Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: AUTOR: ELETRO J. M. S/A. Advogado: ADVOGADOS DO
AUTOR: LUCIENE PETERLE, OAB nº RO2760, PEDRO HENRIQUE GOMES PETERLE, OAB nº RO6912, SEVERINO JOSE PETERLE FILHO, OAB nº RO437, RODRIGO PETERLE, OAB nº RO2572
Executado: REU: ELI BITTENCOURT, ELI JUNIOR FRANCISCO BITTENCOURT RAGNINI Advogado: REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Processo sem resultado eficaz. Intimada para dar o correto andamento ao feito sob pena de extinção, tanto por seu procurador quanto pessoalmente via Carta AR (ID 106696995), a parte autora manteve-se inerte, tendo decorrido o prazo in albis, conforme certidões nos autos. Nesse sentido, o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO. AUSÊNCIA. A extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa impõe a intimação pessoal anterior da parte autora (art. 485, §1º, do CPC) e, constatada a sua ocorrência e a inércia da parte, é devida a extinção do processo por abandono da causa, na forma do art. 485, III, do CPC. (APELAÇÃO CÍVEL 0000728-58.2014.822.0003, Rel. Des. Alexandre Miguel, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 14/10/2020.) PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ART. 267, III, § 1º do CPC. 1."A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação" (Humberto Theodoro Júnior). 2. O abandono da causa pode dar ensejo à extinção, de ofício, do processo, independente de requerimento, anuência ou ciência da parte contrária. 3. Recurso desprovido. Unânime. (TJDF, 20020150085901APC, Relator ROMEU GONZAGA NEIVA, 5ª Turma Cível, julgado em 17/11/2003, DJ 15/04/2004 p. 80). Logo, resta configurado o abandono do feito, razão pela qual extingo a ação, com fundamento no art. 485, III e VI, do CPC. Torno ineficaz quaisquer penhora ou indisponibilidade realizada nos autos. Expeça-se o necessário. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. Rolim de Moura/RO, data conforme movimentação processual. JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo n.: 7010348-36.2023.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 162.000,00