SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES
Reu
Advogados / Representantes
BRUNA EDUARDA SILVA OLIVEIRA
OAB/RO 11067·CPF·Representa: Autor
LEVI VIEIRA DE SOUZA NETO
OAB/RO 12863·CPF·Representa: Autor
CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA
OAB/RO 5360·CPF·Representa: Autor
ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA
OAB/RO 6862·CPF·Representa: Autor
CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES
OAB/CE 26515·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
20/10/2024, 15:47
Definitivo
15/10/2024, 09:23
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7000338-84.2024.8.22.0013.
AUTOR: GINALDO DA SILVA NUNES Advogados do(a)
AUTOR: ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA - RO6862, BRUNA EDUARDA SILVA OLIVEIRA - RO11067, CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA - RO5360, LEVI VIEIRA DE SOUZA NETO - RO12863
REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES Advogado do(a)
REU: CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES - CE26515 INTIMAÇÃO AUTOR - CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO Fica a parte EXEQUENTE intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca do cumprimento da obrigação. Em caso negativo, deve atualizar o débito e dar prosseguimento no feito atentando-se que o requerimento de consultas por meio de sistemas judiciais (BACEN, RENAJUD e outros) deverá ser acompanhado de custas CÓDIGO 1007, para cada diligência requerida, nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 10:31
Decurso de Prazo
10/10/2024, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 12:54
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 09:23
Expedição de alvará de levantamento
01/10/2024, 09:23
Conclusão (para despacho)
16/09/2024, 11:15
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 11:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 01:14
Publicação
05/09/2024, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7000338-84.2024.8.22.0013.
AUTOR: GINALDO DA SILVA NUNES Advogados do(a)
AUTOR: ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA - RO6862, BRUNA EDUARDA SILVA OLIVEIRA - RO11067, CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA - RO5360, LEVI VIEIRA DE SOUZA NETO - RO12863
REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES Advogado do(a)
REU: CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES - CE26515 INTIMAÇÃO Fica a parte Requerida, por meio de seu advogado, no prazo de 5 dias, intimada acerca do saldo existente em conta judicial ID110679178.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7000338-84.2024.8.22.0013.
AUTOR: GINALDO DA SILVA NUNES Advogados do(a)
AUTOR: ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA - RO6862, BRUNA EDUARDA SILVA OLIVEIRA - RO11067, CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA - RO5360, LEVI VIEIRA DE SOUZA NETO - RO12863
REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES Advogado do(a)
REU: CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES - CE26515 INTIMAÇÃO Fica a parte Requerida, por meio de seu advogado, no prazo de 5 dias, intimada acerca do saldo existente em conta judicial ID110679178.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 11:04
Desarquivamento
04/09/2024, 10:55
Documento (Certidão)
04/09/2024, 10:54
Definitivo
28/08/2024, 09:34
Documento (Outros documentos)
28/08/2024, 09:31
Decurso de Prazo
27/08/2024, 00:18
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 09:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 00:42
Publicação
01/08/2024, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GINALDO DA SILVA NUNES ADVOGADOS DO
AUTOR: BRUNA EDUARDA SILVA OLIVEIRA, OAB nº RO11067, ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA, OAB nº RO6862, CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA, OAB nº RO5360, LEVI VIEIRA DE SOUZA NETO, OAB nº RO12863
REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES ADVOGADO DO
REU: CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES, OAB nº CE26515 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected] 7000338-84.2024.8.22.0013 Procedimento Comum Cível Contratos Bancários, Empréstimo consignado
Vistos. I - RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por GINALDO DA SILVA NUNES em desfavor de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES. Alega o autor que há um desconto em seu benefício previdenciário no valor de R$ 26,04 (vinte e seis reais e quatro centavos) denominado "CONTRIBUIÇÃO SINDIAPI - CÓD. 242", sendo este efetuado pela requerida desde março de 2023, aduz não ter realizado a contratação com a requerida e que desconhece tal contrato. Deste modo, busca a parte autora a concessão da tutela antecipada de urgência para cessar os descontos realizados pela requerida em seu benefício previdenciário, bem como a condenação da requerida ao pagamento de R$ 583,04 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 de danos morais. Juntou documentos. A decisão de ID 102167359 concedeu o pedido de tutela de urgência e determinou a suspensão dos descontos do benefício previdenciário da autora. Manifestação do requerido informando o cumprimento da liminar em ID 103959047. O requerido apresentou contestação (ID 103959037), na qual tratou da breve síntese dos fatos, dos produtos contratados, dos esclarecimentos iniciais sobre a contratação. Alegou, preliminarmente, falta de interesse processual. No mérito, tratou da inexistência de fraude na contratação de filiação efetivamente celebrada com a parte autora, com ciência expressa e inequívoca acerca do produto contratado, inexistência de abusividade contratual. Por fim, pugnou pelo acolhimento da preliminar e pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 105334295). Intimados sobre as provas que pretendem produzir, o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Do Julgamento Antecipado: O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Ademais, o Excelso Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789). As provas produzidas nos autos não necessitam de outras para o justo deslinde da questão, nem deixam margem de dúvida. Por outro lado, “o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias” (STJ.- 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003, Rel. Min. Castro Filho). Sobre o tema, já se manifestou inúmeras vezes o Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no exercício de sua competência constitucional de Corte uniformizadora da interpretação de lei federal: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESOLUÇÃO DE CONTRATO. INEXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADA. PROVA NÃO PRODUZIDA. DESNECESSIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 07/STJ. 1. Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal ou pericial requerida. Hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. Revisão vedada pela Súmula 7 do STJ. 2. Tendo a Corte de origem firmado a compreensão no sentido de que existiriam nos autos provas suficientes para o deslinde da controvérsia, rever tal posicionamento demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no Ag 1350955/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2011, DJe 04/11/2011). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS Á EXECUÇÃO DE TÍTULO CAMBIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. I - Para que se tenha por caracterizado o cerceamento de defesa, em decorrência do indeferimento de pedido de produção de prova, faz-se necessário que, confrontada a prova requerida com os demais elementos de convicção carreados aos autos, essa não só apresente capacidade potencial de demonstrar o fato alegado, como também o conhecimento desse fato se mostre indispensável à solução da controvérsia, sem o que fica legitimado o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil.” (STJ-SP- 3 a Turma, Resp 251.038 – Edcl no AgRg, Rel. Min. Castro Filho) Consoante os Julgados acima expostos, nos quais espelho meu convencimento da desnecessidade da produção de prova diante da suficiência de todas aquelas acostadas aos autos, pelas razões que serão esposadas a seguir, passando ao julgamento da causa. DA PRELIMINAR Da falta de interesse processual As alegações de carência da ação e de falta de interesse de agir, não merecem ser acolhidas, tendo em vista que não se está diante de nenhuma das situações que geram carência (ilegitimidade de parte, interesse processual e possibilidade jurídica) e sim, diante de uma alegação fática que depende de análise probatória. Ademais, o requerimento prévio administrativo não é condição necessária para se buscar a tutela jurisdicional, como consta no artigo. 5º, XXXV da Constituição Federal. Assim, rejeito a preliminar ventilada. DO MÉRITO
Cuida-se de ação ordinária na qual se pretende o reconhecimento de nulidade nos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora. Sustenta a parte autora, em essência, que não houve solicitação de filiação junto à requerida. Inicialmente, vale ressaltar, por ser constitucionalmente identificado como diferente na relação jurídica (arts. 5º, XXXII, art. 170, V, e 48, ADCT, CF/88), detentor de direitos especiais, em razão de sua presumível vulnerabilidade, o consumidor está submetido há um microssistema de proteção, de ordem pública e interesse social, estruturado no Código de Defesa do Consumidor - CDC, que o protege nos negócios jurídicos, com prerrogativas que equalizam os contratos, compensando eventuais desvantagens e controlando seu equilíbrio, conteúdo e equidade. Destarte, o feito será julgado segundo as normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o quanto dispõe seu art. 6º, VIII, aplicando-se assim a inversão do ônus da prova, sem prejuízo ainda de aplicação complementar, subsidiária ou coordenada das normas civilistas, no que couber e não o contrariar. Nada obstante isso, cumpre consignar que, embora o aplicável ao caso a legislação consumerista, o simples fato de tratar-se de relação de consumo não tem condão de relativizar negócio jurídico livre e legalmente pactuado. Para tanto, faz-se necessária a comprovação de eventual ilegalidade, o que não ocorreu na espécie. Restou incontroverso nos autos a realização dos descontos sob a rubrica “CONTRIBUICAO SINDIAPI” (IDs 101588072 e 101588073). Contudo, a requerida comprovou fato extintivo do direito da parte autora por meio da gravação da chamada telefônica (ID 103959039). Na ligação, é informado ao autor sobre os benefícios solicitada a concordância com a adesão, sendo que o autor confirma sua concordância. Embora não exista nos autos termo de adesão assinado fisicamente pelo autor, a gravação telefônica é suficiente para comprovar que houve adesão como associada à requerida e que os descontos mensais foram autorizados, demonstrando a legitimidade dos débitos discutidos. Dito isso, não há que se falar em inexistência das contratações alegadas na inicial. Vejamos julgados nesta mesma linha: Apelação cível. Seguro de vida. Contratação por telefone. Gravação de áudio apresentado. Relação jurídica comprovada. Legalidade dos descontos efetuados em conta-corrente. Dano moral não caracterizado. Demonstrada a contratação do seguro de vida por meio de telefone, mostram-se legítimos os descontos efetuados em conta-corrente, estando descaracterizado o dano moral. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002260-40.2022.822.0011, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 04/10/2023. (TJ-RO - AC: 70022604020228220011, Relator: Des. Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 04/10/2023). Portanto, havendo expressa adesão do consumidor, não há falar em vício na contratação ou conduta abusiva que enseje o dever de responsabilização e reparação. Por tais motivos, os pedidos iniciais merecem improcedência. Esclareço, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. Da Litigância de Má-fé Esclareço que este não se trata de um caso isolado pois muitos mutuários buscam no judiciário a declaração de inexistência/nulidade do débito, sob falsa afirmação de que nunca contrataram com a instituição financeira. A fraude é ainda mais abjeta quando patrocinada sob o pálio da gratuidade, como é o caso dos autos, em que o Estado acaba por financiar a prática criminosa. Tais casos desmoralizam as instituições financeiras, põe em cheque a credibilidade do Judiciário e majoram o custo do dinheiro, onerando toda sociedade. Portanto, sendo do requerente a voz na gravação telefônica e tendo alterado a verdade dos fatos, usando o processo para conseguir objetivo ilegal, reputo-o litigante de má-fé, nos termos do art. 80, II e III do CPC: “Reputa-se litigante de má-fé aquele que: I - […]; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; […]” Ante o dispositivo do art. 81, do CPC: “De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários e com todas as despesas que efetuou.” Vejamos julgados nesta linha: Apelação cível. Cartão de crédito consignado. Margem consignável. Benefício previdenciário. Saques de valores depositados. Relação jurídica comprovada. Assinatura da contratante. Ausência de vício. Condenação por litigância de má-fé. Alteração da verdade dos fatos. Tentativa de vantagem indevida. Multa aplicada corretamente. Redução do valor da multa por litigância de má-fé. Recurso parcialmente provido. Havendo prova da contratação do cartão de crédito com margem consignável, com assinatura do beneficiário, bem como da utilização de valores depositados em sua conta, não há que se falar em ilegalidade da contratação, tampouco de dano moral, devendo-se operar o princípio do pacta sunt servanda. Verificando-se que o autor alterou a verdade dos fatos e se valeu do processo judicial para perseguir vantagem, manifestamente, indevida, correta a imposição de multa por litigância de má-fé. Deve ser reduzido o valor da multa aplicada por litigância de má-fé quando esta for aplicada em excesso. (TJ-RO - AC: 70022073720198220020 RO 7002207-37.2019.822.0020, Data de Julgamento: 09/11/2020) Assim, por restar evidenciada a má-fé, imponho ao requerente multa no correspondente a 5% do valor atribuído à causa, corrigido monetariamente, bem como, aos honorários advocatícios que, pelo regramento do novo sistema, arreda os benefícios da gratuidade. DISPOSITIVO Isso posto, e considerando tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Na oportunidade, revogo a liminar concedida no ID 102167359. Ainda, condeno a parte vencida (autora) ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro no equivalente a 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por força do disposto no artigo 98, §3°, do mesmo diploma legal. Considerando a hipótese de litigância de má-fé, artigo 80, incisos II e III do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa (art. 81 do CPC), ressaltando que tal condenação não é abarcada pelo pálio da gratuidade de justiça. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se com as anotações de estilo. Intimem-se. Publique-se. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras, quarta-feira, 31 de julho de 2024. Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz(a) de Direito
01/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 10:41
Improcedência
31/07/2024, 10:41
Antecipação de Tutela
31/07/2024, 10:41
Conclusão (para decisão)
04/06/2024, 12:55
Decurso de Prazo
04/06/2024, 00:26
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 16:43
Publicação
08/05/2024, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000
Processo: 7000338-84.2024.8.22.0013.
AUTOR: GINALDO DA SILVA NUNES Advogados do(a)
AUTOR: ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA - RO6862, BRUNA EDUARDA SILVA OLIVEIRA - RO11067, CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA - RO5360, LEVI VIEIRA DE SOUZA NETO - RO12863
REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES Advogado do(a)
REU: CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES - CE26515 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 14:27
Petição
07/05/2024, 11:19
Petição (Petição (outras))
05/05/2024, 11:52
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 18:13
Publicação
16/04/2024, 18:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000
Processo: 7000338-84.2024.8.22.0013.
AUTOR: GINALDO DA SILVA NUNES Advogados do(a)
AUTOR: ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA - RO6862, BRUNA EDUARDA SILVA OLIVEIRA - RO11067, CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA - RO5360, LEVI VIEIRA DE SOUZA NETO - RO12863
REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES Advogado do(a)
REU: CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES - CE26515 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 09:39
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/04/2024, 09:38
Petição (Contestação)
10/04/2024, 14:31
Audiência (realizada; conciliação)
10/04/2024, 13:32
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 17:18
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 15:50
Decurso de Prazo
22/03/2024, 00:22
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 14:31
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/02/2024, 09:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/02/2024, 00:40
Publicação
29/02/2024, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000
Processo: 7000338-84.2024.8.22.0013.
AUTOR: GINALDO DA SILVA NUNES Advogados do(a)
AUTOR: ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA - RO6862, BRUNA EDUARDA SILVA OLIVEIRA - RO11067, CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA - RO5360, LEVI VIEIRA DE SOUZA NETO - RO12863
REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 10/04/2024 11:00 INSTRUÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO NA AUDIÊNCIA: COMO ENTRAR NA AUDIÊNCIA: aguardar chamada de vídeo pelo WhatsApp que receberá no dia e hora marcado no item anterior. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. Deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, através do número (69) 3309-8340 ou (69) 3309-8341 (ligações/WhatsApp), preferencialmente por WhatsApp, sobre como acessar os aplicativos WhatsApp e Google Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 7° III, Prov. 018/2020-CG); 2. Deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 7° V, Prov. 018/2020-CG); 3. Atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. Certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. Certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. Manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência. ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. O advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 2°, § 1°, Prov. 018/2020-CG); 2. As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 7° II, Prov. 018/2020-CG); 3. Se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 7° IV, Prov. 018/2020-CG); 4. Assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 7° VII, Prov. 018/2020-CG); 5. Pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 7° VIII, Prov. 018/2020-CG); 6. Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 7° IX, Prov. 018/2020-CG); 7. Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 7° X, Prov. 018/2020-CG); 8. A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 7° XI, Prov. 018/2020-CG); 9. A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 7° XII, Prov. 018/2020-CG); 10. Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 7° XIII, Prov. 018/2020-CG); 11. Se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 7° XIX, Prov. 018/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. Os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 7° I, Prov. 018/2020-CG); 2. Nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XIV, Prov. 018/2020-CG); 3. Nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XV, Prov. 018/2020-CG); 4. Nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 7° XVI, Prov. 018/2020-CG); 5. Nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XVII, Prov. 018/2020-CG); 6. Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 7° XVIII, Prov. 018/2020-CG); 7. Havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 7° XX, Prov. 018/2020-CG);
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/02/2024, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 10:10
Audiência (designada; conciliação)
28/02/2024, 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2024, 01:58
Publicação
28/02/2024, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8322 WhatsApp: +55 69 98456-9438Sala virtual: https://meet.google.com/jqn-wmeb-ieh
DECISÃO
Processo: 7000338-84.2024.8.22.0013.
AUTOR: GINALDO DA SILVA NUNES ADVOGADOS DO
AUTOR: BRUNA EDUARDA SILVA OLIVEIRA, OAB nº RO11067, ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA, OAB nº RO6862, CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA, OAB nº RO5360, LEVI VIEIRA DE SOUZA NETO, OAB nº RO12863
REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Contratos Bancários, Empréstimo consignado
Vistos. Recebo a inicial. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao requerente.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulado com Repetição de Indébito e Danos Morais com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por GINALDO DA SILVA NUNES em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIÃO GERAL DOS TRABALHADORES - SINDIAPI UGT. Alegou a parte autora, em síntese, que recebe benefício previdenciário de pensão por morte do INSS, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal. Aduz que em março de 2023, ao retirar seu o extrato, verificou um desconto identificada como "CONTRIBUIÇÃO SINDIAPI - CÓD. 242". Alegou que os descontos iniciaram no mês de março de 2023, no valor de R$ 26,04 (vinte e seis reais e quatro centavos), contando com 11 parcelas até o presente momento, totalizando o valor de R$ 291,52 (duzentos e noventa e um reais e cinquenta e dois centavos). Afirma que jamais contratou serviços com o requerido e, por fim, requereu a concessão da tutela de urgência, a fim de determinar que a requerida cesse imediatamente os descontos indevidos no seu benefício e a procedência total da ação. É o relatório. DECIDO. Considerando tratar-se de relação consumerista e a visto a hipossuficiência da autora, tenho que as alegações declinadas na inicial e os documentos juntados aos autos, evidenciam a plausibilidade do direito e a verossimilhança das alegações, legitimando o deferimento da liminar, até por que, a medida não trará nenhum prejuízo ao requerido, já que no caso de improcedência do pedido poderá tomar todas as medidas legais para o recebimento de seu crédito. É certo que somente após a instrução do feito, inclusive com a análise detida da defesa a ser ofertada nos autos e as demais provas a serem produzidas, poder-se-á aferir se procedem ou não os fatos narrados na inicial. Todavia, ao menos neste momento, o deferimento do pedido tem lugar para se afastar a possibilidade de maiores prejuízos ao requerente. Assim, em sede de cognição sumária, restam preenchidos os requisitos autorizadores da tutela antecipada de urgência. Isso posto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada e, em consequência, determino que ao requerido SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIÃO GERAL DOS TRABALHADORES - SINDIAPI UGT, que promova, no prazo de 05 (cinco) dias, a SUSPENSÃO de quaisquer descontos em desfavor do autor referente a quaisquer serviços/filiação órgão sindical, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de majoração, em caso de descumprimento desta decisão. Intime-se a parte requerida para cumprimento da decisão liminar. Ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação a qual poderá ser realizada pelo aplicativo WhatsApp, mediante prévia informação nos autos e acesso das partes. As partes deverão informar número de telefone com aplicativo WhatsApp para serem ouvidas na data agendada, por chamada de vídeo, caso necessário. Caso não tenham acesso ao aplicativo WhatsApp ou internet disponível para o recebimento de chamada, deverão informar tal situação nos autos por meio de petição, conforme o caso, no prazo de 05 dias antes da realização da audiência. Diante da alteração realizada no art. 12, III da Resolução n. 008/2013-PR por meio da Resolução n. 011/2016-PR, caberá ao cartório da Vara o cumprimento das providências de citação e intimação das partes. Ressalte-se que, após a referida alteração, a intimação das partes deverá ser feita na pessoa de seu advogado constituído nos autos, desde que possua poderes para transigir (§1º do artigo 12, Resolução n. 008/2013-PR). Todavia, caso a parte seja assistida pela Defensoria Pública a intimação deverá ser pessoal por meio de mandado. Consigne em mandado que nos termos do art. 334, §8° do CPC, que o comparecimento das partes à audiência é obrigatório, e o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência designada é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será cominada multa de 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado. As partes deverão comparecer à audiência, acompanhadas de seus advogados ou de Defensor Público. O requerimento de desistência que menciona o art. 334, §4°, I do CPC deverá ser apresentado antes da realização da audiência, sob pena de imposição da multa, no prazo de 10 (dez) dias antes da audiência (art. 334, §5° do CPC). Ainda, noto ser necessário, na hipótese, o reconhecimento da relação de consumo existente entre as partes, as quais se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, estatuídos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente. Nesse diapasão, tendo em vista a relação de consumo que gerou a presente demanda, correta a inversão do ônus da prova, pois na seara consumerista o ônus da prova pode ser invertido nos termos do art. 6º, inc. VIII, a favor do consumidor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Isso posto, inverto o ônus da prova. Cite-se o réu dos termos da ação. Intime-se para comparecimento em audiência, bem como para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, que terá como termo inicial a realização da audiência. Atente-se o cartório para o disposto no art. 335 do NCPC, considerando que, caso seja realizado protocolo de pedido de cancelamento da audiência, passa a fluir desta data o prazo de resposta, bem como que deverão ser observados os prazos dispostos no art. 231 do CPC, que trata da fluência de prazos (termo inicial de contagem). Em caso de litisconsórcio passivo, o termo inicial do prazo será independente para cada um dos réus, contado a partir do seu respectivo pedido de cancelamento da audiência. Consigne-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Se necessário, caberá a parte autora, na mesma oportunidade, efetuar o recolhimento das custas iniciais adiadas (art. 12, I, da Lei 3.896/16), sob pena de cancelamento da distribuição. Cumpra-se. Intimem-se. Após, conclusos para saneamento/sentença. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras- RO, terça-feira, 27 de fevereiro de 2024. Ligiane Zigiotto Bender Juiz(a) de Direito