Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: REQUERENTE: MENDONCA E NASCIMENTO LTDA - ME, CNPJ nº 97526204000100, LH 82 S/N, EM FRENTE AS CASA POPULARES ZONA RURAL - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: FABIO DE PAULA NUNES DA SILVA, OAB nº RO8713 Parte
requerida: REQUERIDO: WESLLEN JUNIOR BUENO MACHADO, CPF nº 02110193212, LINHA 18, KM 16 S/N ZONA RURAL - 76934-000 - SERINGUEIRAS - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Passo à fundamentação e decisão. A parte autora foi devidamente intimada, por meio de seu advogado, para dar andamento ao feito, mas permaneceu inerte, conforme certidão dos autos (ID 118760991). Nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995, o processo deve ser extinto quando o autor deixar de cumprir com suas obrigações processuais. Além disso, a Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia já firmou entendimento no sentido de que, diante da inércia da parte autora após intimação, é cabível a extinção do processo sem resolução de mérito, em respeito aos princípios da celeridade e eficiência processual. Cito: EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7025668-95.2019.8.22.0001, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 01, Relator(a) do Acórdão: GLODNER LUIZ PAULETTO Data de julgamento: 13/04/2021. Ainda, vale mencionar que, nos termos do enunciado nº 09 do Fórum Permanente dos Juizados Especiais de Rondônia - FOJUR, havendo arquivamento do processo por abandono ou desídia da parte, que não promoveu diligência para a qual fora intimada, impõe-se a condenação em custas processuais. Assim, no caso, a parte deverá arcar com as custas processuais.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Processo n.: 7002659-36.2022.8.22.0022 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Duplicata Valor da causa: R$ 1.217,49 (mil, duzentos e dezessete reais e quarenta e nove centavos) Parte
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos termos do artigo 485, III c/c parágrafo único do 771, ambos do Código de Processo Civil, e artigo 51 da Lei Federal 9.099/1995. Condeno o (a) exequente ao pagamento das custas processuais (Enunciado Cível FOJUR nº 09 e Lei Estadual nº 3.896/2016), advertindo que o processo não será desarquivado e que somente poderá ser reclamado novamente execução de título se houver o recolhimento fiel do encargo ora imposto. Sem honorários, conforme o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. SERVE DE INTIMAÇÃO. São Miguel do Guaporé/RO, 25 de julho de 2025. Mariana Pinheiro de Macedo Correa Juíza de Direito Substituta