Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTES: LARISSA DE ALMEIDA CORRÊA, DAYANE MESQUITA VALADAO, ANASTACIA PROENCA CORREA ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: JOSE MORELLO SCARIOTT, OAB nº RO1066, NAYRA JULIANA DE LIMA, OAB nº RO6216, DEISIANY SOTELO VEIBER, OAB nº RO3051, MONICA FELIPE ASSMANN BENELI, OAB nº SP233204, FATIMA FELIPE ASSMANN, OAB nº SP131700, MARA LIGIA CORREA E SILVA, OAB nº SP127510, MARIA JULIA PIRES DA SILVEIRA, OAB nº SP467535
REU: MAURICIO CARLOS CORREA ADVOGADOS DO
REU: MARA LIGIA CORREA E SILVA, OAB nº SP127510, ROSANGELA CIPRIANO DOS SANTOS, OAB nº RO4364 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AVENIDA DAS NAÇÕES, nº 2225, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected] 0019819-85.2006.8.22.0013 Inventário Inventário e Partilha Intime-se a parte autora para se manifestar e requerer o que entender de direito. Prazo 10 (dez) dias. Após, retornem os autos conclusos para deliberação. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras, sábado, 25 de julho de 2026. Eloise Moreira Campos Monteiro Barre Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AVENIDA DAS NAÇÕES, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8322 WhatsApp: +55 69 98456-9438Sala virtual: https://meet.google.com/jqn-wmeb-ieh
DECISÃO
Processo: 0019819-85.2006.8.22.0013.
REQUERENTES: LARISSA DE ALMEIDA CORRÊA, DAYANE MESQUITA VALADAO, ANASTACIA PROENCA CORREA ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: JOSE MORELLO SCARIOTT, OAB nº RO1066, NAYRA JULIANA DE LIMA, OAB nº RO6216, DEISIANY SOTELO VEIBER, OAB nº RO3051, MONICA FELIPE ASSMANN BENELI, OAB nº SP233204, FATIMA FELIPE ASSMANN, OAB nº SP131700, MARA LIGIA CORREA E SILVA, OAB nº SP127510
REU: MAURICIO CARLOS CORREA ADVOGADOS DO
REU: MARA LIGIA CORREA E SILVA, OAB nº SP127510, ROSANGELA CIPRIANO DOS SANTOS, OAB nº RO4364 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Inventário Assunto: Inventário e Partilha
Vistos.
Trata-se de petição de habilitação nos autos, formulada por ROSANGELA CIPRIANO DOS SANTOS, que alega ter vivido em união estável com o falecido MAURICIO CARLOS CORREA, de cuja relação teria nascido a inventariante, ANASTACIA PROENCA CORREA. A requerente postula o seu reconhecimento como meeira e herdeira necessária, com a consequente reserva de quinhão hereditário, bem como o reconhecimento judicial da união estável. Alega, outrossim, a ocorrência de supostas falsidades documentais e ideológicas perpetradas por Dayane Mesquita Valadão, que teria se apresentado indevidamente como esposa do de cujus para locupletar-se do patrimônio hereditário, inclusive com a lavratura de certidões de óbito com informações inverídicas. Neste contexto, pleiteia a exclusão de Dayane Mesquita Valadão do rol de herdeiros, a prestação de contas desta, a remoção da inventariante e o encaminhamento de ofícios ao Ministério Público e ao IPERON para as providências cabíveis. Por outro lado, manifesta-se a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL nos autos em ID 127259812, alertando para a existência de pendências fiscais do espólio perante a Receita Federal do Brasil, consistente em omissão de Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente aos exercícios de 2023 e 2024, vinculadas às CIBs 6.322.706-1, 7.095.839-4 e 7.095.841-6, o que impede a emissão de Certidão Negativa de Débitos. A União Federal requer a intimação da inventariante para promover a regularização das pendências fiscais, com a posterior juntada de Certidão Negativa de Débitos, bem como que não seja autorizada a partilha de bens ou a liberação de quaisquer valores, salvo os de natureza alimentar, enquanto não comprovada a quitação dos créditos tributários. Passo à análise e à decisão. A pretensão da requerente (Rosangela Cipriano dos Santos) depende da comprovação robusta e inequívoca da existência da união estável, nos termos do art. 1.723 do Código Civil, o que transcende a mera alegação e exige a produção de prova idônea. O pedido de reserva de quinhão, antes do reconhecimento judicial da união estável, é medida de natureza cautelar que, em tese, poderia ser deferida para garantir o direito pretendido, desde presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Contudo, diante da complexidade dos fatos narrados e da necessidade de apuração prévia, mostra-se mais adequado determinar a instrução processual para, ao final, julgar o mérito. As graves acusações de falsidade documental e ideológica, notadamente em relação às certidões de óbito e à suposta utilização de certidão de casamento falsa demandam apuração minuciosa e produção de provas técnicas. Tais alegações, se comprovadas, podem configurar ilícitos penais e civis, com reflexos diretos na legitimidade da partícipe e na validade dos atos praticados no inventário. Conforme decisão anterior, os autos encontram-se arquivados, tendo sido excluídos os polos do Ministério Público e do Município de Cerejeiras, e comprovado o levantamento dos valores depositados em conta judicial. As presentes petições, contudo, impõem a reabertura dos autos e a instauração de incidente de habilitação.
Ante o exposto, e considerando a complexidade das questões levantadas, DETERMINO a citação de ANASTACIA PROENCA CORREA (inventariante), LARISSA DE ALMEIDA CORREA (herdeira) e DAYANE MESQUITA VALADAO, na qualidade de interessadas, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o pedido de habilitação formulado por ROSANGELA CIPRIANO DOS SANTOS. E em atenção à manifestação da União Federal, intime-se a inventariante para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a regularização das pendências fiscais perante a Receita Federal do Brasil (DITR - exercícios 2023 e 2024 - CIBs 6.322.706-1, 7.095.839-4 e 7.095.841-6) e junte aos autos a respectiva Certidão Negativa de Débitos da PGFN/RFB. Cumpra-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras- RO, segunda-feira, 17 de novembro de 2025. Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz(a) de Direito
18/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 21:00
Expedição de documento
17/11/2025, 21:00
Conclusão (para despacho)
12/11/2025, 17:54
Decurso de Prazo
23/10/2025, 00:22
Decurso de Prazo
23/10/2025, 00:20
Decurso de Prazo
23/10/2025, 00:20
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:40
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 07:53
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 00:21
Publicação
30/09/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8322 WhatsApp: +55 69 98456-9438Sala virtual: https://meet.google.com/jqn-wmeb-ieh
DECISÃO
Processo: 0019819-85.2006.8.22.0013.
REQUERENTES: LARISSA DE ALMEIDA CORRÊA, DAYANE MESQUITA VALADAO, ANASTACIA PROENCA CORREA ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: JOSE MORELLO SCARIOTT, OAB nº RO1066, NAYRA JULIANA DE LIMA, OAB nº RO6216, DEISIANY SOTELO VEIBER, OAB nº RO3051, MONICA FELIPE ASSMANN BENELI, OAB nº SP233204, FATIMA FELIPE ASSMANN, OAB nº SP131700, MARA LIGIA CORREA E SILVA, OAB nº SP127510
REU: MAURICIO CARLOS CORREA ADVOGADO DO
REU: MARA LIGIA CORREA E SILVA, OAB nº SP127510 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Inventário Assunto: Inventário e Partilha
Vistos. Compulsando os autos, verifico que o Ministério Público manifestou-se pela inexistência de interesse público relevante, razão pela qual, por decisão anterior, já fora excluído do polo processual. O Município de Cerejeiras, por sua vez, requereu a exclusão da lide, em virtude da inexistência de bens ou créditos em nome do de cujus, bem como de sua prévia ciência nos autos. Consta, ainda, informação da CPE acerca do levantamento dos valores, acompanhada da respectiva certidão de saque emitida pela Caixa Econômica Federal. O Estado de Rondônia, por meio de seu Procurador, noticiou ciência da decisão de ID 123859874, reiterando já ter se manifestado quanto ao recolhimento do ITCD. E considerando que os valores depositados em conta judicial (R$ 33,20), conforme certidão de ID 123186517, foram objeto de alvará, e que a certidão de ID 124155715 comprova o efetivo levantamento, constato o integral atendimento da ordem processual relativa ao saque, restando exaurida a medida nesta fase.
Diante do exposto, determino: a) a exclusão do Município de Cerejeiras/RO do polo passivo da presente demanda, cessando-se eventuais intimações e comunicações processuais; b) a ratificação da exclusão do Ministério Público, já anteriormente determinada; c) o arquivamento dos autos, inexistindo providências pendentes, certificando-se a movimentação processual correspondente. Cumpra-se. Arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras- RO, segunda-feira, 29 de setembro de 2025. Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz(a) de Direito
30/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 08:34
Conclusão (para despacho)
25/09/2025, 16:33
Decurso de Prazo
11/09/2025, 00:02
Decurso de Prazo
10/09/2025, 00:04
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:15
Decurso de Prazo
27/08/2025, 00:11
Decurso de Prazo
15/08/2025, 00:38
Decurso de Prazo
15/08/2025, 00:17
Decurso de Prazo
15/08/2025, 00:16
Decurso de Prazo
14/08/2025, 02:25
Decurso de Prazo
14/08/2025, 01:23
Decurso de Prazo
14/08/2025, 00:42
Decurso de Prazo
14/08/2025, 00:36
Decurso de Prazo
13/08/2025, 02:49
Decurso de Prazo
13/08/2025, 02:36
Decurso de Prazo
13/08/2025, 01:53
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:08
Publicação
31/07/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:03
Publicação
31/07/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:59
Publicação
31/07/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8322 WhatsApp: +55 69 98456-9438Sala virtual: https://meet.google.com/jqn-wmeb-ieh
DECISÃO
Processo: 0019819-85.2006.8.22.0013.
REQUERENTES: LARISSA DE ALMEIDA CORRÊA, DAYANE MESQUITA VALADAO, ANASTACIA PROENCA CORREA ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: JOSE MORELLO SCARIOTT, OAB nº RO1066, NAYRA JULIANA DE LIMA, OAB nº RO6216, DEISIANY SOTELO VEIBER, OAB nº RO3051, MONICA FELIPE ASSMANN BENELI, OAB nº SP233204, FATIMA FELIPE ASSMANN, OAB nº SP131700, MARA LIGIA CORREA E SILVA, OAB nº SP127510
REU: MAURICIO CARLOS CORREA ADVOGADO DO
REU: MARA LIGIA CORREA E SILVA, OAB nº SP127510 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Inventário Assunto: Inventário e Partilha
Vistos. Considerando a manifestação apresentada pelo Ministério Público (ID 123717640), na qual reitera a ausência de interesse público relevante na demanda, diante da plena capacidade das partes envolvidas, bem como requer sua exclusão do feito, DETERMINO a exclusão do órgão ministerial do polo passivo no sistema PJe, devendo cessar quaisquer intimações ao Ministério Público, por desnecessárias. No que tange à certidão de ID 123186517, lavrada pela CPE, a qual informa a existência de valores depositados em conta judicial vinculada aos presentes autos, e considerando a manifestação da parte autora (ID 123757337), na qual requer o levantamento dos referidos valores com a devida indicação dos dados bancários, certifico que procedi à expedição de alvará judicial conforme requerido, na conta indicada nos autos, a saber: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 33,20 advocacia Assmann Sociedade de Advogados 23105538000166 01507806 - 6 Sim (033) Ag.: 0092 C.: 13.006288-7 TOTAL R$ 33,20 Aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias para o efetivo cumprimento da ordem de levantamento. Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o levantamento dos valores, noticiando eventual pendência ou requerendo o que entender de direito. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras- RO, quinta-feira, 24 de julho de 2025. Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz(a) de Direito
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8322 WhatsApp: +55 69 98456-9438Sala virtual: https://meet.google.com/jqn-wmeb-ieh
DECISÃO
Processo: 0019819-85.2006.8.22.0013.
REQUERENTES: LARISSA DE ALMEIDA CORRÊA, DAYANE MESQUITA VALADAO, ANASTACIA PROENCA CORREA ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: JOSE MORELLO SCARIOTT, OAB nº RO1066, NAYRA JULIANA DE LIMA, OAB nº RO6216, DEISIANY SOTELO VEIBER, OAB nº RO3051, MONICA FELIPE ASSMANN BENELI, OAB nº SP233204, FATIMA FELIPE ASSMANN, OAB nº SP131700, MARA LIGIA CORREA E SILVA, OAB nº SP127510
REU: MAURICIO CARLOS CORREA ADVOGADO DO
REU: MARA LIGIA CORREA E SILVA, OAB nº SP127510 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Inventário Assunto: Inventário e Partilha
Vistos. Considerando a manifestação apresentada pelo Ministério Público (ID 123717640), na qual reitera a ausência de interesse público relevante na demanda, diante da plena capacidade das partes envolvidas, bem como requer sua exclusão do feito, DETERMINO a exclusão do órgão ministerial do polo passivo no sistema PJe, devendo cessar quaisquer intimações ao Ministério Público, por desnecessárias. No que tange à certidão de ID 123186517, lavrada pela CPE, a qual informa a existência de valores depositados em conta judicial vinculada aos presentes autos, e considerando a manifestação da parte autora (ID 123757337), na qual requer o levantamento dos referidos valores com a devida indicação dos dados bancários, certifico que procedi à expedição de alvará judicial conforme requerido, na conta indicada nos autos, a saber: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 33,20 advocacia Assmann Sociedade de Advogados 23105538000166 01507806 - 6 Sim (033) Ag.: 0092 C.: 13.006288-7 TOTAL R$ 33,20 Aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias para o efetivo cumprimento da ordem de levantamento. Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o levantamento dos valores, noticiando eventual pendência ou requerendo o que entender de direito. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras- RO, quinta-feira, 24 de julho de 2025. Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz(a) de Direito
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8322 WhatsApp: +55 69 98456-9438Sala virtual: https://meet.google.com/jqn-wmeb-ieh
DECISÃO
Processo: 0019819-85.2006.8.22.0013.
REQUERENTES: LARISSA DE ALMEIDA CORRÊA, DAYANE MESQUITA VALADAO, ANASTACIA PROENCA CORREA ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: JOSE MORELLO SCARIOTT, OAB nº RO1066, NAYRA JULIANA DE LIMA, OAB nº RO6216, DEISIANY SOTELO VEIBER, OAB nº RO3051, MONICA FELIPE ASSMANN BENELI, OAB nº SP233204, FATIMA FELIPE ASSMANN, OAB nº SP131700, MARA LIGIA CORREA E SILVA, OAB nº SP127510
REU: MAURICIO CARLOS CORREA ADVOGADO DO
REU: MARA LIGIA CORREA E SILVA, OAB nº SP127510 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Inventário Assunto: Inventário e Partilha
Vistos. Considerando a manifestação apresentada pelo Ministério Público (ID 123717640), na qual reitera a ausência de interesse público relevante na demanda, diante da plena capacidade das partes envolvidas, bem como requer sua exclusão do feito, DETERMINO a exclusão do órgão ministerial do polo passivo no sistema PJe, devendo cessar quaisquer intimações ao Ministério Público, por desnecessárias. No que tange à certidão de ID 123186517, lavrada pela CPE, a qual informa a existência de valores depositados em conta judicial vinculada aos presentes autos, e considerando a manifestação da parte autora (ID 123757337), na qual requer o levantamento dos referidos valores com a devida indicação dos dados bancários, certifico que procedi à expedição de alvará judicial conforme requerido, na conta indicada nos autos, a saber: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 33,20 advocacia Assmann Sociedade de Advogados 23105538000166 01507806 - 6 Sim (033) Ag.: 0092 C.: 13.006288-7 TOTAL R$ 33,20 Aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias para o efetivo cumprimento da ordem de levantamento. Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o levantamento dos valores, noticiando eventual pendência ou requerendo o que entender de direito. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras- RO, quinta-feira, 24 de julho de 2025. Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz(a) de Direito
31/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 20:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 15:50
Documento (Certidão)
30/07/2025, 15:48
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 09:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 00:51
Publicação
25/07/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8322 WhatsApp: +55 69 98456-9438Sala virtual: https://meet.google.com/jqn-wmeb-ieh
DECISÃO
Processo: 0019819-85.2006.8.22.0013.
REQUERENTES: LARISSA DE ALMEIDA CORRÊA, DAYANE MESQUITA VALADAO, ANASTACIA PROENCA CORREA ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: JOSE MORELLO SCARIOTT, OAB nº RO1066, NAYRA JULIANA DE LIMA, OAB nº RO6216, DEISIANY SOTELO VEIBER, OAB nº RO3051, MONICA FELIPE ASSMANN BENELI, OAB nº SP233204, FATIMA FELIPE ASSMANN, OAB nº SP131700, MARA LIGIA CORREA E SILVA, OAB nº SP127510
REU: MAURICIO CARLOS CORREA ADVOGADO DO
REU: MARA LIGIA CORREA E SILVA, OAB nº SP127510 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Inventário Assunto: Inventário e Partilha
Vistos. Considerando a manifestação apresentada pelo Ministério Público (ID 123717640), na qual reitera a ausência de interesse público relevante na demanda, diante da plena capacidade das partes envolvidas, bem como requer sua exclusão do feito, DETERMINO a exclusão do órgão ministerial do polo passivo no sistema PJe, devendo cessar quaisquer intimações ao Ministério Público, por desnecessárias. No que tange à certidão de ID 123186517, lavrada pela CPE, a qual informa a existência de valores depositados em conta judicial vinculada aos presentes autos, e considerando a manifestação da parte autora (ID 123757337), na qual requer o levantamento dos referidos valores com a devida indicação dos dados bancários, certifico que procedi à expedição de alvará judicial conforme requerido, na conta indicada nos autos, a saber: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 33,20 advocacia Assmann Sociedade de Advogados 23105538000166 01507806 - 6 Sim (033) Ag.: 0092 C.: 13.006288-7 TOTAL R$ 33,20 Aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias para o efetivo cumprimento da ordem de levantamento. Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o levantamento dos valores, noticiando eventual pendência ou requerendo o que entender de direito. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras- RO, quinta-feira, 24 de julho de 2025. Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz(a) de Direito
25/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 09:43
Mero expediente
24/07/2025, 09:43
Outras Decisões
24/07/2025, 09:42
Conclusão (para despacho)
22/07/2025, 14:07
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 13:54
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 00:10
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 11:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2025, 01:52
Publicação
21/07/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTES: LARISSA DE ALMEIDA CORRÊA, DAYANE MESQUITA VALADAO, ANASTACIA PROENCA CORREA ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: JOSE MORELLO SCARIOTT, OAB nº RO1066, NAYRA JULIANA DE LIMA, OAB nº RO6216, DEISIANY SOTELO VEIBER, OAB nº RO3051, MONICA FELIPE ASSMANN BENELI, OAB nº SP233204, FATIMA FELIPE ASSMANN, OAB nº SP131700, MARA LIGIA CORREA E SILVA, OAB nº SP127510
REU: MAURICIO CARLOS CORREA ADVOGADO DO
REU: MARA LIGIA CORREA E SILVA, OAB nº SP127510 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected] 0019819-85.2006.8.22.0013 Inventário Inventário e Partilha
Vistos. Considerando a certidão de ID 123186517, que informa a existência de valores depositados em conta judicial vinculada aos presentes autos, bem como a expedição do Formal de Partilha, intime-se a parte autora, pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do documento expedido, inclusive indicando o que entender de direito quanto ao levantamento dos valores existentes, sob pena de preclusão. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras, sexta-feira, 18 de julho de 2025. Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz(a) de Direito
21/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 18:30
Mero expediente
18/07/2025, 18:30
Outras Decisões
18/07/2025, 18:30
Decurso de Prazo
17/07/2025, 00:07
Decurso de Prazo
17/07/2025, 00:06
Decurso de Prazo
16/07/2025, 00:14
Decurso de Prazo
16/07/2025, 00:14
Conclusão (para despacho)
10/07/2025, 07:19
Documento (Certidão)
10/07/2025, 07:19
Desarquivamento
10/07/2025, 07:17
Definitivo
10/07/2025, 07:17
Decurso de Prazo
10/07/2025, 01:28
Decurso de Prazo
10/07/2025, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 00:07
Publicação
01/07/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0019819-85.2006.8.22.0013.
REQUERENTE: ANASTACIA PROENCA CORREA e outros (2) Advogados do(a)
REQUERENTE: JOSE MORELLO SCARIOTT - RO1066, MARA LIGIA CORREA E SILVA - SP127510 Advogados do(a)
REQUERENTE: FATIMA FELIPE ASSMANN - SP131700, JOSE MORELLO SCARIOTT - RO1066, MARA LIGIA CORREA E SILVA - SP127510, MONICA FELIPE ASSMANN BENELI - SP233204 Advogados do(a)
REQUERENTE: DEISIANY SOTELO VEIBER - RO3051, NAYRA JULIANA DE LIMA - RO6216
REU: ESPÓLIO DE MAURICIO CARLOS CORREA registrado(a) civilmente como MAURICIO CARLOS CORREA Advogado do(a)
REU: MARA LIGIA CORREA E SILVA - SP127510 INTIMAÇÃO AUTOR - Fica a parte autora INTIMADA acerca do FORMAL DE PARTILHA expedido.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: INVENTÁRIO (39)
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 06:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 14:56
Decurso de Prazo
27/06/2025, 00:05
Decurso de Prazo
19/06/2025, 00:08
Decurso de Prazo
18/06/2025, 01:39
Decurso de Prazo
18/06/2025, 01:12
Decurso de Prazo
18/06/2025, 01:11
Decurso de Prazo
18/06/2025, 01:11
Decurso de Prazo
18/06/2025, 01:09
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:50
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:49
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:41
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 15:05
Decurso de Prazo
30/05/2025, 00:24
Decurso de Prazo
30/05/2025, 00:24
Decurso de Prazo
29/05/2025, 01:15
Decurso de Prazo
28/05/2025, 03:04
Petição
27/05/2025, 12:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 02:28
Publicação
26/05/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8322 WhatsApp: +55 69 98456-9438Sala virtual: https://meet.google.com/jqn-wmeb-ieh
DECISÃO
Processo: 0019819-85.2006.8.22.0013.
REQUERENTES: LARISSA DE ALMEIDA CORRÊA, DAYANE MESQUITA VALADAO, ANASTACIA PROENCA CORREA ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: JOSE MORELLO SCARIOTT, OAB nº RO1066, NAYRA JULIANA DE LIMA, OAB nº RO6216, DEISIANY SOTELO VEIBER, OAB nº RO3051, MONICA FELIPE ASSMANN BENELI, OAB nº SP233204, FATIMA FELIPE ASSMANN, OAB nº SP131700, MARA LIGIA CORREA E SILVA, OAB nº SP127510
REU: MAURICIO CARLOS CORREA ADVOGADO DO
REU: MARA LIGIA CORREA E SILVA, OAB nº SP127510 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Inventário Assunto: Inventário e Partilha
Vistos. Conforme consta dos autos, o Espólio de Maurício Carlos Correa, representado pelo inventariante e seus herdeiros, manifestou-se informando que celebrou acordo extrajudicial com o credor, Wagner Aparecido Borges, para quitação do débito objeto da presente habilitação. O acordo foi firmado em 12 de maio de 2025, com condições de pagamento pactuadas entre as partes, conforme documento anexado (ID 120546316). O acordo prevê: Pagamento único de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) até 30/05/2025, diretamente ao credor, em conta bancária indicada; Quitação definitiva da dívida, com renúncia a qualquer outro direito ou ação relacionada ao crédito; Comunicação ao Juízo no prazo de 05 (cinco) dias após o recebimento, para fins de extinção do pedido de habilitação de crédito. Ademais, verifico que o Processo nº 7001986-75.2019.8.22.0013 (1ª Vara Cível de Cerejeiras/RO), que trata de relação jurídica conexa, teve seu acordo homologado em 09/05/2025, com suspensão do feito até 20/01/2026 (ID 120482848). O crédito ora habilitado foi incluído no âmbito desse acordo, conforme cláusulas específicas (item 4 do acordo).
Diante do exposto, e considerando: a manifestação do Espólio e a existência de acordo homologado em processo correlato; a licitude e transigibilidade do direito discutido, nos termos do art. 840 do CC e art. 487, III, "b", do CPC; e o interesse processual na desnecessidade de produção de provas, ante a confissão de débito e a quitação pactuada, DETERMINO à CPE que proceda à expedição do formal de partilha. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras- RO, sexta-feira, 23 de maio de 2025. Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz(a) de Direito
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8322 WhatsApp: +55 69 98456-9438Sala virtual: https://meet.google.com/jqn-wmeb-ieh
DECISÃO
Processo: 0019819-85.2006.8.22.0013.
REQUERENTES: LARISSA DE ALMEIDA CORRÊA, DAYANE MESQUITA VALADAO, ANASTACIA PROENCA CORREA ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: JOSE MORELLO SCARIOTT, OAB nº RO1066, NAYRA JULIANA DE LIMA, OAB nº RO6216, DEISIANY SOTELO VEIBER, OAB nº RO3051, MONICA FELIPE ASSMANN BENELI, OAB nº SP233204, FATIMA FELIPE ASSMANN, OAB nº SP131700, MARA LIGIA CORREA E SILVA, OAB nº SP127510
REU: MAURICIO CARLOS CORREA ADVOGADO DO
REU: MARA LIGIA CORREA E SILVA, OAB nº SP127510 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Inventário Assunto: Inventário e Partilha
Vistos. Conforme consta dos autos, o Espólio de Maurício Carlos Correa, representado pelo inventariante e seus herdeiros, manifestou-se informando que celebrou acordo extrajudicial com o credor, Wagner Aparecido Borges, para quitação do débito objeto da presente habilitação. O acordo foi firmado em 12 de maio de 2025, com condições de pagamento pactuadas entre as partes, conforme documento anexado (ID 120546316). O acordo prevê: Pagamento único de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) até 30/05/2025, diretamente ao credor, em conta bancária indicada; Quitação definitiva da dívida, com renúncia a qualquer outro direito ou ação relacionada ao crédito; Comunicação ao Juízo no prazo de 05 (cinco) dias após o recebimento, para fins de extinção do pedido de habilitação de crédito. Ademais, verifico que o Processo nº 7001986-75.2019.8.22.0013 (1ª Vara Cível de Cerejeiras/RO), que trata de relação jurídica conexa, teve seu acordo homologado em 09/05/2025, com suspensão do feito até 20/01/2026 (ID 120482848). O crédito ora habilitado foi incluído no âmbito desse acordo, conforme cláusulas específicas (item 4 do acordo).
Diante do exposto, e considerando: a manifestação do Espólio e a existência de acordo homologado em processo correlato; a licitude e transigibilidade do direito discutido, nos termos do art. 840 do CC e art. 487, III, "b", do CPC; e o interesse processual na desnecessidade de produção de provas, ante a confissão de débito e a quitação pactuada, DETERMINO à CPE que proceda à expedição do formal de partilha. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras- RO, sexta-feira, 23 de maio de 2025. Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz(a) de Direito
26/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 11:45
Mero expediente
23/05/2025, 11:45
Outras Decisões
23/05/2025, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 11:44
Mero expediente
23/05/2025, 11:44
Outras Decisões
23/05/2025, 11:44
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 16:49
Conclusão (para despacho)
13/05/2025, 10:55
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 09:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 12:30
Publicação
09/05/2025, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8322 WhatsApp: +55 69 98456-9438Sala virtual: https://meet.google.com/jqn-wmeb-ieh
DECISÃO
Processo: 0019819-85.2006.8.22.0013.
REQUERENTES: LARISSA DE ALMEIDA CORRÊA, DAYANE MESQUITA VALADAO, ANASTACIA PROENCA CORREA ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: JOSE MORELLO SCARIOTT, OAB nº RO1066, NAYRA JULIANA DE LIMA, OAB nº RO6216, DEISIANY SOTELO VEIBER, OAB nº RO3051, MONICA FELIPE ASSMANN BENELI, OAB nº SP233204, FATIMA FELIPE ASSMANN, OAB nº SP131700, MARA LIGIA CORREA E SILVA, OAB nº SP127510
REU: MAURICIO CARLOS CORREA ADVOGADO DO
REU: MARA LIGIA CORREA E SILVA, OAB nº SP127510 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Inventário Assunto: Inventário e Partilha
Vistos.
Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulado por WAGNER APARECIDO BORGES, com fundamento no art. 642 do Código de Processo Civil e art. 1.997 do Código Civil, no montante de R$ 46.083,91 (quarenta e seis mil, oitenta e três reais e noventa e um centavos), conforme certidão de dívida judicial juntada em ID 119366372. Considerando a manifestação e a certidão de dívida judicial juntadas, intime-se o Espólio, na pessoa do inventariante, bem como os herdeiros, por intermédio de seus respectivos patronos, para que se manifestem sobre o pedido de habilitação de crédito no prazo comum de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo para manifestação, retornem os autos conclusos para análise quanto ao mérito da habilitação, bem como deliberação sobre a produção de provas requerida. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras- RO, terça-feira, 6 de maio de 2025. Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz(a) de Direito
07/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 08:17
Outras Decisões
06/05/2025, 08:17
Conclusão (para despacho)
25/04/2025, 11:00
Decurso de Prazo
15/04/2025, 03:38
Decurso de Prazo
15/04/2025, 02:37
Decurso de Prazo
15/04/2025, 01:33
Decurso de Prazo
15/04/2025, 01:19
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 11:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:10
Publicação
21/03/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:08
Publicação
21/03/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:06
Publicação
21/03/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:04
Publicação
21/03/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8322 WhatsApp: +55 69 98456-9438Sala virtual: https://meet.google.com/jqn-wmeb-ieh
DECISÃO
Processo: 0019819-85.2006.8.22.0013.
REQUERENTES: LARISSA DE ALMEIDA CORRÊA, DAYANE MESQUITA VALADAO, ANASTACIA PROENCA CORREA ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: JOSE MORELLO SCARIOTT, OAB nº RO1066, NAYRA JULIANA DE LIMA, OAB nº RO6216, DEISIANY SOTELO VEIBER, OAB nº RO3051, MONICA FELIPE ASSMANN BENELI, OAB nº SP233204, FATIMA FELIPE ASSMANN, OAB nº SP131700, MARA LIGIA CORREA E SILVA, OAB nº SP127510
REU: MAURICIO CARLOS CORREA ADVOGADO DO
REU: MARA LIGIA CORREA E SILVA, OAB nº SP127510 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Inventário Assunto: Inventário e Partilha Trata-se do inventário dos bens deixados por Maurício Carlos Corrêa, falecido em 8 de agosto de 2006, cujo processo foi instaurado a requerimento de Dayane Mesquita Valadão, inventariante e companheira do de cujus. O processo envolve a partilha de bens, o pagamento de créditos e a regularização de tributos, como o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação). É breve o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O presente inventário tem como objetivo a partilha dos bens deixados pelo falecido Maurício Carlos Corrêa, bem como a quitação de créditos e a regularização de tributos. O espólio é composto por imóveis, móveis, veículos, ativos financeiros e quotas de empresa. A inventariante apresentou a DIEF (Declaração de Informações Econômico-Fiscais), mas houve divergência entre os valores declarados e a avaliação judicial, exigindo a retificação da declaração. A empresa Correa & Correa Ltda, parte do espólio, encerrou suas atividades em 2015, e o imóvel onde estava instalada foi arrematado pela Cooperativa de Crédito Rural do Sul de Rondônia (SICOOB CREDISUL) para saldar dívidas, restando apenas dois lotes urbanos em Cerejeiras, RO, que foram incluídos no acervo hereditário. Quanto ao ITCMD, a Fazenda Pública solicitou a retificação da DIEF para incluir todos os bens e efetuar o pagamento do imposto. A inventariante apresentou novo relatório de ITCMD, e o Estado de Rondônia e o Município de Cerejeiras confirmaram a regularidade do pagamento do imposto e a inexistência de débitos. A partilha dos bens do espólio foi homologada de forma amigável entre os herdeiros, que são maiores e capazes. Em relação aos créditos e dívidas, duas pendências principais foram identificadas: a) Crédito de Genoir Mazzutti O crédito de Genoir Mazzutti foi reconhecido pelo espólio em R$ 140.099,20 (cento e quarenta mil, noventa e nove reais e vinte centavos), com pagamento condicionado à alienação de imóveis, conforme acordo entre as partes. O pagamento foi realizado, conforme informado pela inventariante. b) Honorários Advocatícios de Wagner Aparecido Borges O advogado Wagner Aparecido Borges manifestou-se em ID 115558309, em nome do Espólio de Maurício Carlos Correa, nos autos de execução de título judicial, requerendo a adoção de medidas relacionadas aos honorários de sucumbência devidos, conforme sentença anterior proferida na ação principal (n. 7001986-75.2019.8.22.0013). O requerente alega que o valor devido a título de honorários advocatícios é de R$ 41.135,83 (quarenta e um mil, cento e trinta e cinco reais e oitenta e três centavos), conforme cálculo apresentado nos autos, e que, em razão da decisão anterior, o crédito não foi habilitado nos autos do inventário, impossibilitando o cumprimento da sentença. Argumenta que a decisão de 24/10/2024, que determinou a expedição de certidão de crédito em favor do advogado, ainda não foi cumprida. Além disso, o requerente, em sua petição, pugnou pela suspensão da expedição do formal de partilha e o bloqueio imediato de valores do espólio para quitar a dívida, uma vez que o crédito foi habilitado no inventário, mas o pagamento ainda não foi realizado. O pedido de suspensão da expedição do formal de partilha tem como fundamento a existência de uma dívida reconhecida judicialmente, que ainda não foi quitada. Conforme o art. 1.002 do CPC, os créditos habilitados no inventário devem ser pagos antes da partilha dos bens. No entanto, o art. 659 do CPC estabelece que a partilha amigável, celebrada entre partes capazes, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663. A homologação da partilha não impede o pagamento de créditos reconhecidos, desde que haja reserva de valores para tal fim. Desse modo, entendo que a suspensão da expedição do formal de partilha não se justifica, pois a homologação da partilha não impede o pagamento dos créditos habilitados. No entanto, deve-se garantir que o valor devido ao advogado seja reservado antes da partilha definitiva. Quanto ao pedido de bloqueio, não se pode descurar que o crédito é reconhecido judicialmente, decorrente de honorários advocatícios. Conforme o art. 85, § 2º, do CPC, os honorários advocatícios constituem crédito privilegiado, devendo ser pagos após as despesas com o funeral e as dívidas trabalhistas, mas antes dos créditos comuns. E o art. 1.002 do CPC estabelece que, uma vez reconhecido o crédito, o juiz deve determinar o seu pagamento, observando a disponibilidade de bens no espólio. No caso em tela, o crédito foi habilitado, mas o pagamento ainda não foi realizado. Portanto, entendo que a determinação do bloqueio de valores do espólio é a medida que se impõe para garantir o pagamento do crédito de R$ 41.135,83 (quarenta e um mil, cento e trinta e cinco reais e oitenta e três centavos) ao advogado Wagner Aparecido Borges, conforme determinação judicial anterior. PROVIDÊNCIAS FINAIS
Ante o exposto, DECIDO: a) Defiro a exclusão do nome do devedor conforme requerido pela Procuradoria do Município de Cerejeiras/RO; b) Em razão da petição da Fazenda Pública Estadual atestando a regularidade do recolhimento do imposto devido, entendo que a situação está regularizada; c) Indefiro o pedido de suspensão da expedição do formal de partilha formulado pelo Dr. Wagner Aparecido Borges, uma vez que a homologação da partilha não impede o pagamento dos créditos habilitados; d) Determino a expedição do formal de partilha em favor dos beneficiários do espólio, atribuindo aos contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros; d.1) Determino, ainda, a reserva do valor de R$ 41.135,83 (quarenta e um mil, cento e trinta e cinco reais e oitenta e três centavos) para quitar a dívida de honorários advocatícios devidos ao advogado Wagner Aparecido Borges, conforme apuração já realizada e apresentada nos autos, referente à condenação do Espólio de Maurício Carlos Correa; d.2) Determino, por fim, que após a reserva do referido valor, a quantia seja imediatamente encaminhada ao advogado Wagner Aparecido Borges para o cumprimento da decisão judicial que lhe é favorável, conforme estabelecido nos cálculos atualizados; d.3) Caso haja impedimentos ou demora na efetivação da reserva e do pagamento, intime-se a parte responsável (Espólio) a tomar as providências necessárias para o cumprimento integral da decisão, sob pena de medidas coercitivas. Após cumpridas todas as determinações, EXTINGO o feito, nos termos do art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil, por ter sido homologado o plano de partilha e regularizados os créditos e tributos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras- RO, terça-feira, 18 de março de 2025. Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz(a) de Direito
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8322 WhatsApp: +55 69 98456-9438Sala virtual: https://meet.google.com/jqn-wmeb-ieh
DECISÃO
Processo: 0019819-85.2006.8.22.0013.
REQUERENTES: LARISSA DE ALMEIDA CORRÊA, DAYANE MESQUITA VALADAO, ANASTACIA PROENCA CORREA ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: JOSE MORELLO SCARIOTT, OAB nº RO1066, NAYRA JULIANA DE LIMA, OAB nº RO6216, DEISIANY SOTELO VEIBER, OAB nº RO3051, MONICA FELIPE ASSMANN BENELI, OAB nº SP233204, FATIMA FELIPE ASSMANN, OAB nº SP131700, MARA LIGIA CORREA E SILVA, OAB nº SP127510
REU: MAURICIO CARLOS CORREA ADVOGADO DO
REU: MARA LIGIA CORREA E SILVA, OAB nº SP127510 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Inventário Assunto: Inventário e Partilha Trata-se do inventário dos bens deixados por Maurício Carlos Corrêa, falecido em 8 de agosto de 2006, cujo processo foi instaurado a requerimento de Dayane Mesquita Valadão, inventariante e companheira do de cujus. O processo envolve a partilha de bens, o pagamento de créditos e a regularização de tributos, como o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação). É breve o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O presente inventário tem como objetivo a partilha dos bens deixados pelo falecido Maurício Carlos Corrêa, bem como a quitação de créditos e a regularização de tributos. O espólio é composto por imóveis, móveis, veículos, ativos financeiros e quotas de empresa. A inventariante apresentou a DIEF (Declaração de Informações Econômico-Fiscais), mas houve divergência entre os valores declarados e a avaliação judicial, exigindo a retificação da declaração. A empresa Correa & Correa Ltda, parte do espólio, encerrou suas atividades em 2015, e o imóvel onde estava instalada foi arrematado pela Cooperativa de Crédito Rural do Sul de Rondônia (SICOOB CREDISUL) para saldar dívidas, restando apenas dois lotes urbanos em Cerejeiras, RO, que foram incluídos no acervo hereditário. Quanto ao ITCMD, a Fazenda Pública solicitou a retificação da DIEF para incluir todos os bens e efetuar o pagamento do imposto. A inventariante apresentou novo relatório de ITCMD, e o Estado de Rondônia e o Município de Cerejeiras confirmaram a regularidade do pagamento do imposto e a inexistência de débitos. A partilha dos bens do espólio foi homologada de forma amigável entre os herdeiros, que são maiores e capazes. Em relação aos créditos e dívidas, duas pendências principais foram identificadas: a) Crédito de Genoir Mazzutti O crédito de Genoir Mazzutti foi reconhecido pelo espólio em R$ 140.099,20 (cento e quarenta mil, noventa e nove reais e vinte centavos), com pagamento condicionado à alienação de imóveis, conforme acordo entre as partes. O pagamento foi realizado, conforme informado pela inventariante. b) Honorários Advocatícios de Wagner Aparecido Borges O advogado Wagner Aparecido Borges manifestou-se em ID 115558309, em nome do Espólio de Maurício Carlos Correa, nos autos de execução de título judicial, requerendo a adoção de medidas relacionadas aos honorários de sucumbência devidos, conforme sentença anterior proferida na ação principal (n. 7001986-75.2019.8.22.0013). O requerente alega que o valor devido a título de honorários advocatícios é de R$ 41.135,83 (quarenta e um mil, cento e trinta e cinco reais e oitenta e três centavos), conforme cálculo apresentado nos autos, e que, em razão da decisão anterior, o crédito não foi habilitado nos autos do inventário, impossibilitando o cumprimento da sentença. Argumenta que a decisão de 24/10/2024, que determinou a expedição de certidão de crédito em favor do advogado, ainda não foi cumprida. Além disso, o requerente, em sua petição, pugnou pela suspensão da expedição do formal de partilha e o bloqueio imediato de valores do espólio para quitar a dívida, uma vez que o crédito foi habilitado no inventário, mas o pagamento ainda não foi realizado. O pedido de suspensão da expedição do formal de partilha tem como fundamento a existência de uma dívida reconhecida judicialmente, que ainda não foi quitada. Conforme o art. 1.002 do CPC, os créditos habilitados no inventário devem ser pagos antes da partilha dos bens. No entanto, o art. 659 do CPC estabelece que a partilha amigável, celebrada entre partes capazes, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663. A homologação da partilha não impede o pagamento de créditos reconhecidos, desde que haja reserva de valores para tal fim. Desse modo, entendo que a suspensão da expedição do formal de partilha não se justifica, pois a homologação da partilha não impede o pagamento dos créditos habilitados. No entanto, deve-se garantir que o valor devido ao advogado seja reservado antes da partilha definitiva. Quanto ao pedido de bloqueio, não se pode descurar que o crédito é reconhecido judicialmente, decorrente de honorários advocatícios. Conforme o art. 85, § 2º, do CPC, os honorários advocatícios constituem crédito privilegiado, devendo ser pagos após as despesas com o funeral e as dívidas trabalhistas, mas antes dos créditos comuns. E o art. 1.002 do CPC estabelece que, uma vez reconhecido o crédito, o juiz deve determinar o seu pagamento, observando a disponibilidade de bens no espólio. No caso em tela, o crédito foi habilitado, mas o pagamento ainda não foi realizado. Portanto, entendo que a determinação do bloqueio de valores do espólio é a medida que se impõe para garantir o pagamento do crédito de R$ 41.135,83 (quarenta e um mil, cento e trinta e cinco reais e oitenta e três centavos) ao advogado Wagner Aparecido Borges, conforme determinação judicial anterior. PROVIDÊNCIAS FINAIS
Ante o exposto, DECIDO: a) Defiro a exclusão do nome do devedor conforme requerido pela Procuradoria do Município de Cerejeiras/RO; b) Em razão da petição da Fazenda Pública Estadual atestando a regularidade do recolhimento do imposto devido, entendo que a situação está regularizada; c) Indefiro o pedido de suspensão da expedição do formal de partilha formulado pelo Dr. Wagner Aparecido Borges, uma vez que a homologação da partilha não impede o pagamento dos créditos habilitados; d) Determino a expedição do formal de partilha em favor dos beneficiários do espólio, atribuindo aos contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros; d.1) Determino, ainda, a reserva do valor de R$ 41.135,83 (quarenta e um mil, cento e trinta e cinco reais e oitenta e três centavos) para quitar a dívida de honorários advocatícios devidos ao advogado Wagner Aparecido Borges, conforme apuração já realizada e apresentada nos autos, referente à condenação do Espólio de Maurício Carlos Correa; d.2) Determino, por fim, que após a reserva do referido valor, a quantia seja imediatamente encaminhada ao advogado Wagner Aparecido Borges para o cumprimento da decisão judicial que lhe é favorável, conforme estabelecido nos cálculos atualizados; d.3) Caso haja impedimentos ou demora na efetivação da reserva e do pagamento, intime-se a parte responsável (Espólio) a tomar as providências necessárias para o cumprimento integral da decisão, sob pena de medidas coercitivas. Após cumpridas todas as determinações, EXTINGO o feito, nos termos do art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil, por ter sido homologado o plano de partilha e regularizados os créditos e tributos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras- RO, terça-feira, 18 de março de 2025. Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz(a) de Direito
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8322 WhatsApp: +55 69 98456-9438Sala virtual: https://meet.google.com/jqn-wmeb-ieh
DECISÃO
Processo: 0019819-85.2006.8.22.0013.
REQUERENTES: LARISSA DE ALMEIDA CORRÊA, DAYANE MESQUITA VALADAO, ANASTACIA PROENCA CORREA ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: JOSE MORELLO SCARIOTT, OAB nº RO1066, NAYRA JULIANA DE LIMA, OAB nº RO6216, DEISIANY SOTELO VEIBER, OAB nº RO3051, MONICA FELIPE ASSMANN BENELI, OAB nº SP233204, FATIMA FELIPE ASSMANN, OAB nº SP131700, MARA LIGIA CORREA E SILVA, OAB nº SP127510
REU: MAURICIO CARLOS CORREA ADVOGADO DO
REU: MARA LIGIA CORREA E SILVA, OAB nº SP127510 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Inventário Assunto: Inventário e Partilha Trata-se do inventário dos bens deixados por Maurício Carlos Corrêa, falecido em 8 de agosto de 2006, cujo processo foi instaurado a requerimento de Dayane Mesquita Valadão, inventariante e companheira do de cujus. O processo envolve a partilha de bens, o pagamento de créditos e a regularização de tributos, como o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação). É breve o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O presente inventário tem como objetivo a partilha dos bens deixados pelo falecido Maurício Carlos Corrêa, bem como a quitação de créditos e a regularização de tributos. O espólio é composto por imóveis, móveis, veículos, ativos financeiros e quotas de empresa. A inventariante apresentou a DIEF (Declaração de Informações Econômico-Fiscais), mas houve divergência entre os valores declarados e a avaliação judicial, exigindo a retificação da declaração. A empresa Correa & Correa Ltda, parte do espólio, encerrou suas atividades em 2015, e o imóvel onde estava instalada foi arrematado pela Cooperativa de Crédito Rural do Sul de Rondônia (SICOOB CREDISUL) para saldar dívidas, restando apenas dois lotes urbanos em Cerejeiras, RO, que foram incluídos no acervo hereditário. Quanto ao ITCMD, a Fazenda Pública solicitou a retificação da DIEF para incluir todos os bens e efetuar o pagamento do imposto. A inventariante apresentou novo relatório de ITCMD, e o Estado de Rondônia e o Município de Cerejeiras confirmaram a regularidade do pagamento do imposto e a inexistência de débitos. A partilha dos bens do espólio foi homologada de forma amigável entre os herdeiros, que são maiores e capazes. Em relação aos créditos e dívidas, duas pendências principais foram identificadas: a) Crédito de Genoir Mazzutti O crédito de Genoir Mazzutti foi reconhecido pelo espólio em R$ 140.099,20 (cento e quarenta mil, noventa e nove reais e vinte centavos), com pagamento condicionado à alienação de imóveis, conforme acordo entre as partes. O pagamento foi realizado, conforme informado pela inventariante. b) Honorários Advocatícios de Wagner Aparecido Borges O advogado Wagner Aparecido Borges manifestou-se em ID 115558309, em nome do Espólio de Maurício Carlos Correa, nos autos de execução de título judicial, requerendo a adoção de medidas relacionadas aos honorários de sucumbência devidos, conforme sentença anterior proferida na ação principal (n. 7001986-75.2019.8.22.0013). O requerente alega que o valor devido a título de honorários advocatícios é de R$ 41.135,83 (quarenta e um mil, cento e trinta e cinco reais e oitenta e três centavos), conforme cálculo apresentado nos autos, e que, em razão da decisão anterior, o crédito não foi habilitado nos autos do inventário, impossibilitando o cumprimento da sentença. Argumenta que a decisão de 24/10/2024, que determinou a expedição de certidão de crédito em favor do advogado, ainda não foi cumprida. Além disso, o requerente, em sua petição, pugnou pela suspensão da expedição do formal de partilha e o bloqueio imediato de valores do espólio para quitar a dívida, uma vez que o crédito foi habilitado no inventário, mas o pagamento ainda não foi realizado. O pedido de suspensão da expedição do formal de partilha tem como fundamento a existência de uma dívida reconhecida judicialmente, que ainda não foi quitada. Conforme o art. 1.002 do CPC, os créditos habilitados no inventário devem ser pagos antes da partilha dos bens. No entanto, o art. 659 do CPC estabelece que a partilha amigável, celebrada entre partes capazes, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663. A homologação da partilha não impede o pagamento de créditos reconhecidos, desde que haja reserva de valores para tal fim. Desse modo, entendo que a suspensão da expedição do formal de partilha não se justifica, pois a homologação da partilha não impede o pagamento dos créditos habilitados. No entanto, deve-se garantir que o valor devido ao advogado seja reservado antes da partilha definitiva. Quanto ao pedido de bloqueio, não se pode descurar que o crédito é reconhecido judicialmente, decorrente de honorários advocatícios. Conforme o art. 85, § 2º, do CPC, os honorários advocatícios constituem crédito privilegiado, devendo ser pagos após as despesas com o funeral e as dívidas trabalhistas, mas antes dos créditos comuns. E o art. 1.002 do CPC estabelece que, uma vez reconhecido o crédito, o juiz deve determinar o seu pagamento, observando a disponibilidade de bens no espólio. No caso em tela, o crédito foi habilitado, mas o pagamento ainda não foi realizado. Portanto, entendo que a determinação do bloqueio de valores do espólio é a medida que se impõe para garantir o pagamento do crédito de R$ 41.135,83 (quarenta e um mil, cento e trinta e cinco reais e oitenta e três centavos) ao advogado Wagner Aparecido Borges, conforme determinação judicial anterior. PROVIDÊNCIAS FINAIS
Ante o exposto, DECIDO: a) Defiro a exclusão do nome do devedor conforme requerido pela Procuradoria do Município de Cerejeiras/RO; b) Em razão da petição da Fazenda Pública Estadual atestando a regularidade do recolhimento do imposto devido, entendo que a situação está regularizada; c) Indefiro o pedido de suspensão da expedição do formal de partilha formulado pelo Dr. Wagner Aparecido Borges, uma vez que a homologação da partilha não impede o pagamento dos créditos habilitados; d) Determino a expedição do formal de partilha em favor dos beneficiários do espólio, atribuindo aos contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros; d.1) Determino, ainda, a reserva do valor de R$ 41.135,83 (quarenta e um mil, cento e trinta e cinco reais e oitenta e três centavos) para quitar a dívida de honorários advocatícios devidos ao advogado Wagner Aparecido Borges, conforme apuração já realizada e apresentada nos autos, referente à condenação do Espólio de Maurício Carlos Correa; d.2) Determino, por fim, que após a reserva do referido valor, a quantia seja imediatamente encaminhada ao advogado Wagner Aparecido Borges para o cumprimento da decisão judicial que lhe é favorável, conforme estabelecido nos cálculos atualizados; d.3) Caso haja impedimentos ou demora na efetivação da reserva e do pagamento, intime-se a parte responsável (Espólio) a tomar as providências necessárias para o cumprimento integral da decisão, sob pena de medidas coercitivas. Após cumpridas todas as determinações, EXTINGO o feito, nos termos do art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil, por ter sido homologado o plano de partilha e regularizados os créditos e tributos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras- RO, terça-feira, 18 de março de 2025. Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz(a) de Direito
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8322 WhatsApp: +55 69 98456-9438Sala virtual: https://meet.google.com/jqn-wmeb-ieh
DECISÃO
Processo: 0019819-85.2006.8.22.0013.
REQUERENTES: LARISSA DE ALMEIDA CORRÊA, DAYANE MESQUITA VALADAO, ANASTACIA PROENCA CORREA ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: JOSE MORELLO SCARIOTT, OAB nº RO1066, NAYRA JULIANA DE LIMA, OAB nº RO6216, DEISIANY SOTELO VEIBER, OAB nº RO3051, MONICA FELIPE ASSMANN BENELI, OAB nº SP233204, FATIMA FELIPE ASSMANN, OAB nº SP131700, MARA LIGIA CORREA E SILVA, OAB nº SP127510
REU: MAURICIO CARLOS CORREA ADVOGADO DO
REU: MARA LIGIA CORREA E SILVA, OAB nº SP127510 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Inventário Assunto: Inventário e Partilha Trata-se do inventário dos bens deixados por Maurício Carlos Corrêa, falecido em 8 de agosto de 2006, cujo processo foi instaurado a requerimento de Dayane Mesquita Valadão, inventariante e companheira do de cujus. O processo envolve a partilha de bens, o pagamento de créditos e a regularização de tributos, como o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação). É breve o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O presente inventário tem como objetivo a partilha dos bens deixados pelo falecido Maurício Carlos Corrêa, bem como a quitação de créditos e a regularização de tributos. O espólio é composto por imóveis, móveis, veículos, ativos financeiros e quotas de empresa. A inventariante apresentou a DIEF (Declaração de Informações Econômico-Fiscais), mas houve divergência entre os valores declarados e a avaliação judicial, exigindo a retificação da declaração. A empresa Correa & Correa Ltda, parte do espólio, encerrou suas atividades em 2015, e o imóvel onde estava instalada foi arrematado pela Cooperativa de Crédito Rural do Sul de Rondônia (SICOOB CREDISUL) para saldar dívidas, restando apenas dois lotes urbanos em Cerejeiras, RO, que foram incluídos no acervo hereditário. Quanto ao ITCMD, a Fazenda Pública solicitou a retificação da DIEF para incluir todos os bens e efetuar o pagamento do imposto. A inventariante apresentou novo relatório de ITCMD, e o Estado de Rondônia e o Município de Cerejeiras confirmaram a regularidade do pagamento do imposto e a inexistência de débitos. A partilha dos bens do espólio foi homologada de forma amigável entre os herdeiros, que são maiores e capazes. Em relação aos créditos e dívidas, duas pendências principais foram identificadas: a) Crédito de Genoir Mazzutti O crédito de Genoir Mazzutti foi reconhecido pelo espólio em R$ 140.099,20 (cento e quarenta mil, noventa e nove reais e vinte centavos), com pagamento condicionado à alienação de imóveis, conforme acordo entre as partes. O pagamento foi realizado, conforme informado pela inventariante. b) Honorários Advocatícios de Wagner Aparecido Borges O advogado Wagner Aparecido Borges manifestou-se em ID 115558309, em nome do Espólio de Maurício Carlos Correa, nos autos de execução de título judicial, requerendo a adoção de medidas relacionadas aos honorários de sucumbência devidos, conforme sentença anterior proferida na ação principal (n. 7001986-75.2019.8.22.0013). O requerente alega que o valor devido a título de honorários advocatícios é de R$ 41.135,83 (quarenta e um mil, cento e trinta e cinco reais e oitenta e três centavos), conforme cálculo apresentado nos autos, e que, em razão da decisão anterior, o crédito não foi habilitado nos autos do inventário, impossibilitando o cumprimento da sentença. Argumenta que a decisão de 24/10/2024, que determinou a expedição de certidão de crédito em favor do advogado, ainda não foi cumprida. Além disso, o requerente, em sua petição, pugnou pela suspensão da expedição do formal de partilha e o bloqueio imediato de valores do espólio para quitar a dívida, uma vez que o crédito foi habilitado no inventário, mas o pagamento ainda não foi realizado. O pedido de suspensão da expedição do formal de partilha tem como fundamento a existência de uma dívida reconhecida judicialmente, que ainda não foi quitada. Conforme o art. 1.002 do CPC, os créditos habilitados no inventário devem ser pagos antes da partilha dos bens. No entanto, o art. 659 do CPC estabelece que a partilha amigável, celebrada entre partes capazes, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663. A homologação da partilha não impede o pagamento de créditos reconhecidos, desde que haja reserva de valores para tal fim. Desse modo, entendo que a suspensão da expedição do formal de partilha não se justifica, pois a homologação da partilha não impede o pagamento dos créditos habilitados. No entanto, deve-se garantir que o valor devido ao advogado seja reservado antes da partilha definitiva. Quanto ao pedido de bloqueio, não se pode descurar que o crédito é reconhecido judicialmente, decorrente de honorários advocatícios. Conforme o art. 85, § 2º, do CPC, os honorários advocatícios constituem crédito privilegiado, devendo ser pagos após as despesas com o funeral e as dívidas trabalhistas, mas antes dos créditos comuns. E o art. 1.002 do CPC estabelece que, uma vez reconhecido o crédito, o juiz deve determinar o seu pagamento, observando a disponibilidade de bens no espólio. No caso em tela, o crédito foi habilitado, mas o pagamento ainda não foi realizado. Portanto, entendo que a determinação do bloqueio de valores do espólio é a medida que se impõe para garantir o pagamento do crédito de R$ 41.135,83 (quarenta e um mil, cento e trinta e cinco reais e oitenta e três centavos) ao advogado Wagner Aparecido Borges, conforme determinação judicial anterior. PROVIDÊNCIAS FINAIS
Ante o exposto, DECIDO: a) Defiro a exclusão do nome do devedor conforme requerido pela Procuradoria do Município de Cerejeiras/RO; b) Em razão da petição da Fazenda Pública Estadual atestando a regularidade do recolhimento do imposto devido, entendo que a situação está regularizada; c) Indefiro o pedido de suspensão da expedição do formal de partilha formulado pelo Dr. Wagner Aparecido Borges, uma vez que a homologação da partilha não impede o pagamento dos créditos habilitados; d) Determino a expedição do formal de partilha em favor dos beneficiários do espólio, atribuindo aos contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros; d.1) Determino, ainda, a reserva do valor de R$ 41.135,83 (quarenta e um mil, cento e trinta e cinco reais e oitenta e três centavos) para quitar a dívida de honorários advocatícios devidos ao advogado Wagner Aparecido Borges, conforme apuração já realizada e apresentada nos autos, referente à condenação do Espólio de Maurício Carlos Correa; d.2) Determino, por fim, que após a reserva do referido valor, a quantia seja imediatamente encaminhada ao advogado Wagner Aparecido Borges para o cumprimento da decisão judicial que lhe é favorável, conforme estabelecido nos cálculos atualizados; d.3) Caso haja impedimentos ou demora na efetivação da reserva e do pagamento, intime-se a parte responsável (Espólio) a tomar as providências necessárias para o cumprimento integral da decisão, sob pena de medidas coercitivas. Após cumpridas todas as determinações, EXTINGO o feito, nos termos do art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil, por ter sido homologado o plano de partilha e regularizados os créditos e tributos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras- RO, terça-feira, 18 de março de 2025. Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz(a) de Direito
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 19:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 19:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 19:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 19:03
Outras Decisões
18/03/2025, 07:52
Decurso de Prazo
08/03/2025, 00:40
Decurso de Prazo
19/02/2025, 10:02
Decurso de Prazo
19/02/2025, 09:31
Decurso de Prazo
15/02/2025, 00:08
Decurso de Prazo
11/02/2025, 05:31
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 14:21
Decurso de Prazo
06/02/2025, 00:43
Decurso de Prazo
31/01/2025, 00:44
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 09:10
Decurso de Prazo
28/01/2025, 01:25
Decurso de Prazo
28/01/2025, 00:44
Decurso de Prazo
28/01/2025, 00:38
Decurso de Prazo
24/01/2025, 01:25
Conclusão (para despacho)
22/01/2025, 17:15
Petição (Petição (outras))
10/01/2025, 17:04
Petição (Petição (outras))
06/01/2025, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 13:23
Documento (Outros documentos)
12/12/2024, 09:24
Petição
11/12/2024, 21:42
Publicação
04/12/2024, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTES: LARISSA DE ALMEIDA CORRÊA, DAYANE MESQUITA VALADAO, ANASTACIA PROENCA CORREA ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: JOSE MORELLO SCARIOTT, OAB nº RO1066, NAYRA JULIANA DE LIMA, OAB nº RO6216, DEISIANY SOTELO VEIBER, OAB nº RO3051, MONICA FELIPE ASSMANN BENELI, OAB nº SP233204, FATIMA FELIPE ASSMANN, OAB nº SP131700, MARA LIGIA CORREA E SILVA, OAB nº SP127510
REU: MAURICIO CARLOS CORREA ADVOGADO DO
REU: MARA LIGIA CORREA E SILVA, OAB nº SP127510 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected] 0019819-85.2006.8.22.0013 Inventário Inventário e Partilha
Vistos. Trata-se do inventário dos bens deixados por Maurício Carlos Corrêa, falecido em 8 de agosto de 2006. A requerente, Dayane Mesquita Valadão, que mantinha uma união estável com o falecido, solicitou a abertura do inventário e foi nomeada inventariante. No ID 60020449, Genoir Mazzutti, credor do espólio de Maurício Carlos Corrêa e habilitado no processo de inventário, reiterou o pedido de pagamento do crédito remanescente de R$ 120.000,00, com atualização a partir de 05/04/2018. Após solicitação inicial e manifestação favorável do Ministério Público em 11/02/2019, o pedido de expedição de alvará foi indeferido temporariamente em 08/07/2019, sob a justificativa de que o pagamento dependeria da alienação dos bens do espólio, embora já tenham ocorrido alienações desde então, reconhecidas pela inventariante em 14/02/2020. Em relação ao crédito de Genoir Mazzutti, a inventariante argumenta que a dívida será quitada com a venda dos primeiros bens. Na decisão de ID 66759214, foi indeferido o pedido de levantamento de alvará (ID 60020449), devendo o credor aguardar a alienação de um dos imóveis do espólio nos termos do acordo pactuado. Ressalta-se que o valor provisionado em conta judicial deverá ser resguardado para pagamento de impostos (ITCMD, IPTU), bem como custas do processo. Intimou-se a inventariante para aditar as últimas declarações (ID 58981396 - Pág. 74/84), resguardando-se a quitação do crédito do credor Genoir Mazzutti, conforme a obrigação firmada em juízo (ID 58981386 - Pág. 38/44) e reconhecida pelas partes (ID 58981394 - Pág. 9/10). Em relação ao pedido de alienação do imóvel, intimou-se a herdeira Dayane Mesquita Valadão para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Determinada a expedição de ofício ao Banco do Brasil, Bradesco e HSBC, conforme requerido pela inventariante (ID 61611252), para que informem se realizaram a transferência de créditos ou valores referentes a títulos de capitalização e cotas de consórcio em nome do de cujus, do espólio ou da empresa Correa & Correa LTDA à conta judicial vinculada ao feito. Acórdão em ID 79629431 que dá provimento ao recurso para que o Espólio de Maurício Carlos Corrêa quite o débito com o agravante Genoir Mazzutti,, mediante a liberação dos valores depositados em juízo. A inventariante concorda com os cálculos apresentados por Mazzutti na petição de ID 76656225. No ID 79201384, o credor Genoir Mazzutti apresentou um crédito no valor de R$ 140.099,20, o qual foi reconhecido e aceito pelo espólio, sendo deferido o levantamento do valor ao credor. Na decisão de ID 81142363, a inventariante requereu a expedição de ofício para o Banco do Brasil e Bradesco, bem como à Fazenda Pública para que se manifestasse sobre o ITCMD pago, conforme consta no ID 80705451 - Página 02. A decisão de ID 81606329 deferiu o pedido de retificação do alvará judicial conforme ID 81335404 e foi autorizada a alienação dos bens imóveis, conforme estabelecido no ID 79201384. No ID 83909885, o espólio de Maurício Carlos Corrêa, representado pela inventariante Anastácia Proença Corrêa, informou que não será necessária a habilitação da dívida requerida pela credora Fachin & Albuquerque Sociedade de Advogados, visto que as partes já chegaram a um acordo no processo de Cumprimento de Sentença nº 7000949-08.2022.8.22.0013. No ID 89101329, a inventariante apresenta a relação dos bens que compõem o espólio. O Estado de Rondônia, por meio de seu procurador, solicita a intimação da inventariante no inventário de Maurício Carlos Correa, falecido em 08/08/2006 em ID 92739344. A inventariante apresentou a DIEF nº 20224200107037, porém os bens declarados não correspondem ao acervo do espólio, que inclui imóveis, móveis, veículos, ativos financeiros e quotas de empresa. Além disso, os valores declarados dos imóveis divergem da avaliação judicial. A Fazenda Pública requereu a retificação da DIEF, incluindo todos os bens do espólio e efetuando o pagamento devido, reservando o direito à homologação do ITCD. Na petição de ID 94798817, o espólio informa o pagamento total da dívida pendente com Genoir Mazzutti, conforme os termos atualizados indicados pelo credor no ID 89052772. A inventariante apresenta os bens a serem considerados para a retificação da DIEF nº 20224200107037 em ID 96502336, abrangendo todo o acervo hereditário do espólio, para que seja efetuado o pagamento devido e, posteriormente, homologado o ITCMD. A inventariante também apresenta um novo relatório de ITCMD realizado no site da Fazenda Pública, solicitando a concordância da Procuradoria do Estado de Rondônia para o recolhimento da diferença do ITCMD, considerando que as herdeiras já efetuaram um primeiro recolhimento. A Fazenda Pública foi intimada a se manifestar quanto ao recolhimento da diferença do ITCMD, considerando que as herdeiras já realizaram um recolhimento anterior. A requerente apresentou um novo relatório de ITCMD sob o ID 96502336, conforme os bens descritos na petição de ID 96502336. Na petição juntada em ID 100734500, o Estado de Rondônia, representado por sua Procuradora, solicita a retificação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF) nº 20234200110791. A inventariante informou em ID 103544482 que a empresa encerrou suas atividades em 2015 e que, posteriormente, o imóvel onde estava instalada foi arrematado pela Cooperativa de Crédito Rural do Sul de Rondônia (SICOOB CREDISUL) para saldar dívidas, resultando na perda do patrimônio da empresa, incluindo o posto de combustível e suas benfeitorias. Portanto, esses bens não fazem mais parte do acervo do espólio. O único patrimônio remanescente da empresa consiste em dois lotes urbanos registrados em Cerejeiras, RO, que foram incluídos no acervo hereditário e constam da DIEF nº 20244200102230. Em relação ao imóvel rural em São Paulo, a inventariante afirma ter cumprido todas as obrigações fiscais, incluindo a declaração e o recolhimento do imposto sobre transmissão causa mortis, conforme documentado nos anexos. No ID 103823682, a inventariante apresentou documentos que comprovam que a empresa Correa & Correa Ltda encerrou suas atividades em 2015. Em seguida, no despacho de ID 105173634, foi intimada a Fazenda Pública do Estado de Rondônia a se manifestar sobre a regularidade da DIEF e o pagamento do ITCD. A Fazenda Pública pugnou pelo prosseguimento do feito, conforme manifestação em id 106100581. O Ministério Público se manifestou no parecer de ID 108750020. No despacho de ID 112067904, foi intimada a inventariante a complementar as últimas declarações, apresentando um esboço da partilha. Ultimas declarações e esboço de partilha em ID 112551608. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Os autos encontram-se aptos à homologação, visto se trata de pedido de homologação acordo quanto à partilha formulado por agentes maiores e capazes. Assim, analisando o termo de acordo, observo que a pretensão dos Requerentes merece acolhimento. Dispõe o artigo 659 do Código de Processo Civil: "A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663." Os documentos que instruem os autos demonstram que todos os herdeiros são maiores e capazes e estão de acordo quanto a forma de partilha dos bens. Quanto ao recolhimento do ITCMD, destaco que o rito do arrolamento, disposto no art. 659, § 2º do CPC, dispensa prova de recolhimento de tributos, bastando a intimação do fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes. Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO o plano de partilha constante do ID 112551608 dos presentes autos de INVENTÁRIO na forma de ARROLAMENTO dos bens deixados por MAURÍCIO CARLOS CORREA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, atribuindo aos contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Julgo extinto o feito, nos termos do art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil. Face a ausência de contrariedade, dou por dispensado o prazo recursal. Transitada em julgado nesta data. Intime-se as Fazendas Municipal, Estadual e Nacional, para fins do que dispõe o art. 659, § 2º do CPC. Expeça-se formal de partilha, bem como o que mais for necessário. Arquivem-se oportunamente, promovendo-se as baixas necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras, terça-feira, 3 de dezembro de 2024. Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz(a) de Direito
04/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 11:04
Procedência
03/12/2024, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 11:04
Procedência
03/12/2024, 11:04
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:27
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:25
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:24
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:21
Conclusão (para despacho)
17/10/2024, 08:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 00:40
Publicação
17/10/2024, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTES: LARISSA DE ALMEIDA CORRÊA, DAYANE MESQUITA VALADAO, ANASTACIA PROENCA CORREA ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: JOSE MORELLO SCARIOTT, OAB nº RO1066, NAYRA JULIANA DE LIMA, OAB nº RO6216, DEISIANY SOTELO VEIBER, OAB nº RO3051, MONICA FELIPE ASSMANN BENELI, OAB nº SP233204, FATIMA FELIPE ASSMANN, OAB nº SP131700, MARA LIGIA CORREA E SILVA, OAB nº SP127510
REU: MAURICIO CARLOS CORREA ADVOGADO DO
REU: MARA LIGIA CORREA E SILVA, OAB nº SP127510 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected] 0019819-85.2006.8.22.0013 Inventário Inventário e Partilha
Vistos. Considerando a manifestação de id 103544482, que informa sobre o encerramento da empresa Correa & Correa e seu patrimônio, intime-se a inventariante a complementar as últimas declarações, apresentando esboço da partilha com a indicação de cada herdeiro, devidamente qualificado, com a individualização dos bens do quinhão que cada parte tem direito, com a respectiva menção de sua cota parte correspondente, em atenção ao art. 620 do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras, domingo, 6 de outubro de 2024. Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz(a) de Direito
17/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 10:57
Mero expediente
06/10/2024, 07:21
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:23
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:21
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:20
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:16
Conclusão (para despacho)
22/07/2024, 13:54
Petição (Parecer)
22/07/2024, 11:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2024, 00:45
Publicação
28/06/2024, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTES: LARISSA DE ALMEIDA CORRÊA, ANASTACIA PROENCA CORREA, DAYANE MESQUITA VALADAO ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: JOSE MORELLO SCARIOTT, OAB nº PR1066, NAYRA JULIANA DE LIMA, OAB nº RO6216, DEISIANY SOTELO VEIBER, OAB nº RO3051, MONICA FELIPE ASSMANN BENELI, OAB nº SP233204, FATIMA FELIPE ASSMANN, OAB nº SP131700, MARA LIGIA CORREA E SILVA, OAB nº SP127510
REU: MAURICIO CARLOS CORREA ADVOGADO DO
REU: MARA LIGIA CORREA E SILVA, OAB nº SP127510 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected] 0019819-85.2006.8.22.0013 Inventário Inventário e Partilha
Vistos. Ao Ministério Público para manifestação. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras, quinta-feira, 27 de junho de 2024. Ligiane Zigiotto Bender Juiz(a) de Direito
28/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTES: LARISSA DE ALMEIDA CORRÊA, ANASTACIA PROENCA CORREA, DAYANE MESQUITA VALADAO ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: JOSE MORELLO SCARIOTT, OAB nº PR1066, NAYRA JULIANA DE LIMA, OAB nº RO6216, DEISIANY SOTELO VEIBER, OAB nº RO3051, MONICA FELIPE ASSMANN BENELI, OAB nº SP233204, FATIMA FELIPE ASSMANN, OAB nº SP131700, MARA LIGIA CORREA E SILVA, OAB nº SP127510
REU: MAURICIO CARLOS CORREA ADVOGADO DO
REU: MARA LIGIA CORREA E SILVA, OAB nº SP127510 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected] 0019819-85.2006.8.22.0013 Inventário Inventário e Partilha
Vistos. Ao Ministério Público para manifestação. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras, quinta-feira, 27 de junho de 2024. Ligiane Zigiotto Bender Juiz(a) de Direito
28/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTES: LARISSA DE ALMEIDA CORRÊA, ANASTACIA PROENCA CORREA, DAYANE MESQUITA VALADAO ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: JOSE MORELLO SCARIOTT, OAB nº PR1066, NAYRA JULIANA DE LIMA, OAB nº RO6216, DEISIANY SOTELO VEIBER, OAB nº RO3051, MONICA FELIPE ASSMANN BENELI, OAB nº SP233204, FATIMA FELIPE ASSMANN, OAB nº SP131700, MARA LIGIA CORREA E SILVA, OAB nº SP127510
REU: MAURICIO CARLOS CORREA ADVOGADO DO
REU: MARA LIGIA CORREA E SILVA, OAB nº SP127510 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected] 0019819-85.2006.8.22.0013 Inventário Inventário e Partilha
Vistos. Ao Ministério Público para manifestação. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras, quinta-feira, 27 de junho de 2024. Ligiane Zigiotto Bender Juiz(a) de Direito
28/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 09:50
Mero expediente
27/06/2024, 09:50
Decurso de Prazo
30/05/2024, 00:48
Conclusão (para despacho)
21/05/2024, 10:41
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 10:56
Mero expediente
04/05/2024, 21:26
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 11:07
Conclusão (para despacho)
05/04/2024, 08:50
Decurso de Prazo
22/03/2024, 00:22
Decurso de Prazo
22/03/2024, 00:21
Decurso de Prazo
22/03/2024, 00:15
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 12:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2024, 01:41
Publicação
28/02/2024, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTES: ANASTACIA PROENCA CORREA, DAYANE MESQUITA VALADAO, LARISSA DE ALMEIDA CORRÊA ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: JOSE MORELLO SCARIOTT, OAB nº PR1066, NAYRA JULIANA DE LIMA, OAB nº RO6216, DEISIANY SOTELO VEIBER, OAB nº RO3051, MONICA FELIPE ASSMANN BENELI, OAB nº SP233204, MARA LIGIA CORREA E SILVA, OAB nº SP127510, FATIMA FELIPE ASSMANN, OAB nº SP131700
REU: MAURICIO CARLOS CORREA ADVOGADO DO
REU: MARA LIGIA CORREA E SILVA, OAB nº SP127510 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected] 0019819-85.2006.8.22.0013 Inventário Inventário e Partilha
Vistos. Ante a manifestação da Fazenda Pública em id 100734500, intime-se a requerente para se manifestar e requerer o que entender de direito. Prazo 15 (quinze) dias. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras, terça-feira, 27 de fevereiro de 2024. Ligiane Zigiotto Bender Juiz(a) de Direito
28/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 16:26
Mero expediente
27/02/2024, 16:26
Conclusão (para despacho)
20/02/2024, 11:11
Documento (Certidão)
20/02/2024, 11:06
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:05
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 13:38
Decurso de Prazo
30/11/2023, 00:32
Publicação
21/11/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000
DESPACHO
Processo: 0019819-85.2006.8.22.0013.
REQUERENTE: ANASTACIA PROENCA CORREA e outros (2) Advogados do(a)
REQUERENTE: JOSE MORELLO SCARIOTT - RO1066, MARA LIGIA CORREA E SILVA - SP127510 Advogados do(a)
REQUERENTE: FATIMA FELIPE ASSMANN - SP131700, JOSE MORELLO SCARIOTT - RO1066, MARA LIGIA CORREA E SILVA - SP127510, MONICA FELIPE ASSMANN BENELI - SP233204 Advogados do(a)
REQUERENTE: DEISIANY SOTELO VEIBER - RO3051, NAYRA JULIANA DE LIMA - RO6216
REU: ESPÓLIO DE MAURICIO CARLOS CORREA registrado(a) civilmente como MAURICIO CARLOS CORREA Advogado do(a)
REU: MARA LIGIA CORREA E SILVA - SP127510 INTIMAÇÃO AUTOR - DESPACHO Fica a parte AUTORA intimada acerca do despacho ID 97385885, em especial: "intime-se a parte para manifestar sobre o cumprimento da obrigação e requerer o que entender direito, no prazo de cinco dias."
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: INVENTÁRIO (39)
21/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 06:38
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 06:35
Mero expediente
16/10/2023, 12:53
Documento (Certidão)
03/10/2023, 16:51
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 10:16
Conclusão (para despacho)
12/09/2023, 12:20
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 22:38
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 12:49
Decurso de Prazo
17/08/2023, 00:32
Publicação
07/08/2023, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000
DESPACHO
Processo: 0019819-85.2006.8.22.0013.
REQUERENTE: A P C e outros (2) Advogados do(a)
REQUERENTE: JOSE MORELLO SCARIOTT - RO1066, MARA LIGIA CORREA E SILVA - SP127510 Advogados do(a)
REQUERENTE: FATIMA FELIPE ASSMANN - SP131700, JOSE MORELLO SCARIOTT - RO1066, MARA LIGIA CORREA E SILVA - SP127510, MONICA FELIPE ASSMANN BENELI - SP233204 Advogados do(a)
REQUERENTE: DEISIANY SOTELO VEIBER - RO3051, NAYRA JULIANA DE LIMA - RO6216
REU: M C C Advogado do(a)
REU: MARA LIGIA CORREA E SILVA - SP127510 INTIMAÇÃO AUTOR - DESPACHO Fica a parte AUTORA/INVENTARIANTE intimada da petição de ID 92739344.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: INVENTÁRIO (39)
07/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 08:43
Decurso de Prazo
24/07/2023, 03:16
Decurso de Prazo
20/07/2023, 04:27
Decurso de Prazo
13/07/2023, 00:05
Petição (Petição (outras))
01/07/2023, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 11:17
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 15:28
Decurso de Prazo
27/04/2023, 03:34
Decurso de Prazo
27/04/2023, 03:33
Decurso de Prazo
27/04/2023, 03:32
Decurso de Prazo
27/04/2023, 03:32
Decurso de Prazo
21/04/2023, 00:39
Decurso de Prazo
21/04/2023, 00:39
Decurso de Prazo
21/04/2023, 00:39
Decurso de Prazo
21/04/2023, 00:38
Decurso de Prazo
21/04/2023, 00:36
Decurso de Prazo
21/04/2023, 00:35
Decurso de Prazo
21/04/2023, 00:34
Decurso de Prazo
21/04/2023, 00:33
Decurso de Prazo
21/04/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 13:11
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 18:42
Publicação
30/03/2023, 03:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2023, 03:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 09:39
Publicação
27/03/2023, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2023, 02:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 10:45
Decurso de Prazo
24/03/2023, 00:08
Documento (Certidão)
15/03/2023, 07:47
Conclusão (para despacho)
10/03/2023, 06:58
Decurso de Prazo
08/03/2023, 00:55
Decurso de Prazo
08/03/2023, 00:51
Decurso de Prazo
08/03/2023, 00:49
Decurso de Prazo
08/03/2023, 00:49
Decurso de Prazo
08/03/2023, 00:49
Decurso de Prazo
08/03/2023, 00:46
Decurso de Prazo
08/03/2023, 00:46
Decurso de Prazo
08/03/2023, 00:44
Decurso de Prazo
08/03/2023, 00:41
Decurso de Prazo
08/03/2023, 00:40
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 14:38
Documento (Certidão)
07/03/2023, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 13:41
Documento (Certidão)
02/03/2023, 13:37
Decurso de Prazo
16/02/2023, 19:37
Decurso de Prazo
16/02/2023, 17:46
Decurso de Prazo
16/02/2023, 17:44
Decurso de Prazo
16/02/2023, 17:43
Decurso de Prazo
16/02/2023, 17:42
Decurso de Prazo
16/02/2023, 16:53
Decurso de Prazo
16/02/2023, 16:21
Decurso de Prazo
16/02/2023, 16:10
Decurso de Prazo
16/02/2023, 15:19
Decurso de Prazo
16/02/2023, 15:06
Decurso de Prazo
16/02/2023, 15:05
Publicação
09/02/2023, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2023, 02:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 12:29
Mero expediente
08/02/2023, 12:29
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 16:58
Conclusão (para despacho)
20/01/2023, 09:17
Petição (Petição (outras))
02/01/2023, 15:09
Petição (Petição (outras))
22/12/2022, 16:01
Publicação
21/12/2022, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/12/2022, 01:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2022, 10:09
Por decisão judicial
19/12/2022, 10:09
Decurso de Prazo
01/12/2022, 03:34
Decurso de Prazo
01/12/2022, 03:32
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 13:33
Conclusão (para despacho)
22/11/2022, 12:23
Documento (Certidão)
21/11/2022, 08:08
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 16:22
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 11:41
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 11:03
Documento (Certidão)
03/11/2022, 12:41
Documento (Certidão)
27/10/2022, 10:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/10/2022, 10:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/10/2022, 10:25
Decurso de Prazo
14/10/2022, 10:10
Decurso de Prazo
10/10/2022, 11:49
Decurso de Prazo
10/10/2022, 08:53
Decurso de Prazo
10/10/2022, 08:36
Decurso de Prazo
10/10/2022, 08:11
Decurso de Prazo
10/10/2022, 07:55
Decurso de Prazo
07/10/2022, 16:01
Decurso de Prazo
07/10/2022, 15:58
Decurso de Prazo
07/10/2022, 15:57
Decurso de Prazo
07/10/2022, 15:57
Decurso de Prazo
07/10/2022, 15:54
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 17:01
Decurso de Prazo
28/09/2022, 01:06
Decurso de Prazo
28/09/2022, 01:06
Decurso de Prazo
28/09/2022, 01:02
Decurso de Prazo
28/09/2022, 00:59
Decurso de Prazo
28/09/2022, 00:59
Decurso de Prazo
28/09/2022, 00:59
Decurso de Prazo
28/09/2022, 00:59
Decurso de Prazo
28/09/2022, 00:52
Decurso de Prazo
28/09/2022, 00:51
Decurso de Prazo
28/09/2022, 00:50
Decurso de Prazo
28/09/2022, 00:44
Publicação
23/09/2022, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2022, 01:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 11:16
Expedição de documento (Alvará)
13/09/2022, 18:07
Publicação
13/09/2022, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2022, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 16:49
Outras Decisões
09/09/2022, 16:49
Conclusão (para despacho)
08/09/2022, 08:19
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 08:29
Publicação
02/09/2022, 06:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2022, 06:14
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 12:07
Outras Decisões
31/08/2022, 12:07
Por decisão judicial
29/08/2022, 12:36
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 14:53
Conclusão (para despacho)
11/08/2022, 13:24
Documento (Certidão)
11/08/2022, 13:23
Documento (Certidão)
03/08/2022, 13:18
Decurso de Prazo
03/08/2022, 00:28
Decurso de Prazo
03/08/2022, 00:28
Decurso de Prazo
03/08/2022, 00:26
Decurso de Prazo
03/08/2022, 00:26
Decurso de Prazo
03/08/2022, 00:26
Decurso de Prazo
03/08/2022, 00:25
Decurso de Prazo
03/08/2022, 00:25
Decurso de Prazo
03/08/2022, 00:23
Decurso de Prazo
03/08/2022, 00:23
Decurso de Prazo
03/08/2022, 00:23
Decurso de Prazo
03/08/2022, 00:22
Documento (Certidão)
01/08/2022, 12:45
Documento (Outros documentos)
20/07/2022, 12:05
Documento (Certidão)
13/07/2022, 17:54
Publicação
11/07/2022, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2022, 01:43
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 12:49
Outras Decisões
08/07/2022, 12:49
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 15:42
Documento (Certidão)
23/06/2022, 10:46
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 10:26
Decurso de Prazo
24/05/2022, 14:01
Decurso de Prazo
24/05/2022, 13:51
Decurso de Prazo
24/05/2022, 13:47
Decurso de Prazo
24/05/2022, 13:23
Conclusão (para decisão)
19/05/2022, 08:18
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 13:13
Decurso de Prazo
13/05/2022, 00:52
Decurso de Prazo
13/05/2022, 00:49
Decurso de Prazo
13/05/2022, 00:42
Decurso de Prazo
13/05/2022, 00:42
Decurso de Prazo
13/05/2022, 00:41
Decurso de Prazo
13/05/2022, 00:41
Decurso de Prazo
13/05/2022, 00:39
Decurso de Prazo
13/05/2022, 00:32
Decurso de Prazo
13/05/2022, 00:32
Decurso de Prazo
13/05/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 00:16
Documento (Certidão)
29/04/2022, 07:42
Publicação
19/04/2022, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2022, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2022, 12:31
Outras Decisões
14/04/2022, 12:31
Conclusão (para despacho)
10/03/2022, 12:44
Documento (Certidão)
10/03/2022, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 13:58
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente