Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7002332-89.2024.8.22.0000.
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: JOELI LEAO DOS SANTOS EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS demanda em face de
EXECUTADO: JOELI LEAO DOS SANTOS. As partes firmaram acordo durante audiência de conciliação e requerem sua homologação para que produza os efeitos jurídicos e legais cabíveis. O acordo celebrado nestes autos abrange débitos de outros processos, conforme consignado na ata de audiência (ID.129536750 - Pág. 1), sendo eles: 7055228-43.2023.8.22.0001. Constatada a regularidade dos termos ajustados, não há óbice à homologação.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que
Ante o exposto, nos termos do art. 2º da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 840 do CC, HOMOLOGO O ACORDO celebrado pelas partes para que surtam os seus efeitos jurídicos e legais e, via de consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no art. 924, inc. III, do Código de Processo Civil. Há preclusão lógica quanto ao prazo recursal, razão pela qual há o trânsito em julgado nesta data (art. 1.000, par. ún., do CPC). Nos termos do art. 515, inciso II, do CPC, o acordo homologado constitui título executivo judicial, razão pela qual eventual descumprimento deverá ser objeto de cumprimento de sentença nestes autos (129536750 - Pág. 1), na forma do art. 52, IV e seguintes, da Lei nº 9.099/95. Não há comprovação de inclusão de restrições. No entanto, caso exista algum bem penhorado, fica automaticamente liberado, independentemente de documento oficial ou cumprimento de diligência. Sem custas processuais e honorários. Publicação e registro via sistema. Intimação via DJe. À CPE: 1. Translade-se cópia desta sentença aos Juízos responsáveis pelos processos: xxxxxxx, para ciência e providências cabíveis; 1.1. Os juízos dos processos correlatos deverão analisar a necessidade de desbloqueio de eventuais restrições, considerando a homologação do acordo e a entrada já efetuada. 2. Arquivem-se. Porto Velho/RO, data certificada. Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juiz (a) de Direito