Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: M. G. M. S., AVENIDA SETE DE SETEMBRO 2423 CENTRO (S-01) - 76980-202 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: DANIELI MALDI ALVES, OAB nº RO7558
REQUERIDO: G. D. E. D. R., AC CENTRAL DE PORTO VELHO, AVENIDA PRESIDENTE DUTRA 2701 CENTRO - 78900-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Nos presentes autos a autora (criança), merecedora de tratamento diferenciando e prioritário em razão de sua situação de pessoa em desenvolvimento, pretende a condenação dos entes públicos na obrigação de fazer envolvendo prestação relacionada à saúde. Assim, a matéria discutida nos presentes autos é diversa daquela que fundamentou a decisão no conflito de competência relativo dos autos nº 7004459-65.2018.8.22.0014, em que se discutia questões relacionadas ao benefício da menor para fins previdenciários. Nesse sentido, suscitado o conflito de competência nos autos do processo nº 7000274-76.2021.8.22.0014, com adequada exposição de que se tratara de ação na qual pleiteia-se a garantia aos direitos conferidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, mais precisamente nos art. 98, I, art. 148, V, art. 208, VII e art. 209, as Câmaras Especiais Reunidas (processo nº 0804556-91.2021.8.22.0000) declarou a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Vilhena, que exerce a competência da Infância, nos seguintes termos: "Dessa forma, não há o que se falar de competência dos Juizados da Fazenda Pública, tendo em vista que o COJE e o próprio Estatuto da Criança e Adolescente já estabelece que o processamento deverá ser em uma vara especializada, no caso Vara de Proteção à Infância e Juventude, que é de competência da 2ª Vara Cível da Comarca de Vilhena. Por estas razões, conheço do presente conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Vilhena, o suscitado, para processar e julgar os autos de n. 7000274-76.2021.8.22.0014." Dessa forma, porque declarada a competência do Juizado Especial da Infância e Juventude para processar e julgar as demandas que versem sobre direitos garantidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e sendo esse o caso versado nos presentes autos, declino da competência em favor de referido Juizado da Infância da Comarca de Vilhena. Encaminhem-se imediatamente os autos. Vilhena, 17 de outubro de 2023. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7010537-02.2023.8.22.0014 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública