Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: VITAR MARIA MADEIRA, CPF nº 64425100930, RUA MATÃO 2590, - DE 2151/2152 A 2449/2450 JARDIM PAULISTA - 76871-260 - ARIQUEMES - RONDÔNIA EXEQUENTE SEM ADVOGADO(S)
EXECUTADO: WALL STREET COMERCIO DE VEICULOS LTDA, CNPJ nº 42545453000143, JAMARI 2648, QUADRAAREA ESPECIAL 03 SETOR 01 - 76870-012 - ARIQUEMES - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A parte autora formulou incidente de DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, para que no curso do Cumprimento de Sentença/Execução, sejam atingidos bens do sócio proprietário, porquanto os atos de constrição em desfavor da empresa restaram todos infrutíferos, cujo incidente por recebido judicialmente, conforme ID 91449093. O réu no incidente (sócio proprietário) foi citado, mas nada respondeu no processo. Observa-se dos autos que a autora requereu a desconsideração da personalidade jurídica, para que seja determinada a penhora de bens do sócio proprietário, o qual deve responder pelas dívidas e obrigações da pessoa jurídica, já que houve ocultação de patrimônio e não foram localizados bens de sua titularidade para constrição. O incidente foi recebido por este juízo e, determinou-se a citação e intimação do mesmo, para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo legal. Conforme mandado judicial/AR, houve o respectivo cumprimento o ato. Assim, como não houve manifestação inerente à produção de provas, passo a resolver o incidente de desconsideração formulado pela parte autora nos termos do artigo 136 do CPC em vigor. O artigo 50 do Código Civil determina que: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”. A aplicação da desconsideração da personalidade jurídica condiciona-se à presença da fraude ou do abuso de direito. Esta fraude como também o abuso de direito devem ser comprovados. Não basta a mera alegação de que houve tais situações. A aplicação dessa teoria faz-se necessária naqueles casos em que é demonstrado que o sócio, ou, no caso o representante exerceu conduta faltosa, agindo com excesso de poderes, infringindo leis ou dispositivos do contrato social ou estatuto, vindo a causar prejuízo a terceiro de boa-fé, caso em que o Poder Judiciário poderá atender ao pleito do credor e aplicar a teoria da desconsideração da pessoa jurídica, determinando a penhora de bens do sócio para saldar a dívida. O mesmo raciocínio se aplica quando o devedor é pessoa física e, não foram localizados bens de sua titularidade para penhora, por patente ocultação de seu patrimônio e desinteresse em honrar com o adimplemento da sua obrigação. Em tais circunstâncias, admite-se a desconsideração inversa, para atingir então bens que porventura existam em pessoa jurídica da qual ele é integrante, na qualidade de proprietário ou sócio. Pois bem. No específico em exame, o incidente de desconsideração é perfeitamente cabível em sede de cumprimento de sentença/execução, a teor do disposto no artigo 134 do CPC em vigor. Como no caso em exame inúmeras foram as tentativas frustradas de constrição e, ainda o réu PESSOA JURÍDICA sequer apareceu nos autos para formular proposta de parcelamento ou ofertar bem para satisfação do crédito, compreende-se sua conduta faltosa. Como na atualidade a satisfação do crédito vigora como premissa basilar nos processos de execução e, inexiste na hipótese qualquer tentativa do réu no sentido de solucionar a contenda, revela-se como medida justa a procedência do incidente, mesmo porque o réu teve inclusive oportunidade de produzir provas no curso do incidente e não o fez. Para concluir, neste processo, inexiste possibilidade de a autora/credora obter a satisfação de seu crédito, a não ser por meio do presente mecanismo (incidente processual), o que mais uma vez legitima a procedência do pleito.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, - 7010290-91.2022.8.22.0002
Ante o exposto, com fulcro no artigo 136 do CPC em vigor, julgo procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para autorizar que o(a) presente cumprimento de sentença/execução atinja bens e direitos do SÓCIO PROPRIETÁRIO regularmente CITADO, até integral satisfação do crédito reclamado na presente demanda. Intimem-se, observando tratar-se de decisão interlocutória, a qual sabidamente não é passível de impugnação por meio de recurso inominado. Intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e/ou CPF para fins de realização de constrição RENAJUD ou BACENJUD, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento do feito. Ariquemes, data e horário registrados no Pje. Muhammad Hijazi Zaglout Juiz(a) de Direito