Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7002108-41.2021.8.22.0006.
EXEQUENTE: SERGIO DAROS, CPF nº 40920976204 ADVOGADO DO
EXEQUENTE: VALTER CARNEIRO, OAB nº RO2466 NÃO DENUNCIADO: IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA, ZURICK MINAS BRASIL SEGUROS S/A, SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A, CNPJ nº 32191644000109, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS NÃO DENUNCIADO: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR, OAB nº PE23289, BRUNO MARIO DA SILVA, OAB nº PR82064, EVELYSE DAYANE STELMATCHUK, OAB nº PR100778, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici, fone: (69) 3309-8171.
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença contra a fazenda pública. Foi requerido à CEF que transferisse os valores para a conta indicada pela parte autora para fins de receber os valores que lhe são devidos. Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o recebimento do valor. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos na caixa de Julgamento extinção. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, OFÍCIO, PRECATÓRIA. Presidente Médici terça-feira, 27 de fevereiro de 2024 Fábio Batista da Silva Juiz (a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7002108-41.2021.8.22.0006.
EXEQUENTE: SERGIO DAROS, CPF nº 40920976204 ADVOGADO DO
EXEQUENTE: VALTER CARNEIRO, OAB nº RO2466 NÃO DENUNCIADO: IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA, ZURICK MINAS BRASIL SEGUROS S/A, SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A, CNPJ nº 32191644000109, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS NÃO DENUNCIADO: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR, OAB nº PE23289, BRUNO MARIO DA SILVA, OAB nº PR82064, EVELYSE DAYANE STELMATCHUK, OAB nº PR100778, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici, fone: (69) 3309-8171.
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença contra a fazenda pública. Foi requerido à CEF que transferisse os valores para a conta indicada pela parte autora para fins de receber os valores que lhe são devidos. Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o recebimento do valor. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos na caixa de Julgamento extinção. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, OFÍCIO, PRECATÓRIA. Presidente Médici terça-feira, 27 de fevereiro de 2024 Fábio Batista da Silva Juiz (a) de Direito
28/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 14:11
Outras Decisões
27/02/2024, 14:11
Conclusão (para despacho)
26/02/2024, 13:33
Decurso de Prazo
03/02/2024, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 10:17
Expedição de documento (Ofício)
09/01/2024, 14:14
Documento (Certidão)
13/12/2023, 13:59
Decurso de Prazo
30/11/2023, 00:33
Decurso de Prazo
30/11/2023, 00:28
Decurso de Prazo
30/11/2023, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2023, 01:51
Publicação
21/11/2023, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SERGIO DAROS, AV. PORTO VELHO 1490 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: VALTER CARNEIRO, OAB nº RO2466 NÃO DENUNCIADO: IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA, ZURICK MINAS BRASIL SEGUROS S/A, AVENIDA GETÚLIO VARGAS 1420, 5 E 6 ANDARES, SALA 501 A 505 FUNCIONÁRIOS - 30112-021 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS, SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A, RUA INÁCIO LUSTOSA 755 SÃO FRANCISCO - 80510-000 - CURITIBA - PARANÁ, ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS NÃO DENUNCIADO: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR, OAB nº PE23289, BRUNO MARIO DA SILVA, OAB nº PR82064, EVELYSE DAYANE STELMATCHUK, OAB nº PR100778, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici, [email protected], fone: (69) 3309-8171. AUTOS: 7002108-41.2021.8.22.0006 CLASSE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença contra a fazenda pública. Fica expedido alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta “alvará eletrônico”, pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Zerada a conta judicial, estará o processo apto ao arquivamento quanto a este ponto. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. Julgo extinto o feito, nos termos do Art. 924 do CPC. Oportunamente, arquive-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, OFÍCIO, PRECATÓRIA. Presidente Médici-RO, 20 de novembro de 2023. Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz(a) de Direito
21/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 12:29
Expedição de alvará de levantamento
20/11/2023, 12:29
Conclusão (para decisão)
01/11/2023, 18:20
Decurso de Prazo
31/10/2023, 09:57
Decurso de Prazo
31/10/2023, 09:32
Decurso de Prazo
31/10/2023, 09:11
Decurso de Prazo
31/10/2023, 08:49
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 14:16
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 11:20
Publicação
29/09/2023, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SERGIO DAROS, AV. PORTO VELHO 1490 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: VALTER CARNEIRO, OAB nº RO2466 NÃO DENUNCIADO: IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA, ZURICK MINAS BRASIL SEGUROS S/A, AVENIDA GETÚLIO VARGAS 1420, 5 E 6 ANDARES, SALA 501 A 505 FUNCIONÁRIOS - 30112-021 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS, SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A, RUA INÁCIO LUSTOSA 755 SÃO FRANCISCO - 80510-000 - CURITIBA - PARANÁ, ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS NÃO DENUNCIADO: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR, OAB nº PE23289, BRUNO MARIO DA SILVA, OAB nº PR82064, EVELYSE DAYANE STELMATCHUK, OAB nº PR100778, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici, [email protected], fone: (69) 3309-8171. AUTOS: 7002108-41.2021.8.22.0006 CLASSE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. A consulta ao SISBAJUD restou frutífera, conforme espelho anexo. Determino a intimação do(s) executado(s) na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para querendo impugnar a apreensão em até 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Apresentada a impugnação, que deverá versar exclusivamente sobre os assuntos tratados no art. 854, § 3º do CPC, intime-se a parta autora para se manifestar em igual prazo. Caso decorrido o prazo para tanto, venham os autos conclusos para decisão. Desde logo advirto à(s) parte(s) devedora(s) que a inércia ensejará a conversão do bloqueio em penhora e a liberação do valor bloqueado à parte exequente. Pratique-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, OFÍCIO, PRECATÓRIA. Presidente Médici-RO, 28 de setembro de 2023. Eliezer Nunes Barros Juiz(a) de Direito
29/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 22:45
Decurso de Prazo
18/09/2023, 16:19
Decurso de Prazo
12/09/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/08/2023, 10:54
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 14:07
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2023, 15:35
Petição (Petição (outras))
08/06/2023, 14:37
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:55
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:54
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:51
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:50
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:46
Decurso de Prazo
16/05/2023, 12:16
Decurso de Prazo
11/05/2023, 00:01
Decurso de Prazo
09/05/2023, 00:26
Publicação
27/04/2023, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2023, 05:00
Publicação
27/04/2023, 04:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2023, 04:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7002108-41.2021.8.22.0006.
EXEQUENTE: SERGIO DAROS, CPF nº 40920976204 ADVOGADO DO
EXEQUENTE: VALTER CARNEIRO, OAB nº RO2466 NÃO DENUNCIADO: SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A, CNPJ nº 32191644000109, ESTADO DE RONDONIA, ZURICK MINAS BRASIL SEGUROS S/A, INSTITUTO DE PREV DOS SERV PUBLICOS DO EST DE RONDONIA ADVOGADOS DOS NÃO DENUNCIADO: BRUNO MARIO DA SILVA, OAB nº PR82064, EVELYSE DAYANE STELMATCHUK, OAB nº PR100778, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici, [email protected], fone: (69) 3309-8171.
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença. O Estado de Rondônia manifestou anuência quanto aos cálculos, apresentado pela Exequente, requerendo a declaração de que a Autora não pleiteia a mesma verba em outro processo administrativo ou judicial (ID. 88848244) O Exequente apresentou manifestação, requerendo o prosseguimento da execução, a fim de que seja expedida RPV (ID. 88535552). É o relatório, decido. Em relação ao pedido de declaração, caso a Exequente esteja pleiteando a mesma verba em outro processo, o Estado poderá cobrá-lo do montante em excesso, sendo assim, não haveria prejuízo para o Executado. Posto isso: 1. DETERMINO a expedição do competente requisitório (RPV), sendo o valor de R$289,67 (duzentos e oitenta e nove reais e sessenta e sete centavos). 2. A RPV deve ser emitida para pagamento por meio de depósito bancário, conforme dados: Banco do Brasil Agência: 0951-2 Conta-Corrente: 63.626-6 Favorecido: VALTER CARNEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CNPJ: 23.854.738/0001-11 3. Expedida a(s) RPV(s), aguarde-se o prazo de 60 dias. 4. Confirmado o pagamento e não havendo outras pendências, tornem os autos conclusos para extinção. Ademais, DETERMINO: 5. INTIME-SE a Requerida Zurick para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o débito, acrescido de custas, se houver, ciente de que não correndo o pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), conforme disposto no art. 523, §1º do Código de Processo Civil. 6. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, INTIME-SE o Requerente para dar prosseguimento ao feito e/ou requerer o que entender por direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, OFÍCIO, PRECATÓRIA. Presidente Médici quarta-feira, 26 de abril de 2023 Marisa de Almeida Juiz (a) de Direito
27/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7002108-41.2021.8.22.0006.
EXEQUENTE: SERGIO DAROS, CPF nº 40920976204 ADVOGADO DO
EXEQUENTE: VALTER CARNEIRO, OAB nº RO2466 NÃO DENUNCIADO: SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A, CNPJ nº 32191644000109, ESTADO DE RONDONIA, ZURICK MINAS BRASIL SEGUROS S/A, INSTITUTO DE PREV DOS SERV PUBLICOS DO EST DE RONDONIA ADVOGADOS DOS NÃO DENUNCIADO: BRUNO MARIO DA SILVA, OAB nº PR82064, EVELYSE DAYANE STELMATCHUK, OAB nº PR100778, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici, [email protected], fone: (69) 3309-8171.
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença. O Estado de Rondônia manifestou anuência quanto aos cálculos, apresentado pela Exequente, requerendo a declaração de que a Autora não pleiteia a mesma verba em outro processo administrativo ou judicial (ID. 88848244) O Exequente apresentou manifestação, requerendo o prosseguimento da execução, a fim de que seja expedida RPV (ID. 88535552). É o relatório, decido. Em relação ao pedido de declaração, caso a Exequente esteja pleiteando a mesma verba em outro processo, o Estado poderá cobrá-lo do montante em excesso, sendo assim, não haveria prejuízo para o Executado. Posto isso: 1. DETERMINO a expedição do competente requisitório (RPV), sendo o valor de R$289,67 (duzentos e oitenta e nove reais e sessenta e sete centavos). 2. A RPV deve ser emitida para pagamento por meio de depósito bancário, conforme dados: Banco do Brasil Agência: 0951-2 Conta-Corrente: 63.626-6 Favorecido: VALTER CARNEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CNPJ: 23.854.738/0001-11 3. Expedida a(s) RPV(s), aguarde-se o prazo de 60 dias. 4. Confirmado o pagamento e não havendo outras pendências, tornem os autos conclusos para extinção. Ademais, DETERMINO: 5. INTIME-SE a Requerida Zurick para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o débito, acrescido de custas, se houver, ciente de que não correndo o pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), conforme disposto no art. 523, §1º do Código de Processo Civil. 6. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, INTIME-SE o Requerente para dar prosseguimento ao feito e/ou requerer o que entender por direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, OFÍCIO, PRECATÓRIA. Presidente Médici quarta-feira, 26 de abril de 2023 Marisa de Almeida Juiz (a) de Direito
27/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 12:28
Expedição de precatório/rpv
26/04/2023, 12:28
Conclusão (para decisão)
14/04/2023, 14:02
Mudança de Classe Processual
14/04/2023, 14:01
Decurso de Prazo
03/04/2023, 12:52
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 09:55
Decurso de Prazo
29/03/2023, 00:00
Decurso de Prazo
25/03/2023, 00:36
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 09:31
Publicação
16/03/2023, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2023, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 17:15
Recebimento
14/03/2023, 17:07
Documento (Outros documentos)
22/02/2023, 14:38
Remessa (em grau de recurso)
10/11/2022, 10:53
Decurso de Prazo
05/11/2022, 14:10
Decurso de Prazo
05/11/2022, 14:10
Decurso de Prazo
05/11/2022, 14:10
Decurso de Prazo
05/11/2022, 14:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 16:19
Publicação
13/10/2022, 16:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 16:19
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 16:14
Homologação de Transação
06/10/2022, 16:14
Conclusão (para despacho)
05/10/2022, 10:27
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 11:04
Sem efeito suspensivo
30/08/2022, 15:14
Conclusão (para despacho)
29/08/2022, 14:22
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 10:11
Publicação
26/07/2022, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2022, 01:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 12:49
Decurso de Prazo
20/07/2022, 18:51
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 10:08
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 12:40
Publicação
23/06/2022, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2022, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 11:00
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:41
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:40
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:39
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:31
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:31
Publicação
27/05/2022, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2022, 00:03
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/05/2022, 15:45
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/05/2022, 15:45
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/05/2022, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 15:45
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/05/2022, 15:45
Decurso de Prazo
24/05/2022, 13:51
Decurso de Prazo
24/05/2022, 13:50
Decurso de Prazo
24/05/2022, 13:43
Decurso de Prazo
24/05/2022, 13:38
Decurso de Prazo
24/05/2022, 13:38
Conclusão (para julgamento)
19/05/2022, 12:42
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 19:17
Decurso de Prazo
14/05/2022, 00:23
Decurso de Prazo
14/05/2022, 00:22
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 12:46
Publicação
28/04/2022, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2022, 01:35
Publicação
28/04/2022, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2022, 01:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 12:36
Publicação
04/04/2022, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2022, 01:23
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 13:37
Procedência
01/04/2022, 13:37
Conclusão (para julgamento)
01/04/2022, 10:08
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 17:53
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 11:32
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 11:29
Publicação
24/03/2022, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2022, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 11:18
Petição (Contestação)
03/03/2022, 11:51
Petição (Contestação)
03/03/2022, 08:20
Determinação de Diligência
09/02/2022, 19:54
Determinação de Diligência
09/02/2022, 19:54
Decurso de Prazo
04/02/2022, 12:10
Decurso de Prazo
04/02/2022, 12:10
Decurso de Prazo
04/02/2022, 12:10
Decurso de Prazo
04/02/2022, 12:10
Conclusão (para decisão)
04/02/2022, 10:30
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 18:45
Petição (Contestação)
19/01/2022, 11:35
Petição (Petição (outras))
21/12/2021, 14:06
Publicação
21/12/2021, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/12/2021, 00:32
Mandado
20/12/2021, 09:59
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/12/2021, 09:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))