Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7002290-19.2024.8.22.0007.
APELANTE: PETER MATEUS DE FARIAS RIBEIRO, OAB nº AM11063A Polo Passivo: AUTO POSTO IRMAOS BATISTA LTDA, AUTO POSTO IRMAOS BATISTA LTDA, MIRIAN VARZEA GRANDE AUTO POSTO LTDA, CANDEIAS AUTO POSTO LTDA, MIRIAN CUIABA AUTO POSTO LTDA ADVOGADOS DOS
APELADOS: ALEX LUIS LUENGO LOPES, OAB nº SP210013A, ROBERTA CORREA DE SOUZA CARRILHO, OAB nº SP345879A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ALMIDA ROMITE ADVOGADO DO
Trata-se de recurso especial interposto por Almida Romite, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 10, 373, I, 437, § 1º, 489, § 1º, IV, 700, 1.022 do Código de Processo Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA POR NOTAS FISCAIS, DUPLICATAS E DOCUMENTOS DE ENTREGA. TEORIA DA APARÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME A controvérsia originou-se de ação monitória ajuizada por postos de combustíveis, instruída com notas fiscais, cupons de abastecimento e termo de credenciamento, em razão de inadimplência da recorrente no valor de R$ 66.296,45. A sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Cacoal julgou procedente o pedido, rejeitando os embargos à monitória opostos pela ré e constituindo título executivo judicial. A recorrente interpôs apelação alegando cerceamento de defesa, indeferimento da gratuidade da justiça e ausência de vinculação às dívidas reclamadas, fundadas em documentos unilaterais. Requereu, assim, a anulação da sentença por cerceamento de defesa; a concessão da gratuidade de justiça; e, subsidiariamente, o acolhimento dos embargos monitórios com inversão do ônus sucumbencial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa diante da juntada de documentos novos pelas apeladas; (ii) saber se é possível a concessão da gratuidade da justiça à recorrente; (iii) saber se a prova documental apresentada é suficiente para constituir título executivo judicial em ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Quanto ao cerceamento de defesa, não há nulidade, pois a recorrente foi intimada a manifestar-se sobre a produção de provas, oportunidade em que anuiu com o julgamento antecipado do mérito, renunciando à produção de outras provas (CPC, art. 370). 7. No ponto da gratuidade da justiça, embora a recorrente figure formalmente como empresária, ficou demonstrado que o controle da atividade é exercido por terceiro, de modo que não se pode presumir sua capacidade financeira para suportar as custas. Assim, cabível a concessão da benesse, nos termos do art. 98 do CPC. 8. No mérito, a ação monitória exige prova escrita idônea (CPC, art. 700), o que foi atendido pelas notas fiscais, duplicatas e documentos de entrega. Ainda que as assinaturas não sejam da própria recorrente, aplica-se a teoria da aparência: havendo recebimento da mercadoria no endereço do devedor, presume-se a regularidade da relação comercial, incumbindo ao devedor provar o contrário, o que não ocorreu. 9. A jurisprudência do TJRO já firmou entendimento de que, não havendo aceite em duplicata, mas havendo protesto e recebimento da mercadoria, há obrigação de pagamento (TJRO, Apelação nº 0012244-15.2013.822.0002, Rel. Des. Alexandre Miguel, julgado em 25/08/2016). 10. Também é firme a jurisprudência de que a nota fiscal acompanhada de comprovante de entrega constitui prova escrita hábil para ação monitória (TJRO, Apelação nº 0022967-62.2014.822.0001, Rel. Des. Kiyochi Mori, julgado em 09/02/2017). 11. No mesmo sentido, a jurisprudência do TJMG reconhece a validade da teoria da aparência em negócios jurídicos praticados nas dependências do devedor (TJMG, AC nº 0013689-24.2016.8.13.0193, Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, julgado em 14/06/2023). 12. A sentença, portanto, está em conformidade com a prova documental e com a jurisprudência consolidada, devendo ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso de apelação conhecido e não provido. Tese de julgamento: na ação monitória, notas fiscais e comprovantes de entrega são prova escrita idônea para constituição de título executivo judicial; recebida a mercadoria no endereço do devedor, incumbe a este comprovar eventual irregularidade, aplicando-se a teoria da aparência; não há cerceamento de defesa quando a parte anui com o julgamento antecipado da lide; a gratuidade da justiça pode ser deferida à pessoa natural que demonstre ausência de capacidade financeira, ainda que figure formalmente como empresária. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil: art. 98; art. 700; art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Apelação nº 0012244-15.2013.822.0002, Rel. Des. Alexandre Miguel, julgado em 25/08/2016; TJRO, Apelação nº 0022967-62.2014.822.0001, Rel. Des. Kiyochi Mori, julgado em 09/02/2017; TJMG, AC nº 0013689-24.2016.8.13.0193, Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, julgado em 14/06/2023. Alega omissão e ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido, em afronta ao dever de motivação das decisões judiciais, sustentando que o julgado deixou de apreciar a tese relativa à validade e eficácia das provas apresentadas, notas fiscais e cupons assinados por terceiros, sem comprovação de que os signatários detinham poderes para vincular a devedora. Sustenta cerceamento de defesa e ocorrência de decisão surpresa, ao argumento de que não lhe foi oportunizada a manifestação sobre a documentação apresentada na réplica. Aduz, ainda, que o julgamento antecipado da lide, com fundamento em documento novo, evidencia a surpresa. Aduz, ainda, que as notas fiscais e os cupons assinados por terceiros são insuficientes para constituir prova escrita idônea à comprovação da existência da obrigação. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento, com pedido de condenação em honorários advocatícios. É o relatório. Decido. Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, não se observa negativa de prestação jurisdicional. O acórdão recorrido enfrentou de forma expressa as teses suscitadas pela parte, notadamente quanto à alegada insuficiência da prova escrita, à validade das assinaturas apostas nos documentos e à ocorrência de cerceamento de defesa, concluindo, com base no conjunto probatório, pela existência de relação comercial e pela adequação da prova produzida à constituição do título monitório. Nesse enfoque: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. [...] [...] 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. Não há contradição entre o reconhecimento de ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e a ausência de prequestionamento, desde que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem tenha sido devidamente fundamentado. Precedentes. 6. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 2.625.139/SP 2024/0130003-2, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024). Em relação aos arts. 10, 373, I, 437, § 1º do CPC, o Tribunal concluiu que não houve cerceamento de defesa, tampouco decisão surpresa, uma vez que, instada a se manifestar, a própria parte anuiu com o julgamento antecipado da lide, declarando não ter outras provas a produzir. O acórdão, portanto, está em harmonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. POSSIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. DOCUMENTOS. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO RESPEITADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os pedidos formulados pelas partes devem ser analisados a partir de uma interpretação lógico-sistemática, de forma a extrair da peça processual, inclusive dos recursos, a sua real pretensão.Precedentes. 2. O reconhecimento do enriquecimento sem causa dos recorridos demandaria reexame das circunstâncias fático-probatórias, o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3. É permitida a juntada extemporânea de documentos, até mesmo na fase recursal, desde que observado o princípio do contraditório e ausente a má-fé da parte. Precedentes. 4. A vedação à decisão surpresa não significa que o julgador deve consultar as partes antes da cada solução dada às controvérsias apresentadas, especialmente quando já lhes foi dada oportunidade para apresentar manifestação, tendo se estabelecido o contraditório.Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1633597 SP 2019/0362916-2, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024 - Destacou-se); e ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE O RELATOR APRECIAR O MÉRITO DO RECURSO EM AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE EXPRESSAMENTE POSTULADO PELO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM SEM O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento de que o Relator pode adentrar no mérito do Recurso Especial no Agravo, mormente quando se está diante de recurso interposto com fundamento na alínea a do art. 105, III da CF, para o fim de avaliar a plausibilidade da assertiva de ofensa à legislação infraconstitucional. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina concluiu não restar configurado o cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide, uma vez que o autor anuiu com o resultado do laudo pericial, renunciou ao seu direito de produzir provas e postulou expressamente o julgamento antecipado da lide. 3. Desse modo, para alterar a conclusão a que chegou a Corte de origem seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção. 4. Agravo Regimental do Particular desprovido (STJ - AgRg no AREsp: 724555 SC 2015/0136685-7, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 24/06/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2019). Desse modo, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. A referida Súmula estabelece que “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Em relação ao art. 700 do CPC, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A Súmula estabelece: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A modificação da decisão para verificar se as notas fiscais e comprovantes de entrega são prova escrita idônea para a constituição de título executivo judicial, demandaria, necessariamente, a reanálise do conjunto probatório, providência inviável na via eleita. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS EM AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESCOLARES. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. HIGIDEZ DOCUMENTAL PARA APARELHAR AÇÃO MONITÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Não configura violação ao princípio constitucional da ampla defesa a antecipação do julgamento dos pedidos, quando dispensável ou impertinente a produção de outras provas além das já exibidas nos autos. 3. O Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que a demandante desincumbiu-se, a contento, do seu ônus, juntando documentação que comprova a relação jurídica e o inadimplemento. 4. A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória, situação insindicável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2415071 SP 2023/0245905-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023). ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. "A prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os artigos 1.102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor" ( REsp n. 1.381.603/MS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 11/11/2016). 2. No caso, tendo a Corte local asseverado expressamente a validade das provas que instruíram a ação monitória, eventual alteração das conclusões adotadas demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2251889 SE 2022/0366471-4, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 24/04/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023) Quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios formulado em contrarrazões, não há falar em sua apreciação nesta fase processual. No âmbito do juízo de admissibilidade, a atuação da Presidência ou da Vice-Presidência da Corte local restringe-se à verificação dos pressupostos recursais, inexistindo análise de mérito do recurso. A eventual majoração de honorários pressupõe o julgamento do recurso pelo tribunal competente, o que não ocorre nesta etapa. Nesse sentido: STJ, REsp 1.865.553/PR (2020/0055558-6), Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, Tema 1059, julgado em 09/11/2023. Pelo exposto, não admito o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 7 de maio de 2026. Des. Alexandre Miguel Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia