Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0802038-26.2024.8.22.0000.
REQUERENTE: SINVAL RIBEIRO ALVES ADVOGADO DO
REQUERENTE: JOAO DA CRUZ SILVA, OAB nº RO5747A
REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DO VALE DO ANARY ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VALE DO ANARI DECISÃO Na decisão anterior foi determinado que se oficiasse ao juízo da execução para deliberação acerca da penhora requisitada pelo juízo da 1ª Vara Cível de Jaru/RO sobre o crédito de João da Cruz Silva, beneficiário dos honorários contratuais. A COGESP certificou o saldo suficiente para quitação e a juntada do cálculo atualizado. É o relatório. Decido. Verifico que o juízo da execução foi oficiado em 06 de fevereiro de 2026 (id. 30816783), contudo, até o momento, não houve manifestação. Considerando que a penhora não foi registrada neste precatório, em razão da ausência de manifestação do juízo da execução, não poderia constar tal registro no cálculo de quitação apresentado sob o id. 31075935. Determino o retorno dos autos à contadoria da COGESP para excluir a penhora inserida no cálculo. Após, dê-se prosseguimento aos trâmites de liquidação, ressaltando-se que, caso o juízo da execução permaneça silente após o decurso do prazo concedido nesta decisão, o crédito referente aos honorários contratuais será transferido ao referido juízo para deliberação acerca do pagamento da penhora, com a comunicação simultânea ao juízo penhorante da 1ª Vara Cível de Jaru/RO. No entanto, havendo manifestação do juízo acerca da penhora, retornem os autos conclusos. Intimem-se as partes para que se manifestem sobre o cálculo de liquidação, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo ainda: a) Manifestar quanto aos pedidos de destaque de honorários contratuais, mediante a apresentação do contrato de prestação de serviços; b) O credor indicar os dados bancários de sua conta ou da conta de seu advogado que tenha poderes para receber o pagamento e dar quitação (art. 31, §1º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ). c) O ente devedor informar se houve alguma espécie de pagamento, como superpreferencial, Requisição de Pequeno Valor ou outra modalidade, à parte credora junto ao juízo da execução, bem como acostar aos autos documento de comprovação. A omissão do devedor será considerada como ausência de pagamento. Não sendo apresentados os dados bancários, o crédito será disponibilizado ao juízo da execução. A anuência das partes com o valor calculado, importará em quitação dos autos. A discordância deverá ser apresentada mediante impugnação, nos termos do art. 26 combinado com o art. 27 da Resolução nº 303/2019-CNJ. Ressalta-se que o ente devedor deverá, se necessário, realizar o depósito complementar no mesmo prazo concedido para manifestação, a fim de viabilizar a quitação integral destes autos e garantir o cumprimento da regra que determina que os pagamentos sejam efetuados na ordem cronológica. Após a liquidação do feito, respeitada a ordem cronológica no sistema SAPRE, as partes e o juízo da execução serão informados sobre a quitação. Em seguida, arquive-se os autos. SERVE COMO OFÍCIO AOS JUÍZOS DA EXECUÇÃO (1º Juízo de Machadinho do Oeste/RO) E PENHORANTE (1ª Vara Cível de Jaru/RO) PARA CIÊNCIA DESTA DECISÃO. Porto Velho, 18 de janeiro de 2026. Des. Alexandre Miguel Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO