Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7027529-48.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: GABRIEL MARTINS MONTEIRO, OAB nº RO9839A Polo Passivo: AURICELIA MARTINS COSTA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
EXEQUENTE: WEDICILEI MARTINS GUIMARAES em desfavor de
EXECUTADO: AURICELIA MARTINS COSTA, partes qualificadas. Intimada para dar prosseguimento à execução, a parte exequente requereu a renovação da diligência no endereço previamente diligenciado. No entanto, vale ressaltar que o mero pedido, desprovido de justificativas substanciais, não se mostra suficiente, especialmente diante da ausência de certificação pelo Oficial de Justiça quanto à suposta ocultação. O endereço informado pela parte exequente já foi diligenciado em dias e horários distintos (ID. 101871097), resultando em tentativas infrutíferas de cumprimento do mandado. Diante disso,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: WEDICILEI MARTINS GUIMARAES ADVOGADO DO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovido por INDEFIRO o pedido renovação do mandado de penhora, pois a renovação citatória resultará em um gasto desnecessário dos recursos públicos. Analisando os autos, observa-se já terem sido realizadas várias tentativas de satisfação o crédito, restando negativas todas as diligências. Realizada a tentativa de penhora via SISBAJUD, a mesma não foi concretizada em razão de insuficiência de valores nas contas bancárias da parte executada. Em consulta ao sistema RENAJUD constatou-se a inexistência de veículos registrados em nome da parte Executada. Desse modo, e como nos Juizados Especiais Cíveis constitui condição sine qua non de instauração/prosseguimento e sucesso das execuções a existência de endereço certo do devedor e de bens passíveis de penhora, há que se arquivar os autos, sendo prescindível a prévia intimação da parte. Com isso, tem-se que o processo deve ser extinto conforme determina o artigo 53 da 9.099/95: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Assim, considerando a inexistência de bens penhoráveis, a extinção da execução é medida que se impõe. Expeça-se certidão de dívida judicial, facultando à parte exequente apresentar nova demanda tão logo localize bens passíveis de penhora dos executados.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO e, por consequência DETERMINO o arquivamento destes autos, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 75 do FONAJE. Sem custas ou honorários face ao disposto no artigo 54 da Lei 9.099/95, que se trata de lei especial a reger o procedimento. Publicado e registrado eletronicamente. Intimação via DJe. À CPE: 1. Após as baixas pertinentes, arquive-se. Serve o presente como comunicação (intimação via sistema, carta, mandado). Porto Velho/RO, 14 de maio de 2024. Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz (a) de Direito