Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Apelada: Empresa Minera Concepcion Limitada Defensor Público: Defensor-Público do Estado de Rondônia
Apelado: Norberto Gutierrez Copa Defensor Público: Defensor-Público do Estado de Rondônia Relator: DES. HIRAM SOUZA MARQUES Distribuído em 30/11/2023 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1- Segundo orientação do STJ firmada no REsp nº 1.340.553/RS, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF, independentemente de pedido da Fazenda ou pronunciamento judicial. Findo o prazo de um ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo quinquenal da prescrição intercorrente. 2- Recurso não provido.
Intimação - ACORDÃO Apelação: 0015100-15.2014.8.22.0002 Origem: 0015100-15.2014.8.22.0002 Ariquemes/3ª Vara Cível
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Apelada: Empresa Minera Concepcion Limitada Defensor Público: Defensor-Público do Estado de Rondônia
Apelado: Norberto Gutierrez Copa Defensor Público: Defensor-Público do Estado de Rondônia Relator: DES. HIRAM SOUZA MARQUES Distribuído em 30/11/2023 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1- Segundo orientação do STJ firmada no REsp nº 1.340.553/RS, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF, independentemente de pedido da Fazenda ou pronunciamento judicial. Findo o prazo de um ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo quinquenal da prescrição intercorrente. 2- Recurso não provido.
Intimação - ACORDÃO Apelação: 0015100-15.2014.8.22.0002 Origem: 0015100-15.2014.8.22.0002 Ariquemes/3ª Vara Cível
29/02/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/11/2023, 12:59
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 12:40
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 12:27
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 12:27
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 12:25
Decurso de Prazo
07/11/2023, 07:42
Decurso de Prazo
07/11/2023, 07:42
Decurso de Prazo
06/11/2023, 13:53
Decurso de Prazo
19/10/2023, 11:57
Decurso de Prazo
19/10/2023, 07:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 12:52
Publicação
09/10/2023, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
RÉU: NORBERTO GUTIERREZ COPA, EMPRESA MINERA CONCEPCION LIMITADA, AVENIDA CAPITÃO SÍLVIO 1953, - DE 1953 A 2189 - LADO ÍMPAR ÁREAS ESPECIAIS 01 - 76870-002 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: [email protected] SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 0015100-15.2014.8.22.0002 Classe: Execução Fiscal Valor da Causa:R$ 24.045,27 Última distribuição:10/09/2014
Vistos.
Trata-se de embargos de Declaração manejados pelo ESTADO DE RONDÔNIA em face da sentença proferida nestes autos, a qual pronunciou a ocorrência de PRESCRIÇÃO. Aduz que a sentença julgou extinta a presente ação, sendo omissa no tocante a marcos cruciais que importam na não ocorrência de prescrição quanto à dívida vindicada, face à suspensão admitida no curso do processo. É o relato do essencial. DECIDO. Os embargos de declaração conforme dicção do art. 1.022 do CPC visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Analisando os autos, constata-se que inexiste contradição e omissão a ser declarada por este Juízo, pois a sentença analisou o necessário para o momento processual, e considerou o relevante para o deslinde da ação, estando evidente que a pretensão definida revela intenção de modificação da decisão recorrida, extrapolando, assim, o campo delimitado desta via recursal, exigindo recurso processual diverso, qual seja, APELAÇÃO a ser apreciada em sede de segundo grau. Está claro que o embargante pretende a retirada da sentença do mundo jurídico, com a retomada da marcha processual, o que somente é possível mediante o aforamento de apelação. Posto isso, em face de sua inadmissibilidade, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Decorrido o prazo para eventual insurgência contra a presente decisão, e decorrido o prazo para apresentação de apelação, arquive-se o feito. Intimem-se. Serve a presente de MANDADO/OFÍCIO/INTIMAÇÃO e CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes, 6 de outubro de 2023. Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
09/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 06:28
Conclusão (para decisão)
03/10/2023, 16:19
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 17:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2023, 16:10
Publicação
25/09/2023, 16:10
Decurso de Prazo
19/09/2023, 17:12
Decurso de Prazo
18/09/2023, 17:33
Decurso de Prazo
13/09/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2023, 07:07
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
06/09/2023, 23:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 23:44
Conclusão (para despacho)
05/09/2023, 07:50
Petição (Petição (outras))
03/09/2023, 18:49
Decurso de Prazo
20/08/2023, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 09:06
Publicação
18/08/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: Estado de Rondônia, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
RÉU: EMPRESA MINERA CONCEPCION LIMITADA, AVENIDA CAPITÃO SÍLVIO 1953, - DE 1953 A 2189 - LADO ÍMPAR ÁREAS ESPECIAIS 01 - 76870-002 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: [email protected] SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 0015100-15.2014.8.22.0002 Classe: Execução Fiscal Valor da Causa:R$ 24.045,27 Última distribuição:10/09/2014
Vistos.
Trata-se de execução fiscal que tramitava pelo Sistema SAP e atualmente tramita via PJE, face à migração sistêmica. Defiro o pedido retro, para que se proceda a inclusão do nome do sócio administrador NORBERTO GUTIERREZ COPA - (CPF:421.792.702-91) no polo passivo do PJe, medida já deferida nos autos - ID 14510818 - página 18. Após a adequada retificação do cadastro, intime-se o Fisco para requerer o que entender de direito em 15 dias, indicando bens passíveis de penhora. Em caso de ausência de manifestação, retornem os autos ao arquivo, para contagem da suspensão conforme já autoriza a decisão última. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO Ariquemes, 17 de agosto de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
18/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 09:24
Conclusão (para despacho)
16/08/2023, 13:15
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 11:48
Decurso de Prazo
26/07/2023, 00:15
Publicação
21/07/2023, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2023, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: Estado de Rondônia, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
RÉU: EMPRESA MINERA CONCEPCION LIMITADA, CNPJ nº 84597434000100, AVENIDA CAPITÃO SÍLVIO 1953, - DE 1953 A 2189 - LADO ÍMPAR ÁREAS ESPECIAIS 01 - 76870-002 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, {{orgao_julgador.nome}} Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Fone: (69) 3535-5135; e-mail: [email protected] Processo n.: 0015100-15.2014.8.22.0002 Classe: Execução Fiscal Valor da Causa:R$ 24.045,27 Última distribuição:10/09/2014
Vistos. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar sobre eventual prescrição intercorrente, nos termos da tese firmada pelo STJ em Recurso Especial Repetitivo de n. 1.340.553/RS. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise da prescrição intercorrente. Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes, 19 de julho de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
20/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 22:57
Decurso de Prazo
14/07/2023, 14:29
Decurso de Prazo
05/07/2023, 00:36
Decurso de Prazo
29/06/2023, 00:01
Conclusão (para despacho)
23/06/2023, 11:15
Desarquivamento
23/06/2023, 11:15
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 10:51
Publicação
12/06/2023, 04:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2023, 04:41
Decurso de Prazo
08/06/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Ariquemes - 3ª Vara Cível Processo n. 0015100-15.2014.8.22.0002 Execução Fiscal EXEQUENTE: Estado de Rondônia ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADO: EMPRESA MINERA CONCEPCION LIMITADA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 24.045,27
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO
Vistos. 1. Indefere-se, de plano, o pleito de inscrição do nome do executado no SERASA, eis que nas execuções fiscais a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes pode ser realizada pelo próprio exequente. Com efeito, convém esclarecer que o art. 782, §§ 3º a 5º, do CPC/2015, não impõe ao julgador o dever de determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, tendo em vista o uso da forma verbal “pode”, tornando claro
trata-se de faculdade atribuída ao juiz, a ser por ele exercida ou não, a depender das circunstâncias do caso concreto (REsp 1.762.254/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/11/2018). In casu, não restou comprovada nenhuma dificuldade significativa ou impossibilidade do credor em efetivar o pedido de inscrição por seus próprios meios, sem a intervenção judicial. Salienta-se, por oportuno, que é ônus da parte exequente promover os atos úteis e necessários ao regular andamento do processo, não cabendo ao Poder Judiciário substituí-la nas diligências que lhe são cabíveis, mas apenas lhe oportunizar a cobrança do crédito discutido nos autos. Ora, a situação ideal a ser buscada é que os entes públicos firmem convênios mais vantajosos com os órgãos de proteção ao crédito, de modo a alcançar a quitação das dívidas com o mínimo de gastos e o máximo de eficiência. Isso permitirá que, antes mesmo de ajuizar execuções fiscais que abarrotarão as prateleiras (físicas ou virtuais) do Judiciário, os entes públicos se valham do protesto da CDA ou da negativação dos devedores, com uma maior perspectiva de sucesso. 2. Considerando que o feito encontrava-se suspenso, por força do art. 40, caput da Lei 6.830/80 e que a petição do fisco para alcance de bens penhoráveis restou infrutífera, com supedâneo na recente tese firmada do STJ em recurso repetitivo acerca dos executivos fiscais (Informativo 635)¹, tornem os autos ao arquivo para continuidade da suspensão e do prazo prescricional intercorrente, porquanto a petição de retro não é apta à interromper o prazo prescricional, haja vista que não indicou bem satisfatório para garantir a dívida executada. 3.Ressalto que o processo poderá ser desarquivado a qualquer tempo se encontrados bens penhoráveis. 4.Intime-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes - RO, 7 de junho de 2023. Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz(a) Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
08/06/2023, 00:00
Provisório
07/06/2023, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 10:37
Conclusão (para despacho)
26/05/2023, 17:59
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 11:16
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:16
Publicação
11/05/2023, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2023, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
Réu: EMPRESA MINERA CONCEPCION LIMITADA, CNPJ nº 84597434000100, AVENIDA CAPITÃO SÍLVIO 1953, - DE 1953 A 2189 - LADO ÍMPAR ÁREAS ESPECIAIS 01 - 76870-002 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 0015100-15.2014.8.22.0002 Classe: Execução Fiscal Valor da Causa:R$ 24.045,27 Última distribuição:10/09/2014
Vistos. Em consulta ao RENAJUD não logrei êxito na localização de um veículo em nome da parte executada. Diante do resultado da(s) diligência(s) realizada(s), dê-se vista dos autos a parte exequente para conhecimento e manifestação adequada, indicando bens à penhora, no prazo de 15 dias. Não havendo manifestação por parte do do exequente remeta-se os autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO, nos termos do art.40, caput da Lei 6830/80. Pois, não há óbice para que prazo de suspensão corra em arquivo, pois prejuízo algum trará ao(à) exequente, que a qualquer momento, poderá requerer o desarquivamento e, consequente, o andamento do processo à vista do inadimplemento da parte executada. Intime-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes, 9 de maio de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
10/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 18:55
Decurso de Prazo
05/04/2023, 00:26
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:02
Conclusão (para despacho)
03/04/2023, 19:07
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 17:30
Publicação
13/03/2023, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2023, 03:41
Decurso de Prazo
11/03/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 11:37
Por decisão judicial
10/03/2023, 11:37
Decurso de Prazo
09/03/2023, 00:11
Conclusão (para despacho)
02/03/2023, 10:46
Decurso de Prazo
01/03/2023, 09:30
Documento (Certidão)
31/01/2023, 13:14
Documento (Certidão)
24/01/2023, 09:05
Documento (Certidão)
17/01/2023, 10:49
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/12/2022, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 17:39
Outras Decisões
14/12/2022, 11:03
Conclusão (para decisão)
25/11/2022, 12:11
Decurso de Prazo
23/11/2022, 00:03
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2022, 15:20
Desarquivamento
31/10/2022, 15:19
Petição (Petição (outras))
03/07/2018, 11:27
Provisório
12/06/2018, 09:02
Decurso de Prazo
30/05/2018, 03:26
Decurso de Prazo
22/05/2018, 07:54
Decurso de Prazo
22/05/2018, 07:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2018, 18:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2018, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2018, 09:27
Mero expediente
16/05/2018, 09:27
Conclusão (para decisão)
07/05/2018, 12:42
Decurso de Prazo
27/04/2018, 06:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2018, 16:57
Mero expediente
28/03/2018, 08:32
Conclusão (para julgamento)
26/03/2018, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2018, 12:58
Recebimento
05/06/2017, 00:00
Por decisão judicial
02/06/2017, 15:25
Conclusão (para despacho)
01/06/2017, 00:00
Recebimento
24/05/2017, 00:00
Entrega em carga/vista
05/05/2017, 00:00
Recebimento
02/05/2017, 00:00
Por decisão judicial
28/04/2017, 08:46
Conclusão (para despacho)
09/01/2017, 00:00
Recebimento
09/12/2016, 00:00
Entrega em carga/vista
25/11/2016, 00:00
Recebimento
24/11/2016, 00:00
Entrega em carga/vista
11/11/2016, 00:00
Expedição de documento (Edital)
18/08/2016, 16:52
Recebimento
16/08/2016, 00:00
Mero expediente
15/08/2016, 09:28
Conclusão (para despacho)
01/07/2016, 00:00
Recebimento
22/06/2016, 00:00
Entrega em carga/vista
03/06/2016, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
02/06/2016, 10:21
Expedição de documento (Mandado)
09/05/2016, 08:01
Expedição de documento (Certidão)
09/05/2016, 00:00
Recebimento
06/04/2016, 00:00
Entrega em carga/vista
10/03/2016, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
04/03/2016, 15:15
Expedição de documento (Mandado)
22/01/2016, 10:37
Expedição de documento (Certidão)
22/01/2016, 00:00
Recebimento
23/09/2015, 00:00
Mero expediente
21/09/2015, 17:50
Conclusão (para despacho)
03/09/2015, 00:00
Recebimento
01/09/2015, 00:00
Entrega em carga/vista
06/03/2015, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
03/03/2015, 00:00
Expedição de documento (Edital)
03/12/2014, 07:36
Expedição de documento (Certidão)
15/10/2014, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))