Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, 1395, Cristo Rei, São Miguel do Guaporé - RO - CEP: 76932-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 0000618-65.2015.8.22.0022.
EXEQUENTE: MIRIA FREIRE FERREIRA e outros (7) Advogado do(a)
EXEQUENTE: DELMIR BALEN - RO3227 NÃO DENUNCIADO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO EXEQUENTE - REMESSA SAPRE Fica a parte AUTORA intimada sobre o cadastramento dos documentos para pagamento dos valores exequendo, via SAPRE. Os autos serão arquivados até comprovação de pagamento integral do débito.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
11/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 21:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 12:05
Documento (Outros documentos)
10/02/2026, 12:03
Outras Decisões
05/02/2026, 12:27
Conclusão (para decisão)
20/01/2026, 12:28
Documento (Certidão)
20/01/2026, 12:27
Documento (Certidão)
12/01/2026, 17:40
Decurso de Prazo
19/12/2025, 00:27
Decurso de Prazo
19/12/2025, 00:27
Decurso de Prazo
19/12/2025, 00:11
Decurso de Prazo
19/12/2025, 00:11
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 23:23
Decurso de Prazo
06/12/2025, 00:23
Decurso de Prazo
06/12/2025, 00:23
Decurso de Prazo
06/12/2025, 00:23
Decurso de Prazo
06/12/2025, 00:23
Decurso de Prazo
06/12/2025, 00:23
Publicação
27/11/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, 1395, Cristo Rei, São Miguel do Guaporé - RO - CEP: 76932-000
SENTENÇA
Processo: 0000618-65.2015.8.22.0022.
EXEQUENTE: MARINETE FREIRE DA SILVA e outros (7) Advogado do(a)
EXEQUENTE: DELMIR BALEN - RO3227 NÃO DENUNCIADO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO PARTES - CÁLCULO CONTADORIA Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se acerca dos cálculos realizados pela contadoria.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento
26/11/2025, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 14:11
Cálculo de Liquidação
26/11/2025, 14:11
Remessa (outros motivos)
11/11/2025, 09:03
Mero expediente
07/11/2025, 12:29
Conclusão (para decisão)
06/11/2025, 11:58
Documento (Certidão)
06/11/2025, 11:20
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 08:48
Decurso de Prazo
04/11/2025, 00:49
Decurso de Prazo
04/11/2025, 00:49
Decurso de Prazo
04/11/2025, 00:49
Decurso de Prazo
04/11/2025, 00:48
Decurso de Prazo
04/11/2025, 00:48
Decurso de Prazo
04/11/2025, 00:48
Decurso de Prazo
04/11/2025, 00:48
Decurso de Prazo
04/11/2025, 00:47
Publicação
30/10/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: EXEQUENTES: ANTONIO FREIRE SOBRINHO, CPF nº 10594191149, LINHA 102, KM 08, LADO SUL ZONA RURAL - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA, MARCO ANTONIO FERREIRA FREIRE, CPF nº 71505628253, LINHA 102, P47, KM 08, LADO SUL ZONA RURAL - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA, MIRIÃ FREIRE FERREIRA, CPF nº DESCONHECIDO, RUA 07 DE SETEMBRO 3632 CIDADE ALTA - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA, MARILZA FERREIRA FREIRE, CPF nº 00288865260, AV. SÃO PAULO 1780 PLANALTO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA, MARCIA FERREIRA FREIRE, CPF nº 01872180213, PRESIDENTE KENNEDY 996, A CRISTO REI - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA, MATEUS FERREIRA FREIRE, CPF nº 71508384215, LINHA 07, KM 12,5, LADO NORTE ZONA RURAL - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA, MOISES FERREIRA FREIRE, CPF nº 00533842298, AV. PRESIDENTE VARGAS 220B CENTRO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA, MARINETE FREIRE DA SILVA, CPF nº 67685927268, LINHA 94, P35, KM 05, LADO NORTE, LADO SUL ZONA RURAL - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXEQUENTES: DELMIR BALEN, OAB nº RO3227, - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA Parte
requerida: NÃO DENUNCIADO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Processo n.: 0000618-65.2015.8.22.0022 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Acidente de Trânsito Valor da causa: R$ 8.910,00 (oito mil, novecentos e dez reais) Parte Vistos A parte exequente apresentou pedido de reconsideração, ao argumento de que, na decisão de ID 125154593, que homologou os cálculos do crédito principal, o valor dos honorários contratuais não corresponde efetivamente ao que é devido, requerendo, por isso, a retificação dos valores. Decido. Ao analisar detidamente os autos, verifico que assiste razão à parte exequente, pois o crédito principal, conforme cálculo da Contadoria constante no ID 121692395, perfaz o montante de R$ 982.938,00 (novecentos e oitenta e dois mil, novecentos e trinta e oito reais). Os honorários sucumbenciais correspondem a R$ 108.123,18 (cento e oito mil, cento e vinte e três reais e dezoito centavos). Quanto aos honorários contratuais, o percentual de 30%, conforme previsto no contrato de honorários (ID 65849919), deve incidir sobre o crédito principal de R$ 982.938,00, e não sobre o valor total de R$ 1.091.061,18 (um milhão, noventa e um mil, sessenta e um reais e dezoito centavos). Isso porque o destaque dos honorários contratuais incide apenas sobre o crédito principal, não abrangendo os honorários sucumbenciais. Dessa forma, o valor líquido do crédito principal (já deduzido o percentual contratual de 30%) corresponde a R$ 688.056,60 (seiscentos e oitenta e oito mil, cinquenta e seis reais e sessenta centavos). A soma dos honorários contratuais e sucumbenciais — isto é, R$ 294.881,40 (duzentos e noventa e quatro mil, oitocentos e oitenta e um reais e quarenta centavos) referentes ao contratual, e R$ 108.123,18 (cento e oito mil, cento e vinte e três reais e dezoito centavos) relativos ao sucumbencial — perfaz o montante total de R$ 403.004,58 (quatrocentos e três mil, quatro reais e cinquenta e oito centavos).
Diante do exposto, acolho o pedido de reconsideração para determinar a expedição de precatórios nos seguintes valores: Crédito principal: R$ 688.056,60 (seiscentos e oitenta e oito mil, cinquenta e seis reais e sessenta centavos); Crédito de honorários contratuais e sucumbenciais: R$ 403.004,58 (quatrocentos e três mil, quatro reais e cinquenta e oito centavos). Cumpra-se nos demais termos da decisão anterior, procedendo-se à expedição dos respectivos precatórios. Após, aguarde-se o pagamento em arquivo. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. São Miguel do Guaporé, 29 de outubro de 2025 DANILO SANTIM BOER JUIZ SUBSTITUTO
30/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 14:06
Expedição de documento
29/10/2025, 14:06
Decurso de Prazo
11/10/2025, 00:05
Conclusão (para decisão)
25/08/2025, 11:01
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 02:37
Publicação
22/08/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTES: ANTONIO FREIRE SOBRINHO, LINHA 102, KM 08, LADO SUL ZONA RURAL - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA, MARCO ANTONIO FERREIRA FREIRE, LINHA 102, P47, KM 08, LADO SUL ZONA RURAL - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA, MIRIÃ FREIRE FERREIRA, RUA 07 DE SETEMBRO 3632 CIDADE ALTA - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA, MARILZA FERREIRA FREIRE, AV. SÃO PAULO 1780 PLANALTO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA, MARCIA FERREIRA FREIRE, PRESIDENTE KENNEDY 996, A CRISTO REI - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA, MATEUS FERREIRA FREIRE, LINHA 07, KM 12,5, LADO NORTE ZONA RURAL - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA, MOISES FERREIRA FREIRE, AV. PRESIDENTE VARGAS 220B CENTRO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA, MARINETE FREIRE DA SILVA, LINHA 94, P35, KM 05, LADO NORTE, LADO SUL ZONA RURAL - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXEQUENTES: DELMIR BALEN, OAB nº RO3227, - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA NÃO DENUNCIADO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, 0000618-65.2015.8.22.0022 Vistos Ao analisar os autos, verifico que o feito foi encaminhado à Contadoria para atualização do débito. Após a juntada da planilha de cálculos, o Estado de Rondônia manifestou anuência quanto ao valor atualizado, impugnando apenas o destaque dos honorários contratuais, por entender não ser parte legítima para a cobrança. Os exequentes permaneceram inertes. Decido. Inicialmente, quanto ao pedido de destaque de honorários contratuais formulado pelo advogado dos exequentes, observo que, conforme acórdão proferido pelo TJRO (ID 103290679), foi assegurado o direito ao recebimento da verba. Assim, o percentual indicado no contrato (ID 65849919) deverá ser destacado do crédito principal, a fim de assegurar o pagamento em favor do patrono das partes exequentes. No tocante ao valor principal, verifico que a Contadoria realizou tão somente a atualização do débito (ID 121692395). Contudo, constato pequeno equívoco no total apresentado, uma vez que o percentual de 30% de honorários contratuais deve ser destacado do crédito principal, fixado em R$ 1.091.061,18 (um milhão, noventa e um mil, sessenta e um reais e dezoito centavos). Dessa forma, o crédito líquido em favor dos exequentes corresponde a R$ 763.742,82 (setecentos e sessenta e três mil, setecentos e quarenta e dois reais e oitenta e dois centavos), enquanto os honorários contratuais totalizam R$ 327.318,35 (trezentos e vinte e sete mil, trezentos e dezoito reais e trinta e cinco centavos).
Ante o exposto, HOMOLOGO parcialmente os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial ao ID 121692395, ajustando-os nos termos acima expostos. Expeçam-se os respectivos precatórios em favor dos exequentes e de seu advogado. Após, dê-se ciência às partes e aguarde-se o pagamento em arquivo. Cumpra-se. SIRVA-SE A PRESENTE DE CARTA MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO São Miguel do Guaporé, 21 de agosto de 2025 Sophia Veiga De Assuncao Juiz (a) de Direito
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 15:59
Outras Decisões
21/08/2025, 15:59
Conclusão (para julgamento)
16/07/2025, 08:43
Decurso de Prazo
15/07/2025, 03:16
Decurso de Prazo
15/07/2025, 03:05
Decurso de Prazo
15/07/2025, 03:01
Decurso de Prazo
15/07/2025, 02:31
Decurso de Prazo
15/07/2025, 02:31
Decurso de Prazo
15/07/2025, 02:31
Decurso de Prazo
15/07/2025, 01:50
Decurso de Prazo
15/07/2025, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 00:58
Publicação
04/07/2025, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica Av.São Paulo, 1395,, Cristo Rei, São Miguel do Guaporé - RO - CEP: 76932-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 0000618-65.2015.8.22.0022.
EXEQUENTE: MARINETE FREIRE DA SILVA e outros (7) Advogado do(a)
EXEQUENTE: DELMIR BALEN - RO3227 NÃO DENUNCIADO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO PARTES - CÁLCULO CONTADOR Ficam as PARTES intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos da contadoria judicial.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 11:22
Decurso de Prazo
01/07/2025, 02:10
Decurso de Prazo
01/07/2025, 01:28
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
25/06/2025, 13:48
Decurso de Prazo
17/06/2025, 03:07
Decurso de Prazo
17/06/2025, 03:03
Decurso de Prazo
17/06/2025, 03:00
Decurso de Prazo
17/06/2025, 02:59
Decurso de Prazo
17/06/2025, 02:48
Decurso de Prazo
17/06/2025, 02:47
Decurso de Prazo
17/06/2025, 02:45
Decurso de Prazo
17/06/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 01:33
Publicação
06/06/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica Av.São Paulo, 1395,, Cristo Rei, São Miguel do Guaporé - RO - CEP: 76932-000
SENTENÇA
Processo: 0000618-65.2015.8.22.0022.
EXEQUENTE: MARINETE FREIRE DA SILVA e outros (7) Advogado do(a)
EXEQUENTE: DELMIR BALEN - RO3227 NÃO DENUNCIADO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO PARTES - CÁLCULO CONTADORIA Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se acerca dos cálculos realizados pela contadoria.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 13:14
Intimação
05/06/2025, 13:14
Cálculo de Liquidação
05/06/2025, 13:14
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 12:59
Remessa (outros motivos)
23/04/2025, 08:18
Decurso de Prazo
17/04/2025, 01:00
Decurso de Prazo
15/04/2025, 04:02
Decurso de Prazo
15/04/2025, 04:01
Decurso de Prazo
15/04/2025, 04:00
Decurso de Prazo
15/04/2025, 03:14
Decurso de Prazo
15/04/2025, 03:13
Decurso de Prazo
15/04/2025, 03:10
Decurso de Prazo
15/04/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:28
Publicação
08/04/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé,
DESPACHO
Processo: 0000618-65.2015.8.22.0022.
EXEQUENTES: ANTONIO FREIRE SOBRINHO, CPF nº 10594191149, LINHA 102, KM 08, LADO SUL ZONA RURAL - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA, MARCO ANTONIO FERREIRA FREIRE, CPF nº 71505628253, LINHA 102, P47, KM 08, LADO SUL ZONA RURAL - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA, MIRIÃ FREIRE FERREIRA, CPF nº DESCONHECIDO, RUA 07 DE SETEMBRO 3632 CIDADE ALTA - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA, MARILZA FERREIRA FREIRE, CPF nº 00288865260, AV. SÃO PAULO 1780 PLANALTO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA, MARCIA FERREIRA FREIRE, CPF nº 01872180213, PRESIDENTE KENNEDY 996, A CRISTO REI - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA, MATEUS FERREIRA FREIRE, CPF nº 71508384215, LINHA 07, KM 12,5, LADO NORTE ZONA RURAL - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA, MOISES FERREIRA FREIRE, CPF nº 00533842298, AV. PRESIDENTE VARGAS 220B CENTRO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA, MARINETE FREIRE DA SILVA, CPF nº 67685927268, LINHA 94, P35, KM 05, LADO NORTE, LADO SUL ZONA RURAL - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXEQUENTES: DELMIR BALEN, OAB nº RO3227 NÃO DENUNCIADO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO 1. Encaminhem-se os autos à contadoria judicial para atualização do débito em 10 dias; 2. Dê-se ciência às partes em relação ao cálculo apresentado pela contadoria judicial; 3. Não havendo impugnações, expeça-se precatório em favor do exequente, com o destacamento dos honorários contratuais; 4. Expedido o precatório, aguarde-se o pagamento em arquivo; 5. Com a comprovação do pagamento do precatório, intimem-se as partes para manifestação e, posteriormente, retornem os autos conclusos; Pratique-se o necessário. SERVE DE INTIMAÇÃO. São Miguel do Guaporé-RO, 7 de abril de 2025. Sophia Veiga De Assuncao Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Acidente de Trânsito
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 12:47
Mero expediente
07/04/2025, 12:47
Conclusão (para decisão)
02/05/2024, 13:23
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 21:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2024, 03:15
Publicação
23/04/2024, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, 1395,, Cristo Rei, São Miguel do Guaporé - RO - CEP: 76932-000 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0000618-65.2015.8.22.0022.
EXEQUENTE: MARINETE FREIRE DA SILVA e outros (7) Advogado do(a)
EXEQUENTE: DELMIR BALEN - RO3227 NÃO DENUNCIADO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO AUTOR - PROSSEGUIMENTO DO FEITO Fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento/extinção. São Miguel do Guaporé-RO, 22 de abril de 2024. Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente por ordem do Juiz de Direito)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
23/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 07:36
Decurso de Prazo
19/04/2024, 00:03
Decurso de Prazo
16/04/2024, 00:26
Decurso de Prazo
06/04/2024, 13:47
Decurso de Prazo
06/04/2024, 13:43
Decurso de Prazo
06/04/2024, 10:47
Decurso de Prazo
06/04/2024, 10:45
Decurso de Prazo
06/04/2024, 09:11
Decurso de Prazo
06/04/2024, 01:48
Decurso de Prazo
06/04/2024, 01:38
Decurso de Prazo
06/04/2024, 01:08
Decurso de Prazo
06/04/2024, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2024, 01:03
Publicação
26/03/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARINETE FREIRE DA SILVA, MATEUS FERREIRA FREIRE, MOISES FERREIRA FREIRE, ANTONIO FREIRE SOBRINHO, MARCO ANTONIO FERREIRA FREIRE, MIRIÃ FREIRE FERREIRA, MARILZA FERREIRA FREIRE, MARCIA FERREIRA FREIRE Advogado do(a)
EXEQUENTE: DELMIR BALEN - RO3227 NÃO DENUNCIADO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas para ciência e manifestação acerca do retorno dos autos à origem. Prazo: 05 (cinco) dias / Fazenda Pública: 10 (dez) dias. São Miguel do Guaporé/RO, 25 de março de 2024. WELLISSON JHONATAN DE OLIVEIRA Técnico(a) Judiciário(a)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, 1395,, Cristo Rei, São Miguel do Guaporé - RO - CEP: 76932-000 - Fone: 3642-2660 0000618-65.2015.8.22.0022 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
26/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 11:21
Documento (Outros documentos)
25/03/2024, 09:28
Decurso de Prazo
22/03/2024, 00:22
Decurso de Prazo
22/03/2024, 00:21
Decurso de Prazo
22/03/2024, 00:21
Decurso de Prazo
22/03/2024, 00:18
Decurso de Prazo
22/03/2024, 00:17
Decurso de Prazo
22/03/2024, 00:16
Decurso de Prazo
22/03/2024, 00:15
Decurso de Prazo
22/03/2024, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2024, 01:11
Publicação
28/02/2024, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTES: ANTONIO FREIRE SOBRINHO, MARCO ANTONIO FERREIRA FREIRE, MIRIÃ FREIRE FERREIRA, MARILZA FERREIRA FREIRE, MARCIA FERREIRA FREIRE, MATEUS FERREIRA FREIRE, MOISES FERREIRA FREIRE, MARINETE FREIRE DA SILVA ADVOGADO DOS
EXEQUENTES: DELMIR BALEN, OAB nº RO3227 NÃO DENUNCIADO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, 0000618-65.2015.8.22.0022 CLASSE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Vistos Em pesquisa ao Agravo de Instrumento interposto pela parte exequente(n. 0808956-80.2023.8.22.0000), referente ao indeferimento de destaque dos honorários contratuais, identifiquei que foi dado provimento, a fim de determinar o destaque dos honorários contratuais constante no contrato. Diante disso, cumpra-se conforme decidido pela instância superior, devendo fazer o destaque dos honorários contratuais. Expeça-se o necessário. Após, aguarde-se o pagamento do precatório/rpv. Cumpra-se. São Miguel do Guaporé, 27 de fevereiro de 2024 Sophia Veiga De Assuncao Juíza de Direito
28/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 14:12
Mero expediente
27/02/2024, 14:12
Decurso de Prazo
18/09/2023, 21:41
Conclusão (para decisão)
15/09/2023, 08:00
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 11:48
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 15:54
Publicação
25/07/2023, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2023, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: MARINETE FREIRE DA SILVA, LINHA 94, P35, KM 05, LADO NORTE, LADO SUL ZONA RURAL - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA, MATEUS FERREIRA FREIRE, LINHA 07, KM 12,5, LADO NORTE ZONA RURAL - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA, MOISES FERREIRA FREIRE, AV. PRESIDENTE VARGAS 220B CENTRO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA, ANTONIO FREIRE SOBRINHO, LINHA 102, KM 08, LADO SUL ZONA RURAL - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA, MARCO ANTONIO FERREIRA FREIRE, LINHA 102, P47, KM 08, LADO SUL ZONA RURAL - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA, MIRIÃ FREIRE FERREIRA, RUA 07 DE SETEMBRO 3632 CIDADE ALTA - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA, MARILZA FERREIRA FREIRE, AV. SÃO PAULO 1780 PLANALTO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA, MARCIA FERREIRA FREIRE, PRESIDENTE KENNEDY 996, A CRISTO REI - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA Advogado do
requerente: DELMIR BALEN, OAB nº RO3227 Requerido/Executado: Estado de Rondônia Advogado do
requerido: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Processo nº: 0000618-65.2015.8.22.0022 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Acidente de Trânsito Requerente/
Vistos. Indefiro o pedido para destacamento do valor dos honorários advocatícios contratuais, porque não decorrem da condenação judicial, mas de ajuste entre advogado e cliente. Nesse sentido o TJRO: Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Pagamento de honorários contratuais por RPV. Impossibilidade. Vedação ao fracionamento de precatório. 1. Os honorários contratuais, por ser ajuste entre advogado e cliente, não decorrem da condenação judicial e, por isso, são tidos como parte integrante do valor devido ao credor e não crédito autônomo. 2. Na dicção do §4º, do art. 22 do EOAB, a reserva de honorários deve ser tida como a possibilidade de o advogado postular que seja reservado o que corresponde a honorários contratuais para pagamento a ele diretamente 4. Os honorários contratuais, por não decorrerem de condenação judicial, devem ser vistos como parte integrante do crédito principal, o que impede a expedição de RPV autônomo, pois essa hipótese configuraria evidente fracionamento do crédito principal. 5. Agravo não provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0802405-94.2017.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Gilberto Barbosa, Data de julgamento: 30/05/2019) Assim, expeça-se o PRECATÓRIO para o pagamento do crédito exequendo, sem o destaque do principal e dos honorários advocatícios contratuais, uma vez que estes não decorrem de condenação judicial. No mais, aguarde-se o pagamento em arquivo. Cumpra-se. São Miguel do Guaporé - RO, sábado, 22 de julho de 2023. Eliezer Nunes Barros Juiz de Direito
24/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2023, 17:34
Outras Decisões
22/07/2023, 17:34
Conclusão (para despacho)
12/04/2023, 18:36
Documento (Certidão)
12/04/2023, 18:36
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 09:45
Documento (Certidão)
14/02/2023, 08:31
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 11:17
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 21:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 08:34
Outras Decisões
09/01/2023, 16:05
Conclusão (para decisão)
14/10/2022, 11:50
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 08:10
Decurso de Prazo
13/10/2022, 11:08
Decurso de Prazo
13/10/2022, 11:08
Decurso de Prazo
11/10/2022, 13:32
Decurso de Prazo
11/10/2022, 13:30
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:12
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:12
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:11
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:11
Publicação
10/10/2022, 12:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2022, 12:29
Decurso de Prazo
07/10/2022, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 08:52
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 10:40
Documento (Certidão)
26/08/2022, 10:35
Decurso de Prazo
25/08/2022, 00:40
Decurso de Prazo
25/08/2022, 00:39
Decurso de Prazo
25/08/2022, 00:38
Decurso de Prazo
25/08/2022, 00:35
Decurso de Prazo
25/08/2022, 00:34
Decurso de Prazo
25/08/2022, 00:34
Decurso de Prazo
25/08/2022, 00:34
Decurso de Prazo
25/08/2022, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 19:10
Publicação
01/08/2022, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2022, 03:32
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 07:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 09:23
Mudança de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
27/07/2022, 05:24
Outras Decisões
26/07/2022, 22:48
Conclusão (para decisão)
07/06/2022, 11:36
Decurso de Prazo
03/05/2022, 00:04
Petição (Petição (outras))
01/05/2022, 18:12
Decurso de Prazo
28/04/2022, 14:54
Decurso de Prazo
28/04/2022, 14:53
Decurso de Prazo
28/04/2022, 13:52
Decurso de Prazo
28/04/2022, 13:50
Decurso de Prazo
28/04/2022, 13:49
Decurso de Prazo
28/04/2022, 13:47
Decurso de Prazo
28/04/2022, 13:44
Decurso de Prazo
28/04/2022, 13:41
Decurso de Prazo
28/04/2022, 13:36
Decurso de Prazo
28/04/2022, 13:35
Decurso de Prazo
28/04/2022, 13:35
Publicação
12/04/2022, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 16:46
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 22:22
Publicação
07/02/2022, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2022, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 03:49
Conclusão (para despacho)
15/12/2021, 15:21
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
15/12/2021, 15:21
Decurso de Prazo
15/12/2021, 00:19
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 18:19
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 18:00
Publicação
22/11/2021, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2021, 01:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 11:10
Recebimento
17/11/2021, 12:12
Documento (Outros documentos)
17/11/2021, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Presidência / Gabinete Presidência do TJRO RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO: 0000618-65.2015.8.22.0022 (PJE) ORIGEM: 0000618-65.2015.8.22.0022/SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ/1ª VARA CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DE RONDÔNIA PROCURADOR: VAGNO OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB/RO 5185) RECORRIDA: MARINETE FREIRE DA SILVA ADVOGADO: DELMIR BALEN (OAB/RO 3227) RECORRIDO: MATEUS FERREIRA FREIRE ADVOGADO: DELMIR BALEN (OAB/RO 3227) RECORRIDO: MOISES FERREIRA FREIRE ADVOGADO: DELMIR BALEN (OAB/RO 3227) RECORRIDO: ANTONIO FREIRE SOBRINHO ADVOGADO: DELMIR BALEN (OAB/RO 3227) RECORRIDO: MARCO ANTONIO FERREIRA FREIRE ADVOGADO: DELMIR BALEN (OAB/RO 3227) RECORRIDA: MARILZA FERREIRA FREIRE ADVOGADO: DELMIR BALEN (OAB/RO 3227) RECORRIDA: MARCIA FERREIRA FREIRE ADVOGADO: DELMIR BALEN (OAB/RO 3227) RECORRIDA: MÍRIA FREIRE FERREIRA ADVOGADO: DELMIR BALEN (OAB/RO 3227) RELATOR: DES. KIYOCHI MORI
DECISÃO
Notificação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, que aponta como dispositivo legal violado o artigo 945 do Código Civil. O recorrente alega, em síntese, que o acórdão afrontou o artigo indicado e deixou de aplicar a interpretação dada pelo STJ em relação à tese de culpa concorrente da vítima (Resp. nº 1172421-SP), sendo devida a redução do quantum indenizatório, considerando que a vítima do acidente de trânsito, servidora pública que se encontrava dentro da ambulância em trânsito, estava sem o devido cinto de segurança, bem como entrou em divergência com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que veda a cumulação de benefício previdenciário com pensionamento vitalício, quando tal cumulação de recebimento de proventos colocar a vítima em situação superior aquela existente enquanto o servidor ainda estava em atividade, prejudicando por sobremaneira o direito do recorrente. Examinados, decido. Quanto ao REsp nº 1172421-SP (TEMA 518), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, foi fixada a seguinte tese: “No caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de culpas quando: (i) a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e (ii) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a composição ferroviária em local inapropriado..”. Verifica-se que a tese invocada não se amolda ao caso, pois trata especificamente de acidente em via férrea e as hipóteses de configuração de culpa, enquanto o presente feito discute sobre acidente automobilístico. Passo, portanto, à análise da admissibilidade do recurso quanto ao dispositivo apontado como violado. Com efeito, a admissão do recurso pressupõe o prequestionamento da matéria estampada no dispositivo legal federal alegadamente violado, ou seja, exige que a tese recursal tenha sido objeto de pronunciamento por parte do Tribunal de origem, ainda que em via de embargos de declaração, o que não ocorreu no caso em tela. Desta forma, o recurso encontra-se óbice nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. À propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DEDUÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. NÃO CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, sob pena de aplicação, por analogia, da Súmula n. 282 do STF. 2. [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1562986/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020). Quanto à divergência jurisprudencial em relação à vedação de cumulação de benefício previdenciário com pensionamento vitalício, o recorrente discorre sobre sua insatisfação, contudo, deixa de indicar quais os dispositivos de lei federal supostamente teriam sido violados, de modo que o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, aplicada ao recurso especial porquanto se trata de recurso de natureza extraordinária. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL CONSIDERADO VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. [...]6. A propositura do recurso pela via da divergência jurisprudencial não dispensa o recorrente de apontar qual o dispositivo legal que teria sido objeto de interpretação divergente entre tribunais. A deficiência na fundamentação obsta o conhecimento do recurso fundamentado na alínea "c", razão pela qual incide a Súmula 284/STF. Precedentes do STJ.[...]( RECURSO ESPECIAL Nº 1.751.504 - RS (2018/0161160-9) RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN, DJe: 18/11/2019) (Grifos nossos)
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Porto Velho, agosto de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente