Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001904-24.2017.8.22.0010.
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: OGEEX COMERCIO E EXPORTACAO DE CAFE LTDA - ME, OMAR ZORATTO JUNIOR ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO INDEFERINDO SERASAJUD E BLOQUEIO DA CNH EXECUÇÃO FRUSTRADA TORNEM OS AUTOS A SUSPENSÃO até 15/05/2028 (e servindo de informações em Agravo de Instrumento, caso solicitadas – OF/GAB2VCiv-RM, de ___/___/2024) Feito tramita há muito e sem êxito. Buscas em sistemas auxiliares da justiça negativas. Todas diligências até então feitas restaram sem muitos, incluindo SISBAJUD, RENAJUD, mandados, etc. O que era possível ao Juízo foi feito. Já foram expedidos mandados e tudo mais, que restou negativo. Novas buscas e outros atos também restaram sem resultados. Executada (pessoa jurídica) e sócio têm contra si outros processos, também com execução frustrada e executados em lugar ignorado (nunca localizados). Observe-se as relações abaixo. Além do 7001904-24.2017.8.22.0010 os executados têm contra si os autos 005738-62.2014.8.22.0010, 7003835-57.2020.8.22.0010, 7003027-52.2020.8.22.0010 (ora em apreciação), isso apenas em Rolim de Moura, e nunca foram localizados para citação Quanto ao pedido de inscrição no SERASAJUD,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO INDEFIRO, pois se trata de providência que pode ser perfeitamente realizada pelo exequente. Basta lancar no CADIN e automaticamente vai para o SERASA. O aludido sistema é utilizado por esta unidade jurisdicional para dar mais celeridade às decisões de antecipação de tutela que suspendem anotação de inscrição negativa. Ainda, a Lei Federal nº 10.522/2002, no que se refere aos procedimentos para a inscrição de devedores no Cadin pelos órgãos e entidades da administração Pública Federal, direta e indireta (art. 2º, §1º), se dirige especificamente ao Poder Executivo, porquanto quando a mencionada norma quis se referir a órgãos do Poder Judiciário, o fez expressamente (art. 19, § 12). Por outro lado, a providência de incluir nome da parte executada no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito pode ser realizada pela parte, independentemente de intervenção estatal, através da CERTIDÃO DE DÍVIDA JUDICIAL, que pode ser eventualmente expedida a requerimento do interessado. Além disso, o princípio da Cooperação preceitua que as partes do processo devem cooperar entre si para a rápida solução do litígio e não acumular o Judiciário de atribuições que competem à parte credora. O Tribunal de Justiça de Rondônia já decidiu que cabe ao credor demonstrar a necessidade e potencialidade de a negativação coagir o devedor à satisfação da obrigação, sem, por outro lado, implicar em violação aos seus direitos fundamentais. Veja-se: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Medida típica. Negativação do nome do devedor. Serasajud. Discricionariedade. Necessidade de demonstração da ausência de violação aos direitos fundamentais do devedor. A negativação do nome do executado não pode ser indeferida sob a justificativa de que não demonstrada a prévia recusa administrativa das entidades mantenedoras do respectivo cadastro. No entanto, cabe ao credor demonstrar a necessidade e potencialidade de a negativação coagir o devedor à satisfação da obrigação, sem, por outro lado, implicar em violação aos seus direitos fundamentais. (Processo: 0801389-32.2022.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator: RADUAN MIGUEL FILHO. Data distribuição: 18/02/2022 12:17:50. Data julgamento: 11/05/2022). A parte exequente não indicou a indispensabilidade da medida, tampouco demonstrou que não tem condições de fazê-lo por conta própria, razão pela qual resta INDEFERIDO o pedido de inclusão do nome da executada no SERASAJUD. Seguindo as determinações do C. STJ e entendimento do E. TJRO E como está se tratando de execução frustrada, TORNEM OS AUTOS À SUSPENSÃO até 15/05/2028 (conforme ID 76879126), estando a CPE autorizada a promover o necessário. Sendo apresentado recurso ou outro expediente sem qualquer fato ou documento novo, desde já mantenho a decisão por seus fundamentos, pois se trata de feito que há anos tramita sem maiores resultados e por estar o executado em lugar ignorado. Havendo agravo, esta decisão vale como informações caso solicitadas. Sendo solicitadas informações, encaminhe-se servindo de ofício: OF/GAB/2VCiv-RM, de ____/____/2024. Rolim de Moura/RO, quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024, 05:06 Jeferson Cristi Tessila Melo