Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03, nº, Bairro, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par
SENTENÇA
Processo: 7010283-71.2023.8.22.0000.
EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS, CNPJ nº 18422970000302, AVENIDA MAMORÉ 3945, - DE 3645 A 4069 - LADO ÍMPAR LAGOINHA - 76829-631 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado da parte
autora: ADVOGADO DO
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Requerido(a)(s):
EXECUTADO: ALCICLEI MUNIZ DA SILVA FERREIRA, CPF nº 00265487200, RUA IVONE CHAKIAN 7912 JUSCELINO KUBITSCHEK - 76829-354 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado da parte
requerida: EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 1.113,90 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Autor(a)(as)(es):
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS em face de ALCICLEI MUNIZ DA SILVA FERREIRA. Houve a satisfação da dívida em virtude de bloqueio realizado na conta bancária do executado, que mesmo intimado, permaneceu silente. Pelo exposto, JULGA-SE EXTINTA A EXECUÇÃO, ante o pagamento do débito, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Neste ato, procede-se à expedição de alvará eletrônico na modalidade transferência, através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, conforme os seguintes dados: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 1.550,14 JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS 18422970000302 01890309 - 1 Sim (748) Ag.: 0804 C.: 15433-5 O beneficiário deverá aguardar o prazo de até 5 (cinco) dias para a disponibilização dos valores na conta bancária supracitada. Tratando-se de pedido de extinção, verifica-se a ocorrência da preclusão lógica no tangente ao prazo recursal, razão pela qual considera-se o trânsito em julgado nesta data (art. 1.000, par. ún., do CPC). Não há comprovação de inclusão de outras restrições. No entanto, caso exista algum bem penhorado, fica automaticamente liberado, independentemente de documento oficial ou cumprimento de diligência. Sem custas processuais e honorários. Publicação e registro via sistema. Intimação via DJ. CPE: Arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data certificada. Anita Magdelaine Perez Belem Juiz (a) de Direito