Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: RODRIGO GABRIEL DA SILVA SOUZA ADVOGADO(A): CASTRO LIMA DE SOUZA - RO3048 ADVOGADO(A): DEISIANY SOTELO VEIBER - RO3051 ADVOGADO(A): FABIANA TIBÚRCIO - RO10894 ADVOGADO(A): INGRID SILVA BARBOZA - RO12248 ADVOGADO(A): SÔNIA APARECIDA SALVADOR - RO5621 APELADO(A): BANCO HONDA S/A. ADVOGADO(A): AILTON ALVES FERNANDES - GO16854 RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 25/10/2024 DECISÃO: “PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. ” EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. TAXA DE JUROS. TARIFAS DE CADASTRO E REGISTRO DE CONTRATO. SEGURO PRESTAMISTA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADES OU VENDA CASADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de financiamento. O apelante alegou abusividade na taxa de juros contratada, cobrança indevida de tarifas de cadastro e registro de contrato, e imposição de contratação de seguro prestamista (alegada venda casada). Requereu a revisão contratual, a nulidade das cláusulas consideradas abusivas, a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a abusividade da taxa de juros contratada, comparada à taxa média de mercado; (ii) analisar a legalidade das tarifas de cadastro e de registro de contrato; e (iii) determinar se houve imposição na contratação do seguro prestamista, configurando venda casada. III. RAZÕES DE DECIDIR A taxa de juros contratada (2,6% a.m.) não é considerada abusiva, ainda que superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (1,94% a.m.), uma vez que o parâmetro médio não constitui limite máximo, devendo ser analisadas as peculiaridades do caso concreto. A jurisprudência do STJ admite a revisão da taxa de juros apenas quando há comprovação de onerosidade excessiva, o que não foi demonstrado no caso. A cobrança da tarifa de registro de contrato é válida, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 958, pois houve efetiva prestação do serviço (registro do gravame no órgão de trânsito), e o apelante não demonstrou ausência dessa prestação. A tarifa de cadastro é lícita, desde que cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, o que foi constatado no contrato analisado, em conformidade com precedentes do STJ. A contratação do seguro prestamista foi regular, pois expressamente prevista como opcional no contrato, com cláusula destacando que sua adesão foi feita por livre e espontânea vontade do consumidor, inexistindo vínculo obrigatório entre o financiamento e o seguro. Não há elementos que caracterizem venda casada. O pedido de indenização por danos morais é prejudicado, pois inexiste prática abusiva apta a gerar dano extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A taxa de juros superior à média de mercado não é, por si só, abusiva, devendo ser analisada a onerosidade excessiva no caso concreto. É válida a cobrança das tarifas de cadastro e registro de contrato quando demonstrada a prestação do serviço ou sua previsão contratual no início do relacionamento entre as partes. A contratação de seguro prestamista não configura venda casada quando pactuada como facultativa e expressamente aceita pelo consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 51, §1º; CPC, arts. 85, §2º e §11, 98, §3º, e 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 10.03.2009; STJ, AgInt no AREsp nº 1493171/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 10.03.2021; STJ, REsp nº 1.251.331/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 28.08.2013; TJ-RO, AC nº 7005444-07.2022.822.0010, Rel. Des. Alexandre Miguel, j. 03.04.2023; TJ-RO, AC nº 7007097-44.2022.822.0010, Rel. Des. Alexandre Miguel, j. 22.03.2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 331 de 10/12/2024 – Presencial AUTOS N. 7000327-55.2024.8.22.0013 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7000327-55.2024.8.22.0013 - CEREJEIRAS / 2ª VARA GENÉRICA