO: Apelação cível. Contratos bancários. Ação de revisão contratual. Juros remuneratórios. Ausência de ilegalidade ou abusividade. Capitalização de juros. Cabimento. Cobrança de tarifas. Previsão contratual e prestação efetiva do serviço. Substituição da Tabela Price. Impossibilidade. Cobrança de seguros. Ilegalidade. Venda casada. Recurso provido parcialmente. Em relação aos juros remuneratórios, muito embora sejam aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor, as instituições financeiras não estão limitadas em relação à cobrança da taxa dos referidos juros. Segundo o STJ, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação estipulada na Lei de Usura (Súmula 596/STF), sendo certo que, na esteira dos precedentes desta Corte, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade apta a possibilitar a revisão das taxas contratadas. Admite-se a capitalização de juros em contratos firmados em data posterior à entrada em vigor da MP n. 2.170-36/2001. É lícita a cobrança de tarifa de cadastro, desde que fixada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. As tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem são ilegais, quando os serviços não forem comprovadamente prestados. É inconcebível a substituição da Tabela Price pelo Método de Gauss, visto que, ao agente financeiro, não pode ser imposto aquilo que não foi pactuado. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7010382-31.2020.822.0005 2ª Câmara Cível Relator(a) do Acórdão: Des. Hiram Souza Marques Data de julgamento: 07/12/2021. A tese da parte requerente é a de que os encargos de amortização e taxas/tarifas não lhe foram fornecidos caem por terra ante os documentos juntados aos autos. Mas não. A(s) minuta(s) de contrato(s) que foram apresentadas à parte demandante, e que ela julgou acertado assinar, tinha todos os elementos imprescindíveis para que pudesse tomar uma decisão bem informada no tocante aos custos das operações – e é este o espírito da norma, trazer transparência aos cálculos dos custos. Se a parte autora possuía ou não condições de avaliar as informações do CET de cada um dos contratos, é discussão que passa ao largo da inicial. Tudo que é cobrado está dentro dos limites do contrato. Não há nulidade alguma a ser declarada ou percentual de correção ou amortização a serem alterados. Por tudo isso, sem razão o Autor. Seja no momento de contratar as dívidas e se beneficiar dos valores, não houve “erro”. Por que na hora de pagar as obrigações passa a haver “erro” e “falta de informações”? Reiteradamente o E. TJRO vem reconhecendo que não há erro algum em contratos feitos e que observaram os requisitos legais, devendo ser cumpridos na forma como entabulados. Neste sentido: 7006813-46.2016.8.22.0010 Apelação (PJE) Relator: DES. ISAIAS FONSECA MORAES Impedido: Des. Kiyochi Mori DECISÃO: RECURSO NAO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, A UNANIMIDADE. EMENTA: Apelação cível. Contrato de financiamento. Ausência de informações sobre o Custo Efetivo Total – CET não confirmada. Recurso desprovido. Tendo a instituição financeira comprovado que apôs no contrato informações a respeito do Custo Efetivo Total, na forma expressa da taxa de juros anual, não há que se falar em nulidade. (publicado no DJe de 1/3/2019). 7006781-41.2016.8.22.0010 Apelação (PJE) Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação em ação de nulidade. Gratuidade. Concessão. Contrato de empréstimo. Custo efetivo total. Informação. Cumprimento. Nulidade. Descabimento. Litigância de má-fé. Ratificação. Quando são fornecidas ao consumidor as informações necessárias à contratação de empréstimos e ele referenda, por meio da assinatura do contrato, não há que se falar em anulação do negócio. Deve haver ratificação à condenação por litigância de má-fé quando o autor da ação litiga contra fato incontroverso, a fim de obter vantagem indevida. (publicado no DJe de 30/5/2019). 7007097-44.2022.8.22.0010 Apelação (PJE) Origem: Relator: DES. ALEXANDRE MIGUEL Distribuído por Sorteio em 23/11/2022 RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.’’ EMENTA Apelação cível. Ação revisional de contrato bancário. Juros remuneratórios. Abusividade não demonstrada. Previsão contratual. Parcelas fixas e juros pré-fixados. Ciência do consumidor. Súmulas 539 e 541 do STJ. Tarifa de cadastro e registro do contrato. Legalidade das cobranças. Seguro prestamista. Venda casada não configurada. Recurso não provido. Comprovado que as taxas de juros remuneratórios aplicadas no contrato estão dentro média praticada pelo mercado divulgada pelo Banco Central nos contratos de mesma modalidade, não há que se falar em juros abusivos. É permitida a cobrança de tarifa de cadastro quando o consumidor não possui relacionamento com o banco financiador do bem e de registro de contrato quando comprovada a efetiva prestação do serviço. É legal cláusula de seguro que visa a estipulação de garantia em caso de sinistro com o segurado e permite a quitação do valor financiado nestes casos, mormente se há opção de contratação ou não do mesmo pelo consumidor e este anuiu com a pactuação assinando apólice em apartado. (DJe de 27/3/2023). Pelo colhido acima, restou demonstrado “arrependimento posterior” pelo negócio mal feito – tomada de empréstimos o que é coisa totalmente diversa de “vício de consentimento”. Apesar do alegado na inicial, mesmo que se houvesse falar em “vício de consentimento”, este exige erro e tem de ser provado, até porque a capacidade civil deve ser a regra e sua ausência ou supressão a exceção. E no caso dos autos, nenhuma das partes é incapaz e também não se houve com erro de representação ou desconhecimento da realidade, fatos que conduzem à improcedência do pedido: Relator: Des. Wilson Augusto do Nascimento. Data da decisão: 01.10.2004. Publicação: DJSC n. 11.537, edição de 18.10.2004, p. 15. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO - PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO - VENDA DE IMÓVEL - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - COAÇÃO E SIMULAÇÃO NÃO CARACTERIZADAS - NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E PERFEITO - RECURSO NÃO PROVIDO. O ônus da prova incumbe àquele que pretende ver anulado o ato jurídico. Não demonstrados os vícios de consentimento alegados, defeso é a anulação do negócio jurídico, a teor dos arts. 155 do Código Civil de 2002 e 333, I, do Código de Processo Civil. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONEXÃO - INOCORRÊNCIA - AQUISIÇÃO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS - AÇÃO EXECUTÓRIA INSTRUIDA COM NOTAS FISCAIS - CLÁUSULA “VERBAL” DE GARANTIA DO PRODUTO, QUE EXIME A EMBARGANTE DO PAGAMENTO, CASO O PRODUTO NÃO FUNCIONASSE CONFORME SUAS ESPECIFICAÇÕES, MORMENTE, NO QUE CONDIZ AO AUMENTO DA PRODUÇÃO - NULIDADE DO ATO JURÍDICO - ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO EXISTENTE NA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO (ERRO) - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROVA NESSE SENTIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO EXAGERADA - REDUÇÃO - APLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO ARTIGO 20, § 4º E ART. 3º, a, b e c DO CPC - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE, APENAS PARA REDUZIR A VERBA HONORÁRIA. Não há conexão, se a interposição de outras ações contiver partes distintas e objetos diversificados, haja vista que decorrentes de transações também distintas. Os vícios de consentimento necessitam de prova cabal de sua existência. Tal não ocorrendo, impositiva é a manutenção do negócio invectivado, em prestígio à estabilidade e segurança das relações obrigacionais. A decisão que reconhece a improcedência dos Embargos do Devedor deve fixar a condenação dos honorários advocatícios, em desfavor do acionante, nos termos do artigo 20, § 4º, que determina a observação doas alíneas “a”, “b”, e “c” do Código Procedimental Civil. Recurso provido parcialmente. (TJMT. Apelação 20999/2009. Primeira Câmara Cível. Relator DES. JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO. Publicada em 29/09/09). TJMS - Agravo Regimental em Embargos de Declaração em Apelação Cíve: ED 21834 MS 2008.021834-0/0001.01 AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇAO - AÇAO DE ANULAÇAO DE DOCUMENTO DE CONFISSAO DE DÍVIDA POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO C/C PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS - ART 557 - POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO - LICITUDE DO OBJETO - FALTA DE PROVA CABAL PARA PROCEDÊNCIA DA AÇAO - REGIMENTAL NAO PROVIDO. No caso dos autos não houve erro, mas sim manifestação de vontade válida na época em que fora exprimida, firmada em instrumento apto a tanto, mas depois a situação fática e financeira das partes pode ter se alterado. Acerca da comissão de permanência ou equivalente, não estão incidindo no presente contrato, de modo que não cabe determinação de cessação ou restituição. Do mesmo modo, a multa contratual por atraso de pagamento está prevista no contrato, assim como sua forma de incidência, não havendo em se falar em alteração unilateral ou ilegalidade. Quanto a eventual pedido de restituição em dobro, também não tem cabimento, justo porque não nada a ser devolvido pela requerida ao Autor, pois não há cobrança irregular alguma, mas apenas cumprimento do contrato feito livremente pelas partes conforme acima dito. Desta forma, os pedidos iniciais são improcedentes por todos os motivos acima externados. A parte Autora tinha plena ciência de que o valor das parcelas seria R$ 950,69 ao mês e mesmo assim consentiu em contratar a operação. Como são diversos argumentos, a fim de que não sejam opostos embargos de declaração com finalidade de rediscutir fatos, provas e/ou prazos, observe-se que não é necessário pronunciamento obrigatório sobre todas ideias trazidas aos autos, notadamente quando ficam prejudicados pelos demais pontos já apreciados. Neste sentido, o E. TJRO em acórdão recente – 1/6/2022: “2ª Câmara Especial
SENTENÇA
Processo: 7001844-17.2018.8.22.0010.
Embargado: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Relator: DES. GLODNER LUIZ PAULETTO Opostos em 31/08/2022 Decisão:“EMBARGOS NÃO PROVIDOS, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração. Omissão. Embargos não providos. 1. Os embargos apresentados, em verdade, pretendem rediscutir matéria, o que não é permitido em sede de embargos de declaração, já que a fundamentação é vinculada às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição. 2. Caso haja motivo suficiente para proferir a decisão, não há obrigatoriedade de o órgão julgador se manifestar sobre todas as questões trazidas pelas partes. 3. Embargos não providos. (DJ de 2/3/2023). Processo: 7000086-66.2019.8.22.0010 - APELAÇÃO CÍVEL Origem: 7000086-66.2019.8.22.0010 Relator: Desembargador TORRES FERREIRA Data distribuição: 07/06/2022 05:35:43 (...) Por fim, ressalto que o julgador não é obrigado a enfrentar um a um os argumentos deduzidos pelas partes. O contexto geral do julgado demonstra quais foram acolhidos e/ou rejeitados, pelo que, advirto, evitando decisão surpresa ou de terceira via (art. 10 do CPC), que em caso de interposição de recurso meramente protelatório poderá a parte que assim o fizer incorrer nas sanções previstas no artigos 77, § 2º, 81 ou 1.026, § 2º, todos do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Após o transcurso do prazo, certificando, devolva a origem. Porto Velho/RO, data da assinatura no sistema. Desembargador Torres Ferreira Relator (DJ de 03/11/2022, p. 58). Por fim: 0811086-77.2022.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE), Desembargador Torres Ferreira Relator (DJ de 23/11/2022, p. 61-62). Sendo a lide improcedente ao todo, restam prejudicados outros pontos dos autos. IV - DISPOSITIVO: Isto posto, ausente qualquer vício no negócio jurídico, constando todas informações necessárias no contrato (juros moratórios e remuneratórios, CET mensal e anual, IOF incidente sobre a operação e forma de amortização, multa contratual, tarifa de registro do contrato, seguro da operação financeira, cujos serviços financeiros foram disponibilizados e prestado, bem como tendo o autor se utilizado do montante tomado emprestado para comprar veículo e porquanto não há irregularidade alguma, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por WEELLIS NUNES PAULI em face de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL. Pela causalidade, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Patrono da parte demandada, os quais fixo em 10% (dez%) sobre o valor da causa, consoante os critérios constantes do art. 85, §3° do CPC, observados os requisitos do §2°, incisos I a IV do mesmo dispositivo legal. Ante à causalidade, as custas serão pela Autora. Após transitada em julgado, calculem-se e
PODER JUDICIÁRIO DO Embargos de Declaração em Apelação (PJe) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Opostos em 27/01/2022 Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração. Alegação de omissão. Não ocorrência. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Vício inexistente. Prequestionamento. Desnecessidade. Recurso não provido. Os embargos de declaração são cabíveis somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, jamais para rediscussão da matéria já apreciada. A lei processual civil, no seu art. 489, § 1º, inciso IV, preconiza que o magistrado está obrigado a examinar os argumentos capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada pelo julgador, não exatamente todas aquelas invocadas pela parte. Apresentando o julgado fundamentação coerente com o que foi debatido nos autos e estabelecendo as premissas de sua conclusão com base nos elementos probatórios trazidos, não há que se falar em nulidade ou rediscussão de teses...” No mesmo sentido, o E. TJRO: 2ª Câmara Especial Processo: 7001844-17.2018.8.22.0010 Embargos de Declaração em Apelação (PJe) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA (DJe de 1/6/2022); 2ª Câmara Cível/Gabinete Des. José Torres Ferreira Processo: 0810938-03.2021.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO e 21/07/2021 0001389-45.2016.8.22.0010 Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno (DJe 2/8/2021). Processo: 7001844-17.2018.8.22.0010 Embargos de Declaração em Apelação (PJe) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Opostos em 27/01/2022 DECISÃO: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração. Alegação de omissão. Não ocorrência. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Vício inexistente. Prequestionamento. Desnecessidade. Recurso não provido. Os embargos de declaração são cabíveis somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, jamais para rediscussão da matéria já apreciada. A lei processual civil, no seu art. 489, § 1º, inciso IV, preconiza que o magistrado está obrigado a examinar os argumentos capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada pelo julgador, não exatamente todas aquelas invocadas pela parte. Apresentando o julgado fundamentação coerente com o que foi debatido nos autos e estabelecendo as premissas de sua conclusão com base nos elementos probatórios trazidos, não há que se falar em nulidade ou rediscussão de teses. Seguido por: 1ª Câmara Especial Processo: 7057535-09.2019.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação (PJe) Advogado: Thiago Maia de Carvalho (OAB/RO 7472) intime-se para recolhimento em 15 dias. Não havendo pagamento, INSCREVA-SE em Dívida Ativa Estadual e protesto - Lei n.º 3.896, de 24/8/2016 – art. 35 e ss., bem como arts. 33, 123 e 261, §3.º, das DGJ/TJRO, Provimento Conjunto 002/2017– PR-CG, OFICIO CIRCULAR n.º 72/2012-DECOR/CG, OFICIO CIRCULAR CGJ n.º 149/2017 e arquive-se. Extingo esta fase do processo com resolução de mérito e fundamento no artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, na pessoa dos Procuradores, via sistema PJe (art. 270 do CPC). Sendo apresentados recursos (principal e/ou adesivo), ciência à parte contrária para contrarrazões, independente de nova deliberação, devendo a CPE providenciar as intimações necessárias. No NCPC (art. 1.030) o juízo de 1º grau não exerce mais qualquer atividade após proferida a sentença, pois o juízo de admissibilidade/recebimento recursal e seu processamento competem à Instância Superior. Neste sentido, o TJRO: 7000767-49.2018.8.22.0017 - Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia - Relator (DJe 27/8/2020) e TJSC: Agravo de Instrumento n. 4008541-52.2016.8.24.0000 - Relatora: Desembargadora Soraya Nunes Lins. Neste caso, estando o feito em ordem, DETERMINO a remessa dos autos ao E. TJRO para processamento e julgamento dos recursos que venham a ser interpostos, com nossas homenagens. Rolim de Moura/RO, 24 de julho de 2024., 14:22 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito QTD8G33 RO YAMAHA/XTZ250 LANDER 2023 2023 WEELLIS NUNES PAULI Sim QTF1950 RO TOYOTA/YARIS SD XLS15 AT 2018 2019 WEELLIS NUNES PAULI Não NCL8791 RO HONDA/BIZ 125 ES 2014 2015 WEELLIS NUNES PAULI Sim